Decreto-Lei 75-B/86
de 23 de Abril
O Instituto dos Têxteis, criado ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, e regido pelas disposições constantes do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal fonte de receitas o sistema de taxas e contribuições criado pelo Decreto-Lei 12/83, de 18 de Janeiro, como contrapartida dos serviços que presta aos empresários do sector, designadamente no importante capítulo da gestão dos limites quantitativos às exportações e no apoio técnico-laboratorial.
A necessidade de reestruturar e dinamizar certas actividades técnico-económicas do organismo, sobretudo as que se prendem com a sua adaptação às necessidades impostas pela adesão às Comunidades Europeias, e, principalmente, os acréscimos dos encargos resultantes da inflação e dos aumentos salariais mostravam ser indispensável rever a base de incidência das taxas que constituem as receitas predominantes do Instituto dos Têxteis.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui receita do Instituto dos Têxteis a taxa única de 0,8% sobre o valor das vendas das matérias-primas e produtos têxteis.
Art. 2.º O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes à taxa devida com base nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores.
Art. 3.º - 1 - Os mapas a que se refere o artigo anterior serão elaborados nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviados ao organismo até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.
2 - Se os mapas referidos no artigo 2.º não forem remetidos ao Instituto no prazo determinado no número anterior será emitida guia de depósito, tendo por base a média mensal das vendas efectuadas no ano anterior pela empresa em falta.
3 - Quando a empresa em falta remeter ao Instituto os elementos referidos no artigo 2.º, proceder-se-á à rectificação, para mais ou para menos, dos valores da taxa cobrada, de acordo com o determinado no número anterior, e os das vendas efectivamente realizadas.
Art. 4.º As importâncias liquidadas nos termos do artigo 2.º deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 30 dias, passados que sejam três dias da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis.
Art. 5.º A taxa não paga no prazo determinado neste decreto-lei será objecto de execução fiscal, sendo passível de juros de mora a partir do primeiro dia útil a seguir ao último do prazo.
Art. 6.º O Instituto dos Têxteis expandirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 12/83, de 18 de Janeiro.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.