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Regulamento 532/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 532/2008

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 04 de Julho de 2008, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal De Venda Ambulante.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

A regulamentação da actividade da venda ambulante, em vigor no Município de Penafiel, vinha-se revelando algo desajustada à realidade actual, pela aplicação de preceitos, necessariamente desactualizados. Por um lado, fruto do decurso do tempo, e por outro, face à existência de novas realidades que vinham revelando uma maior necessidade de definição dos seus contornos. Tudo isto, dadas as diferentes motivações no consumidor, implicam junto dos vendedores ambulantes uma vontade de inovar e actualizar as formas de venda, para uma maior satisfação daqueles. Assistia-se assim, a uma complexidade crescente do conceito de venda ambulante, que vinha carecendo de um maior rigor no alargamento do seu âmbito de aplicação. Ora, o Município de Penafiel não podia deixar de ajustar esse conceito à realidade actual. Daí, a necessidade de grandes ajustamentos no conteúdo do regulamento municipal de venda ambulante e a consagração de novas figuras, até aí, não contempladas no mesmo. Um desses casos é o das denominadas "roulotes", que nos últimos tempos têm vindo a aumentar o seu número nas várias localidades do nosso Concelho, funcionando quase exclusivamente em período nocturno. Ora, um dos objectivos do presente regulamento é precisamente definir um leque de exigências em matéria de funcionamento dessas unidades, quer no que diz respeito ao seu funcionamento, quer no tocante aos requisitos de segurança e higiene, disciplinando assim a sua instalação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O exercício da actividade de vendedor ambulante regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, legislação complementar e pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, de acordo coma as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

3) Exceptuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária de pão, peixe, mercearias e outros géneros e artigos efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas autorizadas, salvaguardados os aspectos de higiene quanto à distribuição de géneros alimentícios.

Artigo 3.º

Exercício da Actividade de Venda Ambulante

1 - O exercício da actividade da venda ambulante no concelho de Penafiel só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela câmara Municipal de Penafiel, onde conste o tipo de venda exercida.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

Artigo 4.º

Cartão de Vendedor Ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do Concelho de Penafiel.

2 - Os interessados no exercício da actividade da venda ambulante deverão requerer a emissão do respectivo cartão apresentado nos Serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b)Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c)Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d)Fotocópia do Cartão de Eleitor;

e)Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f)Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g)Duas fotografias tipo passe;

h)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis.

3 - Para a renovação do cartão devem os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal, os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.

4 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

b) Identificação da instalação amovível e ou temporária e indicação do endereço completo ou da circunscrição territorial onde pretende exercer a actividade;

c)Indicação do produto ou produtos que pretende vender;

d)O horário de funcionamento pretendido.

5 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1, deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 5.º

Validade e Renovação do Cartão de Vendedor Ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido por um ano, apenas para a área do Município de Penafiel e deverá acompanhar sempre o vendedor para apresentação imediata às autoridades sempre que solicitado.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara, substituir o cartão para todos os efeitos.

3 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo anterior, com dispensa dos documentos referidos nas alíneas e) e g), desde que não ocorra qualquer alteração.

4- A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através de modelo fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Caducidade do cartão

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a)Falta de pagamento da taxa relativa à renovação do cartão;

b)Interrupção consecutiva e não justificada superior a 10 dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária em local fixo;

c)Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular.

Artigo 7.º

Deveres e Interdições

1 - Os vendedores no exercício da venda ambulante devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam, nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

2 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Estacionar na via pública, junto dos locais definidos para venda fixa, para expor artigos à venda, sem prévia autorização;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d)Exercer a actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

e)Exercer a actividade de comércio por grosso.

3 - Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com carácter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à actividade para além das que forem criadas para o efeito.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeito às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Exercício da Venda Ambulante

Artigo 8.º

Locais Interditos ao Exercício da Venda Ambulante

1 - É proibida a venda ambulante fora das zonas e locais estabelecidos pela Câmara Municipal, para a venda ambulante de refeições ligeiras em equipamentos rolantes.

2 - É proibida a venda ambulante a menos de 500 metros do Mercado Municipal e feiras, excepto nas zonas ou locais fixados no número anterior, não podendo, nestes locais, serem vendidos produtos e artigos iguais ou semelhantes aos que sejam comercializados nos Mercados Municipais com que confinem.

3 - É proibida a venda ambulante junto dos troços de estradas nacionais dentro de localidades, a menos de 100 metros de estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma actividade ou vendam produtos semelhantes e a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, casas de saúde, museus ou monumentos nacionais.

4 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, não previstos no n.º 1 deste artigo, e quando da realização destes, poderá exercer-se a actividade da venda ambulante.

5 - Poderão ser criados lugares fixos para venda de artesanato e doces regionais a pedido do interessado.

