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Edital 29/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 29/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em reunião da Câmara Municipal de 20 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Beja.

22 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Careira Marques.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal (RINCAPAB)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências conferidas pela alínea c) do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e respectivas alterações, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, reavaliações, cessão, transferência, avaliação e gestão de bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a melhor utilização e conservação daqueles.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As regras que constituem o inventário são as seguintes:

1) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

2) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;

3) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem (anexo A);

4) Descrição - operação que consiste na identificação das características dos bens;

5) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa 1-1 - de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa 1-2 - de registo de bens imóveis;

Mapa 1-3 - de registo de equipamento básico;

Mapa 1-4 - de registo de equipamento de transporte;

Mapa 1-5 - de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa 1-6 - de registo de equipamento administrativo;

Mapa 1-7 - de registo de taras e vasilhame;

Mapa 1-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa 1-9 - de registo de partes de capital;

Mapa 1-10 -de registo de títulos; e

Mapa 1-11 - de registo de existências.

3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

Artigo 4.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano do inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, um código de actividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade; e c) Número de ordem de inventário.

3 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação, através de dístico/etiqueta ou placa metálica.

4 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia.

5 - O número de ordem do inventário é um número sequencial que é atribuído a cada bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

Artigo 6.º

Divisão responsável pelo património

Compete à Divisão Administrativa e Financeira, responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete a todos os departamentos, divisões, secções e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Divisão Administrativa e Financeira;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Divisão Administrativa e Financeira da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Divisão Administrativa e Financeira e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência e doação), fornecerá os elementos necessários à Divisão Administrativa e Financeira, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Administração Urbanística, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Divisão Administrativa e Financeira os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável pela biblioteca a inventariação dos livros e outros bens adstritos à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Divisão Administrativa e Financeira;

h) Compete ao responsável pelos museus a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras , inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo C) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, sector, secção ou gabinete.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 8.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação; e

09 - Outros.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a titularidade da propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo I).

Artigo 11.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Artigo 12.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim da vida útil do bem;

08 - Outro.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Divisão Administrativa e Financeira para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 13.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado auto de cessão (anexo II), devendo este ser lavrado pela Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos da alínea d) do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Artigo 14.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre os departamentos, divisões e secções, compartimentos e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior com prévio conhecimento da Divisão Administrativa e Financeira.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 15.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando o respectivo número de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 16.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar a Divisão Administrativa e Financeira do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 17.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

2.3 - Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de outros gastos gerais de fabrico.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que, simultaneamente, se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam constantemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios a definir pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária.

Artigo 19.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração de valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações, excepcionais por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha cadastral através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

DE - desvalorizações excepcionais;

VE - valorizações excepcionais.

Artigo 20.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitas a depreciação ou desaparecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e as contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo de exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado, sujeitos a desaparecimento, possam ser amortizadas num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo, adquirido em segunda mão, é determinada pela Câmara Municipal, sob proposta, devidamente fundamentada, do presidente da Câmara.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual ser anexado à ficha cadastral do bem.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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