Resolução 16/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 1999, determina:
Artigo único
Alterações à resolução SU-5/99
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 7.º da resolução SU-5/99, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
A Universidade do Minho, atento o disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro, cria o curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário).
Artigo 2.º
[...]
O curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário), adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 7.º
[...]
Têm acesso ao curso de complemento de formação científica e pedagógica de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário) os professores do ensino básico do 2.º ciclo do grupo de Educação Visual e Tecnológica, os professores do 3.º ciclo do ensino básico do grupo de Educação Visual e do ensino secundário do grupo de Artes Visuais, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com o fixado no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e nas Portarias 760-A/98, de 14 de Setembro e 960/98, de 10 de Novembro."
2 - O anexo da resolução SU-5/99, de 3 de Maio, passa a ter a redacção do anexo à presente resolução.
25 de Outubro de 1999. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
Curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário).
1 - Área científica do curso - Educação Visual.
2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 45.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
Expressões Artísticas e Educação Física - de 35 a 38;
Ciências da Educação - de 4 a 7;
História da Arte - de 2 a 4.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.