Artigo 9.º

Horários para o Exercício da Venda Ambulante

1 - O período de exercício da actividade dos vendedores ambulantes é o mesmo que se encontrar fixado para a abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o Regulamento Municipal respectivo.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo, desde que a Câmara Municipal o autorize.

3 - O período de exercício da actividade ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes poderá ser prolongado até às 06:00 do dia seguinte.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 deste artigo, em casos excepcionais, pode a Câmara Municipal autorizar outro horário de funcionamento.

Artigo 10.º

Exposição e Venda dos Produtos

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, na exposição e venda de produtos do seu comércio diverso os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1x1,2 m colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Câmara Municipal e ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo 11.º

Requisitos Higio-Sanitários

1 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e deverá ser construído em material facilmente lavável.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e atrelados utilizados na venda deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

4 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública.

Artigo 12.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibida a venda ambulante dos artigos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - A venda de pescado só é permitida nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Portaria 559/76, de 7 de Setembro.

4 - A venda de carne fresca, ensacada, fumada e enlatadas e miudezas comestíveis só é permitida em observância com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

5 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspeccionados pelo Veterinário Municipal.

6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

7 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.

8 - A lista referida no número um poderá ser alterada, por Portaria, a qual será publicitada através de edital.

Artigo 13.º

Documentos Comprovativos da Aquisição dos Produtos para Venda ao Público

Poderá ser exigida a apresentação das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público excepto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 14.º

Transporte, Arrumação, Exposição e Arrecadação de Produtos

No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

Artigo 15.º

Embalagem dos produtos alimentares

O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos, não devendo os caracteres referidos contactar com o produto.

Artigo 16.º

Afixação de Letreiros

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO III

Venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes

Artigo 17.º

Conceito

Na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes, se esta estiver previamente licenciada através de autorização de funcionamento a requerer nos termos deste Regulamento.

Artigo 18.º

Definições

Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do presente regulamento:

a) São considerados todos os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques ou roulottes, desde quer adaptados para o exercício da venda ambulante respectiva;

b) São consideradas refeições ligeiras, as refeições que no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial, e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente, as bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitido, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas;

c) No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, poderão incluir-se as churrasqueiras e fornos móveis, onde sejam fornecidos produtos como frangos, bifanas, pão e outros, susceptíveis de serem confeccionados no churrasco e no forno;

Artigo 19.º

Deveres e Interdições

1 - Na confecção e venda de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, deverão ser adoptadas boas práticas de higiene.

2 - No exercício da venda ambulante a que se refere o número anterior deverão ser aplicadas as regras de auto-controlo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP (análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos) no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, devidamente adoptados.

3 - É interdita a comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis.

4 - É interdita a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.

5 - É interdito estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 20.º

Exclusividade dos equipamentos

Os veículos não podem ser utilizados para fim diferente do previsto, à excepção de transporte de produtos inerentes à actividade.

Artigo 21.º

Manutenção das condições de higiene

Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

Artigo 22.º

Inspecções Periódicas

1 - Os veículos automóveis e reboques estão sujeitos à realização de inspecções anuais, a efectuar pela Comissão de Vistorias do Município e a requerimento do vendedor ambulante, aquando da emissão e renovação do respectivo cartão.

2 - Os veículos automóveis e reboques inspeccionados nos termos do número anterior devem ter afixado em local visível o dístico comprovativo da mesma, fornecida pela câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Requisitos técnico-funcionais e higio-sanitários

Artigo 23.º

Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes

1 - O pavimento deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material inalterável e deve ser dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita.

2 - As paredes e os tectos devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - Quando se tratem de veículos monobloco, a zona destinada à confecção dos alimentos e venda, deve ser isolada da cabine de condução e constituída por material macro molecular duro.

Artigo 24.º

Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes

1 - O veículo deverá dispor de água potável, acondicionada em depósito apropriado, de um lava - loiça em aço inoxidável, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

2 - Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade.

3 - De igual modo, na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

4 - Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

5 - Todo o equipamento e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

6 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar contacto directo das mãos com o produto final.

7 - Os expositores devem ainda:

a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina;

b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;

c) Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

Artigo 25.º

Outros requisitos

1 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos de harmonia com a capacidade e características de serviço a prestar.

2 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus, deverão ser conservados à temperatura estável de 4.ºC, facilmente verificável por termómetro visível.

3 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

4 - Os equipamentos deverão ser alimentados por energia eléctrica.

5 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

6 - No caso previsto no número anterior, existirá, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios e uma manta ignífuga, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

7 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel, através de fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco, esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé, construídas em material incombustível, classe M0, e devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, bem como uma manta ignífuga.

8 - No caso previsto no número anterior, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

9 - Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

10 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

11 - Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada, incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene.

