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Aviso 20033/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso 20033/2008

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que após ter sido publicitado em inquérito público durante um período de 30 dias e efectuada a devida ponderação das participações inerentes ao mesmo, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessão Ordinária, que teve lugar no dia 25 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião do dia 5 de Junho de 2008, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que seguidamente se publica para os devidos efeitos legais.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.

Nos termos do artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução.

Em particular com as alterações sofridas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu inovadoras figuras como a comunicação prévia, confirmou-se a obsolescência do actual Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e respectiva Tabela, e a necessidade de repensar, de raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e transição para a esfera de responsabilidade das autarquias de muitos assuntos administrativos que eram da competência da Administração Central ou do Governo Civil - nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações, licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes - reforçam a necessidade de uma revisão profunda do Regulamento existente.

Igualmente, a evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente e pelos órgãos da Administração Central, designadamente a Inspecção Geral de Finanças, implica que se simplifiquem procedimentos internos, se actualizem valores de taxas, se afine a forma de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas. A este propósito, considerou-se que, para além de dispensas ou reduções de taxas motivadas pelo relevante interesse municipal da operação a ser levada a cabo ou por considerações de natureza social e científica, deveriam as freguesias e as empresas de capitais integralmente municipais continuar a beneficiar de dispensa de taxas, pela especial relação que detém com o Município da Maia.

Por último, incluiu-se neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do concelho da Maia.

Capítulo I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Incidência objectiva

1 - O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município da Maia, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

3 - As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município da Maia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade funcional ou unidade de ocupação: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização.

b) Fracção: parte de unidade de medida ou de tempo.

c) Superfície de pavimentos: soma total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores.

d) Área bruta de construção: a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluem-se os sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave.

Artigo 4.º

Isenções, Dispensas e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - Ficam dispensadas de pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanização, nos termos do Quadro anexo a este artigo:

a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e melhoria de edifícios cujo valor arquitectónico ou histórico seja expressamente reconhecido em plano municipal de ordenamento do território;

b) As cooperativas e as associações culturais, humanitárias, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;

d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em PMOT's;

e) As pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico/científico, no que se refere às taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados;

4 - O requerimento dos interessados deve ser instruído com todos os elementos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, ou de documento comprovativo do estabelecimento de ensino ou de investigação.

5 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

6 - Nos casos previstos na alínea e) a Câmara Municipal delega competência no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

7 - O requerimento a que se refere o n.º 4 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido.

8 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

9 - No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção ou redução das taxas apuradas, respeitados os requisitos previstos no presente artigo.

(ver documento original)

Capítulo II

Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da tabela anexa ao processo.

Artigo 6.º

Regras relativas à Liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 7.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete ao Departamento de Finanças e Património supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado ao Departamento de Finanças e Património, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 8.º

Revisão do acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Departamento de Finanças e Património, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50(euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento.

Artigo 9.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 45.º, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 10.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Departamento de Finanças e Património deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Secção III

Autoliquidação

Artigo 12.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 13.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços do Departamento de Finanças e do Património prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 14.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

Capítulo III

Pagamento e cobrança

Artigo 15.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2 - Será adiantado o valor da emissão do alvará ou dos aditamentos, ou de admissão de comunicação prévia, de acordo com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas.

3 - No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido, este valor será descontado ao montante final da taxa a pagar.

4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 16.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações, devendo, tratando-se da taxa municipal de urbanização ou compensação, ser prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança Coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Capítulo IV

Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Secção I

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 22.º

Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

Secção II

Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 27.º

Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras previstas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa nele fixada, variando esta em função da área bruta de construção e ou da cubicagem prevista na operação em causa, e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia de obras previstas no número anterior é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - A demolição de edifícios e de outras construções, se sujeita a licença ou a comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III

Alvará de Autorização de Utilização

Artigo 28.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 29.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, calculadas de acordo com o disposto na Portaria 470/2003, de 11 de Junho.

3 - O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

Secção IV

Situações Especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Artigo 32.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 34.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente capítulo.

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação, nos termos previstos na Lei, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção V

Actos Diversos

Artigo 36.º

Ocupação do domínio público

A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, devendo anexar ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efectuar.

3 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.

4 - As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.

Artigo 38.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Despesas de Publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização e de obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 200,00 (euro), para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

2 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 300 (euro) para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

Artigo 41.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública levantados ou danificados ou a limpeza das vias públicas deterioradas por argamassas ou outros materiais efectuar caução, de acordo com a Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas previstas na Secção IV do presente Capítulo podem ser agravadas em 25 % sempre que os pedidos sejam efectuados com a classificação de urgente.

