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Acórdão 588/99/T, de 20 de Março

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Texto do documento

Acórdão 588/99/T. Const. - Processo 147/99. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro de 2 de Fevereiro de 1995, a fl. 93, foi julgada improcedente a oposição deduzida por Ilídio Manuel de Sousa Pires e mulher à execução fiscal contra eles movida pelo Fundo de Turismo.

Para o efeito, e para o que interessa ao presente recurso, foi desatendida pelo Tribunal a excepção de incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários para procederem à cobrança coerciva dos créditos do exequente, invocada pelos executados, que sustentaram que tal competência só poderia resultar de uma interpretação inconstitucional do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, que declara aplicáveis à cobrança dos créditos do "Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos". Considerando abrangida nesta remissão a atribuição de competência aos tribunais tributários, a norma seria, nessa medida, organicamente inconstitucional, por versar matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República e não ter sido emitida ao abrigo de qualquer autorização legislativa [alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da versão então vigente da Constituição, que é a que, neste caso, releva].

O Tribunal de 1.ª Instância, todavia, julgou improcedente a excepção, por considerar que a competência dos tribunais tributários decorria da conjugação entre o n.º 1 do artigo 62.º do ETAF (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, diploma aprovado ao abrigo da Lei de autorização 29/83, de 8 de Setembro), na redacção vigente na altura, segundo o qual cabe a estes tribunais conhecer "c) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei", a alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Tributário, que estabelece que "Serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal: b) Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado", a natureza do Fundo de Turismo, que "é, sem sombra de dúvidas, uma pessoa de direito público" e o artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89 citado, que "não modifica por qualquer forma a repartição de competências entre tribunais existentes, limitando-se a integrar e concretizar normas atributivas de competências já em vigor (no caso o artigo 62.º, n.º 1, do ETAF e o artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CPT)"; nada alterando, não infringe, assim, o limite da competência legislativa do Governo.

Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e o remeteu para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, que confirmou a sentença.

Os executados recorreram, então, de novo, para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão da Secção de Contencioso Tributário, julgou procedente a excepção de incompetência e, consequentemente, revogou a decisão recorrida.

Para o efeito, e apoiando-se em jurisprudência deste Tribunal, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que a competência dos tribunais tributários só poderia resultar do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89, diploma "da autoria do Governo [...] elaborado e publicado ao abrigo da sua competência legislativa própria [...]. Sendo assim, como é, esse diploma é inconstitucional, pois que legisla sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República sem que para tal dispusesse da necessária autorização. E, como tal, é inaplicável - artigo 207.º da CRP".

2 - Recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por ter ocorrido recusa "de aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, do Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição".

O recurso foi admitido.

Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as respectivas alegações.

O Ministério Público, chamando a atenção para a necessidade de restrição do objecto do recurso ao artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89, "pois é aí que se determina que é aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos", manifestou a sua concordância com a decisão recorrida, concluindo as alegações dizendo "A norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89, de 22 de Julho, é inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição."

Os recorridos fizeram "suas as doutas alegações e conclusões deduzidas pelo Ministério Público.

3 - Há, na verdade, que começar por delimitar o objecto do recurso, uma vez que apenas pode consistir na norma cuja aplicação foi efectivamente recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, reduz-se o objecto do presente recurso à norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89 na parte em que atribui competência aos tribunais tributários para conhecerem das execuções por dívidas ao Fundo de Turismo.

4 - Não restam hoje dúvidas de que a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constante da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na versão relevante, ou seja, a que resultou da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro ("Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados"), abrange toda a matéria da competência dos tribunais. Neste sentido julgou o Tribunal Constitucional por diversas vezes, nomeadamente nos seus Acórdãos n.os 25/88, 3/89, 356/89 e 172/96, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 11.º, pp. 541 e seguintes, 13.º, II, pp. 619 e seguintes, 13.º, I, pp. 443 e seguintes, e 33.º, pp. 361 e seguintes, respectivamente).

Há, pois, que analisar se o artigo 2.º do Decreto-Lei 203/89 veio introduzir alguma alteração no que toca à determinação dos tribunais competentes para a execução das dívidas ao Fundo de Turismo, uma vez que só incorrerá no vício da inconstitucionalidade apontada se revestir carácter inovatório (cf. Acórdão 502/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1998, cuja doutrina foi adoptada, entre outros, pelo Acórdão 468/98, aprovado em plenário, não publicado).

