Decreto-Lei 345/88
de 28 de Setembro
A reforma administrativa das Universidades de Lisboa, do Porto e de Coimbra e da Universidade Técnica de Lisboa, consagrada pelo Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, teve em conta a necessidade de proceder à actualização das respectivas estruturas, em face da complexidade dos problemas resultantes da sua expansão.
Essa expansão tornou-se posteriormente acentuada na Universidade Técnica de Lisboa, em virtude do aumento das tarefas que lhe foram cometidas na sequência da publicação do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, e de outros diplomas legais que alargaram o âmbito das respectivas competências. A essas competências não poderá, obviamente, a Reitoria dar uma resposta cabal, por lhe ter sido atribuída uma estrutura administrativa mais reduzida do que a estrutura fixada para as restantes universidades.
Atentas estas circunstâncias, procurou-se, através do Decreto-Lei 331/85, de 12 de Agosto, introduzir algumas alterações nessa estrutura, de modo a reforçar a capacidade de resposta às necessidades da Reitoria. Tratando-se de alterações de simples pormenor, elas não permitiram, contudo, alcançar inteiramente aqueles objectivos.
Opta-se agora, por isso, por proceder não a simples ajustamentos da estrutura fixada pelo Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, mas a uma verdadeira reestruturação dos órgãos administrativos de apoio à Reitoria da Universidade.
Atendendo a que, por esta forma, será mais fácil alcançar os objectivos preconizados para a Universidade:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São serviços da Universidade Técnica de Lisboa:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Serviço de Documentação e Publicações;
c) A Assessoria Jurídica;
d) A Assessoria de Planeamento;
e) O Gabinete de Relações Públicas.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria-Geral exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo, das informações de carácter pedagógico, do fomento e apoio das actividades circum-escolares, da coordenação e execução das obras no âmbito da Universidade e nos de apoio administrativo ao reitor e ao serviços dele dependentes.
2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um administrador e compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção dos Serviços Administrativos;
b) A Direcção dos Serviços Académicos;
c) O Gabinete Técnico.
Art. 3.º As competências e categoria do administrador são as previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
2 - A Direcção dos Serviços Administrativos é dirigida por um director de serviços e compreende:
a) A Repartição de Recursos e Património;
b) A Repartição de Expediente e Pessoal.
Art. 5.º - 1 - A Repartição de Recursos e Património desenvolve a sua acção nos domínios da gestão e execução orçamental e nos da contabilidade, economato e património.
2 - A Repartição de Recursos e Património é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade;
b) A Secção de Economato e Património.
Art. 6.º À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços;
b) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;
c) Processar as requisições de fundos dos serviços;
d) Elaborar o projecto de orçamento da Universidade;
e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;
f) Organizar a conta de gerência;
g) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo.
Art. 7.º À Secção de Economato e Património compete:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;
b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
c) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;
d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços.
Art. 8.º - 1 - A Repartição de Expediente e Pessoal desenvolve a sua acção nos domínios da recepção e distribuição do expediente, da organização e movimento do arquivo e do pessoal.
2 - A Repartição de Expediente e Pessoal é dirigida por um chefe de repartição e compreende as Secções de:
a) Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
Art. 9.º À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal da Universidade e das escolas dela dependentes;
b) Instruir os processos relativos a acumulações, diuturnidades, faltas e licenças;
c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte;
d) Elaborar os termos de posse do pessoal da Universidade;
e) Elaborar os mapas de faltas e licenças do pessoal dos serviços centrais;
f) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimentos de exercício e deslocações.
Art. 10.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
b) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;
c) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
d) Preparar os elementos relativos a pessoal não docente para o Anuário e outras publicações da Universidade.
Art. 11.º - 1 - A Direcção dos Serviços Académicos exerce a sua acção nos domínios dos assuntos pedagógicos e dos títulos e graus académicos, bem como nos do rendimento escolar dos alunos e do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
2 - A Direcção dos Serviços Académicos é dirigida por um director de serviços e compreende:
a) A Repartição Pedagógica;
b) A Repartição de Graus e Títulos Académicos.
Art. 12.º - 1 - À Repartição Pedagógica, que é dirigida por um chefe de repartição, compete a organização e instrução dos processos relativos:
a) Aos programas e planos de estudo;
b) Aos cursos ministrados nas escolas da Universidade;
c) Ao rendimento escolar dos alunos;
d) Ao fomento e apoio das actividades circum-escolares.
