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Regulamento 604/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche

Texto do documento

Regulamento 604/2008

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a assembleia municipal, em reunião ordinária datada de 2008/07/04, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche

Preâmbulo

Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução.

As alterações sofridas pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - com a publicação da Lei 60/2007, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como por exemplo a comunicação prévia, impõem alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMUE) em vigor.

Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e transição para a esfera de responsabilidade das autarquias de muitos assuntos administrativos que eram da competência da administração central ou do Governo Civil, reforçam a necessidade de uma revisão profunda da regulamentação municipal existente.

Também a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 9 de Dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias Locais.

A evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se actualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

Nesta senda, o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 9 de Dezembro estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio de proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, e o artigo 16.º da Lei 2/2007 dispõe que os valor das mesmas não deve ser inferior aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços.

Sem prejuízo de reforma mais profunda que se fará até ao decurso do regime transitório previsto na Lei 53-E/2006, urge, por agora, estabelecer as taxas a afectar às novas figuras criadas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro. Apesar de os valores dos custos da mão-de-obra e de outros encargos, para cada tipo de procedimento administrativo, estarem já calculados e excederem o valor das taxas estabelecidas, resolveu-se não se alterar, para já, os valores das taxas existentes, por se considerar que a actualização dos mesmos deve ser mais ponderada.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 2008/07/04, sob proposta da Câmara Municipal datada de 2008/06/16, após o decurso da fase de apreciação pública, aprova o presente Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, que revoga todas as taxas e compensações constantes do RMUE actualmente em vigor.

Capítulo I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Incidência objectiva

1 - O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município de Peniche, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

3 - As taxas e demais encargos previstos no presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Peniche.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam-se as definições constantes do regulamento municipal da urbanização e da edificação do município de Peniche e do regime jurídico da urbanização e da edificação, doravante designados por RMUE e RJUE, respectivamente.

Artigo 4.º

Isenções, Dispensas e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, às pessoas colectivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários e desde que tais obras se revistam de importância relevante para o concelho.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir as taxas referidas no número anterior, a pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica e desde que as obras se destinem à resolução de problemas de reconhecida necessidade de integração social ou de grave carência habitacional.

5 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, os requerentes devem fundamentar devidamente os pedidos e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social.

c) Informação dos serviços municipais competentes;

6 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

7 - Os requerimentos a que se referem os n.º s 3 a 5 podem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo para pagamento das taxas, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido.

8 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

9 - A Câmara Municipal poderá ainda reduzir as taxas previstas no presente regulamento, até ao máximo de 60 % e a requerimento dos interessados, a pessoas singulares ou colectivas que promovam operações urbanísticas com acessibilidades a pessoa com mobilidade condicionada além das exigidas no Decreto-Lei 163/06 de 8 de Agosto.

10 - A redução referida no ponto anterior, decidida nos termos do n.º 9 do presente artigo, dependerá da avaliação dos projectos a efectuar pelo Gabinete Municipal de Mobilidade, e poderá ter os seguintes valores:

a) Redução de 25 % - Projectos com a avaliação de Muito Bom, ou seja, projectos que apresentem soluções arquitectónicas além das exigidas no Decreto-Lei 163/03 de 8 de Agosto, incluindo sinalética, que promovam total acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, devida a factores de ordem física, nomeadamente: crianças, idosos, grávidas e pessoas com deficiência física que dificultem a sua deslocação.

b) Redução de 60 % - Projectos com a avaliação de Excelente, ou seja, projectos que apresentem soluções arquitectónicas além das exigidas no Decreto-Lei 163/03 de 8 de Agosto, incluindo sinalética, que promovam total acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, devida a factores de ordem física, intelectual, sensorial, emocional e comunicacional, nomeadamente: crianças, idosos, grávidas, pessoas com deficiência física ou psíquica que dificultem a sua deslocação, cegos ou de baixa visão e surdos ou com baixa audição.

