Decreto Regulamentar 24-A/86
   
   de 30 de Julho
   
   Pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, foi criado o Instituto Nacional de  Garantia Agrícola (INGA).
  
Nos termos dos artigos 5.º e 7.º do referido diploma, torna-se necessário regulamentar a estrutura e o funcionamento do organismo, que deverão ser rigorosamente adequados aos processos adoptados pelo FEOGA - garantia no âmbito da política agrícola comunitária e aos demais aspectos com ela relacionados e especificados no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
   
   SECÇÃO I   
   Dos órgãos
   
   Artigo 1.º   
   (Do conselho directivo)
   
   1 - O Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio e adiante designado abreviadamente por INGA, dispõe de um  conselho directivo, ao qual compete, em geral, orientar e coordenar as  actividades e serviços do organismo
  
   2 - Compete especialmente ao conselho directivo:
   
   a) Apreciar os programas de actividade financeira do INGA, bem como os  respectivos planos financeiros;
  
   b) Aprovar os projectos orçamentais;
   
   c) Aprovar as contas de gerência do INGA;
   
   d) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios, comparticipações e outras  formas de apoio financeiro a conceder pelo INGA ou por seu intermédio, de  acordo com os planos aprovados e nas condições definidas na lei;
  
e) Diligenciar a obtenção de financiamentos de instituições de crédito e a prestação das garantias convenientes e adequadas à prossecução dos seus objectivos e funções, nos termos da lei;
f) Promover a movimentação dos meios financeiros facultados pelas comunidades económicas europeias, através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, de acordo com as normas comunitárias;
   g) Aprovar os planos mensais de realização de despesas.
   
   Artigo 2.º   
   (Composição)
   
   1 - O conselho directivo do INGA é constituído pelo presidente, equiparado a  director-geral, e por dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.
  
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
   Artigo 3.º   
   (Competência do presidente do conselho directivo)
   
   1 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe a  responsabilidade pela gestão do INGA e pela prossecução dos seus fins e  atribuições.
  
   2 - Compete-lhe especialmente:
   
   a) Presidir às sessões do conselho directivo;
   
   b) Fazer cumprir as deliberações do conselho directivo e velar pela execução e  cumprimento dos planos de actividade do INGA;
  
c) Submeter à aprovação do conselho directivo todos os assuntos que digam respeito às competências específicas daquele órgão, ou outros que entenda conveniente, e propor as providências que julgue de interesse para o cabal cumprimento das finalidades do INGA;
   d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
   
   e) Representar o INGA em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir  em juízo ou fora dele;
  
   f) Propor a nomeação do pessoal do INGA;
   
   g) Aprovar e propor a realização de estudos e trabalhos de natureza especial  que devam ser realizados em regime de aquisição de serviços;
  
h) Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações necessárias para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do INGA no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem modificações susceptíveis de alterarem o quadro das receitas e despesas do Instituto ou de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo mesmo.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado, obedecendo ao regime de rotatividade.
   Artigo 4.º   
   (Funcionamento do conselho directivo)
   
   1 - O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, semanalmente e,  extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa  própria ou a solicitação de qualquer dos demais membros deste órgão.
  
2 - As deliberações do conselho só são válidas quando se encontre presente às reuniões a maioria simples dos seus membros em exercício.
3 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, com justificação obrigatória das posições assumidas, tendo o presidente ou quem o substitua ainda o voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
5 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do INGA com competência específica nos assuntos a tratar.
7 - As funções de secretário do conselho directivo serão exercidas por um funcionário do INGA pertencente ao pessoal técnico superior, a designar pelo conselho.
   SECÇÃO II   
   Dos serviços
   
   SUBSECÇÃO I   
   Dos serviços em geral
   
   Artigo 5.º   
   (Serviços)
   
   O INGA, para prossecução das suas finalidades, dispõe dos seguintes serviços:
   
   a) Direcção de Serviços Económicos;
   
   b) Direcção de Serviços Financeiros;
   
   c) Direcção de Serviços de Auditoria;
   
   d) Núcleo de Informática;
   
   e) Secção Administrativa;
   
   f) Tesouraria.
   
   SUBSECÇÃO II   
   Direcção de Serviços Económicos
   
   Artigo 6.º   
   (Competências e estrutura)
   
   À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos  técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das  atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do  Decreto-Lei 96/86.
  
   SUBSECÇÃO III   
   Direcção de Serviços Financeiros
   
   Artigo 7.º   
   (Competências e estrutura)
   
   1 - A Direcção de Serviços Financeiros é a unidade orgânica do INGA à qual  incumbe assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à  gestão financeira do organismo e, bem assim, dos fundos comunitários  provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia  Agrícola, para além das demais actividades que lhe forem conferidas pelo  presidente.
  