2 - Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de 3 dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquele.

Secção VI

Contra-ordenações

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia.

3 - A infracção prevista na alínea b) do número 1 é punida com coima graduada de 150(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300(euro) a 5.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.

4 - A infracção prevista na alínea c) do número 1 é punida com coima graduada de 250(euro) a 7.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500(euro) a 15.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 45.º

Competência e instrução

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.

Capítulo III

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 46.º

Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do concelho da Maia.

Artigo 47.º

Infra-estruturas urbanísticas

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

1 - A TMU incide sobre as seguintes operações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Construção de edifícios;

d) Ampliação de edifícios;

2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Secção II

Cálculo

Artigo 49.º

Cálculo do valor da Taxa Municipal pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

1 - A Taxa é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - Para efeitos de aplicação desta taxa, são consideradas as zonas geográficas assinaladas nas plantas anexas:

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3 - A Taxa é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = K1 x K2 x C x S + K3 x (PPI/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

4 - Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:

a) Taxa (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

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c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local e variável em função da necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas:

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d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, tomando o valor de 0.308, revisto anualmente pelo Orçamento Municipal e publicitado por Edital e no sítio Internet do Município.

e) C - valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores.

g) PPI - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio, tomando o valor de 12.195.003 (euro), valor esse a ser revisto anualmente pelo Orçamento Municipal e publicitado por Edital e no sítio Internet do Município.

h) (Ómega)1 - área total do concelho, urbana e urbanizável, correspondente a 36 103 336 m2, valor este que será actualizado sempre que haja alterações à delimitação administrativa da área do Município.

i) (Ómega)2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em m2)

Artigo 50.º

Deduções à TMU em loteamentos e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da Taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da Taxa por parcelas ou lotes será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Artigo 52.º

Taxa Complementar pela Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

Nas comunicações prévias referentes a edificação a erigir em área abrangida por operação de loteamento, cujo título tenha sido emitido há mais de 6 anos, há lugar ao pagamento do valor que resulta da aplicação dos critérios previstos no artigo 49.º, tomando K2 o valor de 0,75 por força da manutenção das infra-estruturas existentes e (Ómega)2 o valor de 0.

Capítulo IV

Compensações

Artigo 53.º

Compensações ao Município

Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no RJUE, ou as mesmas não se justifiquem, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 54.º

Compensação em numerário

1 - No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Q(euros) = K(índice 1) x Ac x C + K(índice 2) x 30 x C(índice 1)

em que:

a) Q, em euros, corresponde ao montante total da compensação devida ao município;

b) K(índice 1), exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção, variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro;

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c) Ac, corresponde à área de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao Município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, caso este não preveja, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) C, valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

e) K(índice 2) - número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos dos instrumentos de planeamento aplicáveis.

f) C(índice 1) - Valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, tomando o valor de 50 (euro).

Artigo 55.º

Compensações em espécie

1 - O pagamento da compensação prevista no artigo anterior, poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes, parcelas de terrenos no mesmo prédio ou noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.

2 - Os lotes, parcelas de terreno, ou fracções autónomas cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do Município.

3 - No caso do quantitativo da compensação ser substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente àquela, que será definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Alterações

Quando houver lugar a alteração ao alvará ou à admissão de comunicação prévia que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pagamento em prestações

Ao pagamento da compensação por prestações serão aplicáveis os artigos 17.º e 20.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 58.º

Actualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas em Janeiro de cada ano pelo Orçamento da Autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Maia, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO II

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

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QUADRO III

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO V

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VI

Taxas devidas em casos especiais

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QUADRO VII

Taxas devidas pela autorização de utilização

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO IX

Taxas devidas por prorrogações

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QUADRO X

Taxas devidas pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XI

Taxas devidas pela informação prévia

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QUADRO XII

Taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

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QUADRO XIII

Taxas devidas pela realização de vistorias

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QUADRO XIV

Taxas devidas por operações de destaque

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QUADRO XV

Taxas devidas por recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVI

Cauções

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QUADRO XVII

Taxas devidas pela prestação de serviços diversos

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Fundamentação económico-financeira do valor das taxas nas operações urbanísticas

1 - Introdução

Em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios. Referimo-nos à Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - e ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

De conformidade com os regimes jurídicos referenciados, e muito concretamente com o regime geral das taxas das autarquias locais, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Dispõe ainda o mesmo regime de taxas que estas são criadas através de regulamento aprovado pelo órgão deliberativo que contem obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) as isenções e a sua fundamentação;

e) o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) a admissibilidade do pagamento em prestações.

