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Aviso 26096/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 26 de Setembro de 2008

Texto do documento

Aviso 26096/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém

Nota justificativa

O Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém actualmente em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal, por deliberação tomada em sessão de 20 de Setembro de 2000 e publicado no apêndice n.º 153 - 2.ª série - n.º 263 de 14 de Novembro de 2000 do Diário da República. Tendo em atenção o disposto no n.º 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 e a adequação aos procedimentos internos, torna-se necessário actualizar este regulamento procedendo-se à alteração de alguns artigos e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral deste mesmo regulamento.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém. Após aprovação em reunião de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgação.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O Cemitério da Câmara Municipal de Santarém, destina-se fundamentalmente à inumação de cadáveres de indivíduos, que à data do falecimento mantinham a residência na cidade de Santarém e respectivas freguesias urbanas.

2 - Porém, poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, desde que observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do concelho, quando por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1- O Cemitério Municipal estará aberto e patente ao público todos os dias, das 9.00 às 17.00 horas, encerrando aos Sábados, Domingos e Feriados das 12.00 às 13.00 horas.

2- A secretária do cemitério estará aberta ao público nos dias úteis das 9 às 12 horas e das 13.30 às 16.00 horas.

Artigo 4.º

Serviços Existentes

No Cemitério Municipal haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres, bem como de registo e expediente geral.

Artigo 5.º

Recepção e Inumação

1 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado afecto ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara ou despachos do Vereador com competências delegadas e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas sobre procedimentos do Cemitério, constantes igualmente deste Regulamento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério Municipal para além dos horários previstos ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, poderão ser inumados.

3 - Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério, os serviços darão imediato conhecimento de tal facto às autoridades policiais.

Artigo 6.º

Registo/Expediente Geral e Competência

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Receitas, existindo para o efeito, na secretaria do cemitério, apoio administrativo, impressos, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à Câmara Municipal, em modelo do anexo I, que constitui parte integrante do presente regulamento.

3 - A trasladação deve ser requerida à Câmara Municipal de Santarém nas situações que o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas neste cemitério, em modelo do anexo II, que constitui parte integrante do presente regulamento.

4 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

5 - Compete à Câmara Municipal promover a inumação do cadáver no caso previsto no n.º 5 do artigo 7.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

CAPÍTULO II

Inumações

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Ademais, qualquer cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º (legitimidade) do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, que são sucessivamente o testamenteiro, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, qualquer herdeiro, qualquer familiar, qualquer pessoa ou entidade.

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º (regime legal) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º (regime legal) do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não poderá o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorrido 30 dias a partir da data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 8.º

Assento, Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito

1 - Nenhum cadáver por ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 deste artigo.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Registo

O documento referido no n.º 7 do artigo anterior será registado no livro das inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 10.º

Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 11.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se a abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.

Secção II

Inumação

Artigo 12.º

Locais de Inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - São excepcionalmente permitidos:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;

b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal;

c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.

Artigo 13.º

Inumação em Jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico espessura mínima de 0,4mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 14.º

Inumação em Local de Consumpção Aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 15.º

Inumação em Sepultura Comum Não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Caixões Deteriorados em Jazigos Particulares

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes para esse efeito o prazo adequado.

2 - Em caso de negligência, ou quando não se efectuar reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal procederá à reparação, correndo as despesas

por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 17.º

Jazigos Municipais de Ocupação Transitória

É proibido nos jazigos municipais de ocupação transitória a utilização de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

Secção III

Cremação

Artigo 18.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 19.º

Cremação por Iniciativa do Cemitério

A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 20.º

Cremação de Cadáver Que Foi Objecto de Autópsia Médico-Legal

Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 21.º

Locais de Cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 22.º

Destino das Cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 23.º

Prazos

1 - Entende-se por exumação a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 24.º

Caixão de Zinco

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela Autoridade de Saúde local.

Artigo 25.º

Transporte

1.O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - Para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm - Para inumação em jazigos;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - Para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira - Para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - Para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução".

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.º s 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 8 do presente regulamento.

8 - O disposto nos n.º s 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.º s 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção.

9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 26.º

Definição

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossário;

2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 27.º

Efectuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

Artigo 28.º

Comunicação da trasladação

A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil (averbamento desta no respectivo assento de óbito).

CAPÍTULO V

Mudança de localização de cemitério

Artigo 29.º

Regime Legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Secção I

Das Formalidades

Artigo 30.º

Concessão

Terrenos e Sepulturas Perpétuas

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, conceder terrenos, no Cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar o Cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Concessão

Ocupação de Ossários - Gavetões

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, conceder o direito de ocupação de ossários (gavetões) no cemitério, mediante o pagamento da taxa respectiva.

2 - Quando se trate de ossário (gavetão) cujo titular tenha ossada, será facultada, aos interessados que provarem a ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma das existentes ser retirada.

Artigo 32.º

Taxa

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias contados da data do deferimento.