2 - Em ordem à prossecução das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços Financeiros tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Contabilidade, à qual incumbe, em geral, à execução do orçamento do INGA, obedecendo às normas de contabilidade pública e a um sistema de contabilidade digráfica;
b) Divisão de Análise Financeira, à qual incumbe, em geral, organizar a conta de gerência e preparar o orçamento do INGA, controlando a sua execução.
3 - No âmbito das respectivas competências, cada uma das divisões referidas no n.º 2 do presente artigo assegurará uma contabilização relacionada com os fluxos financeiros comunitários separada da relativa às intervenções nacionais.
   SUBSECÇÃO IV   
   Direcção de Serviços de Auditoria
   
   Artigo 8.º   
   (Competências e estrutura)
   
   À Direcção de Serviços de Auditoria incumbe, em geral, acompanhar a aplicação  dos apoios financeiros concedidos por intermédio do INGA, directa ou  indirectamente.
  
   SUBSECÇÃO V   
   Núcleo de Informática
   
   Artigo 9.º   
   (Competências e coordenação)
   
   1 - Ao Núcleo de Informática incumbe assegurar o tratamento automático da  informação necessária à tomada de decisões relativas às finalidades e gestão  do INGA, assegurando ainda as ligações com o Instituto de Informática do  Ministério das Finanças.
  
2 - O Núcleo de Informática é coordenado por um técnico superior da área de informática, a designar pelo presidente.
   SUBSECÇÃO VI   
   Secção Administrativa
   
   Artigo 10.º   
   (Competências)
   
   À Secção Administrativa incumbe assegurar as tarefas de administração corrente  do pessoal, bem como a gestão do património, e ainda o apoio administrativo  que lhe for determinado pelo conselho directivo e pelo presidente.
  
   SUBSECÇÃO VII   
   Tesouraria
   
   Artigo 11.º   
   (Competências)
   
   Incumbe à Tesouraria:
   
   a) Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;
   
   b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
   
   c) Manter à sua guarda os valores do INGA;
   
   d) Efectuar os movimentos financeiros relacionados com a Secção Garantia do  Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.
  
   CAPÍTULO II   
   Do pessoal
   
   Artigo 12.º   
   (Quadro de pessoal)
   
   O quadro de pessoal do INGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma,  que dele faz parte integrante.
  
   Artigo 13.º   
   (Provimento dos lugares do quadro)
   
   1 - O provimento do pessoal será feito por nomeação.
   
   2 - As nomeações para lugares de ingresso terão carácter provisório durante um  ano.
  
3 - Se a nomeação provisória recair em funcionários dos quadros da Administração Pública, será feita em regime de comissão de serviço.
   4 - Findo o prazo referido no n.º 2 deste artigo, o funcionário:
   
   a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
   
   b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de  nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para  o lugar.
  
5 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro quadro da Administração Pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar de origem forem idênticas.
   Artigo 14.º   
   (Efeitos da comissão de serviço)
   
   1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4  do artigo anterior, mantêm, durante essa situação, o direito ao lugar de  origem, que poderá, enquanto durar o período mencionado, ser provido  interinamente.
  
2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, designadamente para promoção e progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.
   Artigo 15.º   
   (Recrutamento do pessoal e acesso nas carreiras)
   
   1 - O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro, bem como a promoção e  progressão nas carreiras, processam-se nos termos previstos nos artigos  seguintes.
  
2 - Os direitos e outras regalias aplicáveis ao pessoal do extinto Fundo de Abastecimento manter-se-ão quanto ao pessoal do INGA.
   Artigo 16.º   
   (Pessoal dirigente)
   
   1 - Os lugares de presidente e de vogal do INGA serão providos nos termos da  lei geral.
  
2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.
   Artigo 17.º   
   (Pessoal integrado em carreiras)
   
   1 - O ingresso e o acesso do pessoal nas carreiras a que se refere o mapa  anexo ao presente diploma fazem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ou, no caso das carreiras de informática, nos termos  do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
  
2 - O acesso a chefe de secção faz-se conforme o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
   CAPÍTULO III   
   Da administração financeira e patrimonial
   
   Artigo 18.º   
   (Receitas do INGA)
   
   Constituem receitas do INGA:
   
   a) As taxas cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;
   
   b) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por  regulamento ou despacho ministerial;
  
   c) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
   
   d) Os direitos niveladores e compensadores;
   
   e) Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
   
   f) os empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas  finalidades, quer quanto a intervenções meramente nacionais, quer no que  respeita a intervenções comunitárias;
  
   g) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
   
   h) As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica  Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do Fundo Europeu de  Orientação e Garantia Agrícola.
  
   Artigo 19.º   
   (Cobrança das receitas)
   
   1 - As receitas mencionadas nas alíneas a) a c), inclusive, do artigo anterior  serão cobradas mediante guias emitidas pelos competentes serviços do INGA,  promovendo as entidades devedoras a entrega dos respectivos valores nas contas  do Instituto, em qualquer instituição de crédito nacional, no prazo de quinze  dias após a recepção das mencionadas guias, se nestas não for indicado outro  prazo.
  
