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Regulamento 668-B/2015, de 5 de Outubro

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Sumário

Regulamento Investigador Médico 2015

Texto do documento

Regulamento 668-B/2015

A falta de médicos clínicos, com formação e cultura científica adequadas, tem contribuído significativamente para uma produção reduzida no âmbito da investigação clínica em Portugal. Com o objetivo de inverter esta situação e contribuir para a promoção do aparecimento de uma nova geração de investigadores médicos clínicos com potencial para transformar o panorama científico nacional numa área estratégica para o país, foi aprovado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica.

O Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica pretende reforçar os instrumentos de apoio à investigação clínica e de translação que é efetivamente realizada em Portugal, assegurando uma racionalização de recursos e um maior retorno para as instituições portuguesas envolvidas no programa. Trata-se de um programa coerente, integrado e aberto destinado a médicos clínicos, compreendendo as diversas fases do seu percurso profissional, desde a formação de base até à consolidação como investigador independente, alicerçando-se em quatro componentes críticos: Pessoas, Ideias, Recursos e Valor.

A componente Pessoas foca-se essencialmente em recursos humanos dividindo-se em quatro iniciativas distintas: Programa Avançado de Treino em Investigação Clínica (PATIC), Programa de Doutoramento em Investigação Clínica, Programa Interno-Doutorando e o Programa Investigador Médico.

Assim nos termos conjugados do artigo 8.º do D.L. n.º 208/2015, de 24 de setembro, que define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que sejam selecionados para o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 19 de março, que integra o Programa Investigador Médico, das alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a orgânica da FCT, I. P., e da Portaria 216/2015, de 21 de julho, que aprovou os seus Estatutos, foi aprovado o Regulamento do Programa Investigador Médico, por deliberação do Conselho Diretivo de 2015/09/25, e que se publica em anexo.

2 de outubro de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Arménia Carrondo.

ANEXO

Regulamento do Programa Investigador Médico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as normas e os procedimentos do concurso para seleção de médicos especialistas com doutoramento, no âmbito do Programa Investigador Médico FCT, enquanto parte integrante do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril.

2 - O Programa Investigador Médico visa promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação de alta qualidade orientados para a investigação clínica por médicos especialistas doutorados.

3 - O Programa Investigador Médico, de ora em diante Programa, é financiado por fundos nacionais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e quando elegível, cofinanciado por verbas comunitárias.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - São candidatos ao Programa aqueles que cumulativamente sejam:

a) Médicos especialistas doutorados nacionais, estrangeiros ou apátridas;

b) Integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e

c) Detentores de um currículo científico e profissional que ateste capacidade científica adequada ao perfil a que concorrem.

2 - Os perfis, referidos na alínea c) do n.º anterior, são definidos no Guião de Avaliação.

Artigo 3.º

Instituições de acolhimento

São instituições de acolhimento as instituições do SNS, à qual o candidato se encontre vinculado, desde que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

CAPÍTULO II

Processo de avaliação

Artigo 4.º

Critérios obrigatórios de avaliação

1 - Sem prejuízo de outros critérios fixados no aviso de abertura, são critérios obrigatórios de avaliação:

a) O mérito do candidato, incluindo a adequação do seu currículo ao projeto de investigação proposto;

b) A qualidade do projeto de investigação clínica;

c) O plano estratégico.

Artigo 5.º

Processo de avaliação

1 - A avaliação das candidaturas é da responsabilidade de um ou mais painéis de avaliação que verificam a adequação e o mérito das candidaturas e procedem à sua classificação, por mérito absoluto, e à respetiva ordenação, por mérito relativo, de acordo com os termos definidos no guião de avaliação.

2 - O resultado final da avaliação é traduzido numa escala de um mínimo de 1 (um) valor até ao máximo de 9 (nove) valores e rege-se pelo disposto no guião de avaliação.

3 - Não são passíveis de ser recomendadas para financiamento candidaturas com uma nota inferior a 8 (oito) valores.

Artigo 6.º

Painéis de avaliação

1 - Os membros que compõem os painéis de avaliação são designados por deliberação do conselho diretivo da FCT, I. P., ouvida a comissão de acompanhamento do Programa.