11 - Nos casos de processos licenciados que impliquem a celebração de contratos com a Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, as taxas referidas no capítulo IV terão uma redução proporcional, calculada do seguinte modo:

a) Em operações de loteamento ou edifícios com impacte relevante ou semelhante a loteamentos, através da aplicação dos coeficientes relativos ao grau de satisfação das infra-estruturas e do abatimento do custo dos trabalhos de infra-estruturas exteriores, conforme previsto no capítulo IV deste regulamento;

b) Em edificações não inseridas em loteamentos urbanos, através da aplicação da graduação prevista no factor k5, em função das infra-estruturas a realizar pelo promotor.

Capítulo II

Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da tabela anexa ao processo.

Artigo 6.º

Regras relativas à Liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

b) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

c) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 7.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com o gestor do procedimento respectivo.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado ao Departamento de Administração e Finanças, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 8.º

Revisão do acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Departamento de Administração e Finanças, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50(euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento.

Artigo 9.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 45.º, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 10.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Departamento de Administração e Finanças deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de dispensa ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 4.º

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Secção III

Autoliquidação

Artigo 12.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 13.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - Os serviços municipais devem prestar informações no sistema informático, até 30 dias após a data da admissão da comunicação prévia, sobre o montante de taxas a liquidar.

4 - Enquanto não houver sistema informático, a informação prevista no número anterior será disponibilizada nos locais de estilo e no Portal do município e enviada por e-mail ou fax, caso o requerente disponibilize este tipo de meio de comunicação.

5 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contra-ordenação prevista no artigo 53.º

6 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

7 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 14.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou autorização ou admissão da comunicação prévia.

Capítulo III

Pagamento e cobrança

Artigo 15.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização do edifício.

2 - Será adiantado o valor da emissão do alvará ou dos aditamentos, de acordo com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas.

3 - No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido, este valor será descontado ao montante final da taxa a pagar.

4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 16.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança Coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Capítulo IV

Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Secção I

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Operações de loteamento, obras de urbanização e de remodelação de terrenos

Artigo 22.º

Emissão do alvará de licença de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

Secção II

Emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 27.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolições

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolições está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III

Emissão de alvarás de Autorização de Utilização

Artigo 28.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 29.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, calculadas de acordo com o disposto na Portaria 470/2003, de 11 de Junho.

3 - O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

Secção IV

Actos específicos

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Artigo 32.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 34.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII da tabela anexa ao presente capítulo.

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção V

Actos diversos

Artigo 36.º

Ocupação do domínio público

A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Reposição de Materiais na Via pública

A reposição de materiais da via pública está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas previstas na Secção IV do presente Capítulo podem ser agravadas em 25 % sempre que os pedidos sejam efectuados com a classificação de urgente.

2 - Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de 3 dias a contar da data de entrega do pedido, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquele.

Capítulo IV

Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.

2 - A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos:

a) Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização.

b) Em armazéns agrícolas e construções ligeiras que não se destinem a fins habitacionais ou comerciais, desde que não impliquem custos directos para o município na execução de infra-estruturas.

c) Em construções industriais, desde que não impliquem custos directos para o Município na execução de infra-estruturas e cuja indústria a instalar, pelo seu tipo ou dimensão, não implique uma sobrecarga das infra-estruturas existentes.

d) Sempre que numa operação de loteamento o promotor execute obras que, de acordo com o artigo 2.º do RMUE, sejam enquadráveis na categoria de infra-estruturas exteriores, e desde que o valor dessas obras seja igual ou superior ao valor da taxa calculada, suportando o promotor apenas a diferença apurada no caso de as referidas obras serem de valor inferior ao da taxa calculada.

e) Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, que já estejam infra-estruturados ou em que a câmara municipal assuma essa obrigação.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é variável proporcionalmente ao custo por metro quadrado de construção fixado em Portaria para a zona onde se insere o concelho de Peniche e ao investimento municipal previsto para a zona geográfica do Concelho onde a operação se insere, considerando o Plano Plurianual de Investimentos em euros para o ano em curso, e, conforme fundamentado no quadro seguinte para o ano de 2008.

