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Regulamento 494/2008, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda

Texto do documento

Regulamento 494/2008

Domingos Manuel Bicho Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal de Penamacor em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 20 de Junho de 2007, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda.

7 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Regulamento Municipal de Publicidade e de Propaganda

Nota Justificativa

A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes. O desenvolvimento das actividades publicitárias e de propaganda a que se vem assistindo nos últimos anos traduziu-se no surgimento de novos meios e suportes aos quais urge dar enquadramento regulamentar.

O presente Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle a implementação da publicidade e propaganda na área do município de Penamacor, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a publicidade e propaganda.

Sobre a concessão das licenças previstas no presente Regulamento, incidem as taxas constantes da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Penamacor, cujos valores foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários afectos aos serviços envolvidos nos processos de licenciamento e fiscalização, os custos de investimentos em material e equipamentos, e os custos de funcionamento das instalações municipais.

Assim, com base nos poderes de regulamentação que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e na alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda na sua sessão de 27 de Setembro de 2007, após aprovação pela Câmara Municipal na sua reunião de 20 de Junho de 2007.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), com os artigos 53º, n.º 2, al. a) e 64º, n.º s. 6 e 7, al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 1I de Janeiro, com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito material e definições

1- O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2- Não é considerado publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais.

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos.

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

d) Propaganda política.

e) As placas identificativas dos profissionais liberais.

f) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

g) Prescrições que resultem de imposição legal.

3- A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para o exercício da actividade de propaganda, rege-se pelo disposto no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Exclusão

O presente Regulamento não se aplica à publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal que se encontrem em vigor, o qual se regerá pelo respectivo contrato.

CAPÍTULO II

Regime E Procedimento De Licenciamento De Publicidade

Artigo 4.º

Licenciamento

1- A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptua-se do número anterior:

a) A afixação de propaganda política e sindical;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;

c) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

d) A publicidade de espectáculos públicos, devidamente autorizados pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º

Requerimento inicial

1- A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e ou de propaganda, depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2- O requerimento tem de dar entrada, pelo menos, 10 dias antes do início da afixação, inscrição ou difusão da mensagem.

3- O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização de ruído, de ocupação da via pública ou para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4- Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

5- A Câmara Municipal pode tomar a iniciativa de atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para afixação de suportes publicitários.

Artigo 6.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período de utilização pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento, e em duplicado, devem ser juntos:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores a utilizar;

b) Desenho do suporte publicitário para a afixação, com indicação da forma, dimensões e ou balanço da afixação e distâncias ao extremo do passeio correspondente;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10x15cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas sobre papel A4 ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4;

d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando a afixação ou inscrição pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público ou zonas de servidão, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Deve ainda ser junto ao requerimento fotocópia de documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado, onde pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Não se verificando qualquer das situações referidas no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário, assinada e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.

6 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.

7 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.

8 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de rejeição liminar do pedido.

Artigo 7.º

Elementos Complementares

1 - Até à decisão final, pode solicitar-se ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo de 15 dias para o efeito.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares, a que se refere o artigo 6º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que se pretendam acautelar com o licenciamento.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados, devem ser emitidos no prazo de 30 dias, contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

4 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 9.º

Condicionamentos e Proibições ao Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade;

g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos ou sinais de trânsito;

i) Prejudicar os acessos aos edifícios;

j) Prejudicar a iluminação pública;

l) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;

m) Desrespeitar as condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

n) Causar prejuízos a terceiros.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não é autorizada:

a) A utilização de materiais não recicláveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos ou onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;

d) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

e) A utilização de meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

f) A afixação de cartazes ou afins, sem suporte próprio, através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 37º do presente Regulamento;

g) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

3 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa, só sendo permitida a utilização de línguas estrangeiras, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquelas tenham os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais ou quando seja absolutamente necessário para a obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.

Artigo 10.º

Publicidade nas Vias Municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os meios de publicidade isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite da zona da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite da zona do caminho;

c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:

a) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;

b) Aos anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) De interesse cultural;

d) De interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se meios de publicidade isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.

Artigo 11.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigo 9º e 10º.

Artigo 12.º

Audiência dos Interessados

Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Decisão Final

1.A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de 8 dias, incluindo o valor da taxa a pagar e o prazo para o levantamento do alvará de licença.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 14.º

Prazo e Renovação da Licença

1 - A licença será emitida por ano ou por mês ou fracção, a pedido do requerente.

2 - A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.

3 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se, automaticamente pelo mesmo período e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 ou 5 dias, dependendo de se tratar de licença anual ou mensal, da decisão em sentido contrário;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 5 dias, dependendo de se tratar de licença anual ou mensal, intenção em sentido contrário.

