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Aviso 26102/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de postura municipal de trânsito - condicionamento de trânsito de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém

Texto do documento

Aviso 26102/2008

José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, delegada nos termos do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, em reunião ordinária de 17 de Julho de 2008, deliberou, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, submeter a discussão pública, para recolha de sugestões durante o período de 30 dias a contar da data da publicação, o Projecto de Projecto de Postura Municipal de Trânsito - Condicionamento de Trânsito de Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Perímetros Urbanos do Município de Santiago do Cacém.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

23 de Setembro de 2008. - O Vereador, José António Alves Rosado.

Projecto de postura municipal de trânsito - Condicionamento de trânsito de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém.

Nota Justificativa

A circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém apresenta elevada perigosidade, é susceptível de provocar acidentes ecológicos, situações de poluição ambiental e é um factor de degradação da qualidade de vida das populações, seja pelo ruído, seja pela poluição seja pelo risco de acidente agravado.

O estabelecimento de restrições especiais à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, de carácter temporário ou permanente, nas vias sob jurisdição municipal pode ser determinado pelas Câmaras Municipais enquanto entidade gestora das mesmas.

A presente postura visa, assim, condicionar a circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém desde que estas mercadorias se encontrem abrangidas pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previsto no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e na demais legislação e normas europeias em vigor nesta matéria.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, Lei 20/2002 de 21 de Agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente postura municipal é aplicável ao trânsito de veículos de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que como tal sejam classificadas no âmbito do Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e demais legislação complementar, nas vias integradas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém.

Artigo 3.º

Objecto

Pela presente postura estabelece-se a proibição de trânsito e estacionamento de veículos de transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém, excepto para abastecimento local.

Artigo 4.º

Condições de circulação

Os condutores de qualquer tipo de veículo contendo produtos identificados nas classes fixadas no RPE e demais legislação aplicável como mercadoria perigosa, ficam obrigados ao cumprimento desta postura para além das disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 5.º

Regime aplicável

As infracções à presente postura serão punidas com as coimas fixadas nas disposições previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 6.º

Regime de excepção

A proibição constante da presente postura não se aplica, quando em serviço, a:

a) Bombeiros Voluntários;

b) Serviços de Emergência e Socorro;

c) Forças de Segurança, Militares ou Militarizadas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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