O cumprimento da missão e das atribuições conferidas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pelo Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, no que respeita às funções da segurança marítima, inclui as funções de Estado costeiro, no que se refere à monitorização e acompanhamento da navegação comercial, através das funções de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, de acordo com o Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, sendo as mesmas suportadas tecnológica e operacionalmente através do Sistema VTS do Continente. Acresce que esta missão do acompanhamento e controlo da navegação comercial serve para dar cumprimento nacional à Diretiva 2002/59/CE, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, alterada pelas Diretivas 2009/17/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/15/UE, de 23 de fevereiro de 2011, e 2014/100/UE, de 28 de outubro de 2014.
O Sistema VTS do Continente, constituído atualmente por cerca de 35 instalações dispersas pelo território nacional continental, as quais acomodam diversas tecnologias de radiodeterminação e radio comunicação, exige uma política complexa em termos da gestão dos stocks de peças necessário ao Sistema, já que a solução tecnológica existente, assenta em diversos equipamentos que não podem ser facilmente substituídos por outros, sem que isso acarrete para o Estado Português elevados custos, traduzidos pela necessária gestão de projeto exigente a um sistema no âmbito da segurança, comando e controlo, atendendo à elevada disponibilidade necessária e que tem de ser garantida em fase de pré-operação. Assim, opta-se em alguns casos e para alguns dos equipamentos, por recorrer a serviços de reparação eletrónica, uma vez que se revelam menos onerosos do que a aquisição de material novo. Das experiências de reparação já efetuadas, verifica-se que, em termos da vida útil do equipamento, não existe uma redução significava, pelo que a reparação sempre que possível é financeiramente mais vantajosa.
Contudo, a complexidade das diferentes etapas de reparação e teste, devido às especializações tecnológicas necessárias e ao equipamento de reparação, associado ao número de efetivos necessários para que de forma permanente fosse possível efetuar estas reparações, e uma vez que esta Direção-Geral não dispõe da abrangência dos conhecimentos, meios técnicos e do número de recursos qualificados necessários que lhe permitam assegurar as manutenções corretivas (reparações) tendo em vista a operacionalidade do Sistema VTS do Continente, torna imperioso proceder-se à aquisição de serviços externos e, bem assim, promover o respetivo procedimento pré-contratual que contemple a reparação eletrónica/elétrica de algumas das peças e equipamentos que compõem o sistema VTS do Continente.
A aquisição de serviços acima referida terá um preço contratual máximo no montante de (euro) 1.005.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, encontrando-se o início do procedimento pré-contratual condicionado à autorização dada pela presente portaria e o prazo máximo de vigência do contrato é de 36 meses, o que implica a repartição plurianual dos encargos financeiros, resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2015 a 2018.
O procedimento a desencadear dá lugar a encargos orçamentais em mais anos do que o da sua adjudicação, pelo que, considerando também o montante da despesa prevista para os anos posteriores à adjudicação e o prazo máximo de vigência do contrato, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida por portaria conjunta das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ainda em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Assim, manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada a que se referem as alíneas k) e l) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2015, e do Mar, no uso da competência delegada a que se referem o ponto (ii) da alínea a) do n.º 6 e as alíneas h) e j) do n.º 8 do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro de 2014, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria autoriza a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a assumir um encargo plurianual relativo à «Aquisição de serviços de reparação de equipamentos e peças do sistema VTS», até ao montante global de (euro) 1.005.000,00, (um milhão e cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição dos Encargos Orçamentais
1 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
a) Em 2015 - (euro) 60.000,00, ao qual acresce IVA;
b) Em 2016 - (euro) 335.0000,00, ao qual acresce IVA;
c) Em 2017 - (euro) 335.000,00, ao qual acresce IVA;
d) Em 2018 - (euro) 275.000,00, ao qual acresce IVA.
2 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da DGRM, no projeto 1280 - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - VTS e na classificação económica 02.02.03.00.00 - conservação de bens.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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