Paralelamente, foi ainda publicada, em Setembro de 2007, a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - que inclui alterações importantes com implicações em matéria de taxas, designadamente quanto à definição de regras relativas à prestação de caução e a definição de montantes de taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia, mantendo-se a exigência de, no caso de regulamento municipal de taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, o mesmo dever ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em atenção os seguintes elementos:

a) programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Nessa medida, impondo-se, no imediato, proceder à adaptação do Regulamento Municipal de Taxas e demais Encargos nas Operações Urbanísticas, pretende o presente documento proceder à fundamentação exigida pelos diplomas legais enumerados, designadamente pelo disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e bem ainda pelo disposto nos artigos 3.º e 116.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Tendo em atenção a natureza das taxas definidas no n.º 2, do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, conjugada com o disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o objecto da presente fundamentação económico-financeira serão as taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a que, em síntese, designaremos de taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, e bem ainda a taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.

Procede também o presente documento à explicitação das isenções previstas no regulamento, procedendo à fundamentação das mesmas, em acordo com o exigido na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - Taxas devidas pela Remoção de Obstáculos Administrativos à Realização de Operações Urbanísticas

Dentro das taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, que se caracterizam pela actividade administrativa de controlo das operações urbanísticas e incluem os serviços subjacentes ao licenciamento, autorização e, agora também, comunicação prévia de operações urbanísticas, e que constituem uma contrapartida pela actividade de controlo e de polícia da actuação urbanística promovida pelos diversos interessados, sendo, por isso, o "preço" pelos benefícios prestados pela Administração no controle dessa actividade.

Trata-se de taxas que têm como contrapartida quer a remoção de um obstáculo legal ao exercício de um direito, quer ainda pela prestação de um serviço associado, por exemplo, a análise de projectos, consubstanciando-se ambas na concessão de uma vantagem e numa contrapartida por um serviço prestado.

Neste ponto serão, por isso, tratadas as taxas devidas pela emissão de alvarás de licença, pela admissão de comunicação prévia, pela autorização de utilização, pela realização de vistorias, operações de destaque, recepção de obras de urbanização, prestação de caução e demais serviços administrativos mais directamente associados às operações urbanísticas.

Assim, e no que concerne à fundamentação económico-financeira relativa ao valor destas taxas, de forma a avaliar o equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios do requerente, atendendo a que o sistema contabilístico existente à data ainda não se encontra desenvolvido suficientemente em matéria de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, com base no custo de mão-de-obra, e juntou-se um valor calculado indirectamente como custo base, por serviço, associado a bens consumíveis imputados aos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística.

Das análises efectuadas resultaram valores que se entendeu aplicar às taxas cobradas, sendo que apenas num escasso número de casos o valor não corresponde na sua totalidade ao cômputo dos custos subjacentes ao serviço, correspondendo à aplicação de critérios de incentivo/desincentivo aplicáveis ao caso em concreto.

Com efeito, mesmo nos casos de situações específicas que poderiam estar mais associadas ao benefício específico do promotor, como seriam os casos das variações decorrentes do número de lotes, do número de fogos e ou unidades de ocupação ou bem ainda da diferenciação por tipo de usos, foi efectuado um esforço de estimar o tempo adicional que levaria, em média, aos técnicos a apreciação, quer simplesmente pelo acréscimo no volume de trabalho, quer noutros casos, pela maior complexidade e exigência do mesmo.

Assim, seguindo a estrutura da tabela de taxas e encargos, que constitui o anexo ao regulamento municipal de taxas e encargos nas operações urbanísticas, de seguida, passar-se-á à apresentação dos cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.

2.1 - Taxas devidas pela emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

QUADRO I

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

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Tendo em atenção o Quadro I, as taxas devidas pela emissão de alvará de licença de loteamento e obras de urbanização atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado. Mesmo nos casos das situações respeitantes ao número de fogos e ou unidades de ocupação, foi efectuada uma estimativa do tempo adicional referente à apreciação técnica por cada fogo/unidade de ocupação a mais.

A única excepção é a taxa cobrada sobre o tempo da licença que, não tendo subjacente nenhum acréscimo de trabalho ou de material associado, é mantida atendendo a que tem inerente um benefício do promotor, em detrimento de um encargo para a comunidade em geral, pelo que é entendido como um factor de desincentivo, com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, o decurso das obras.

2.2 - Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

QUADRO II

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

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No que concerne ao Quadro II, tal como no caso anterior, as taxas devidas atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que se mantém a mesma fundamentação no que concerne à diferenciação por fogo e ou unidade de ocupação ou por tempo da licença, importando efectuar a necessária explicação dos valores expostos para a admissão da comunicação prévia.