2 - A composição dos painéis de avaliação é divulgada nas páginas eletrónicas da FCT, I. P., do INFARMED, I. P. e do INSA, I. P., antes da fase de audiência prévia dos interessados.

3 - Os painéis de avaliação são constituídos exclusivamente por investigadores médicos clínicos estrangeiros de reconhecido mérito, afiliados exclusivamente a instituições estrangeiras.

4 - Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, cuja identidade não é divulgada, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

5 - Na constituição e funcionamento dos painéis de avaliação são especialmente observadas as regras do Código de Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 7.º

Publicidade dos resultados

1 - Os resultados obtidos são disponibilizados nas páginas eletrónicas da FCT, I. P., do INFARMED, I. P. e do INSA, I. P. e na área pessoal dos candidatos, através de lista ordenada por ordem de classificação.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos, ouvida a comissão acompanhamento do Programa, é homologada pelo conselho diretivo, divulgada nas páginas eletrónicas da FCT, I. P., do INFARMED, I. P. e do INSA, I. P. e notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso do procedimento.

CAPÍTULO III

Tramitação procedimental

Artigo 8.º

Abertura do procedimento de concurso

1 - A abertura do procedimento de concurso é da responsabilidade da FCT, I. P. mediante deliberação do conselho diretivo, sendo ouvida a comissão de acompanhamento na aprovação do aviso de abertura e em outros documentos fundamentais para o procedimento.

2 - O procedimento de concurso é publicitado nas páginas eletrónicas da FCT, I. P., do INFARMED, I. P. e do INSA, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios julgados apropriados.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas é definido no aviso de abertura, não podendo ser inferior a 30 dias úteis.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são também redigidas em língua inglesa, sendo submetidas no portal da FCT, I. P. disponibilizado para o efeito, sob pena de exclusão do processo de avaliação.

2 - O currículo é redigido em língua inglesa e preenchido em formato eletrónico no portal designado para o efeito pela FCT, I. P..

3 - São admitidas candidaturas na área de investigação clínica, de acordo com o guião de avaliação.

4 - Cada candidato só pode apresentar uma candidatura a um único perfil.

5 - O não cumprimento dos requisitos, referidos nos números anteriores, implica a não admissão da candidatura apresentada.

Artigo 10.º

Documentos de suporte de candidatura

1 - Para além de documentação específica exigida no aviso de abertura e no portal da FCT, I. P., os processos de candidatura integram obrigatoriamente a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no artigo 2.º do presente Regulamento para a submissão da candidatura (por submissão eletrónica e ainda em suporte de papel, caso a candidatura seja aprovada);

b) Projeto de investigação clínica que cumpra, se aplicável, a Lei 21/2014, de 16 de abril, que regula a investigação clínica (só por submissão eletrónica);

c) Plano estratégico (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Declaração de compromisso da instituição de acolhimento, associando-se expressamente aos termos da candidatura, garantindo as condições necessárias e suficientes para a boa execução do projeto de investigação e do plano estratégico proposto, designadamente a concessão de tempo protegido para investigação (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

2 - A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito, determina a não admissão da candidatura a concurso.

Artigo 11.º

Admissão das candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais da admissão das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P..

2 - A lista das candidaturas admitidas e não admitidas a concurso é homologada pelo conselho diretivo da FCT, I. P. e, após conhecimento da comissão de acompanhamento do Programa, é divulgada nas páginas eletrónicas da FCT, I. P., do INFARMED, I. P. e do INSA, I. P.

3 - A não admissão de candidaturas é devidamente fundamentada e notificada aos interessados, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Audiência prévia e reclamação

1 - Sem prejuízo da sua dispensa, os interessados em relação aos quais seja proposto ato final no procedimento, são notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis, em sede de audiência prévia dos interessados.

2 - A notificação é efetuada por e-mail com recibo de entrega de notificação.

3 - Os comentários a apresentar pelos candidatos, bem como a respetiva decisão são efetuados num suporte eletrónico tipo, de utilização obrigatória.

4 - Da decisão final pode ser interposta reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P..

5 - Quando a decisão for favorável ao reclamante, este tem o direito a completar o procedimento.

