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Decreto Regulamentar 38-A/84, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o novo quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38-A/84
de 9 de Maio
Os sucessivos diplomas que têm disciplinado o ordenamento das carreiras médicas na função pública não têm tido, até à data, aplicação plena ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil. Daí que os médicos ao seu serviço estejam em risco de ver comprometida a sua carreira hospitalar, o que urge corrigir, não só pelas repercussões no funcionamento da instituição, como pela necessidade de conferir tratamento idêntico aos profissionais integrados nos diferentes estabelecimentos hospitalares da administração.

A fim de sanar esta situação há que proceder à reclassificação do pessoal médico a prestar serviço no Centro de Lisboa, atribuindo-lhe as categorias correspondentes às funções que vêm desempenhando, de acordo, aliás, com os princípios de reclassificação estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Importa ainda aplicar ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no que se refere às carreiras médicas, o disposto no Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, procedendo à integração dos adidos requisitados junto daquele organismo há mais de 6 meses.

Assim, tendo em consideração as disposições constantes dos Decretos-Leis 373/79, de 8 de Setembro, 310/82, de 3 de Agosto e 42/84, de 3 de Fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa), anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, é alterado nos termos do mapa I anexo ao presente decreto.

2 - O quadro fixado no mapa I a que se refere o número anterior é desdobrado de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal médico em serviço no Instituto à data da publicação do presente diploma será provido nos lugares constantes dos mapas anexos, com as categorias agora fixadas, por lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Educação ou por diploma individual de provimento, nos termos da lei geral.

Art. 3.º O provimento nos lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 1.º reger-se-á pelas seguintes disposições:

a) É extinto o lugar de director do Centro e criado um lugar de chefe de serviço hospitalar;

b) O actual director do departamento clínico manter-se-á provido no lugar de director de departamento, a extinguir quando vagar;

c) É criado 1 lugar de chefe de serviço hospitalar, a preencher aquando da extinção do lugar de director do departamento clínico;

d) É extinto o lugar de director de departamento laboratorial e criado 1 lugar de chefe de serviço hospitalar;

e) Os directores de serviço de oncologia cirúrgica II, oncologia médica VI, oncologia médica VII, oncologia médica VIII, radioterapia, anestesiologia, radiodiagnóstico e análises clínicas manter-se-ão providos em lugares de director de serviço, a extinguir quando vagarem;

f) São extintos os lugares de director de serviço de oncologia cirúrgica I, oncologia cirúrgica III, oncologia pediátrica IV, hemoterapia, anatomia patológica e de prossector de anatomia patológica e criados 14 lugares de chefe de serviço hospitalar, 8 dos quais a preencher aquando da extinção dos lugares referidos na alínea e) do presente artigo;

g) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criados pelo disposto na alínea anterior será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de director de serviço de hemoterapia há mais de 5 anos;

h) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criados pelo disposto na alínea d) do presente número será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de director de serviço de anatomia patológica há mais de 5 anos;

i) Os actuais chefes de serviço hospitalar serão providos nos lugares criados nos termos da alínea seguinte;

j) São extintos os lugares de chefe de serviço clínico das clínicas oncológicas, das consultas externas, de radioterapia e isótopos e criados, em sua substituição, 11 lugares de chefe de serviço hospitalar;

l) Um dos lugares de chefe de serviço hospitalar criado pelo disposto na alínea anterior será provido pelo especialista que desempenha interinamente as funções de chefe de serviço de oncologia médica VII há mais de 5 anos;

m) Os actuais especialistas chefes de consulta transitam para os lugares de chefe de serviço criados nos termos da alínea seguinte;

n) São extintos os lugares de especialista-chefe de consulta e criados, em sua substituição, 12 lugares de chefe de serviço hospitalar;

o) São criados 151 lugares de assistente hospitalar, sendo 60 correspondentes aos lugares de especialista existentes no quadro anterior e 90 em substituição dos lugares de assistente, que são extintos;

p) Os assistentes que possuam o título de especialista pela Ordem dos Médicos ou a categoria de especialista na carreira hospitalar transitam para os lugares de assistente hospitalar criados nos termos da alínea o);

q) Os restantes especialistas e os assistentes não abrangidos pela alínea anterior serão providos em lugares de assistente hospitalar criados nos termos da alínea o);

r) O pessoal referido nas alíneas g), h), l), m) e q) não poderá transferir-se nem ser provido em lugares de quadros de outras instituições hospitalares sem que adquira as qualificações próprias exigidas para a categoria correspondente aos lugares em que agora é provido;

s) O pessoal actualmente em serviço no Centro de Lisboa e que possua ou venha a adquirir as qualificações próprias exigidas para a categoria correspondente ao lugar em que agora é provido manterá a capacidade de acesso a todos os concursos internos que venham a efectuar-se para preenchimento dos lugares de categoria superior ao quadro actual e do novo quadro do pessoal médico do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa), a publicar brevemente.

Art. 4.º Ao presente diploma aplica-se o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha - José Anselmo Dias Rodrigues - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
Director de departamento clínico (ver nota a) 1.
(ver documento original)
(nota a) A extinguir quando vagarem, cativando uma vaga de chefe de serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5583 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 38-A/84, de 9 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde, que aprova o novo quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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