Decreto-Lei 180/98
de 3 de Julho
Para defesa da saúde pública e garantia do bom funcionamento do mercado interno, são apoiadas pela União Europeia e pelo Estado Português acções de combate às doenças dos animais, inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
Importa agora estabelecer os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro, competências e atribuições das entidades responsáveis pela execução daquele Plano.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e áreas de actuação
1 - O presente diploma estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.
2 - As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.
Artigo 2.º
Entidades executoras
A aplicação e execução das acções inseridas no Programa é atribuída às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
b) Direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
c) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
Artigo 3.º
Competências da DGV
Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:
a) Preparar o plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
b) Enviar ao IFADAP o plano anual de actividades e respectivo orçamento referido na alínea anterior;
c) Promover e assegurar, em colaboração com a DRA, a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
e) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;
f) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFADAP;
g) Enviar à Comissão da União Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.
Artigo 4.º
Competências das DRA
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete às DRA:
a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV no âmbito da alínea c) do artigo anterior;
b) Executar e promover, na respectiva área de influência, a componente anual das acções referidas no PNSA,
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das acções referidas na alínea anterior;
d) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos das acções desenvolvidas na sua área de influência, segundo modelo a fornecer por aquela entidade;
e) Assegurar a gestão financeira do orçamento anual atribuído.
Artigo 5.º
Competências do IFADAP
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;
b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
c) Proceder anualmente ao adiantamento de 30% dos orçamentos atribuídos à DGV e DRA; os pagamentos seguintes serão efectuados mediante a comprovação e o valor das despesas efectuadas, no prazo de 15 dias após a recepção dos pedidos de pagamento;
d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º;
e) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;
f) Solicitar à DGV e DRA as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda por necessárias;
g) Enviar à Comissão da União Europeia, no prazo estipulado, o relatório de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.
Artigo 6.º
Legislação a revogar
São revogados os Decretos-Leis 179/95, de 26 de Julho e 251/88, de 16 de Julho, nas partes referentes ao circuito administrativo e financeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.