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Acórdão 335/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal

Texto do documento

Acórdão 335/2008

Processo 74/08

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório. - No âmbito dos autos de reclamação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo de falência, pendente no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos sob o n.º 2427/03.7 TBBCL-D, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual, por referência ao produto da liquidação do bem imóvel aí apreendido, graduou os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida antes do crédito garantido por hipotecas voluntárias reclamado pela «Caixa Geral de Depósitos, S. A.».

Para tanto, o tribunal aplicou a norma constante do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, na interpretação segundo a qual a referida norma é aplicável aos contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor e que os créditos laborais deles emergentes são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestaram a sua actividade, com preferência à hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor da referida norma.

[...]

O referido credor bancário interpôs recurso de apelação desta decisão, mas o Tribunal da Relação de Guimarães viria a julgá-lo totalmente improcedente, mantendo assim a sentença recorrida.

O Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou a respectiva decisão pela seguinte forma, na parte que ora releva:

«[...]

i) Os créditos laborais preferem aos demais (ainda que garantidos com hipoteca) por força do artigo 377.º do CT:

A questão colocada prende-se essencialmente com saber qual a lei aplicável aos créditos dos trabalhadores no que respeita aos privilégios concedidos, e qual a respectiva preferência no confronto com a garantia hipotecária do apelante.

Sustenta a apelante que encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca, dispondo a lei para o futuro - artigo 12, n.º 1 do CC - , o privilégio imobiliário especial previsto no novo Código do Trabalho só prefere às hipotecas registadas após a sua entrada em vigor, ocorrida a 01/12/2003.

A Lei 17/86, de 14 de Junho, no seu artigo 12.º, n.º 1, consagra para os créditos emergentes do contrato individual de trabalho por ela regulados, privilégio mobiliário e imobiliários gerais.

No n.º 3 do citado artigo dispõe-se sobre a graduação dos créditos, referindo quanto aos imobiliários que se graduam antes dos créditos referidos no artigo 748.º, do CC, e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

A Lei 96/2001, de 20 de Agosto, estabeleceu no seu artigo 4.º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, também gozavam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, exceptuando-se, tão-somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.

Este quadro sofreu alterações como o novo CT aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

O artigo 377 do CT regula a matéria nos seguintes termos:

Privilégios creditórios:

1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Foi este o normativo aplicado aos créditos dos trabalhadores, graduando-os à frente do crédito da apelante garantido por hipoteca.

O CT entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003, conforme artigo 3.º, n.º 1, da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

No anterior regime e relativamente ao privilégio imobiliário geral desenharam-se duas correntes, uma no sentido da sujeição deste ao disposto no artigo 749.º do CC e outra no sentido da sujeição ao artigo 751.º do CC.

A corrente que entendia ser aplicável o artigo 749, claramente maioritário, muito ficou a dever aos Acs. do TC n.os 362/2002 e 363/2002 (DR I-A, de 16 de Outubro de 2002), que declararam a inconstitucionalidade com forma obrigatória geral o artigo 104 do CIRS (VO) e artigo 11 da Lei 103/80, na interpretação segundo a qual os privilégios imobiliários gerais aí concedidos aos créditos de IRS e da segurança social preferem à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC.

Importa no entanto referir que relativamente a igual privilégio concedido aos trabalhadores, não se pronunciando embora, porque tal não lhe competia, sobre se é de aplicar o artigo 749.º ou 751.º do C. Civ., o mesmo tribunal por Acórdão 498/2003 - Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2004 - , concluiu por unanimidade, pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da L. S. A. (na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca.

A nova lei veio resolver esta querela.

Estamos agora face a um privilégio imobiliário especial, a que se aplica sem margem para dúvidas a preferência do artigo 751.º, do CC.

A questão que ora se coloca é a de saber se este privilégio prevalece sobre a hipoteca voluntária constituída antes da data da entrada em vigor do CT.

A apelante faz apelo ao artigo 12 do CC.

Dispõe o normativo:

1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

O n.º 2 do artigo, como refere Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2000, pág. 233, distingue dois tipos de leis ou de normas, "aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV" - (SJ - situações jurídicas; LN - Lei nova; IV - início de vigência).

Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 3.ª ed. rev., p. 61 em nota ao artigo 12, referem que "Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável".

Aos factos "passados" que deram origem às "situações jurídicas", no caso da 2ª parte do n.º 2 aludido, não é atribuído valor constitutivo, sendo utilizados apenas como pontos de referência para a definição do regime de direito material da situação jurídica existente - Baptista Machado, mesma obra, obra, pág. 236. Como refere o Ac. STJ de 5/5/94, 4J 437, pág. 480, seguindo a obra "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil" daquele mesmo autor, "a disposição legislativa abstrairá dos factos constitutivos da situação jurídica contratual, quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (por exemplo uma relação jurídica de trabalho, por uma relação jurídica de arrendamento, etc.) - de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge as pessoas não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual (enquanto patrões e operários, enquanto senhorios e inquilinos, etc.)". Os preceitos relativos a privilégios dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem. Limitam-se a definir, de acordo com a recente opção do legislador, a garantia patrimonial de determinados créditos. Caiem consequentemente na alçada na 2ª parte do n.º 2 do artigo 12 do CC., aplicando-se aos créditos já constituídos.