(ver documento original)

4 - Para o efeito do número anterior, são consideradas as seguintes unidades territoriais no Concelho de Peniche, ilustradas no mapa anexo a este regulamento:

a) Unidade A - Cidade de Peniche (toda a área das freguesias de Ajuda, Conceição e S. Pedro);

b) Unidade B - Toda a área da freguesia de Ferrel

c) Unidade C - Zona litoral da freguesia de Atouguia da Baleia (S. Bernardino, Geraldes, Casais do Júlio, Consolação, Estrada, Casal Moinho e Casal da Vala);

d) Unidade D - Vila de Atouguia da Baleia e Coimbrã;

e) Unidade E - Zona norte da freguesia de Atouguia da Baleia (Reinaldes, Casais Brancos e Casais de Mestre Mendo).

f) Unidade F - Zona sul da freguesia de Atouguia da Baleia (Bufarda, Ribafria, Bolhos, Paço, Carqueja e Carnide).

g) Unidade G - Toda a área da freguesia de Serra d'El-Rei;

5 - Anualmente, em simultâneo com a aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e Serviços Municipalizados, serão estabelecidos os índices a afectar a cada uma das unidades territoriais, em função das previsões de investimento em infra-estruturas e equipamentos de carácter público constantes dos Planos Plurianuais de Investimento, que serão disponibilizados no s locais de estilo e no Portal do município.

Artigo 43.º

Deduções à TMU em loteamentos e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respectivas.

Artigo 44.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da Taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Artigo 45.º

Taxa aplicada a operações de loteamento e a edifício com impacte relevante ou semelhante a um loteamento.

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a aplicar às operações de loteamento e às edificações com impacte urbanístico relevante, definidas no RMUE, é calculada tendo em consideração, para além do plano plurianual de investimentos, as seguintes variáveis: localização, infra-estruturas existentes, áreas, usos e tipologias das edificações e áreas de cedência ao Município, de acordo com a seguinte fórmula:

T(índice MU) ((euro)) = V x S x((k1 x k2 x k3 x k4)/1000) + 0,5 x ki x ppi x (A/A(índice t))

Em que:

a) TMU - Valor em euros da taxa a aplicar;

b) V - Custo por metro quadrado de construção fixado anualmente em Portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, para a zona II;

c) S - Área total de pavimentos, expressa em metros quadrados, correspondente à área bruta de construção definida no artigo 2.º RMUE;

d) ppi - Valor do somatório dos planos plurianuais de investimentos do município e dos Serviços Municipalizados para cada ano;

e) ki - Factor que expressa a proporcionalidade dos investimentos previstos no planos plurianuais de investimento para cada unidade territorial, em infra-estruturas e equipamentos públicos;

f) A - Área total do terreno objecto de intervenção urbanística, excluindo as áreas de cedência.

g) At - Área total dos espaços urbanos e urbanizáveis da unidade territorial onde se insere a intervenção urbanística;

h) k1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo dom os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

i) k2 - Coeficiente que traduz a influência da sazonalidade habitacional, no dimensionamento das infra-estrutura, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

j) k3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação e de equipamentos públicos existentes na zona, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

k) k4 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 46.º

Taxa aplicada a edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a aplicar em edificações não inseridas em loteamentos urbanos, é calculada, tendo em consideração, para além do plano plurianual de investimentos, as seguintes variáveis: localização, infra-estruturas existentes, áreas, usos e tipologias das edificações e execução de infra-estruturas, de acordo com a seguinte fórmula:

T(índice MU) ((euro)) = V x S x((k1 x k2 x k3 x k5)/1000) + 0,5 x ki x ppi x (A/A(índice t))

Em que:

a) TMU - Valor em euros da taxa a aplicar;

b) V, ppi, ki, At, k2 e k3 - Têm o mesmo significado e tomam os valores referidos no artigo 43.º deste regulamento;

c) S - Tem o mesmo significado do previsto no artigo anterior. Nos casos de reconstruções ou novas construções com demolição de edifícios pré-existentes, a área considerada será apenas a diferença para mais relativamente à pré-existência, desde que esta tenha sido anteriormente licenciada ou erigida em época anterior à exigência de licenciamento.

d) A - Tem o mesmo significado do previsto no artigo anterior, com o limite de A = 5 x S.

e) k1 - Tem o mesmo significado do previsto no artigo anterior e toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

f) k5 - Coeficiente que traduz as infra-estruturas a construir pelo promotor na frente do prédio, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de determinação do coeficiente k5, o alvará de licença ou título deverá indicar obrigatoriamente quais as infra-estruturas urbanísticas que o promotor deverá executar, reforçar ou repor na frente, ou frentes, afectas à construção.

