Decreto Regulamentar 38-A/84
de 9 de Maio
Os sucessivos diplomas que têm disciplinado o ordenamento das carreiras médicas na função pública não têm tido, até à data, aplicação plena ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil. Daí que os médicos ao seu serviço estejam em risco de ver comprometida a sua carreira hospitalar, o que urge corrigir, não só pelas repercussões no funcionamento da instituição, como pela necessidade de conferir tratamento idêntico aos profissionais integrados nos diferentes estabelecimentos hospitalares da administração.
A fim de sanar esta situação há que proceder à reclassificação do pessoal médico a prestar serviço no Centro de Lisboa, atribuindo-lhe as categorias correspondentes às funções que vêm desempenhando, de acordo, aliás, com os princípios de reclassificação estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Importa ainda aplicar ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no que se refere às carreiras médicas, o disposto no Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, procedendo à integração dos adidos requisitados junto daquele organismo há mais de 6 meses.
Assim, tendo em consideração as disposições constantes dos Decretos-Leis 373/79, de 8 de Setembro, 310/82, de 3 de Agosto e 42/84, de 3 de Fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa), anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, é alterado nos termos do mapa I anexo ao presente decreto.
2 - O quadro fixado no mapa I a que se refere o número anterior é desdobrado de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal médico em serviço no Instituto à data da publicação do presente diploma será provido nos lugares constantes dos mapas anexos, com as categorias agora fixadas, por lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Educação ou por diploma individual de provimento, nos termos da lei geral.
Art. 3.º O provimento nos lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 1.º reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) É extinto o lugar de director do Centro e criado um lugar de chefe de serviço hospitalar;
b) O actual director do departamento clínico manter-se-á provido no lugar de director de departamento, a extinguir quando vagar;
c) É criado 1 lugar de chefe de serviço hospitalar, a preencher aquando da extinção do lugar de director do departamento clínico;
d) É extinto o lugar de director de departamento laboratorial e criado 1 lugar de chefe de serviço hospitalar;
e) Os directores de serviço de oncologia cirúrgica II, oncologia médica VI, oncologia médica VII, oncologia médica VIII, radioterapia, anestesiologia, radiodiagnóstico e análises clínicas manter-se-ão providos em lugares de director de serviço, a extinguir quando vagarem;
f) São extintos os lugares de director de serviço de oncologia cirúrgica I, oncologia cirúrgica III, oncologia pediátrica IV, hemoterapia, anatomia patológica e de prossector de anatomia patológica e criados 14 lugares de chefe de serviço hospitalar, 8 dos quais a preencher aquando da extinção dos lugares referidos na alínea e) do presente artigo;
g) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criados pelo disposto na alínea anterior será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de director de serviço de hemoterapia há mais de 5 anos;
h) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criados pelo disposto na alínea d) do presente número será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de director de serviço de anatomia patológica há mais de 5 anos;
i) Os actuais chefes de serviço hospitalar serão providos nos lugares criados nos termos da alínea seguinte;
j) São extintos os lugares de chefe de serviço clínico das clínicas oncológicas, das consultas externas, de radioterapia e isótopos e criados, em sua substituição, 11 lugares de chefe de serviço hospitalar;
l) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criado pelo disposto na alínea anterior será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de chefe de serviço de oncologia médica VII há mais de 5 anos;
m) Os actuais especialistas chefes de consulta transitam para os lugares de chefe de serviço criados nos termos da alínea seguinte;
n) São extintos os lugares de especialista-chefe de consulta e criados, em sua substituição, 12 lugares de chefe de serviço hospitalar;
o) São criados 151 lugares de assistente hospitalar, sendo 60 correspondentes aos lugares de especialista existentes no quadro anterior e 90 em substituição dos lugares de assistente, que são extintos;
p) Os assistentes que possuam o título de especialista pela Ordem dos Médicos ou a categoria de especialista na carreira hospitalar transitam para os lugares de assistente hospitalar criados nos termos da alínea o);
q) Os restantes especialistas e os assistentes não abrangidos pela alínea anterior serão providos em lugares de assistente hospitalar criados nos termos da alínea o);
r) O pessoal referido nas alíneas g), h), l), m) e q) não poderá transferir-se nem ser provido em lugares de quadros de outras instituições hospitalares sem que adquira as qualificações próprias exigidas para a categoria correspondente aos lugares em que agora é provido;
s) O pessoal actualmente em serviço no Centro de Lisboa e que possua ou venha a adquirir as qualificações próprias exigidas para a categoria correspondente ao lugar em que agora é provido manterá a capacidade de acesso a todos os concursos internos que venham a efectuar-se para preenchimento dos lugares de categoria superior ao quadro actual e do novo quadro do pessoal médico do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa), a publicar brevemente.
Art. 4.º Ao presente diploma aplica-se o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha - José Anselmo Dias Rodrigues - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Director de departamento clínico (ver nota a) 1.
(ver documento original)
(nota a) A extinguir quando vagarem, cativando uma vaga de chefe de serviço.