Não ocorre sequer, no caso presente, alteração de qualquer regra relativa à hipoteca. A relação entre a apelante enquanto credora e a devedora não foi objecto de qualquer nova regra. O que se verifica é efeito reflexo sobre a hipoteca, por força do privilégio concedido aos trabalhadores no artigo 377 do CT, "desgraduando-a" no "computo" das "garantias" (isto para quem entenda que ao anterior privilégio era aplicável o artigo 749 do CC).

Poderia entender-se que não tendo a norma em causa regulado a relação jurídica invocada pela apelante, haveria que respeitar tal relação nos termos da lei anterior. Tal conclusão é contrária ao disposto no artigo 12, n.º 2, 2ª parte do CC.

O que o princípio da não retroactividade ressalva, grosso modo, são os efeitos já produzidos por factos passados. Ora a hipoteca voluntário respeita ao modo de realização do direito, conferindo ao crédito garantido determinada preferência de pagamento no confronto com outros credores. O efeito próprio da hipoteca apenas se realiza a partir do momento em que pode ser "accionada". A menos que se considere como efeito directo da hipoteca, como resultado directo e imediato do registo desta, a atribuição do direito a determinada posição preferencial no quadro das garantias, ou seja, do direito à cristalização, em tal data, das regras atinentes às garantias e para efeitos do respectivo crédito.

Tal é contrário à natureza da hipoteca. A simples garantia atribui ao credor um direito em potência, dependendo a sua efectivação do preenchimento de certos requisitos. Assim e quanto à hipoteca;

Desde logo é necessária a existência de um crédito, o que nem sempre ocorre, podendo a hipoteca constituir-se para garantia de obrigação futura (artigo 686, 2 do CC, como o ex: das "linhas de crédito");

Depende da ocorrência de incumprimento (salvo cláusula de vencimento antecipado em caso de venda do bem - artigo 695 do CC - , ou outra causa legalmente prevista);

A venda tem que efectuar-se em processo executivo - artigo 817 do CC.

Por outro o regime e efeitos da hipoteca são de natureza imperativa, visando-se com a garantia hipotecária colocar na disposição dos contraentes um mecanismo jurídico visando a atribuição de determinada preferência no pagamento, que há-de valer nos termos fixados na lei e no cômputo do sistema legal de garantias (legais e contratuais). Este sistema modela pois o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem. A preferência deve aquilatar-se de acordo com o regime em vigor à data da sua efectivação.

O apelante enquanto credor hipotecário detém uma posição jurídica que subsiste aquando da entrada em vigor do CT, sendo o conteúdo dessa relação afectado reflexamente pela entrada em vigor do artigo 377 do CT, em virtude de os efeitos da garantia constituída apenas ocorrerem no âmbito temporal de vigência desta norma.

Sobre a aplicação imediata da lei que regula a garantia patrimonial, RC. de 11-10-2005, www.dgsi.pt, processo 2239/95; Ac. STJ de 29/5/80, BMJ 297, pág. 278; do S.T.J., de 5/6/1996, na Col. Jur. S.T.J. T. II, pág. 112, RL, de 28/1/1999, Col. Jur., T. I, pág. 95; RC. de 13/6/06, www.dgsi.pt, processo 1327/06; Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág. 27.

Importa por fim verificar qual a lei aplicável na graduação posta em crise.

A graduação visa regular um conflito entre credores, face a uma potencial insuficiência do património do devedor. A norma é chamada a regular a situação quando o conflito surge, não antes. A lei aplicável é a lei em vigor no momento em que ocorre o facto que determina o conflito a solucionar.

No presente caso, deve atender-se à data da declaração da falência - Ac. RP de 30/10/06, www.dgsi.pt/jtrp, processo 330556102.

É nesta data que se inicia o procedimento tendente à liquidação do património em benefício dos credores, encerrando-se os livros da falida (artigo 148 do CPEREF), são imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida estabilizando-se o passivo (artigo 151 do CPEREF), os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida salvo se celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, caso em que serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença (artigo 155.º, n.º 1, do CPEREF).

É com a declaração de falência que se abre a fase da reclamação de créditos - artigos 128, n.º 1, alínea e) e 188 do CPEREF.

No entanto a estranha opção do artigo 5 da Lei 96/2001, relativa ao artigo 152.º do CPEREF, no sentido de aplicação da nova redacção, a todos os processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

À data da declaração da falência estava já em vigor o actual CT, pelo que aos créditos dos trabalhadores é aplicável o privilégio imobiliário especial consagrado no artigo 377, 1, b) e 2 do citado diploma e a respectiva preferência.

