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Portaria 702/88, de 18 de Outubro

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Sumário

APROVA OS PLANOS DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE, TUBERCULOSE E LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS, ELABORADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2, 3 E 4 DA DIRECTIVA 77/391/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (INSTAURA UMA ACÇÃO DA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE, DA TUBERCULOSE E DA LEUCOSE DOS BOVINOS).

Texto do documento

Portaria 702/88
de 18 de Outubro
A Directiva n.º 78/52/CEE , do Conselho, de 13 de Dezembro, definiu os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos.

A erradicação definitiva destas doenças constitui a base essencial tanto para o estabelecimento do mercado interno comunitário, livre de obstáculos de natureza sanitária, como para o aumento da produtividade bovina e, por conseguinte, do nível de vida das pessoas que trabalham neste sector.

De acordo com a Decisão n.º 87/58/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro, Portugal elaborou planos com a duração de três anos visando a erradicação da brucelose e tuberculose, cuja aprovação já ocorreu conforme a Decisão n.º 87/270/CEE , da Comissão, de 12 de Maio, e um plano para a erradicação da leucose, cuja aprovação consta da Decisão n.º 88/209/CEE , da Comissão, de 13 de Abril.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/88, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º Os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, adiante designados por Planos, elaborados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva n.º 77/391/CEE , de 17 de Maio, têm como objectivo contribuir para o combate às referidas doenças.

2.º As acções a desenvolver no âmbito dos Planos compreendem o rastreio dos efectivos bovinos, o despiste dos animais reagentes e a sua eliminação imediata por imposição sanitária, bem como a adopção de medidas complementares de polícia sanitária aplicadas nos termos da legislação em vigor.

3.º Os Planos têm a sua aplicação em todo o território continental, desenrolando-se por um período de três anos.

4.º Todas as acções de apoio ao controle sorológico, identificação animal e fornecimento de reagentes e outros produtos serão da responsabilidade do gestor do Plano de Erradicação indicado pelo director-geral da Pecuária.

5.º Na respectiva área de influência cada director regional de agricultura designará os gestores responsáveis pelas restantes acções decorrentes da aplicação do Plano de Erradicação, designadamente as relacionadas com o pagamento de indemnizações por abate compulsivo e rastreio dos efectivos.

6.º O coordenador nacional definirá anualmente os montantes a atribuir à Direcção-Geral da Pecuária e a cada uma das direcções regionais para cobertura financeira das acções definidas nos n.os 4.º e 5.º

7.º O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, procederá ao pagamento das despesas em conformidade com as necessidades de execução das acções, a solicitação do respectivo gestor, desde que o pagamento se encontre em condições de ser efectuado.

8.º - 1 - Sempre que necessário, o gestor poderá solicitar ao IFADAP um adiantamento anual até ao limite de 20% do montante estimado nesse ano, para a execução das acções da sua competência, com exclusão do referente às indemnizações.

2 - No que se refere ao pagamento das indemnizações, será estabelecido um montante, por direcção regional de agricultura, com vista a habilitar o gestor à sua liquidação atempada.

9.º - 1 - Havendo adiantamento nos termos do n.º 1 do número anterior, cada uma das parcelas subsequentes a libertar pelo IFADAP no ano em causa não poderá exceder o valor das despesas efectuadas e comprovadas. O IFADAP só libertará verbas respeitantes a um certo ano quando se encontre comprovada a aplicação de 90% das verbas entregues no ano anterior ou haja sido devolvido o saldo eventualmente não aplicado.

2 - Os comprovativos relativos ao remanescente deverão ser apresentados no IFADAP até ao último dia do mês de Fevereiro subsequente, data a partir da qual ficarão condicionados os pagamentos futuros.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Outubro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 251/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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