de 26 de Junho
Através do Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, foi autorizada a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta as características geográficas, económicas e sociais da Região, bem como as históricas aspirações da sua população;Considera-se oportuno regulamentar as actividades financeiras integrativas do escopo da zona franca da Madeira, consideradas como factor de desenvolvimento económico e social da Região, objectivo a que se procede por via do presente diploma e que se consubstancia na constituição de «sucursais financeiras exteriores» (o chamado «off-shore bancário»):
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção e objecto da sucursal financeira exterior)
As sucursais financeiras exteriores têm por objecto a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade nos mercados monetário, financeiro e cambial de Portugal.
Artigo 2.º
(Constituição de sucursais financeiras exteriores)
1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento, na Região Autónoma da Madeira, de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras, segundo as condições específicas a estabelecer.
2 - As sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma da Madeira farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca, cuja criação foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, e como tal fazendo parte integrante daquela zona para todos os efeitos.
Artigo 3.º
(Autorização específica e prévia)
1 - A Constituição de sucursais financeiras exteriores na Região Autónoma da Madeira depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria.2 - A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira e do Banco de Portugal.
Artigo 4.º
(Apresentação do requerimento)
1 - O requerimento para a constituição de sucursais financeiras exteriores será apresentado ao Governo Regional da Madeira acompanhado dos seguintes elementos:a) Declaração de garantia, a que se refere o artigo 11.º;
b) Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas;
c) Relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente;
d) Documento de autorização da assembleia geral da requerente ou de representantes legais com poderes bastantes para a abertura da sucursal;
e) Certificado emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a requerer a abertura da sucursal ou de que não é necessária tal autorização.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá ainda o Governo Regional da Madeira solicitar, designadamente, os seguintes:
a) Certificado, emitido há menos de 90 dias pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
b) Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
c) Relação das representações da requerente fora do seu país de origem;
d) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos para língua portuguesa e legalizados.
4 - Os requerentes da abertura de uma sucursal deverão designar quem em Portugal os represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização.
Artigo 5.º
(Instrução do processo)
1 - O Governo Regional da Madeira poderá solicitar à concessionária da zona franca da Madeira informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo de autorização.2 - O Governo Regional da Madeira deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias, o qual poderá, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.
Artigo 6.º
(Parecer do Banco de Portugal)
1 - O Banco de Portugal deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo de poder, em caso de justificada necessidade, prorrogar tal prazo sempre que entenda ser necessário solicitar informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer.2 - A prorrogação a que se refere o número anterior só poderá ser utilizada uma vez.
Artigo 7.º
(Autorização)
Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização, aprovando as respectivas condições, será concedida nos termos do artigo 3.º de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Artigo 8.º
(Caducidade da autorização)
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sucursal não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze meses.
Artigo 9.º
(Revogação da autorização)
1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique, em relação à sucursal constituída, alguma das situações seguintes:a) Ter a autorização sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
b) Verificarem-se infracções graves na gerência, na contabilidade ou na sua fiscalização interna;
c) Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo de designação de gerentes;
d) Não serem adaptadas providências julgadas adequadas às recomendações do Banco de Portugal;
e) Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade.
2 - A autorização deve ser revogada:
a) Se as autoridades do país em que tenha sede a instituição a que a sucursal pertencer retirarem a esta instituição as autorizações de que depende o exercício da respectiva actividade;
b) Se a instituição a que a sucursal pertencer tiver cessado a actividade por período superior a seis meses.
3 - Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituirão fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outro gerente cujo registo seja aceite ou tiver adaptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.
Artigo 10.º
(Formalidades da revogação)
1 - A revogação da autorização, ouvidas o Governo Regional da Madeira e o Banco de Portugal, reveste a forma de portaria.2 - Da decisão cabe recurso contencioso pala o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.
Artigo 11.º
(Garantia das operações efectuadas)
As instituições nacionais ou estrangeiras que sejam autorizadas a constituir sucursais financeiras exteriores nos termos do presente diploma responderão plenamente pelas operações realizadas pelas referidas sucursais.
Artigo 12.º
(Denominação obrigatória)
1 - É obrigatório o uso da denominação da instituição financeira requerente, conforme se encontra registada no respectivo país de origem.2 - É igualmente obrigatório o uso da expressão «sucursal financeira exterior» ou off-shore a seguir à designação oficial a que se refere o número anterior, nas instalações, em lugar bem visível, e em todos os documentos e correspondência, por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem ser praticadas.
Artigo 13.º
(Licenças de instalação e funcionamento)
As sucursais previstas no presente diploma pagarão uma licença de instalação e uma licença anual de funcionamento nas condições e montante a definir pelo Governo Regional da Madeira.
Artigo 14.º
(Operações vedadas)
1 - Não é permitida às sucursais criadas ao abrigo do presente diploma:a) A obtenção de depósitos, a concessão de crédito, a prestação de garantias ou qualquer outra operação financeira a favor de residentes em território nacional, sob qualquer forma ou modalidade;
b) A realização de operações em escudos.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número precedente a aplicação de recursos das referidas sucursais em empreendimentos com interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, desde que autorizada, caso a caso, pelo Banco de Portugal, ouvido o respectivo Governo Regional.
Artigo 15.º
(Confidencialidade e sigilo das operações)
1 - Os gerentes e demais trabalhadores das sucursais financeiras exteriores não podem revelar ou aproveitar-se de informações cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções, designadamente os nomes de clientes, números de contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras e outros elementos similares.
2 - A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, é punível nos termos do artigo 184.º do Código Penal.
Artigo 16.º
(Fiscalização de contas)
1 - As contas das sucursais financeiras exteriores serão obrigatoriamente auditadas por auditores externos.2 - Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores serão enviados ao Banco de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.
Artigo 17.º
(Supervisão do Banco de Portugal)
As sucursais previstas no presente diploma ficam sujeitas:1) À supervisão do Banco de Portugal, que, para o efeito, emitirá instruções, designadamente quanto à organização contabilística e aos elementos de informação a prestar;
2) Ao registo especial regulado no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.
Artigo 18.º
(Regime fiscal)
O regime fiscal aplicável às sucursais previstas no presente diploma regula-se pela legislação relativa à zona franca da Madeira.
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.