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Decreto-lei 251/88, de 16 de Julho

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Sumário

Disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/88
de 16 de Julho
O bom estado sanitário do efectivo animal de um país é condição essencial para que as trocas entre Estados se processem sem dificuldades.

O combate e erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos surge, neste contexto, como tarefa de importância acrescida que ao Estado, na qualidade de garante da saúde pública e da saúde animal, incumbe prosseguir.

Foi no sentido do atrás referido que Portugal apresentou às Comunidades Europeias uma série de programas que, elaborados ao abrigo do que dispõem as Decisões n.os 86/649/CEE e 87/58/CEE , ambas do Conselho, permitirão atingir o desiderato citado.

Com a publicação do presente diploma definem-se os circuitos financeiros e administrativos que vão permitir estabelecer as regras de ligação entre as entidades continentais com intervenção no sector, deixando-se já considerada a faculdade de as regiões autónomas igualmente terem acesso a planos de erradicação nos mesmos termos em que o continente viu os seus serem aprovados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma destina-se a estabelecer a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

2 - Os planos referidos no número anterior correspondem à aplicação das medidas previstas, no âmbito da comparticipação da Comunidade Económica Europeia, através da Decisão n.º 86/649/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, e da Decisão 87/58/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro.

Art. 2.º A aplicação das decisões referidas no artigo anterior é atribuída, no continente, às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Pecuária, adiante designada por DGP;
b) Direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRAs;
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP;

d) Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, adiante designado por IROMA.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGP:
a) Promover e assegurar, em colaboração com as DRAs, a elaboração dos planos de erradicação específica, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

b) Preparar os planos anuais de actividade e respectivos orçamentos, de acordo com as disposições vigentes para elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Promover a execução da componente anual de cada plano de erradicação;
d) Acompanhar a sua execução, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;

e) Elaborar os relatórios anuais de execução para a sua apresentação à Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete às DRAs:
a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGP no âmbito da alínea a) do artigo anterior:

b) Colaborar com a DGP, na respectiva área de influência, para a elaboração dos planos de erradicação específica;

c) Executar e promover, na respectiva área de influência, cada plano de erradicação no âmbito do estabelecido nas alíneas c) e d) do artigo 3.º

Art. 5.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas ao abrigo das referidas decisões;

b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos de erradicação;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente ao coordenador do plano qualquer incumprimento detectado;

e) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo coordenador nacional.

Art. 6.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IROMA:
a) Efectuar a cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho;

b) Fornecer à DGP, mensalmente, através dos seus órgãos competentes, uma relação dos abates realizados no mês anterior, onde constem:

i) Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos, os quais são responsáveis pelo pagamento da taxa;

ii) O número de animais abatidos, peso das carcaças e indicação da carne lançada no consumo proveniente de intervenção no mercado ou de importação;

c) Enviar mensalmente à DGP o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos e despesas realizados;

d) Cobrar aos destinatários as respectivas taxas, ao lançar no mercado as carnes provenientes dessas operações.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará o coordenador nacional de cada plano específico de erradicação, após proposta do director-geral da Pecuária.

2 - Os responsáveis regionais pela gestão das acções compreendidas em cada plano de erradicação, adiante designados por gestor, serão propostos pelo respectivo director regional de agricultura ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O coordenador nacional assumirá cumulativamente as funções de gestor nas acções cuja execução é atribuída à DGP.

4 - Ao coordenador nacional e aos gestores é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, com as devidas adaptações.

