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Aviso 574/2000, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 574/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 22 de Dezembro de 1999 da secretária-geral-adjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, proferido no uso da competência delegada pelo n.º 1.2.2 do despacho 4868/99 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe, da carreira técnica superior de informática do quadro de pessoal que serve a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, constante do mapa anexo à Portaria 617/93, de 30 de Junho, e alterado pela Portaria 943/95, de 1 de Agosto.

2 - O lugar a concurso foi objecto de descongelamento excepcional pelo despacho conjunto 815/99, de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 1 de Outubro de 1999.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que informou da inexistência de pessoal disponível para o preenchimento da vaga.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o preenchimento do lugar mencionado, caducando com o respectivo preenchimento.

5 - Legislação aplicável:

5.1 - O concurso rege-se pelas disposições constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, Portaria 244/97, de 11 de Abril, Decreto-Lei 353-A/98, de 16 de Outubro, e legislação complementar, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5.2 - O regime de estágio é o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, em articulação com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover encontra-se descrito nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

7 - O local de trabalho situa-se em Lisboa.

8 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais:

8.1 - O estágio tem a duração de um ano e é feito em regime de contrato administrativo de provimento, salvo se o candidato já tiver nomeação definitiva na Administração Pública, caso em que o estágio é feito em regime de comissão de serviço extraordinária.

A remuneração durante o estágio é a correspondente ao índice 350 da escala salarial das carreiras do regime geral da Administração Pública, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem no caso dos candidatos com nomeação definitiva.

8.2 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado pelo índice 430 da mesma escala.

8.3 - As restantes condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

9 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão ser admitidos ao concurso os indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Possuir licenciatura em Informática ou Informática de Gestão.

10 - Métodos de selecção - a selecção para admissão ao estágio processa-se em três fases, sendo utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos - 1.ª fase;

b) Avaliação curricular - 2.ª fase;

c) Entrevista profissional de selecção - 3.ª fase.

Os métodos indicados nas alíneas a) e b) têm carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham em qualquer deles nota inferior a 9,5 valores.

10.1 - Prova de conhecimentos:

10.1.1 - A prova visa avaliar conhecimentos específicos, é escrita, tem a duração de uma hora e trinta minutos e incide sobre o programa aprovado pelo despacho 25/95, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1996, com o seguinte enunciado:

Introdução à informática e aos computadores;

Organização e gestão;

Planeamento de sistemas de informação;

Análise e concepção de sistemas;

Técnicas e linguagem de programação;

Introdução às bases de dados;

Introdução à comunicação de dados e teleinformática;

Noções de segurança dos sistemas e protecção dos dados;

Gestão de projectos informáticos.

10.1.2 - Bibliografia necessária para a realização da prova - "Considerando que as matérias do programa de provas estão previstas nos currículos das licenciaturas exigidas no n.º 9 do aviso de abertura, não é necessária a indicação de bibliografia."

10.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10.3 - A convocação para a prova de conhecimentos e para a entrevista profissional de selecção será feita nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na média final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Avaliação e classificação do estágio - a avaliação e a classificação final do estágio, expressa na escala de 0 a 20 valores, incidirá sobre os seguintes elementos:

a) Relatório do estágio;

b) Classificação de serviço obtida no período do estágio;

c) Classificações dos cursos de formação que façam parte integrante do estágio.

Caso seja dispensada, nos termos da lei, a frequência de cursos de formação, a classificação final incidirá apenas sobre os elementos referidos nas alíneas a) e b).

13 - Formalização e apresentação das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido à secretária-geral-adjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Praça de Londres, 2, 1000-190 Lisboa, podendo ser entregue, durante as horas normais de expediente, na Repartição de Administração de Pessoal, no 12.º andar do mesmo edifício, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, até ao termo do prazo estabelecido no n.º 1 supra.

13.1 - O requerimento, devidamente datado e assinado, deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (acções de formação);

d) Identificação do concurso a que se candidata, mencionando o número do presente aviso e o número e data do Diário da República em que vem publicado;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri quando devidamente comprovados;

f) Indicação dos documentos entregues com o requerimento.

13.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias que possui;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, períodos em que decorreram e respectiva duração;

d) Documentos comprovativos das declarações feitas nos termos da alínea e) do n.º 13.1 supra.

14 - Pode ser dispensada, na fase de apresentação das candidaturas, a entrega dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 9 do presente aviso, devendo para tal os candidatos apresentar declaração, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um daqueles requisitos. Tais comprovativos serão, no entanto, exigidos aos candidatos que venham a ser admitidos no estágio.

15 - A falta de apresentação do documento comprovativo das habilitações literárias e da declaração referida no número anterior determina a exclusão do concurso.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos dos factos por si referidos.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

18 - Publicitação das listas inerentes ao concurso e estágio:

18.1 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso será afixada nos Serviços de Administração da Secretaria-Geral, sitos na Praça de Londres, 2, 12.º, Lisboa.

18.2 - A divulgação da lista de classificação final do concurso e da lista de classificação final do estágio será feita nos termos da alínea a) ou das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, consoante o caso, sendo a afixação prevista na alínea c) feita no local indicado no número anterior.

19 - O júri do concurso e o júri do estágio têm a seguinte composição:

Presidente - Amadeu dos Santos Tracana, assessor.

Vogais efectivos:

José Afonso Leitão, assessor principal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria Luísa Chaves Castro Freire Ribeiro Ferreira, técnica superior de informática de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

José Manuel Pinheiro de Figueiredo, assessor.

Maria Amélia Ribeiro Cardoso, assessora.

22 de Dezembro de 1999. - A Secretária-Geral-Adjunta, Isabel Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 617/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL PUBLICADO EM ANEXO I, DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS TECNICA-AUXILIAR, DE TRADUTOR-CORRESPONDENTE-INTERPRETE E DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS DO REFERIDO QUADRO, CONSTANTE DO ANEXO II DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-01 - Portaria 943/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 617/93, DE 30 DE JUNHO. EXTINGUE A CARREIRA TECNICA-ADJUNTA DE DESENHO E ARTES GRÁFICAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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