Quanto à alegada violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, a mesma não assume foros de inconstitucionalidade como se refere no acórdão do TC n.º 498/2003, acima referido.

O sacrifício imposto a tal princípio constitui uma opção do legislador em face de valores constitucionalmente consagrados com ele conflituante - o direito à remuneração enquanto meio de garantir uma existência condigna, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP. A remuneração do trabalho dependente, normalmente a única fonte de rendimento do trabalhador, tem, no dizer de João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pag. 22, citado no acórdão referido, carácter alimentar e não meramente patrimonial.

Tal opção não constitui sacrifício excessivo do "interesse preterido", face ao direito que se pretendeu salvaguardar. Como refere o acórdão aludido, nos casos de falência, é este frequentemente o único meio de dar guarida efectiva ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.

É aceitável do ponto de vista social o sacrifício daquele princípio geral em prol da garantia do direito a uma existência condigna, tanto mais que normalmente estamos face a entes financeiros poderosos, cuja preterição não causará problemas sociais nem afectará largas camadas da população, como a solução contrária implicaria - os trabalhadores e respectivos agregados familiares.

Invoca a recorrente que os créditos dos trabalhadores possivelmente nem sequer existiriam se o credor não tivesse financiado a entidade patronal. É certo que o crédito é importante para o funcionamento da economia, dele dependendo as empresas e assim os trabalhadores. Não é no entanto menos certo que a concessão de crédito é o "negócio" da "banca", nessa medida dependendo também ela dos trabalhadores, pois não será demais afirmar constituir o "trabalho" o motor da produção, contribuindo para os lucros das empresas, que lhes permitem o pagamento dos respectivos débitos.

Nesta conformidade, deve entender-se, como se conclui no citado acórdão do TC., que a restrição do princípio da confiança operada pela norma em análise "não encontra obstáculo constitucional.»

Inconformado com esta decisão, o credor bancário interpôs recurso de revista da mesma, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 18 de Dezembro de 2007, viria a julgá-lo também improcedente, aderindo integralmente à fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães acabada de transcrever, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 713.º, do Código de Processo Civil.

O credor bancário interpôs então recurso desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando a apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, por violação do princípio constitucional da protecção da confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrente apresentou alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:

«[...]

1 - "O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral ou razoavelmente contar" - Ac. TC n.º 362/02, de 17/09/02.

2 - A norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.

3 - No caso dos autos, a graduação do crédito hipotecário acima ou abaixo do crédito dos trabalhadores determinará a recuperação integral ou a total irrecuperabilidade do crédito da CGD.

4 - Os financiamentos concedidos pela CGD foram garantidos por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.

5 - A opção adoptada da hipoteca sobre as instalações fabris afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tais instalações constituíam o mais significativo acervo patrimonial da sociedade financiada; em segundo lugar porque a possibilidade de execução hipotecária sobre as instalações em apreço garantiam ao financiador uma especial e acrescida preocupação, por parte da entidade financiada, na manutenção do regular e pontual cumprimento dos contratos de financiamento.

6 - Nunca, em circunstância alguma, teria a CGD, no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado do modo como o fez em 2000 e 2003, em face dos normativos então vigentes.

7 - À data da concessão dos financiamentos reclamados era impossível à CGD prever quer a publicação do Código de Trabalho, quer a inclusão no mesmo de um privilégio imobiliário especial em benefício dos trabalhadores, com preferência sobre a hipoteca.

8 - A vontade e o modo de contratar da CGD alicerçaram-se nos institutos jurídicos vigentes e na confiança depositada no Estado no sentido da efectiva protecção e materialização dos direitos reconhecidos por tais institutos.

9 - É absolutamente inadmissível, por excessivamente oneroso, que a prevalência do credor hipotecário (que apenas por virtude de tal prevalência assim contratou) caia por terra com a entrada em vigor de uma nova lei, que o desprotege por completo relativamente a direitos e expectativas já legitimamente constituídos.

10 - A declaração de falência dos autos data de 09 de Novembro de 2004. Tivesse a mesma ocorrido 13 dias antes e a prevalência da hipoteca da CGD permaneceria intocável. Não poderá a recuperabilidade ou irrecuperabilidade de um crédito superior a seiscentos mil euros depender de uma tômbola da sorte temporal, que num lapso de tempo inferior a duas semanas decide quem detém privilégio sobre quem, na distribuição dos proventos da massa falida.

11 - Que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real proveniente da hipoteca, constituída e registada em momento bem anterior ao do conhecimento e entrada em vigor de nova lei que altera por completo o quadro garantístico vigente, de tal forma que o à data da contratação constituía uma prática segura e prudente é hoje uma actuação de alto risco.

12 - A aplicação do normativo constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º do Código de Trabalho em situação em que dessa aplicação resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor da nova lei, constitui uma clara violação do princípio da confiança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.»

