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Decreto-lei 229-G/88, de 4 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-G/88

de 4 de Julho

O Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, estabeleceu o enquadramento legal dos mediadores no mercado monetário. Tratou-se de reconhecer a oportunidade do surgimento no mercado de operadores especializados.

O presente decreto-lei introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei 164/86, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios. Com efeito, o desenvolvimento experimentado por aquele mercado no decurso dos últimos anos, em consequência das medidas de abertura que foram progressivamente adaptadas, veio criar as condições para o surgimento de operadores especializados no mercado interbancário. O seu contributo será tanto mais importante quanto a existência de um mercado interbancário activo e competitivo constitui, como o demonstra a experiência estrangeira, uma das condições de base para o seu funcionamento equilibrado.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Exercício da actividade

1 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

2 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 2.º

Capital

1 - O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário e no mercado de câmbios não poderá ser inferior a 10000 contos ou 100000 contos, conforme operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Registo no Banco de Portugal

1 - É vedado a uma sociedade operar como mediadora do mercado monetário e do mercado de câmbios sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

Deveres da sociedade mediadora

1 - ....................................................................................................................

a) Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das instituições e das pessoas em cujos negócios intervieram;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.

2 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 164/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à actividade de mediador no mercado monetário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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