Artigo 15.º

Obrigações do Titular da Licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 16.º

Revogação da Licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença.

Artigo 17.º

Licenciamento Cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais sempre que se verifique que esta foi afixada, inscrita ou difundida sem prévio licenciamento.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infractores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respectivos suportes.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

5 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes e materiais a expensas do infractor.

Artigo 19.º

Publicidade Abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 20.º

Custos de Remoção

Os custos da remoção da publicidade e ou propaganda e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município em vigor, aplicando-se as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento previstas no Regulamento das Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município.

2 - O valor das taxas fixadas para a emissão de licença de publicidade e propaganda obedece ao princípio da proporcionalidade, tem em conta os custos directos e indirectos com o processo de licenciamento, e visa desincentivar a prática de actos ou operações contrárias às normas do presente regulamento.

3 - As taxas a aplicar são calculadas em função da área a ocupar com os meios e suportes publicitários e do período de tempo ou fracção para o qual é requerida e concedida a licença.

4 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

5 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente regulamento e que constam da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município, nos termos das leis tributárias em vigor.

a) O valor total não pode ser fraccionado por mais de 4 prestações;

b) A falta de pagamento de uma prestação determinará o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida às autarquias locais.

6 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano a que respeita, relativamente às licenças anuais, implicando o não pagamento, neste prazo, um agravamento de 30 % do valor a cobrar ou a remoção do suporte e mensagem publicitária.

7 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e os partidos políticos;

b) Os sindicatos, as associações patronais, instituições religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados, com apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

6 - Nos termos dos n.º s. 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, as isenções previstas no n.º 2 do presente artigo não podem ser concedidas por mais de 5 anos, salvo se, por deliberação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, for autorizada a renovação com igual limite temporal e por uma única vez.

CAPÍTULO III

Suportes Publicitários

SECÇÃO I

Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros Semelhantes

Artigo 23.º

Definições e Dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60m e a máxima saliência de 0,03m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces, com a sua maior dimensão não excedendo O, 50m de largura e O, 40m de altura;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

Artigo 24.º

Condições de Aplicação de Chapas

A aplicação de chapas com mensagens publicitárias, não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 25.º

Condições de Aplicação de Placas

1 - A aplicação de placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - As placas não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de Aplicação das Tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo 2,20m no caso de existir passeio e 4,80m nas restantes situações;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio 0,50m;

c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1m.

Artigo 27.º

Condições de Aplicação das Letras Soltas ou Símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As letras soltas ou símbolos não poderão exceder 0,40m de altura e 0,10m de saliência.

Artigo 28.º

Contrapartidas para o Município

1 - No licenciamento de suportes publicitários pode ser determinada a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, para a difusão de mensagens relativas às actividades do Município ou outras apoiadas por este.

2 - As mensagens publicitárias de entidades, que sejam contrapartidas de patrocínios concedidos por estas a iniciativas da Câmara Municipal estão sujeitas ao licenciamento sobre a sua localização, mas estão isentas do pagamento das taxas.

SECÇÃO II

Telas, Painéis, Mupis e Semelhantes

Artigo 29.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Tela -suporte flexível possuindo, ou não, moldura ou similar, afixado em fachada ou em empena de Edifício;

b) Painel -suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital;

c) Mupi -tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação.

Artigo 30.º

Condições de Instalação

1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painéis, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.

5 - Sempre que a instalação de algum dos suportes publicitários referidos nas als. b) e c) do artigo 29.º, se localizar na cobertura de um edifício, deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do suporte.

6 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 31.º

Dimensão dos Painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:

a) 4m de largura por 3m de altura;

b) 8m de largura por 3m de altura;

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50m para o exterior na área central e 1m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3m.

Artigo 32.º

Outras Disposições

1 - Os painéis, mupis e semelhantes não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.

3 - Nos mupis e semelhantes deve indicar-se o número do alvará e a identificação do titular da licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas, Faixas, Pendões e outros suportes semelhantes

Artigo 33.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Bandeirola -todo o suporte de afixação de mensagens publicitárias fixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

b) Faixa, Pendão e outros suportes semelhantes -todo o suporte publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 34.º

Dimensões das Bandeirolas

1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:

a) 1,20m de altura por 0,80m de largura como limites máximos;

b) 1m de altura por O, 60m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 35.º

Condições de Instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2m.

3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 2,2m, no caso de existir passeio, e a 4,8m, nas restantes situações.

SECÇÃO IV

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar.