O Ministério Público pronunciou-se sobre o presente recurso e concluiu que a norma constante do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho, ao conferir aos trabalhadores um privilégio imobiliário especial que prevalece sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída (reformulando o regime do privilégio imobiliário geral que era outorgado aos créditos laborais desde 1986) não afronta - pelos fundamentos expostos no Acórdão 498/03, a que adere - qualquer preceito ou princípio constitucional.

Fundamentação.

1 - Do objecto do recurso - a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

A questão de constitucionalidade assim configurada pela Recorrente surge com uma amplitude que não transmite rigorosamente a particular interpretação normativa que constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, sobretudo para efeito de avaliação das variáveis relevantes em matéria de aplicação da lei no tempo que o presente caso convocou.

Estando, obviamente, pressuposto um concurso de credores, mais concretamente um concurso universal de credores no âmbito de um processo de falência, importa precisar que a declaração de falência e a ulterior reclamação dos créditos ora em confronto ocorreram já após a entrada em vigor do Código de Trabalho e que o tribunal a quo erigiu o momento da declaração da falência como o momento relevante para a determinação da lei aplicável à graduação desses mesmos créditos.

Assim sendo, o objecto do presente recurso, porque ainda contido nos limites daquele que foi proposto pela Recorrente, restringir-se-á à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.

Obviamente, não se cuidará aqui de aferir da bondade da decisão recorrida no que respeita ao sentido com que a norma que constitui o fundamento jurídico da decisão foi interpretada e aplicada ao caso concreto no plano do direito infraconstitucional.

Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas compete ao Tribunal Constitucional apreciar se essa interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido contraria qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o invocado princípio constitucional da protecção da confiança, em termos de merecer um julgamento de inconstitucionalidade.

2 - Da questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.

2.1 - Dos termos da questão - o objecto do presente recurso de constitucionalidade versa a matéria da aplicação da lei no tempo no domínio dos direitos reais de garantia, tendo como pano de fundo o concurso de credores e a graduação de créditos em processo de falência.

Para melhor se compreender o alcance da questão de constitucionalidade sob apreciação, revela-se útil recuperar e descrever sumariamente a situação concreta da vida que mereceu a aplicação da interpretação normativa ora posta em crise pela Recorrente.

Após ter sido declarada a falência de determinada sociedade comercial no dia 9 de Novembro de 2004, vieram a ser reclamados inter alia créditos de que são titulares trabalhadores da falida e créditos emergentes de contratos de mútuo bancário, sendo estes últimos garantidos por duas hipotecas voluntárias sobre imóveis da falida, constituídas em Fevereiro de 2000 e Julho de 2003.

Chegado o momento da graduação dos créditos reclamados e verificados, o tribunal recorrido, por referência ao bem imóvel onerado com a referida hipoteca, graduou os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida antes do crédito hipotecário reclamado pela Recorrente.

Para tanto, o tribunal recorrido aplicou ao caso concreto a norma constante do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção, na parte que ora releva:

«Artigo 377.º

Privilégios creditórios

1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) ...

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.»

O tribunal recorrido aplicou a referida norma na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.

Com o presente recurso de constitucionalidade, a Recorrente pretende obstar à pretensa aplicação retroactiva da referida norma do Código do Trabalho, porque entende que a referida interpretação normativa viola o princípio constitucional da protecção da confiança inerente ao conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, uma vez que a recorrente tinha a expectativa legítima que se mantivesse a prevalência do seu crédito sobre os créditos dos trabalhadores sobre a falida, consagrada na legislação vigente aquando da constituição das hipotecas que garantiam os seus créditos.

2.2 - Do princípio da protecção da confiança dos cidadãos - Desde a Revisão Constitucional de 1982 o artigo 2.º, da CRP, afirma expressamente que «a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático».

Do princípio do Estado de Direito, a doutrina deduz os seus subprincípios concretizadores e essenciais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (vide Gomes Canotilho, em «Direito constitucional e teoria da Constituição», p. 257 e seg., da 7.ª Edição, da Almedina, e Jorge Reis Novais, em «Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa», p. 261 e seg., da ed. de 2004, da Coimbra Editora).

É inestimável o valor da segurança jurídica na vida em sociedade, a qual apenas é propiciada pelo Direito, por não estar ao alcance de qualquer outra ordem normativa (vide J. Baptista Machado, em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», pp. 57-59, da 3.ª Reimpressão (1989), da Almedina).

Na verdade, «o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida» (Gomes Canotilho, na ob. cit., p. 257).

E conforme sintetiza Jorge Reis Novais «(...)a protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de Direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de repercutirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, em última análise com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal.» (na ob. cit., pp. 261-262).

Não oferece dúvidas que a alteração frequente das leis pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as suas situações jurídicas sejam objectivamente lesadas pela entrada em vigor de uma nova lei que pretenda dispor sobre elas de forma retroactiva.

Todavia, a protecção da confiança dos particulares não pode conduzir à impossibilidade de qualquer alteração das leis em vigor, isto é, a segurança jurídica não pode caracterizar-se simplesmente pela imutabilidade e cristalização do direito legislado.

