Portaria 451/86
de 19 de Agosto
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Construção.
2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas de especialização)
O curso desdobra-se em áreas de especialização, das quais se cria desde já a área de especialização em Tecnologia e Economia de Edifícios.
4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Construção.
5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas obrigatórias e as unidades do crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização criada pelo n.º 3.º distribuem-se da seguinte forma:
a) Construção ... 6
b) Tecnologia de Edifícios ... 13
c) Economia e Qualidade de Edifícios ... 11
Total ... 30
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
9.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura, a que se refere o n.º 8.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura, ou outras, como condição para a candidatura à matrícula no curso.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º.
13.º
(Dispensa de provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.
14.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e material necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 12 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.