Artigo 13.º

Cessação do procedimento de concurso

1 - O procedimento de concurso cessa nas seguintes situações:

a) Com a celebração do contrato-programa a celebrar nos termos do artigo seguinte;

b) Quando a celebração do contrato-programa, referida na alínea anterior, não tenha lugar no prazo máximo de dois meses após a divulgação dos resultados finais do procedimento;

c) Por ato devidamente fundamentado do conselho diretivo da FCT, I. P., ouvida a comissão de acompanhamento do Programa e, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de contratação e financiamento

Artigo 14.º

Contratos-programa

O financiamento é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., a instituição de acolhimento e o investigador médico.

Artigo 15.º

Subsídios e custos elegíveis

1 - São elegíveis para financiamento, por um período máximo de 5 anos:

a) Subsídio mensal, a atribuir à instituição de acolhimento, correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo investigador médico, no âmbito da carreira médica, titulada pelo contrato de trabalho entre este e essa instituição;

b) Subsídio mensal, a atribuir ao investigador médico, correspondente a 60 % de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, no país, de acordo com a tabela de valores dos subsídios relativos a bolsas, do Regulamento de bolsas de investigação da FCT, I. P.;

c) Custos relativos ao financiamento do projeto de investigação.

2 - O subsídio, referido na alínea a) no número anterior, não pode ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar 51-A/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 16.º

Condições de financiamento

1 - O processamento dos subsídios e custos elegíveis é realizado pela FCT, I. P. e inicia-se após a receção dos contratos-programa celebrados com as instituições de acolhimento e os investigadores, desde que acautelados todos os aspetos éticos relevantes, quando aplicável, conforme disposto no Guião de Ética.

2 - As transferências relativas ao financiamento dos custos remuneratórios dos investigadores médicos são feitas nos termos constantes dos contratos-programa.

3 - A transferência relativa ao financiamento para desenvolvimento do projeto de investigação clínica é feita nos termos de regulamento próprio.

4 - Em caso de resolução dos contratos de trabalho dos investigadores médicos com as respetivas instituições de acolhimento, cessa imediatamente o apoio financeiro previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P. que decorram daquele ato.

5 - A gestão do financiamento, previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é da responsabilidade da instituição de acolhimento, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 17.º

Obrigações das instituições de acolhimento

1 - Constituem obrigações das instituições de acolhimento:

a) Definir contratualmente com o investigador médico as condições referentes aos direitos de propriedade intelectual e industrial, em respeito pelo disposto no artigo 59.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua atual redação;

b) Assinar um contrato-programa com a FCT, I. P. em que se compromete a disponibilizar as condições de acolhimento adequadas à execução do projeto de investigação clínica e ao plano estratégico, a garantir que o financiamento inicial é integralmente afeto ao projeto de investigação;

c) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 208/2015, de 24 de setembro, o investigador médico a afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo às atividades de investigação, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais;

d) Comunicar à FCT, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à execução do plano;

e) Facultar à FCT, I. P., ou a outras entidades por ela mandatadas, as informações e documentos solicitados, permitindo o acesso ao local de execução das atividades;

f) Emitir parecer que acompanhe os relatórios intercalar e final de atividades elaborados pelo Investigador, com a descrição detalhada da investigação realizada e os resultados que desta decorreram, a enviar à FCT, I. P. até ao termo do primeiro triénio do contrato e no fim do contrato;

g) Respeitar a Carta Europeia do Investigador.

Artigo 18.º

Obrigações dos investigadores médicos

1 - Sem prejuízo da alínea c) do n.º anterior, os investigadores médicos exercem as atividades de investigação clínica, em regime de dedicação exclusiva, não podendo exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva no âmbito deste Programa, a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do projeto de investigação, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 - Aos investigadores médicos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 19.º

Violação dos deveres contratuais

Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do investigador médico ou da instituição de acolhimento, pode a FCT, I. P., fazer cessar o financiamento do contrato respetivo, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P. que decorram daquele ato.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Publicidade

1 - Os investigadores médicos e as respetivas instituições de acolhimento devem cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em:

a) Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

b) Seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 - Em todas as atividades de divulgação constantes do número anterior deve, ainda, constar o logótipo do "Investigador Médico FCT" disponível na página da FCT e a menção a "Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica".

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208993678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1714633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto Regulamentar 51-A/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-16 - Lei 21/2014 - Assembleia da República

    Aprova a lei da investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto-Lei 208/2015 - Ministério da Saúde

    Define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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