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Decreto-lei 35/89, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Altera algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

197/88, de 31 de Maio e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.">Decreto-Lei 35/89
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 197/88, de 31 de Maio, veio estabelecer com detalhe as condições de instalação das sucursais financeiras exteriores a implantar na zona franca da Região Autónoma da Madeira, em consonância com as normas do direito comunitário, em especial no que respeita à Directiva n.º 77/780/CEE , de 12 de Dezembro.

Importa, contudo, especificar melhor, no que respeita ao processo de autorização, as obrigações a assumir pela instituição requerente, como garante da actividade que as mesmas sucursais se proponham desenvolver em território nacional.

Por outro lado, e relativamente à actividade das sucursais financeiras exteriores, autorizadas pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, urge delimitar com maior rigor o âmbito das operações vedadas àquelas sucursais.

Visa o presente diploma estabelecer, portanto, um regime mais flexível, tendo em atenção a prática corrente para as instituições de crédito portuguesas que operam, através de representações locais, noutros países, os direitos concedidos aos residentes nacionais de realizar tais operações com instituições financeiras estabelecidas noutro território cambial e ainda a necessidade de assegurar uma desejável comunicabilidade com entidades que, devidamente licenciadas, actuem no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/88, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Autorização específica e prévia
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização só pode ser concedida se a instalação da sucursal corresponder aos interesses de desenvolvimento económico da Região e a instituição requerente se comprometer a:

a) Dotar a sucursal com o capital mínimo adequado, a fixar mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ou garantir todas as operações da sucursal através dos seus capitais próprios;

b) Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções e com poderes plenos para resolver definitivamente com o Estado, com outras pessoas colectivas de direito público e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

4 - ...
a) ...
b) Garantia, pela instituição requerente, da segurança dos fundos que forem confiados à sucursal;

c) ...
d) ...
Art. 2.º Os artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º
Operações vedadas
1 - Não é permitida às sucursais criadas ao abrigo do presente diploma a obtenção de depósitos, a concessão de crédito, a prestação de garantias ou a realização de qualquer outra operação financeira a favor de residentes no território nacional, sob qualquer forma ou modalidade, excepto nos termos e condições legais em que estes podem realizar tais operações com instituições financeiras estabelecidas noutro território cambial.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A aplicação de recursos das referidas sucursais em empreendimentos com interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, desde que autorizada, caso a caso, pelo Banco de Portugal, ouvido o respectivo governo regional;

b) A realização de quaisquer operações com entidades estrangeiras que operem, devidamente licenciadas, no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

Artigo 17.º
Supervisão do Banco de Portugal
As sucursais previstas no presente diploma, desde que desenvolvam como objecto a actividade bancária, ficam sujeitas:

1) ...
2) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/01/plain-44875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 197/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 234/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto-Lei 323/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE ACORDO COM O REGIME PRECONIZADO NOS DECRETOS LEIS NUMEROS 163/86, DE 26 DE JUNHO, E POSTERIORMENTE ALTERADO; 352-A/88, DE 3 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO 264/90, DE 31 DE AGOSTO (RESPECTIVAMENTE PERMITE E DISCIPLINA A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES NACIONAIS OU E (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 34/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    APROVA O REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES OFF-SHORE INTEGRADAS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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