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Decreto-lei 164/86, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas à actividade de mediador no mercado monetário.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/86

de 26 de Junho

A modernização e o incremento da eficiência do sistema financeiro português exigem a rápida liberalização do mercado monetário, a par de medidas que visem dinamizar o mercado de títulos.

Os mercados monetários conheceram um acentuado progresso com a criação em novos moldes dos bilhetes do Tesouro, em Julho de 1985, e com a flexibilização das operações do mercado monetário interbancário (MMI), introduzida pelo Decreto-Lei 315/85, de 2 de Agosto.

O correcto funcionamento destes mercados, mormente do citado MMI, recomenda a intervenção especializada de medidores profissionais que contribuam para a racionalização do mercado, prevenindo alongadas negociações multilaterais, centralizando a oferta e a procura, promovendo a sua transparência, a rápida e eficiente formação dos preços, a fluidez e o sigilo das transacções.

As empresas mediadoras dos mercados monetários assumem-se essencialmente como corretoras, isto é, agem sempre e necessariamente por conta de outrem. Não são, por isso, entidades parabancárias, o que as dispensa da estrutura financeira que àquelas se exige, podendo, pois, constituir-se com um capital menos expressivo. As suas obrigações mais importantes situam-se, outrossim, no plano deontológico, onde importa definir normas de conduta a cujo escrupuloso cumprimento tais empresas se vinculem da forma mais estrita. Isto sem prejuízo da fiscalização que ao Banco de Portugal compete assegurar.

Fixa-se, por outro lado, um quadro de inabilidades para o desempenho de funções ou cargos nas empresas mediadoras do mercado monetário que pretende assegurar competência e idoneidade, do mesmo modo prevenindo situações que objectivamente possam gerar conflitos de interesse.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Exercício da actividade)

1 - A actividade de mediador no mercado monetário pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

2 - As sociedades mediadoras do mercado monetário, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e a prestação de serviços conexos.

3 - No exercício da actividade que preenche o seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.

Artigo 2.º (Capital)

1 - O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário não poderá ser inferior a 10000 contos.

2 - A sociedade só poderá iniciar a sua actividade depois de realizado capital não inferior ao mínimo estabelecido no n.º 1.

3 - Os bancos, as sociedades de investimento e quaisquer outras entidades que possam operar no mercado monetário interbancário não podem deter, isoladamente, mais de 10% do capital social das sociedades mediadoras do mercado monetário.

Artigo 3.º

(Incompatibilidades com o exercício de funções)

Não podem desempenhar os cargos de administrador director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras:

a) Os indivíduos que tenham sido inibidos ou interditos do exercício de cargos em instituições de crédito ou parabancárias ou das funções de gerente, administrador, director ou membro de qualquer órgão de sociedades civis ou comerciais;

b) Os condenados por infracção ao artigo 7.º deste diploma;

c) As sociedades cujos valores do activo sejam inferiores aos do passivo no fecho das suas contas de qualquer dos três últimos exercícios.

Artigo 4.º

(Registo no Banco de Portugal)

1 - É vedado a uma sociedade operar como mediadora do mercado monetário sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal recusará ou cancelará o registo de sociedades que hajam procedido em contravenção do disposto no presente diploma.

3 - O registo considera-se efectuado se não houver denegação expressa e fundamentada do Banco de Portugal nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento, instruído com a seguinte documentação:

a) Certidão provisória de registo comercial emitida pela conservatória competente;

b) Fotocópia simples da escritura de constituição ou de certidão notarial desta;

c) Certidão do registo criminal dos indivíduos que preencham quaisquer órgãos sociais ou, tratando-se de cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, de documento que sirva a mesma finalidade, desde que previsto na respectiva ordem jurídica;

d) Balanço, reportado aos três últimos exercícios, de cada uma das sociedades que sejam sócias da empresa mediadora;

e) Currículos académicos e profissionais das pessoas singulares que desempenhem na sociedade cargos de administrador, director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras;

f) Lista nominativa dos funcionários que terão contacto com o público, identificando, havendo-o, o empregador imediatamente anterior.