Para além da função estabilizadora já enunciada, o Direito cumpre igualmente «uma função dinamizadora e modeladora, capaz de ajustar a ordem estabelecida à evolução social e de promover mesmo esta evolução num determinado sentido» (Baptista Machado, na ob. cit., p. 223).

Efectivamente, o legislador do Estado de Direito Democrático está igualmente vinculado à prossecução do interesse público ditado pela Constituição e, consequentemente, tem de dispor de uma ampla margem de conformação da ordem jurídica ordinária para prosseguir fins constitucionalmente legítimos em cumprimento do mandato democrático recebido dos eleitores (Jorge Reis Novais, ob. cit., pp. 263-264).

Assim sendo, por um lado, o legislador ordinário não pode estar espartilhado por uma absoluta proibição de retroactividade de normas jurídicas; por outro lado, o legislador está obrigado a não desrespeitar arbitrariamente a confiança dos cidadãos quando decide modificar os regimes jurídicos.

Mas nem sempre é fácil delimitar o alcance prático da protecção da confiança nas situações de sucessão de leis no tempo fora dos casos em que existe uma norma da Constituição a estabelecer uma proibição expressa de retroactividade, como sucede no caso das leis penais (artigo 29.º, n.os 1 a 4, da CRP), das leis restritivas de direitos liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 3, da CRP) e das leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3, na redacção da LC 1/97).

De entre as várias hipóteses de retroactividade, as situações de retrospectividade (ou retroactividade inautêntica) - em que a norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina pretenda ter efeitos para o futuro - são das mais frequentes e as que colocam problemas mais difíceis de delimitação da margem de conformação que deve ser reconhecida ao legislador ordinário.

«É que do Código Civil ao Código Comercial, do Código do Trabalho ao Direito da Família, não há praticamente quaisquer hipóteses de alteração legislativa sem que, com isso, de alguma forma se afectem situações ou posições constituídas no passado e que permanecem à entrada em vigor da nova lei. Vedar a possibilidade de o legislador alterar a legislação em vigor ou obrigá-lo a considerar, excluir ou tratar diferenciadamente todas as situações provindas do passado seria fragmentar de uma forma praticamente inadmissível a ordem jurídica ordinária, incluindo à luz do princípio da igualdade, e degradar inconstitucionalmente a própria posição do legislador democrático» (Jorge Reis Novais, na ob. cit., pp. 266-267).

Tem cabido à Justiça Constitucional o papel de «sumo guardião da segurança jurídica do ordenamento» (Carlos Blanco de Morais, em «Segurança jurídica e Justiça Constitucional», na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2000, p. 625).

Entre nós, o Tribunal Constitucional, aliás na esteira da extinta Comissão Constitucional, cedo firmou e nunca deixou de reiterar o entendimento de que apesar de a Constituição não proibir, com carácter geral, as leis retroactivas, deve entender-se, por apelo ao princípio da protecção da confiança inerente à própria ideia de Estado de direito, que a lei fundamental exclui a retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legítimos dos cidadãos (v. g. os acórdãos n.º 11/83, em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», vol. 1.º, p. 25; n.º 3/84, em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», vol. 2.º, p. 207; n.º 141/85, no BMJ n.º 360 suplemento, p. 567; n.º 50/88, em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», vol. 11.º, p. 571; n.º 287/90, em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», vol. 17.º, p. 159; n.º 29/2000, em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», vol. 46.º, p. 245; e n.º 158/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008, p. 17 465).

Densificando em que se traduz esta inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de dizer que «a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:

a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e, ainda

b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considera-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª Revisão).

Pelo primeiro critério, a afectação das expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária» (cf. acórdão 287/90, publicado em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 17.º vol., pp. 159 e seg.)

Este critério tem vindo a ser adoptado pelo Tribunal Constitucional e dele resulta que a violação do princípio da confiança por normas retrospectivas só ocorre quando estas afectam uma expectativa particular legítima, sólida e relevante na manutenção duma determinada situação jurídica, e quando num exercício de ponderação de interesses, o interesse público perseguido pela introdução dessas normas não prevalece sobre essa expectativa.

2.3 - Da evolução recente da protecção legal aos créditos laborais - o tribunal recorrido aplicou o artigo 377.º, n.º 1, b), do Código de Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.

Este critério de aplicação da lei no tempo confere à norma em causa um alcance retrospectivo, uma vez que embora se considere que a mesma só dispõe para o futuro (apenas vale em concurso de créditos abertos com declarações de falência posteriores à entrada em vigor da norma) tem incidência reflexa sobre situações ou relações jurídicas já existentes, nomeadamente créditos garantidos por hipotecas já constituídas em data anterior à entrada em vigor do novo preceito, que venham a ser reclamados no processo de falência.