Foi o Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, que alterou um dos diplomas fundamentais relativos à organização do Fundo de Turismo, o Decreto-Lei 49 266, de 26 de Setembro de 1969, que veio determinar a aplicabilidade "à cobrança de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência".

O Decreto-Lei 223/71 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho, diploma que, além de, tal como os Decretos-Leis 223/71, de 27 de Maio e 631/74, de 18 de Novembro, ter alterado o Decreto-Lei 49 266, incluiu no seu artigo 2.º o seguinte texto:

"É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos."

O Decreto-Lei 203/89, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro. Este último diploma aditou ao Decreto-Lei 49 266 um artigo 5.º-B que atribuiu força executiva às "certidões negativas de dívidas de pagamento emitidas pela comissão administrativa do Fundo [...], nos termos previstos na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil". Este novo preceito, porém, não se aplica aos processos pendentes, que continuam "a reger-se pelo disposto no Código de Processo Tributário", de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 247/95.

Recentemente, foi revogado o Decreto-Lei 49 266, de 26 de Setembro de 1969, bem como demais legislação relativa ao Fundo de Turismo, pelo Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto, que modificou a designação para Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Continua, todavia, a ter interesse o julgamento do presente recurso, não só por também não ser aplicável o novo regime às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 7.º do Decreto-Lei 308/99) mas, sobretudo, por ter sido efectivamente afastada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma objecto deste recurso.

Ora, quando entrou em vigor o Decreto-Lei 223/71, vigorava o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, que incluía "a cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas" na competência dos (então) "tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos". Este preceito veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, diploma que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima, denominada Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Por sua vez, o Decreto-Lei 242/93, de 8 de Julho, restringiu o âmbito do processo de execução fiscal "exclusivamente à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas de direito público".

Finalmente, há que ter em conta, por um lado, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, em particular os seus artigos 4.º, cuja alínea f) exclui do âmbito da jurisdição respectiva "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público", e 62.º, n.º 1, alínea c), segundo o qual "compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer: c) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei" (redacção que releva para este caso).

Quanto a estes últimos preceitos, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de julgar inconstitucional a interpretação da "norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Tributário [...] com o sentido de que ela alterou a competência dos tribunais tributários definida no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 48 953 [...], e no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [...], por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição" (Acórdão 172/96, atrás citado).

5 - À data da instauração do processo de execução fiscal que deu origem ao presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, 15 de Dezembro de 1993, estava em vigor o Decreto-Lei 203/89 e, portanto, a norma cuja aplicação foi recusada pelo Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

O Supremo Tribunal Administrativo fundamentou essa inconstitucionalidade na circunstância de, por um lado, os artigos 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário exigirem que uma lei determine "quando é que uma dívida de uma pessoa de direito público será executada nos tribunais tributários", lei essa que só pode ser, ou lei da Assembleia da República, ou decreto-lei autorizado [alínea q) do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, no texto então em vigor] e, por outro, o Decreto-Lei 203/89 ter sido aprovado pelo Governo sem autorização legislativa.

A verdade, porém, como se demonstrou através da evolução legislativa atrás referida, é que o referido Decreto-Lei 203/89 - ou melhor, o seu artigo 2.º - nada veio inovar no que toca à competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecerem das execuções por dívidas ao Fundo de Turismo. Limitou-se a reproduzir, apenas alterando a designação (entretanto modificada) da Caixa Geral de Depósitos, o regime vigente desde o Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio.

No Acórdão 502/97 deste Tribunal, atrás citado, para o caso então em julgamento, julgou-se que "a existência de legislação pré-constitucional que já havia integrado na competência dos tribunais tributários a cobrança coerciva de receitas dos antigos organismos de coordenação económica [...] elimina o carácter inovador à norma do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 235/88, de 5 de Julho". O mesmo se deve concluir, agora, para a norma que constitui o objecto do presente recurso, que também se limita a reproduzir legislação pré-constitucional, sem introduzir qualquer inovação.

Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, e sustentado pelas partes neste recurso, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreciação.

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999. - Maria dos Prazeres Beleza - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 631/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 235/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a cobrança de dívidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 242/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 64/87, de 6 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, no referente ao provimento do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 308/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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