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Edital 895/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Edital 895/2015

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal, realizadas no dia 8 de abril de 2015 e no dia 9 de setembro de 2015, e, na reunião ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 21 de setembro de 2015, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo.

O mesmo foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 77, de 21 de abril de 2015, para apreciação pública, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), tendo sido integrado no projeto de regulamento os contributos e sugestões emanados pelas entidades referidas no artigo 3.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

De acordo com o artigo 140.º, do Código do Procedimento Administrativo a produção de efeitos do presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Nota justificativa

Com a introdução do "Licenciamento Zero", através do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º.141/2012, de 11 de julho, que veio introduzir alterações no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto -Lei 48/96, de 15 de maio, com o objetivo de redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e a empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, levou a que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprova-se em 27 de março de 2013 e a Assembleia Municipal em 09 de setembro de 2013, o novo regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, no dia 11 de abril de 2013.

Com a recente publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio introduzir alterações muito significativas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 111/2010, de 15 de outubro, e n.º 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», torna-se imperioso proceder à atualização da regulamentação existente sobre a matéria referida.

Face ao exposto e em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 0/2015, de 16 de janeiro, e ainda ao abrigo do estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia do concelho, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes, propõe-se o presente regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo (com as devidas sugestões), o qual foi objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série n.º 77 de 21 de abril de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, festas e divertimentos do concelho de Ferreira do Alentejo.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos, festas ou divertimentos

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1) As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 5.º

2) Os estabelecimentos situados em conjuntos comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo 5.º do presente regulamento, consoante o seu ramo de atividade.

3) Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 5.º do presente regulamento.

4) Os estabelecimentos devem encerrar no horário de funcionamento estabelecido.

5) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento encerrou quando tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham sido atendidos.

6) Exceciona-se do disposto no número anterior quaisquer estabelecimento de restauração e/ou bebidas, cujo encerramento pressupõe que o estabelecimento tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e que o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço cesse em absoluto.

Artigo 4.º

Grupos de estabelecimentos, festas e divertimentos

1) Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração e bebidas, festas e divertimentos são classificados, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento, de acordo com os números seguintes.

2) São estabelecimentos do Grupo A:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimento de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Galerias de arte e de exposições;

v) Marcenarias e carpintarias;

w) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

x) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

y) Farmácias;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3) São estabelecimentos do Grupo B:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos na alínea a) do n.º 4;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

c) Bares e estabelecimentos análogos;

d) Lojas de conveniência.

e) Cinemas, teatros e similares;

f) Salões de jogos.

4) São estabelecimento do Grupo C:

a) Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, normalmente designados por discotecas, clubes e boates.

5) São estabelecimento do grupo D:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Parques de estacionamento;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de vending.

6) São do grupo E:

a) As festas e divertimentos realizados na via pública ou recintos privados.

Artigo 5.º

Limites de funcionamento

1) O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:

a) Grupo A - Entre as 06:00h e as 24:00h;

b) Grupo B - Entre as 06:00h e as 02:00h;

c) Grupo C - Entre as 06:00h e as 04:00h;

d) Grupo D - Possibilidade de funcionamento permanente;

e) Grupo E - Entre as 06:00h e as 02:00h.

2) Apesar do disposto na alínea a) do n.º 1, tem de existir sempre na área do Município uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas sitos em zonas residenciais não podem funcionar para além das 24:00 horas.

Artigo 6.º

Regime especial

Os estabelecimentos que funcionem dentro espaços municipais, tais como Jardim Público, Piscinas e outros, ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 7.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 5.º do presente regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, mediante Edital a publicar nos lugares públicos do costume e no site oficial do município na Internet.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1) Fora do seu horário normal é proibida a permanência nos estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.

2) É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização, abastecimento ou outra razão que se justifique.

Artigo 9.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1) O alargamento dos limites fixados no artigo 5.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos, festas ou divertimentos, se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3) O referido nos números anteriores aplica-se igualmente às festas e divertimentos na via pública ou recintos privados, sendo obrigatória a apresentação de requerimento de autorização à Câmara Municipal, para obtenção de autorização, com a antecedência de 8 dias e com a indicação do horário pretendido.

Artigo 10.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

A restrição aos limites fixados no artigo 5.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 11.º

Requerimento

1) O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou enviado para o email geral@cm-ferreira-alentejo.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

2) O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os fatos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 12.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 13.º

Apreciação liminar

1) Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2) Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento, seu alargamento ou restrição não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3) Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo -se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

4) O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, pode delegar nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Audição de entidades

1) A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 5.º do presente regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades, se existentes, no concelho de Ferreira do Alentejo:

a) Associações comerciais do setor;

b) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

c) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

d) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2) As entidades referidas no número anterior devem pronunciar -se no prazo de 15 dias a contar da data de disponibilização do pedido.

3) Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4) Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 15.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior e é da responsabilidade da entidade exploradora.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Contraordenações e coimas

1) As contraordenações ao estipulado no presente Regulamento são as previstas na redação atual do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as respetivas alterações impostas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entre elas as seguintes:

a) O funcionamento fora do horário estabelecido é punível com as seguintes coimas:

i) Pessoas singulares - de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00;

ii) Pessoas coletivas - de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00.

b) A falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, em local visível do exterior do estabelecimento, é punível com as seguintes coimas:

i) Pessoas singulares - de (euro) 150,00 a (euro) 450,00;

ii) Pessoas coletivas - de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00.

2) Compete ao Presidente da Câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e de sanções acessórias, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal (nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e n.º 5 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro).

3)As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

4) Podem ainda as autoridades de fiscalizadoras determinar o encerramento imediato dos estabelecimentos que se encontrem a laborar fora do horário definido.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Compatibilidades

As disposições do presente regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro e n.º 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada.

Artigo 23.º

Deferimento da licença

O deferimento da licença pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento revoga o regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo em vigor atualmente.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1) O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

2) Todas as eventuais situações que se encontrem omissas no presente regulamento serão decididas nos termos da legislação em vigor.

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

208978458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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