Art. 8.º Compete ao coordenador nacional de cada plano específico de erradicação:

a) Coordenar a elaboração e aprovar o plano anual, bem como o respectivo orçamento;

b) Enviar ao IFADAP o orçamento atribuído a cada componente regional do plano, bem como proceder a acertos decorrentes do desenvolvimento do mesmo;

c) Promover e acompanhar a execução do plano de erradicação e coordenar a elaboração do relatório anual de execução técnica, submetendo-o à apreciação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

d) Emitir parecer sobre as comunicações previstas na alínea m) do artigo 9.º e enviá-los anualmente ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 9.º - 1 - Compete ao gestor:
a) Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito dos planos;
b) Exercer directamente a competência prevista na alínea d) do artigo 3.º em relação às acções que estiverem a seu cargo;

c) Celebrar contratos de financiamento com os candidatos às ajudas, na sequência da aprovação dos projectos;

d) Celebrar contratos com entidades singulares ou colectivas dos sectores empresarial do Estado, privado ou cooperativo, para execução das medidas previstas no plano;

e) Garantir, através do respectivo organismo ou através da celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controle de execução das medidas previstas no plano, bem como o cumprimento dos contratos referidos nas alíneas anteriores;

f) Comunicar ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
g) Promover a actuação dos mecanismos legais adequados em caso de incumprimento dos beneficiários;

h) Enviar trimestralmente ao coordenador nacional e ao IFADAP relatórios de execução técnica;

i) Enviar ao IFADAP cópias dos projectos que tenham sido aprovados e dos contratos celebrados ao abrigo das alíneas c), d) e e);

j) Certificar perante o IFADAP que o pagamento das despesas previstas no plano se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for o caso, que verbas anteriormente avançadas foram correctamente aplicadas;

l) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, a relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelo organismo ou serviço e previstas no plano;

m) Comunicar ao coordenador e ao IFADAP as medidas, acções e investimentos no âmbito do plano que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhes os documentos comprovativos da aplicação de fundos que lhe forem solicitados.

2 - Em situações que o justifiquem, um gestor pode ser responsável por mais um plano.

Art. 10.º - 1 - O custo de cada plano específico envolve as verbas:
a) Anualmente consignadas no PIDDAC;
b) Provenientes da cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho.

2 - As verbas previstas na alínea a) são transferidas para o IFADAP, que as movimenta de acordo com as suas competências.

Art. 11.º - 1 - Dos pagamentos efectuados pelo IFADAP directamente aos destinatários será dado conhecimento ao respectivo gestor.

2 - O IFADAP pode ser autorizado a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 12.º - 1 - No caso de incumprimento, o gestor do programa notificará o beneficiário para, no prazo de 30 dias, restituir os montantes já recebidos a título de ajudas, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórios à taxa legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar cumulativamente os encargos resultantes do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado da execução do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida.

4 - As importâncias recebidas nos termos dos números anteriores serão reafectadas à execução dos planos de erradicação e transferidas para o IFADAP.

5 - As execuções instauradas ao abrigo deste artigo seguem o processo das execuções fiscais.

Art. 13.º Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita ao gestor do plano de erradicação, desistir do projecto apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição.

Art. 14.º Os planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos serão regulamentados, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 15.º - 1 - A aplicação de planos de erradicação, elaborados ou a elaborar, no âmbito das decisões comunitárias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, efectuar-se-á nas regiões autónomas através dos competentes organismos regionais com intervenção nos sectores, os quais indicarão os gestores responsáveis pela execução dos planos.

2 - Os gestores referidos no número anterior terão as competências definidas no artigo 9.º e serão os interlocutores do IFADAP.

3 - O encargo correspondente à comparticipação financeira será assegurado pelos orçamentos das regiões autónomas e as verbas inscritas para o efeito serão colocadas à ordem do IFADAP, cuja delegação regional as administrará de acordo com as condições gerais estabelecidas por este diploma.

Art. 16.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/16/plain-17264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 240/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria uma taxa cujo produto se destina à luta contra as doenças dos ruminantes, nomeadamente a tuberculose, brucelose e mamites.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 702/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA OS PLANOS DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE, TUBERCULOSE E LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS, ELABORADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2, 3 E 4 DA DIRECTIVA 77/391/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (INSTAURA UMA ACÇÃO DA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE, DA TUBERCULOSE E DA LEUCOSE DOS BOVINOS).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 228/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, que disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos, e fixa o prazo para pagamento de indemnizações por abate compulsivo dos bovinos portadores das referidas doenças.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 180/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal (PNSA), bem como as competências das entidades com responsabilidade nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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