4 - As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores serão averbadas ao registo.

5 - Os averbamentos serão requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto que deles é objecto.

Artigo 5.º

(Deveres da sociedade mediadora)

1 - As sociedades mediadoras são obrigadas:

a) A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem;

b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;

c) A guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;

d) A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação entre estes dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;

e) Comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita.

2 - Nas operações que tiverem por objecto títulos:

a) O medidor deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;

b) A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente o mediador da obrigação de cumprir a respectiva ordem.

3 - O mediador a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.

Artigo 6.º

(Actos proibidos às sociedades mediadoras)

Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:

a) Negociar operações a preços fictícios ou a cotações que não correspondam às do mercado ou que não tenham uma real contrapartida;

b) Conceder favores ou liberalidades, sob a forma de comissões ou outras, que possam afectar a imparcialidade ou a integridade das partes;

c) Propor transacções que visem aumentar artificialmente o volume de operações;

d) Exercer preferência entre clientes ou operar discriminações entre as operações propostas por aqueles;

e) Reduzir excessivamente as suas tarifas em relação à prática do mercado, resultando daí concorrência desleal;

f) Conceder empréstimos ou créditos, qualquer que seja a sua forma, natureza ou título;

g) Aceitar ou prestar garantias;

h) Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens que não lhes pertençam, salvo o montante entregue pelo comprador ou títulos ou documentos que os representem entregues pelo vendedor e destinados a uma operação determinada e pelo período mínimo necessário à sua realização;

i) Participar no capital ou fazer parte dos corpos gerentes de outras sociedades mediadoras.

Artigo 7.º

(Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados) 1 - Aos administradores, directores, gerentes e membros dos órgãos das sociedades mediadoras é vedado:

a) Possuir participação de capital, fazer parte dos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades que se dediquem à mesma actividade;

b) Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.

2 - As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:

a) A todos os sócios da sociedade, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;

b) Aos accionistas com mais de 20% do capital da sociedade mediadora, tratando-se de sociedade anónima;

c) Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.

Artigo 8.º

(Sanação de irregularidades)

Sempre que se verifiquem os eventos ou as situações previstos no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 3.º, as sociedades mediadoras dispõem de 60 dias, a contar da data da sua ocorrência, para procederem às diligências necessárias à reposição da legalidade.

Artigo 9.º

(Normas contabilísticas)

1 - A contabilidade das sociedades mediadoras é organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - Até à emissão de tais normas e instruções, as sociedades mediadoras observarão o plano oficial de contas das sociedades de investimento.

Artigo 10.º

(Fiscalização)

1 - A actividade de mediador fica sujeita à fiscalização do Banco de Portugal.

2 - No exercício das suas atribuições de fiscalização poderá o Banco de Portugal proceder ao exame da escrita das sociedades mediadoras e requerer destas a prestação de informações que sejam relevantes para a indagação do cumprimento do que neste diploma se estabelece.

3 - As sociedades mediadoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balanços anuais, os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.

4 - As transgressões às disposições dos diplomas reguladores do mercado monetário serão punidas com penas que vão da advertência ao cancelamento do registo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/26/plain-16986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 315/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as normas de funcionamento do Mercado Monetário Interbancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-27 - Decreto-Lei 218/88 - Ministério das Finanças

    Revê a disciplina da emissão de dívida pública de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-G/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 132/90 - Ministério das Finanças

    Aprova normas relativas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa por parte das instituições financeiras. Altera o orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto-Lei nº 644/75 de 15 de Novembro, assim como os Decretos-Leis nºs 315/85 de 2 de Agosto (normas de funcionamento do mercado monetário interbancário) 321-A/85 de 5 de Agosto e 445-A/88 de 5 de Dezembro (ambos relativos à emissão de dívida pública).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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