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Decreto-lei 331/85, de 12 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, que estabelece a estrutura administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/85
de 12 de Agosto
A reforma administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa, consagrada no Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, teve em conta a necessidade de proceder à actualização das respectivas estruturas, em face da complexidade dos problemas resultantes da sua expansão.

Esta expansão é particularmente sentida na Universidade Técnica de Lisboa, a cuja Reitoria foi atribuída, nessa altura, uma estrutura administrativa mais simples que a das universidades.

A diferença de estrutura então fixada para a referida Universidade está hoje perfeitamente desadequada das realidades actuais, carecendo por isso de revisão imediata.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º A estrutura, composição e atribuições dos órgãos e serviços da Universidade Técnica de Lisboa são as estabelecidas nos artigos anteriores para as Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, com as seguintes alterações:

1.º A Secretaria-Geral compreende as seguintes repartições:
a) Repartição de Recursos e Património;
b) Repartição de Pessoal;
c) Repartição Académica;
2.º A Repartição de Recursos e Património é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Orçamento e Património;
b) Secção de Contabilidade, Economato e Inventário.
3.º A Repartição de Pessoal é dirigida por um chefe de repartição e compreende a seguinte secção:

Secção de Pessoal;
4.º A Repartição Académica é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Secção Pedagógica;
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo.
Art. 32.º A competência das secções a que se refere o artigo 27.º é, com as necessárias adaptações, a seguinte:

a) Secção de Orçamento e Património - a prevista no artigo 12.º deste diploma;
b) Secção de Contabilidade, Economato e Inventário - a prevista nos artigos 11.º e 13.º;

c) Secção de Pessoal - a prevista nos artigos 16.º e 17.º;
d) Secção Pedagógica - a prevista no artigo 19.º;
e) Secção de Expediente Geral e Arquivo - a prevista, no que for aplicável, no artigo 21.º

Art. 2.º - 1 - Aos quadros do pessoal a que se refere o mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, é acrescentado, na parte respeitante a Universidade Técnica de Lisboa, o lugar constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - No quadro a que se refere o número anterior são abatidos os lugares constantes do mapa II também anexo a este diploma.

Art. 3.º A forma de recrutamento e o regime de provimento do lugar previsto no artigo anterior são os estabelecidos pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/85, de 12 de Agosto

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/85, de 12 de Agosto

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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