Para sabermos, em primeiro lugar, se os titulares de créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que os seus créditos em caso de falência do devedor prevaleceriam sobre os créditos dos trabalhadores deste, há que fazer um breve excurso pela história legislativa recente que permita identificar as diferenças eventualmente existentes em matéria de garantias creditícias entre a lei nova e a lei vigente à data da constituição das hipotecas em causa neste processo, quando aplicadas aos créditos reclamados, por referência ao bem imóvel apreendido e liquidado no processo de insolvência.

O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, ocorrida em 1 de Dezembro de 2003, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, gozavam de privilégio imobiliário geral (artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei 96/2001, de 20 de Agosto), sendo que esta figura surgia como anómala à luz do regime dos privilégios creditórios previstos no Código Civil, para o qual todos os privilégios imobiliários eram sempre especiais (artigo 735.º, n.º 3).

E esta anomalia fazia-se sentir sobretudo pela incerteza que se gerou no concurso desses créditos com outros munidos de garantias de índole diversa.

Assim, até à entrada em vigor das alterações introduzidas no artigo 751.º, do Código Civil, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março - ocorrida em 15 de Setembro de 2003 - , quando os referidos créditos laborais concorressem com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária, a doutrina e jurisprudência adoptavam, em alternativa, duas posições substancialmente diferentes a respeito da graduação de créditos:

Ora submetiam esse concurso ao regime previsto no artigo 749.º, do Código Civil, na redacção originária, graduando o crédito laboral depois do crédito garantido por hipoteca que fosse oponível ao exequente (vide Almeida Costa, em «Direito das obrigações», p. 825, da 5.ª ed., da Almedina, A. Monteiro Fernandes, em «Direito do trabalho», p. 425, da 11.ª ed., da Almedina, Luís Gonçalves, em «Privilégios creditórios: Evolução histórica. Regime. Sua Inserção no tráfico creditício», na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LXVII, 1991, pp. 37-41, João Leal Amado, em «A protecção do salário», pp. 151-155, da Separata do Volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1993, Catarina Serra, em «A crise da empresa, os trabalhadores e a falência», na R. D. E. S., Ano XLII, n.os 3 e 4, pp. 434-439, Miguel Lucas Pires, em «Os privilégios creditórios dos créditos laborais", em "Questões Laborais», 2002, p. 173, e os acórdãos do STJ de 12 de Outubro de 1988, no BMJ n.º 380, p. 462; de 31 de Outubro de 1990, no BMJ n.º 400, p. 640; e de 27 de Maio de 2003, acessível no site www.dgsi.pt).

Ora submetiam esse concurso ao regime previsto no artigo 751.º do Código Civil, na redacção originária, graduando o crédito laboral antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia fosse anterior - sobretudo por causa da também anómala prevalência legal expressa dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral sobre os créditos respeitantes a despesas de justiça garantidos por privilégio imobiliário especial (vide, neste sentido, Soveral Martins, em «Legislação anotada sobre salários em atraso», p. 30, da ed. de 1980, da Centelha, Menezes Cordeiro, em «Manual de direito do trabalho», pp. 741-742, da ed. de 1991, da Almedina, Pedro Romano Martinez, em «Direito do trabalho», p. 569, da ed. de 2002, da Almedina, e os acórdãos do STJ de 29 de Maio de 1980, no BMJ n.º 297, p. 287; de 17 de Novembro de 1981, no BMJ n.º 311, p. 358; de 22 de Janeiro de 1985, no BMJ n.º 346, p. 306; de 22 de Outubro de 1997, no BMJ n.º 397, p. 298; do STJ de 18 de Novembro de 1999, no BMJ n.º 491, p. 233).

No seio desta incerteza, a jurisprudência constitucional viria a declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, determinadas normas que também concediam privilégios imobiliários gerais em matéria de contribuições para a segurança social e de imposto sobre o rendimento, quando interpretadas no sentido de tais privilégios preferirem à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, por violação do princípio constitucional da confiança (vide os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2002 e n.º 363/2002, públicos no Diário da República, 1.ª série-A, de 16 de Outubro de 1982).

Desta forma, a justiça constitucional acabou por interpelar indirectamente o legislador ordinário a intervir e a interpretar autenticamente a norma constante do artigo 751.º, do Código Civil, no sentido de resolver a incerteza que se gerara no âmbito do concurso de credores e de esclarecer expressamente que aí se pretende regular tão-só o concurso entre privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro.

Assim, após a entrada em vigor das alterações introduzidas no artigo 751.º, do Código Civil, pelo Decreto-Lei 38/2003, o concurso entre um crédito garantido por privilégio imobiliário geral e um crédito de terceiro garantido por hipoteca voluntária passou, sem razões aparentes para mais divergências, a ser sujeito ao regime previsto no artigo 749.º, do Código Civil, ficando o crédito assim privilegiado graduado depois do crédito hipotecário que fosse oponível ao exequente.

