A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 44/88, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso imediato à carreira de oficiais de polícia.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/88

de 8 de Fevereiro

O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, criou na carreira policial os postos de superintendente, intendente e subintendente, embora não se encontrem ainda aprovados os novos quadros orgânicos, com a consequente definição do número de lugares do quadro a serem preenchidos em cada uma daquelas referidas categorias.

Mantém-se, assim, em vigor o quadro orgânico aprovado pelo Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, que, naturalmente, não prevê aquelas referidas categorias, uma vez que só posteriormente à sua publicação elas vieram a ser criadas.

Entretanto, existem já alguns elementos que podem preencher aqueles postos:

os oficiais do Exército do quadro permanente que optaram pela transição para o quadro de pessoal técnico policial, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Estatuto.

O presente diploma destina-se a permitir que esses oficiais integrem desde já os quadros da PSP, esclarecendo quais os lugares do actual quadro orgânico que deverão por eles ser preenchidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não forem aprovados os novos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública (PSP), os lugares de coronel, tenente-coronel e major, previstos no Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, podem ser providos por superintendentes, intendentes e subintendentes, respectivamente, mantendo-se os quantitativos fixados naquele diploma.

Art. 2.º Os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114.º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/08/plain-17626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 298/91 - Ministério da Administração Interna

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 25 DO DECRETO LEI 58/90, DE 14 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Decreto-Lei 60/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), organismo com autonomia administrativa sob tutela do Ministro da Cultura. Define as atribuições, as competências, os órgãos e serviços do Instituto e estabelece normas sobre a transição do pessoal dos quadros dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto. Extingue as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Vila Real e Leiria e cria os Arqui (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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