Decreto Regulamentar 42/82
de 22 de Julho
Considerando que os chefes das secretarias das escolas de hotelaria e turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, chefiam directamente secções do sector administrativo das mesmas escolas, desempenhando, dessa forma, funções idênticas às da categoria de chefe de secção:
Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, à mesma categoria passou a corresponder a letra H, o que, por falta de apoio legal, não foi extensivo à categoria de chefe de secretaria das escolas:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A letra atribuída à categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo, constante do quadro de pessoal permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, é alterada para H.
Art. 2.º À categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo aplicar-se-á o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.