José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, delegada nos termos do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, em reunião ordinária de 17 de Julho de 2008, deliberou, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, submeter a discussão pública, para recolha de sugestões durante o período de 30 dias a contar da data da publicação, o Projecto de Projecto de Postura Municipal de Trânsito - Condicionamento de Trânsito de Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Perímetros Urbanos do Município de Santiago do Cacém.
Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
23 de Setembro de 2008. - O Vereador, José António Alves Rosado.
Projecto de postura municipal de trânsito - Condicionamento de trânsito de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém.
Nota Justificativa
A circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém apresenta elevada perigosidade, é susceptível de provocar acidentes ecológicos, situações de poluição ambiental e é um factor de degradação da qualidade de vida das populações, seja pelo ruído, seja pela poluição seja pelo risco de acidente agravado.
O estabelecimento de restrições especiais à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, de carácter temporário ou permanente, nas vias sob jurisdição municipal pode ser determinado pelas Câmaras Municipais enquanto entidade gestora das mesmas.
A presente postura visa, assim, condicionar a circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém desde que estas mercadorias se encontrem abrangidas pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previsto no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e na demais legislação e normas europeias em vigor nesta matéria.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, Lei 20/2002 de 21 de Agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente postura municipal é aplicável ao trânsito de veículos de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que como tal sejam classificadas no âmbito do Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e demais legislação complementar, nas vias integradas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém.
Artigo 3.º
Objecto
Pela presente postura estabelece-se a proibição de trânsito e estacionamento de veículos de transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos perímetros urbanos do município de Santiago do Cacém, excepto para abastecimento local.
Artigo 4.º
Condições de circulação
Os condutores de qualquer tipo de veículo contendo produtos identificados nas classes fixadas no RPE e demais legislação aplicável como mercadoria perigosa, ficam obrigados ao cumprimento desta postura para além das disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 5.º
Regime aplicável
As infracções à presente postura serão punidas com as coimas fixadas nas disposições previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 6.º
Regime de excepção
A proibição constante da presente postura não se aplica, quando em serviço, a:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Serviços de Emergência e Socorro;
c) Forças de Segurança, Militares ou Militarizadas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.