2 - À Repartição de Graus e Títulos Académicos, que é dirigida por um chefe de repartição, compete a organização e instrução dos processos relativos a equivalências e equiparação de habilitações, à criação e funcionamento dos cursos de mestrado e à concessão de graus e títulos académicos.
Art. 13.º Ao Gabinete Técnico, que é orientado pelo técnico ou técnico superior de maior categoria nele colocado, compete:
a) Submeter os planos de execução de obras à aprovação do reitor ou da comissão por ele designada;
b) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras das instalações universitárias;
c) Propor as providências tendentes a assegurar uma melhor conservação e segurança das instalações e do seu material;
d) Apreciar e emitir os pareceres de carácter técnico sobre orçamentos de adjudicação de empreitadas de obras e reparação de instalações;
e) Aprovar as obras de conservação, reparação ou de simples arranjo das instalações;
f) Proceder à elaboração dos autos de recepção provisória e definitiva das obras adjudicadas pela Universidade;
g) Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações e do seu equipamento;
h) Emitir parecer sobre a aquisição de imóveis.
Art. 14.º - 1 - O Serviço de Documentação e Publicações é dirigido por um director de serviços e exerce a sua acção nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a Universidade, bem como nos da coordenação técnica e da integração funcional das bibliotecas nela existentes ou a criar.
2 - Compete ao Serviço de Documentação e Publicações programar, coordenar e orientar as publicações de carácter pedagógico, científico e cultural da Universidade.
Art. 15.º - 1 - A Assessoria Jurídica é dirigida pelo técnico superior de maior categoria nela colocado.
2 - Compete à Assessoria Jurídica:
a) Elaborar os estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade e das escolas nela integradas;
b) Instruir os inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;
c) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
d) Executar outras funções de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer das respectivas escolas.
Art. 16.º - 1 - A Assessoria de Planeamento é dirigida pelo técnico superior de maior categoria nela colocado e exerce a sua acção nos domínios da programação e do planeamento do ensino superior.
2 - Compete à Assessoria de Planeamento:
a) Preparar o seu plano de desenvolvimento físico e respectivos programas integrados de actividade, de acordo com o planeamento do ensino superior e das orientações dos órgãos da Universidade;
b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo controle à apreciação do reitor;
c) Organizar a recolha estatística e proceder ao tratamento de toda a informação relevante para o processo e programação do ensino;
d) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior no processo de planeamento do ensino superior a nível nacional;
e) Coordenar localmente os processos de realização da gestão orçamental do ensino superior.
Art. 17.º Ao Gabinete de Relações Públicas, que é orientado pelo técnico superior de maior categoria nele colocado, compete:
a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural ou recreativo promovidas ou apoiadas pela Reitoria;
b) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Universidade;
c) Assegurar os contactos da Universidade com os meios de comunicação social e ocupar-se do expediente com os organismos internacionais e com as entidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
d) Assegurar o secretariado e expediente próprios do reitor e dos vice-reitores.
Art. 18.º O quadro do pessoal da Reitoria e serviços centrais da Universidade Técnica de Lisboa é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 19.º Ao recrutamento e selecção do pessoal constante do mapa a que se refere o artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
a) Os lugares de administrador e director de serviços são providos nos termos fixados pelos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente, podendo os lugares de director de serviços ser também providos de entre secretários das faculdades, escolas ou institutos integrados na Universidade;
b) Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.
Art. 20.º - 1 - O provimento do pessoal a que se referem os artigos anteriores é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 21.º O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Reitoria e serviços centrais da Universidade Técnica de Lisboa transita para o quadro do pessoal anexo ao presente diploma na mesma categoria e sem prejuízo das alterações que resultarem da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Art. 22.º São revogados:
a) Os artigos 27.º a 32.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma, na parte relativa à Universidade Técnica de Lisboa;
b) O Decreto-Lei 331/85, de 12 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
(ver documento original)
Conteúdo funcional
Tradutor
Ao tradutor compete assegurar a realização de funções de natureza executiva e de apoio técnico à Reitoria no âmbito de:
Interpretação;
Tradução;
Retroversão;
Redacção;
Dactilografia;
de textos e outros documentos em línguas estrangeiras.