2 - Por razões de comodidade ou simplificação de cobrança, as receitas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser cobradas por intermédio de organismos de coordenação económica, de empresas públicas e de quaisquer organismos pagadores, que as receberão no prazo previsto na citada disposição e as depositarão nas contas do INGA nos oito dias seguintes à sua recepção.
3 - Para a cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao INGA, seja qual for a sua origem, natureza, título ou forma de cobrança prevista neste artigo, terão força executiva, nos termos e para efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de crédito passadas pelo presidente do conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.
   Artigo 20.º   
   (Utilização de receitas inscritas no Orçamento do Estado)
   
   A utilização de receitas do INGA inscritas no Orçamento do Estado será feita  mediante requisição de fundos processada pela Direcção de Serviços  Financeiros, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública  junto do Ministério das Finanças para conferência e autorização de pagamento.
  
   Artigo 21.º   
   (Tutela financeira no domínio das receitas)
   
   1 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do INGA  dependem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Agricultura,  Pescas e Alimentação, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na lei  geral, quando esta determine de forma diferente.
  
2 - A petição ou realização de empréstimos considerados indispensáveis à prossecução dos objectivos do INGA depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
   Artigo 22.º   
   (Despesas)
   
   Os encargos do INGA terão de ter cobertura adequada no orçamento respectivo.
   
   Artigo 23.º   
   (Receitas e despesas do FEOGA - Garantia)
   
   Os fluxos financeiros relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de  Orientação e Garantia Agrícola serão objecto de adequada contabilização, de  modo a resultar nítida a distinção entre eles e os demais fluxos da  responsabilidade do INGA.
  
   Artigo 24.º   
   (Movimentação de fundos)
   
   1 - A movimentação de fundos da competência do conselho directivo, sendo, para  este efeito, necessárias e suficientes as assinaturas do presidente ou do seu  substituto legal e de um dos vogais.
  
2 - O conselho directivo poderá delegar competência para a assinatura de cheques para pagamentos a realizar pelo INGA noutros funcionários do INGA em situações consideradas excepcionais.
3 - Para depósito em contas do INGA de quaisquer valores ou títulos considera-se, porém, unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.
   Artigo 25.º   
   (Orçamento)
   
   O INGA está sujeito à legislação sobre o enquadramento do orçamento, sem  prejuízo do cumprimento das normas aplicáveis do Tratado de Adesão às  Comunidades Europeias quanto ao relacionamento com o FEOGA - Garantia.
  
   Artigo 26.º   
   (Prestação de informações a elaboração dos orçamentos)
   
   O INGA poderá solicitar a qualquer serviço ou entidade pública todos os  elementos informativos considerados indispensáveis para a prossecução das suas  atribuições, devendo a satisfação dos mesmos ser feita em tempo útil.
  
   Artigo 27.º   
   (Contas de gerência)
   
   Independentemente da fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, a  que o INGA está submetido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/86,  de 13 de Maio, as respectivas contas de gerência ficam sujeitas a julgamento  do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor
  
   Artigo 28.º   
   (Aquisição ou alienação de bens)
   
   O INGA pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, por qualquer  título, dá-los ou tomá-los de arrendamento, nos termos legais.
  
   CAPÍTULO IV   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 29.º   
   (Encargos)
   
   Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto serão suportados por  transferência das correspondentes verbas inscritas no orçamento do Fundo de  Abastecimento.
  
   Artigo 30.º   
   (Núcleo dos Produtos Industriais e Transportes)
   
   1 - Enquanto não se operar a transferência para outros departamentos de todos  os assuntos relacionados com os combustíveis líquidos, gasosos, transporte e  bonificação de gasóleo para a lavoura, o presidente do INGA providenciará para  que fiquem asseguradas as funções àqueles respeitantes, designando de entre o  pessoal do quadro os elementos que ficarão afectos à referida área.
  
2 - O pessoal referido no número anterior será redistribuído pelos serviços existentes à medida que for cessando as suas atribuições.
   Artigo 31.º   
   (Transição do pessoal)
   
   1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à  data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo, e bem assim os que  nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço,  poderão transitar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/86 e do  artigo 8.º do Decreto-Lei 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do  INGA para categoria idêntica à que possuíam na data acima referida, sem  prejuízo da possibilidade da reclassificação de funcionários para as novas  carreiras do INGA, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 13 de Fevereiro.
  
2 - O disposto ao n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal que exerça cargos dirigentes, sem prejuízo da manutenção dos direitos e garantias do referido pessoal quanto às categorias e carreiras a que pertençam.
3 - A transição referida no número anterior far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio, e dispensa de quaisquer outras formalidades.
   Artigo 32.º   
   (Entrada em vigor)
   
   O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no  Diário da República.
  
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
   Promulgado em 29 de Julho de 1986.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 30 de Julho de 1986.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   MAPA I
   
   Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      