Artigo 37.º

Condições de Aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contanto que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;

b) Locais do domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização.

SECÇÃO V

Toldos

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrinas e montras.

Artigo 39.º

Condições de Aplicação e de Manutenção

1.A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50m, nem exceder 2m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,2m acima do passeio e 4,80m nas restantes situações;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VI

Anúncios Luminosos, Iluminados, Electrónicos e Semelhantes

Artigo 40.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 41.º

Condições de Aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios deve ficar a, pelo menos, 2,2m acima do passeio e 4,80m nas restantes situações;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio O, 50m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem ser delimitada por pintura, berma e ou valeta, caso não exista passeio O, 50m.

Artigo 42.º

Estrutura, Responsabilidade e Seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes, instalados em espaços afectos ao domínio público ou privado, devem ter a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Sempre que a instalação de algum dos suportes publicitários referidos no artigo 40.º, se localizar na cobertura de um edifício, deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do suporte.

3 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VII

Publicidade Sonora

Artigo 43.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem, de som através de emissões directas na ou para a via ou espaço público.

Artigo 44.º

Condições de Licenciamento

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VIII

Publicidade Móvel

Artigo 45.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Veículos ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;

b) Veículos ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham.

Artigo 46.º

Limites

1 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação sobre ruído.

2 - No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a 24 horas.

3 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento, de som desligado.

Artigo 47.º

Autorização e Seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção, é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular.

Artigo 48.º

Residência, Sede e Delegação

1.A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do Município de Penamacor carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - As unidades móveis publicitárias, no exercício da actividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respectivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Penamacor.

SECÇÃO IX

Publicidade Aérea

Artigo 49.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e pára-quedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 50.º

Condições de Licenciamento

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

SECÇÃO X

Máquinas de Venda Automática

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam deste perceptíveis.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

SECÇÃO XI

Campanhas Publicitárias de Rua

Artigo 52.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via ou espaço público.

4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, e em juntar-se, ainda, em duplicado, os seguintes:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de fixação, quando for o caso;

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, sobre folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso).

d) Planta de localização com identificação do local previsto.

CAPÍTULO IV

Propaganda

Artigo 53.º

Exercício da actividade

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para exercício da actividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício da actividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego.

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 54.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica, até 31 de Dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 55.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 56.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objectivos definidos no n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 57.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2.A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3.A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes, devem remover a propaganda, afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo, nos cinco dias seguintes, à realização do acto eleitoral respectivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, de Lei 26/99, de 3 de Maio e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

Artigo 58.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findos os prazos previstos no presente Capítulo ou concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

Artigo 59.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Sanções E Disposições Finais

SECÇÃO XII

Fiscalização E Sanções

Artigo 60.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente diploma devem elaborar os respectivos autos de noticia, devendo remete-los, no mais curto espaço de tempo, à Câmara Municipal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 61.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.

Artigo 62.º

Contra-ordenações e Coimas referentes Propaganda

As violações ao n.º 2 do artigo 53.º, ao artigo 56.º e ao artigo 59.º, bem como a afixação ou inscrição fora dos locais indicados ao abrigo do artigo 54.º, constituem contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) a 1500(euro) para pessoas singulares e de 300(euro) a 3000(euro) para pessoas colectivas.

Artigo 63.º

Contra-Ordenações, Coimas e Sanções Acessórias referentes à Publicidade

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens que não tenha sido precedida de licenciamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 150(euro) a 1500(euro) para pessoas singulares e de 300(euro) a 3000(euro) para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra - ordenação punível com coima de 100(euro) a 750(euro) para pessoas singulares e de 200(euro) a 1500(euro) para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra ordenação punível com coima de 150(euro) a 1250(euro) para pessoas singulares e de 300(euro) a 2500(euro) para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de 250(euro) a 1500(euro) para pessoas singulares e de 400(euro) a 3000(euro) para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.

6 - Para efeitos das contra-ordenações previstas nos n.º s 1 e 4 do presente artigo, entende-se que os proprietários ou titulares de outros direitos sobre bens do domínio privado que neles permitam a afixação, inscrição ou difusão de publicidade não licenciada, agem em comparticipação com o anunciante ou com quem por este for identificado nos termos do número anterior.

7 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, nos termos aí estabelecidos.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competências delegadas.

SECÇÃO III

Disposições Finais

Artigo 64.º

Planos Municipais

Os planos municipais, a vigorar na área do Município de Penamacor, poderão estabelecer disposições específicas sobre meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à Lei Geral, ao Código do Procedimento Administrativo e aos Princípios Gerais de Direito.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

300686568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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