Capítulo VI

Compensações

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo rege as compensações previstas nos pontos 4 e 5 do artigo 44.º e nos pontos 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 48.º

Cedências a afectar à Reserva Ecológica Nacional

Para efeitos de aplicação dos artigos seguintes, as áreas cedidas a afectar à Reserva Ecológica Nacional, ou para preservação de valores ambientais ou naturais, serão consideradas como espaços verdes de utilização colectiva.

Artigo 49.º

Compensação

1 - A compensação prevista no presente capítulo poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

2 - Sempre que as circunstâncias justifiquem a compensação em espécie, esta deverá, sempre que possível, incidir prioritariamente na cedência de lotes da própria operação urbanística.

Artigo 50.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor em numerário da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

Em que:

a) C - Valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

b) C1 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando não se justifique a previsão ou cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

c) C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RMUE.

2 - O cálculo do valor de C1 referido no número anterior resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (k1 x k2 x A1(m2) x V)/5

Em que:

a) k1 - Factor variável em função da localização, consoante as unidades territoriais definidas no n.º 4 do artigo 42.º, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

b) k2 - Factor variável em função da dimensão e do tipo de ocupação previsto, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

c) A1 (m2) - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das área que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com o previsto no RMUE.

d) V - Custo por metro quadrado de construção fixado anualmente em Portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/ 86, de 23 de Janeiro, para a zona II, anualmente disponibilizada no Portal do município.

3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao Município (C2), calculada segundo a seguinte fórmula:

C2 = k3 x k4 x A2(m2) x V

Em que:

a) k3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

b) k4 - 0,010 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre os seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefone e ou de gás.

c) A2 (m2) - Superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

d) V - Valor em euros com o significado expresso na alínea d) do número anterior.

4 - Nos casos em que as unidades de ocupação previstas no loteamento originem servidões ou acessibilidades directas para uma única frente de arruamento já existente e desde que, por imposição da Câmara Municipal, os promotores executem obras do lado oposto do eixo da via até ao lancil do lado oposto, serão abatidos à parcela C2 os custos dessas infra-estruturas, calculados de acordo com os valores constantes no quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - A parcela referida no número anterior não é devida nos seguintes casos:

a) Edificações a construir em loteamentos de iniciativa municipal ou em lotes alienados pelo Município;

b) Edificações não inseridas em loteamentos urbanos e que não se enquadrem na categoria do artigo seguinte, sem prejuízo das obrigações que forem fixadas ao promotor para execução ou completamento de infra-estruturas na frente afecta à construção;

c) Nos casos em que os promotores da operação urbanística tenham cedido gratuitamente e sem quaisquer ónus ao Município, há pelo menos 2 anos, os terrenos necessários à execução das infra-estruturas existentes.

Artigo 51.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido pelo seguinte processo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois deles nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas do seguinte modo:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 52.º

Compensação por não cedência de lugares de estacionamento

A não cedência dos lugares de estacionamento mínimos previstos no RMUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

d) A não menção, nos casos previstos no artigo 13.º, n.º 4, do número de processo no momento da auto-liquidação das taxas.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei.

3 - As infracções previstas na alínea b) e c) do número 1 é punida com coima graduada de 150(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300(euro) a 5.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.

4 - A infracção prevista na alínea c) do número 1 é punida com coima graduada de 250(euro) a 7.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500(euro) a 15.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.

5 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo

Artigo 54.º

Actualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas em Janeiro de cada ano, mediante estudo fundamentado, a submeter a deliberação da Assembleia Municipal no final do ano anterior, nos termos previstos pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo disponibilizadas no Portal do Município.

Artigo 55.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Peniche, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Em particular, são revogadas as disposições sobre taxas e outros encargos urbanísticos no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Peniche.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO VII

Compensação por lugar de estacionamento

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

QUADRO IX

Autorizações de utilização previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO X

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial no caso de construção de estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o Quadro V.

QUADRO XI

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XIII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XV

Reposição de materiais da via pública

(ver documento original)

QUADRO XVI

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º deste Regulamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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