Portaria 292/89
de 19 de Abril
Considerando que os cargos de director dos serviços administrativos e de director dos serviços académicos, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 345/88, de 28 de Setembro, implicam o exercício de um conjunto de atribuições específicas que pressupõem uma experiência adequada a nível de especialização e conhecimentos exigidos pelo sector em causa e um perfil do candidato consonante com a área de actuação do cargo a prover;
Considerando que o preceituado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, prevê, em casos excepcionais e devidamente fundamentos, a possibilidade de alargamento da área de recrutamento para directores de serviço com dispensa, nomeadamente, do requisito de habilitações, sendo bastante a publicação do despacho de nomeação acompanhado de currículo do candidato;
Considerando que a disposição ínsita na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, vem esclarecer quanto ao processo de recurso à previsão contida no mencionado n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que o desempenho das funções de chefia, atinentes àqueles sectores, justifica a possibilidade de acesso àqueles cargos de funcionários que demonstrem adequada experiência profissional no âmbito das questões ligadas àquelas áreas de actuação, independentemente das habilitações legais que possuam ou de se encontrarem providos nas categorias a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para os cargos de director dos serviços administrativos e director dos serviços académicos, previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei 345/88, de 28 de Setembro, que poderão ser providos, com dispensa da posse de licenciatura, de entre chefes de repartição da Reitoria e serviços centrais da Universidade Técnica de Lisboa com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e um mínimo de dez anos de funções prestadas em serviços de ensino superior.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 14 de Março de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.