A jurisprudência dos tribunais comuns registaria a intervenção legislativa no regime jurídico dos privilégios creditórios inerente ao Decreto-Lei 38/2003 e não mais deixaria de a reflectir até aos nossos dias sempre que se decide pela aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, nomeadamente quando a declaração de insolvência do empregador antecede a entrada em vigor do Código do Trabalho (vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site www.dgsi.pt), datados de 22 de Junho de 2004, 13 de Janeiro de 2005, 22 de Junho de 2005, 25 de Outubro de 2005, 21 de Setembro de 2006, 22 de Março de 2007 e 1 de Abril de 2008).

Todavia, a verdade é que o mesmo legislador ordinário aparentava não pretender esta solução para a graduação dos créditos laborais com direitos de terceiros munidos de garantia de índole diversa, razão pela qual, menos de três meses depois da aludida alteração do Código Civil, viria a adoptar solução diversa a seu respeito.

Aliás, importa verificar que, numa intervenção intercalar, o próprio Tribunal Constitucional teve oportunidade de se debruçar sobre esta questão e, por acórdão tirado em 22 de Outubro de 2003, após encontrar diferenças relevantes entre os créditos laborais e os créditos do Estado e da Segurança Social, não julgou inconstitucional a norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil (acórdão 498/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2004, cuja orientação foi posteriormente confirmada nos acórdãos n.º 672/2004 e 257/2008 acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt). O Tribunal Constitucional surpreendeu atributos no direito à retribuição do trabalho - nomeadamente a respectiva conexão com os imóveis onerados com o privilégio imobiliário geral e a respectiva natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - que o diferenciavam dos demais créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e que não inviabilizavam, antes pelo contrário, a prevalência desse específico privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca anteriormente constituída, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.

Em conformidade com este pensamento, com a aprovação e entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, passaram a gozar de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (este privilégio já tinha constado do Anteprojecto elaborado por Pessoa Jorge para a LCT, não tendo sido, contudo acolhido na versão final deste diploma) o que, em abstracto, e não obstante a redução dos bens imóveis do empregador sobre os quais recai a garantia, não deixa de traduzir um reforço inquestionável da tutela dos créditos dos trabalhadores (vide Miguel Lucas Pires, em «Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores», pp. 288-290, e Joana Vasconcelos, em «Sobre a garantia dos créditos laborais no Código do Trabalho», em «Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Afonso Olea», pp. 326-328, da ed. de 2004).

Na verdade, o privilégio imobiliário geral traduz um reforço da garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor mas apenas se constitui integralmente no momento da penhora ou acto equivalente, isto é, não permite atingir senão os bens existentes, nessa data, no património do devedor (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil). Por seu turno, o privilégio imobiliário especial constitui-se no momento da formação do crédito e é oponível a terceiro que tenha, sobre a mesma coisa, qualquer direito real de garantia anterior ou posterior ao privilégio (artigo 751.º, do Código Civil).

Diversamente do que pudesse sugerir, o privilégio imobiliário geral, quando considerado na pureza conceptual do legislador ordinário de 1966, não garante melhor o direito de credor que o privilégio imobiliário especial.

Assim, com a solução adoptada pelo Código do Trabalho, quando os créditos laborais concorram, por referência a bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos bens, esse concurso é submetido ao regime previsto no artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal e nos artigos 686.º, n.º 1, e 751.º, do Código Civil, o que equivale a dizer que o crédito laboral fica graduado antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.

2.4 - Da expectativa dos credores hipotecários - facilmente se alcança, em abstracto, que as diferenças de regime jurídico existentes entre privilégio imobiliário geral e privilégio imobiliário especial não são nada despiciendas no plano da graduação de créditos e, sobretudo, que as mesmas não são irrelevantes para o credor beneficiário de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel onde os trabalhadores da falida prestavam a sua actividade.

Será que se pode dizer que o credor hipotecário, cuja hipoteca foi constituída em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinha uma expectativa legítima, sólida e relevante, de que, em caso de falência do devedor, o seu crédito, por força da hipoteca, prevaleceria sobre os dos trabalhadores da falida, no caso de a hipoteca recair sobre o imóvel onde aqueles laboravam?

Previamente é necessário realçar que o Código do Trabalho não trouxe qualquer alteração directa do regime jurídico do instituto da hipoteca previsto no Código Civil, mas antes, e apenas, uma alteração do próprio regime jurídico das garantias dos créditos laborais vindas do Decreto-Lei 17/86, com as consequentes e necessárias repercussões nas restantes garantias reais já existentes, incluindo a hipoteca voluntária.

Ao conferir-se aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestava a sua actividade e ao determinar-se que esses créditos são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º, do CC, e dos créditos de contribuições devidas à segurança social (artigo 377.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Código do Trabalho), alteraram-se as regras de graduação dos diferentes créditos num concurso de credores.

