Despacho 4869/2000 (2.ª série). - Sem prejuízo de posteriores alterações que venham a resultar de trabalho desenvolvido no senado para a correcta articulação entre órgãos e serviços centrais da Universidade e das Escolas, impõe-se, até para dar continuidade ao trabalho administrativo, proceder a delegações de competências nos órgãos de gestão das Escolas.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que respeita aos artigos 40.º e 41.º do mesmo Estatuto, no despacho 1086/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:
1 - Delego no presidente do Instituto Superior Técnico e nos presidentes dos conselhos directivos dos Institutos e Faculdades desta Universidade as seguintes competências:
1.1 - A de autorizar, nos termos legais e obedecendo aos despachos reitorais, que fixam, para cada uma das unidades orgânicas desta Universidade, as dotações máximas de efectivos de pessoal docente e não docente, o recrutamento, a nomeação, o provimento e a exoneração de funcionários, bem como o recrutamento e contratação de agentes e a prorrogação, renovação, rescisão e denúncia dos respectivos contratos, com ressalva do estatuído na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa;
1.2 - A que me é atribuída por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - A de conceder a equiparação a bolseiro;
1.4 - A de atribuir remunerações e abonos;
1.5 - A de conceder licenças e dispensas de serviço;
1.6 - A de autorizar transferências, permutas, requisições e destacamentos a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.7 - A de prorrogar o prazo de aceitação, nos termos do Decreto-Lei 427/89;
1.8 - A de autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço;
1.9 - A de autorizar, nos termos do Decreto-Lei 50/78, a deslocação em serviço, com utilização de veículo próprio;
1.10 - A de aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de lei 18 649, de 21 de Julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respectivos custos indirectos e os preços correntes do mercado;
1.11 - A de aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento, quando realizados a coberto do orçamento da escola;
1.12 - A de emitir o parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;
1.13 - A de autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios para os serviços;
1.14 - A de autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;
1.15 - A que me é conferida pela alínea g) do n.º 1 do 20.º da Lei 108/88 em conceder apoio aos estudantes no quadro das actividades circum-escolares.
2 - Subdelego, nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho 1086/2000, nas mesmas entidades referidas no n.º 1, as seguintes competências:
2.1 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a contratação de contratos de tarefa e avença;
2.2 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 3330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
2.3 - Autorizar a deslocação por via área, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
2.4 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenham cobertura orçamental;
2.5 - Proferir, fundamentalmente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
2.6 - Autorizar, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
a) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos;
b) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 200 000 contos.
Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo actual presidente do Instituto Superior Técnico e nos actuais presidentes dos conselhos directivos dos Institutos e Faculdades desta Universidade, definidos no âmbito deste despacho, desde 28 de Outubro de 1999 até à data da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2000. - O Reitor, José Lopes da Silva.