Artigo 33.º

Alvará de Concessão e Transmissão

1 - A concessão de terrenos e ossários (gavetões) será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

4 - Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários, campas e gavetões, serão constituídos pelos seguintes documentos:

4.1 - Requerimento, com a assinatura dos interessados, ou se não souberem escrever, assinadas a rogo.

Se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

4.2 - Conforme a hipótese verificada, certidão ou fotocópia de:

a) Escritura de habilitação de herdeiros;

b) Escritura judicial de partilhas;

c) Escritura notarial de partilhas;

d) Testamento.

4.2 - 1. Na certidão ou fotocópia, é suficiente a transcrição da parte da escritura ou testamento que se refira à transmissão do jazigo, ossário ou campa.

4.2 - 2. No caso de não se ter verificado nenhuma das hipóteses previstas em 4.2., será documento bastante, certidão passada pela respectiva Junta de Freguesia.

5 - Documento comprovativo do pagamento dos impostos que forem devidos ao estado, nas hipóteses previstas respectivamente no n.º 4.2., alínea d) e no n.º 4.2.2.

6 - É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos os impostos devidos, excepto a referente a ossários (gavetões).

7 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo jazigo ou ossário (gavetão) ao município, que lhes devolverá a importância por eles paga pela concessão, devidamente corrigida face à inflação havida, bem como indemnização, a fixar pelos serviços camarários, do valor das construções que lá existam.

Secção II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 34.º

Prazo de Edificação

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 44.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, marcando-se, todavia, novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 35.º

Autorização Expressa

1 - As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito na Câmara Municipal.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como efectuada a título perpétuo.

Artigo 36.º

Promoção de Trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 37.º

Abertura Forçada e Outros Deveres

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, o qual será assinado pelo serventuário, que preside ao acto, e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 38.º

Proibição de Negócios

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário do concessionário.

2 - Em caso de violação da proibição do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o terreno ou ossário gratuitamente para o município.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 39.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 40.º

Publicitação

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 39.º, a Câmara Municipal deliberará declarar prescrito a favor do município o jazigo ou sepultura perpétua, deliberação da qual se fará a publicidade adequada.

Artigo 41.º

Ruínas

1 - Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pela Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes pelo menos, ser técnico diplomado na área da construção civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 42.º

Restos Mortais Não Reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respectivamente.

Artigo 43.º

Âmbito Deste Capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas ou ossários (gavetões).

Capítulo VIII

Das construções funerárias

Secção I

Das Obras

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com projecto de obra em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Santarém.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

3 - Será igualmente dispensado projecto para obra de revestimento de sepultura se a mesma for igual a outra que já tenha sido aprovada pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 45.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das funções, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, tendo em conta o fim a que se destinam.

3. Os materiais deverão ser preparados fora do Cemitério.

Artigo 46.º

Requisitos Mínimos dos Jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento: 2,10 m

b) Largura: 0,75 m;

c) Altura: 0,55 m.

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendendo-se a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 47.º

Requisitos dos Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento: 0.80 m;

b) Largura: 0.50 m;

c) Altura: 0.40 m;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50m de frente e 2,30 de fundo.

Artigo 49.º

Revestimento

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de laje de tipo aprovado pela Câmara Municipal dispensa-se a apresentação do projecto.

Artigo 50.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 41.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efectuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá a Câmara Municipal efectuar as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto neste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado à Secção de Receitas ou aos Serviços de Cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 51.º

Casos Omissos

Aos casos omissos e no que diz respeito a obras aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

Secção II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 52.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos pela sua redacção ou desenho.

Artigo 53.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 54.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 55.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras materiais que possam conspurcar;

c) Entrar acompanhado por quaisquer animais;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer outras plantas que possam ser usadas na alimentação ou que tenham espinhos;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 56.º

Retirada de Objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo funcionário.

Artigo 57.º

Incineração de Objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, salvo em casos especiais mediante autorização do Sr. Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 58.º

Entradas Proibidas

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 59.º

Abertura de Caixões

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo 60.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas, são as constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao pagamento.

Artigo 61.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)200 a (euro)2500 ou de (euro)400 a (euro)5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)200 a (euro)2500 ou de (euro)400 a (euro)5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem proferir palavras ou profanar com actos ofensivos a memória dos mortos ou o respeito devido ao local.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)200 a (euro)2500 ou de (euro)400 a (euro)5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem deitar para o chão papeis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério.

4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)200 a (euro)2500 ou de (euro)400 a (euro)5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação ou reposição.

5 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro)100 a (euro)1250 ou de (euro)200 a (euro)2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

6 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

9 - Para além das contra-ordenações e coimas previstas no presente regulamento, aplicam-se ainda as consignadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.

11 - Os processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente regulamento, reger-se-ão pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, bem como o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 62.º

Remissão para Legislação Geral

A legislação vigente e as deliberações da Câmara Municipal regularão o que for omisso neste Regulamento.

Artigo 63.º

Modelos em anexo

O requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento obedece aos modelos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém, publicado Diário da República, apêndice n.º 153, 2.ª Série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2000.

Artigo 64.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento é aplicável aos cemitérios sob jurisdição própria do Município de Santarém, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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