Na verdade, as garantias especiais reais de satisfação dos direitos de crédito foram criadas em benefício dos credores para acautelar situações de insuficiência patrimonial do devedor e só se exercitam plenamente quando sobrevenha um concurso de credores em processo executivo ou de falência. O valor de cada garantia real é assim estruturalmente relativo na medida em que o mesmo dependerá sempre do valor das outras garantias com as quais concorra. Neste contexto, a alteração do regime jurídico de qualquer garantia real poderá influenciar o regime jurídico das demais garantias reais.

Dito isto, poderá um credor hipotecário pretender que não só o regime da sua garantia, como também o regime de todas as outras garantias, permaneça imutável até aquela ser exercitada?

Em primeiro lugar, há que ter presente que as normas que regem as graduações de créditos dizem sobretudo respeito ao modo de realização de direitos e não à substância dos mesmos, sendo naquela matéria mais ténue a relevância dos interesses e expectativas particulares (vide, neste sentido, Baptista Machado, em «Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil», p. 256, da ed. de 1968, da Almedina).

Em segundo lugar, se com a constituição duma hipoteca voluntária sobre um determinado imóvel se assiste a um reforço da garantia geral das obrigações que representa todo o património do devedor, uma vez que há um bem que fica destinado preferencialmente ao pagamento do crédito garantido, essa preferência não é absoluta, podendo a hipoteca ser preterida em caso de concurso com outras garantias reais, como é o caso, no nosso direito positivo, dos privilégios creditórios especiais e do direito de retenção (artigos 751.º e 759.º, n.º 2, ambos do Código Civil). Ora, no momento da constituição da hipoteca não é possível saber da existência de outros créditos dotados de garantias com valor superior, os quais até se poderão constituir posteriormente, pelo que o alcance da expectativa legitima que um credor hipotecário poderá ter é a de que irá usufruir duma preferência na satisfação do seu crédito através do bem hipotecado, não podendo essa expectativa já abranger qual o grau ou valor relativo dessa preferência.

Em terceiro lugar, entre a constituição da hipoteca e a produção de ocorrência incerta do seu efeito principal (a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado) decorre um período de tempo mais ou menos prolongado no qual não é expectável que as intervenções legislativas ocorridas nesse domínio, em tempo em que se desconhece se esse efeito vai ter lugar, nomeadamente através da atribuição de novos privilégios creditórios a determinado tipo de créditos, por razões de interesse público, não possam reforçar a posição de créditos já constituídos ou a constituir. Se é legítimo que as regras de um concurso não se alterem após o anúncio da sua realização, não há razão para não se considerarem as alterações ocorridas antes de se saber da necessidade de realização do concurso.

Daí que não seja possível dizer-se que os credores cujos créditos se encontravam garantidos por hipotecas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que, em caso de falência do devedor, os seus créditos, por força das hipotecas que os garantem, prevaleceriam sobre os dos trabalhadores da falida, no caso de as hipotecas recaírem sobre o imóvel onde aqueles laboravam.

No caso concreto acresce, relativamente à hipoteca constituída em 2000, que nesse momento eram conhecidas as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência relativamente à sua graduação em concurso com créditos laborais, pelo que tais dúvidas sempre retirariam solidez a qualquer expectativa.

2.5 - Do interesse público na protecção dos créditos salariais - mas, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a recorrente era titular de uma expectativa atendível de que o seu crédito preferia sobre os créditos dos trabalhadores da devedora, em caso de falência desta, tal expectativa deveria ceder perante a sua ponderação com o interesse que motivou a valorização da garantia legalmente atribuída aos créditos laborais.

O regime previsto no artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, destinou-se nitidamente a melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia.

Ora, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3, da CRP).

Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no artigo 737.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do artigo 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no artigo 377.º do Código do Trabalho.

Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco.

«A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém - como refere Nunes de Carvalho - da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família. Fala-se, para designar esta vertente da retribuição, como a dimensão social ou alimentar do salário» (em «Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência», na RDES, Ano XXXVII (X da 2.ª série), n.º 1 - 2 - 3, p. 67).

Ou como se disse em recente acórdão deste Tribunal «a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.

É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.» (acórdão 257/08, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt).

Esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos - a falência do devedor-empregador - seja superveniente.

Justifica-se seguramente, face ao peso do interesse social almejado perante as frágeis expectativas dos credores hipotecários, que se procure uma rápida unidade e homogeneidade do ordenamento jurídico perante a nova solução legislativa introduzida, evitando-se um protelamento indefinido da sua vigência efectiva, com o consequente agravamento dos males a que essa intervenção legislativa se propôs dar remédio.

E, no cumprimento deste pensamento revela-se perfeitamente razoável fixar o momento definidor da lei aplicável na data da declaração de falência, salvaguardando-se os concursos de credores já iniciados.

Nestes termos, à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, não se pode censurar a aplicação retrospectiva da interpretação normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, levada a cabo pelo tribunal a quo, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto.

Decisão. - Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela «Caixa Geral de Depósitos, S. A.», relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18 de Dezembro de 2007 proferido nestes autos.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios enunciados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de Junho de 2008. - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

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