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Aviso 5973/2000, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 5973/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação) da carreira técnica superior de apoio ao ensino e à investigação, do quadro de pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

5 - Definição genérica de funções - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos na área de apoio ao ensino e à investigação.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem durante o estágio.

6.2 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6.3 - A sede do local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sita à Rua dos Bragas, 4050-123 Porto.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo da entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - ser detentor de uma licenciatura.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de avaliação de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguinte factores:

Habilitação académica de base;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - A prova de avaliação de conhecimentos será efectuada com base nos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 36 e 176, de 12 de Fevereiro e de 30 de Julho de 1999, respectivamente, e constam do seguinte:

Conhecimentos gerais - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Conhecimentos específicos:

Difusão selectiva de informação;

Conhecimento sobre gestão de bases de dados;

Configuração de computadores e periféricos, processamento de texto, desenhos e imagens de dados; sistemas de aquisição de dados; construção e manutenção de páginas WEB.

10.1 - A prova de conhecimentos será teórica, escrita, com duração total de noventa minutos, contendo uma área de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos.

10.2 - A prova de avaliação de conhecimentos terá carácter eliminatório se a classificação for inferior a 9,5 valores.

10.3 - A legislação necessária das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

11 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Qualificação e atitudes profissionais;

Presença e forma de estar;

Capacidade de comunicação e de expressão.

11.1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - A classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

12.1 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na Repartição de Pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Candidatura:

13.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua dos Bragas, 4050-123 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia do qual constem:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis de vacinação obrigatória.

13.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 13.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1992, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

14.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

14.2 - A avaliação e classificação final dos estagiários compete a um júri proposto para o efeito pelo conselho científico da Faculdade de Engenharia.

O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.3 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do período do estágio.

14.4 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

14.5 - A nota final do estágio, arredonda até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório de estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

14.6 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

14.7 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as suas classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

14.8 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

14.9 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

14.10 - Em tudo o que este regulamento for omisso, aplica-se a lei geral.

14.11 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo, professor catedrático da FEUP.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Maria Gomes Gonçalves Azevedo, mestra e directora de serviços da FEUP.

Maria Odete Pinto Paiva, directora de serviços da FEUP.

Vogais suplentes:

Dr. António Manuel Montenegro Carvalho de Azevedo, técnico superior de 2.ª classe da FEUP.

Dr.ª Margarida Maria de Sousa Cruz Oliveira Matias Alves, técnica superior de 1.ª classe da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Março de 2000. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos

1 - Regime júridico da função pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto - horário de trabalho na função pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 142/99, de 31 de Agosto - maternidade, assistência a familiares.

2 - Orgânica da Universidade:

Orgânica e Administração das Universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Constituição orgânica das faculdades e escolas universitárias e seus estabelecimentos anexos:

Estatutos da FEUP (in Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990);

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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