CAPÍTULO V

Licenciamento e vistoria

Artigo 26.º

Pedido de Licenciamento

O pedido para o exercício da actividade de vendedor ambulante, deverá ser acompanhado, para além dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a planta de instalação amovível e ou temporária com o respectivo equipamento desenhado na escala 1/5000, bem como a memória descritiva onde deve constar as seguintes indicações:

a) Fim pretendido;

b) Local ou circunscrição territorial onde pretende exercer a actividade;

c)Descrever e representar na peça desenhada das zonas, dos equipamentos, incluindo o equipamento de conservação e exposição dos produtos, dos acessórios e de outro material utilizado;

d) Descrever a capacidade de frio e de armazenamento, aplicável, e ainda, das temperaturas de conservação de frio e de congelação, em função do género alimentar;

e) Indicar a origem de água potável para consumo humano, incluindo da água utilizada para a produção de gelo;

f) Indicar o destino dos efluentes - se pública - declaração emitida por entidade competente comprovativa da ligação ao sistema público; - se houver rejeição de efluentes diferente da rede pública - declaração emitida por entidade competente (pode ser a CM) comprovativa do licenciamento do local destinado à drenagem de águas residuais;

g) Indicar como prevê efectuar a vigilância médica dos trabalhadores;

h) Indicar como prevê assegurar o controlo de pragas, insectos e vectores;

i) Indicar como prevê assegurar a ventilação e exaustão;

j)Cumprir o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29/04 e demais legislação geral e específica aplicável e em vigor;

k) Fotografia do equipamento rolante.

Artigo 27.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante e autorização de funcionamento

O cartão de vendedor ambulante e a autorização de funcionamento só deverão ser emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável da comissão de vistorias.

Artigo 28.º

Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes

A vistoria aos equipamentos rolantes será efectuada pela Comissão de Vistorias, composta pelo médico veterinário da CMP, um fiscal municipal e por um técnico da DOPOL e deverá ser requerida anualmente.

CAPÍTULO VI

Locais de venda

Artigo 29.º

Venda em locais fixos

1 - A venda ambulante em locais fixos será autorizada pela Câmara Municipal a requerimento do interessado.

2 - As autorizações concedidas para o exercício da venda fixa poderão ser condicionadas ao número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio e tendo em conta as limitações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Licença de Ocupação da via Pública

A licença de ocupação da via pública só poderá ser concedida, após a garantia de que estão cumpridos os requisitos e condições exigidas no presente Regulamento, do Dec. Lei 13/71 na sua redacção actual, bem como do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos não superiores a 30 dias para a regularização das situações anómalas.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo indicado, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 32.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra - ordenação punidas:

a) Com coima de 60 (euro) a 1.000 (euro), no caso de exercício da actividade de vendedor ambulante sem autorização válida para esse efeito;

b) Com coima de 75 (euro) a 1.000 (euro), no caso de infracções ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, n.º 4 e n.º 5, artigo 11.º, n.º 4 e artigo 12.º;

c) Com coima de 50 (euro) a 750 (euro), no caso de infracções ao disposto no artigo 7.º, n.º 2 da al. a) a d), artigo 8.º, artigo 9.º e artigo 10.º, n.º 1;

d) Com coima de 50 (euro) a 1.750 (euro) no caso de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes que não se encontram devidamente adaptados de acordo com os requisitos do presente regulamento;

e) Com coima de 1.250 (euro) a 2.500 (euro), no caso de exercício de comércio por grosso na actividade de venda ambulante;

f) Com coima de 50 (euro) a 2.500 (euro), todas as infracções ao disposto no presente regulamento, não sancionadas nas alíneas anteriores.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Sanções Acessórias

1 - Sem prejuízo das coimas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão e reversão dos artigos para venda, a favor do Município de Penafiel, nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda e exposição ou simples detenção para a venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

2 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade no Concelho de Penafiel, até ao limite máximo previsto na Lei Geral.

Artigo 34.º

Competência para aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A competência para ordenar a abertura de processo de contra - ordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel ou ao Vereador com competência delegada.

Artigo 35.º

Regime de Apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados e disponibilizando ao consumidor.

2 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

3 - A apreensão destes bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo do Anexo I do presente Regulamento.

4 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do respectivo processo de contra - ordenação.

5 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal, Vereador com competência delegada, ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão, os mesmos restituídos, dispondo o arguido de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega de instituições de solidariedade social.

Artigo 36.º

Depósito de Bens

Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos.

Artigo 37.º

Aplicação subsidiária

À matéria objecto do presente Regulamento aplicam-se ainda, subsidiariamente, as normas contidas em diplomas legais que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 40.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui previstas.

ANEXO I

(ver documento original)

300780851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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