Com efeito, e atendendo a que na admissão da comunicação prévia existe apenas o serviço de notificação do promotor do despacho efectuado sobre o pedido e não serviços adicionais associados à emissão do alvará, que exige afectação de outros recursos, sobretudo de mão-de-obra, o valor é ligeiramente inferior ao valor apurado para a emissão da licença.

2.3 - Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

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Também relativamente às taxas devidas pela emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, as taxas devidas atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que se mantém a mesma fundamentação no que concerne ao tempo da licença, e bem ainda quanto à diferenciação entre licença e admissão de comunicação prévia.

2.4 - Taxas devidas pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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No presente caso, tal como no caso do ponto antecedente, a fundamentação é idêntica no que concerne à diferenciação entre licença e comunicação prévia. Os aterros e desaterros são diferenciados das demais terraplanagens e outras obras de remodelações de terrenos, por terem subjacente uma apreciação técnica menos demorada, em virtude de, nos primeiros, haver lugar à apreciação paralela do projecto associado.

Por outro lado, acresce à taxa dos aterros/desaterros um valor a aplicar à dimensão do aterro/desaterro a realizar, que, não tendo associado um custo directo, configura, contudo, uma situação de desincentivo para a realização deste tipo de operações, devido aos custos para a comunidade em geral, com o decurso dos trabalhos, designadamente pela utilização das vias públicas, emissão de poeiras e ruído associado.

2.5 - Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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Tendo em atenção o Quadro V, as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado, aplicando-se ao caso a mesma fundamentação já efectuada para a diferenciação entre a licença e a comunicação prévia e bem ainda sobre a cobrança de valores adicionais por fogo e ou unidade de ocupação e por cada período de 30 dias ou fracção.

2.6 - Taxas devidas em casos especiais

QUADRO VI

Taxas devidas em casos especiais

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Relativamente às infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, embora o custo pela apreciação do processo seja de aproximadamente 53,50 euros, optou-se pela cobrança do valor de 500 euros, com uma factor de desincentivo de 9,35, associado a impactes ambientais negativos associados à paisagem urbana e bem ainda a questões sociais, nomeadamente associadas ao tratamento de reclamações sobre este tipo de instalações.

Quanto aos corpos salientes, e embora o RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, já desincentive tal prática, optou-se por fixar um valor a cobrar por m2 desse tipo de instalação, em acréscimo às taxas já cobradas com a licença propriamente dita, com o objectivo de reduzir ainda mais a ocorrência destes casos.

No que concerne às demais taxas constantes do quadro antecedente todas elas correspondem ao valor dos custos associados ao serviço, com excepção do valor cobrado por m3 para tanques, piscinas e outros recipientes, que configura um factor de desincentivo associado à dimensão dos mesmos.

2.7 - Taxas devidas pela autorização de utilização

QUADRO VII

Taxas devidas pela autorização de utilização

(ver documento original)

No que concerne às taxas devidas pela autorização de utilização, também elas se encontram associadas à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que a diferenciação por uso, corresponde essencialmente à diferença existente em matéria de complexidade na apreciação e envolvimento de um maior número de técnicos na sua apreciação, tendo-se optado também por fazer depender a taxa a solver da dimensão da operação, a qual tem também implicações em matéria de apreciação.

2.8 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

No que concerne à presente taxa a mesma está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base, tendo-se fixado em 30 % o valor a solver no caso de o promotor optar por solicitar licença parcial para avançar com as obras antes de decorrido todo o procedimento de licenciamento.

2.9 - Taxas devidas por prorrogações

QUADRO IX

Taxas devidas por prorrogações

(ver documento original)

No que concerne às prorrogações, os valores encontrados, para além de terem subjacente o custo associado à tramitação do pedido, incluem ainda um factor de desincentivo, associado ao tempo pelo qual é solicitada a prorrogação, com o objectivo de promover a execução das obras nos tempos concedidos, ab initio, para a execução das mesmas e promover a redução dos períodos de prorrogação.

2.10 - Taxas devidas pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

QUADRO X

Taxas devidas pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Tal como no caso das prorrogações, os valores definidos para a taxa pela emissão de licença especial tem associado o custo inerente à tramitação do pedido, incluindo também um factor de desincentivo, associado ao tempo pelo qual é solicitada a licença.

2.11 - Taxas devidas pela informação prévia

QUADRO XI

Taxas devidas pela informação prévia

(ver documento original)

No caso dos pedidos de informação prévia, a taxa aplicável corresponde também ao custo subjacente ao serviço prestado, associado à apreciação do pedido, tendo-lhe sido associado valor dependente da dimensão da operação.

2.12 - Taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

QUADRO XII

Taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

(ver documento original)

Também relativamente às taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, as taxas devidas atendem ao custo subjacente à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que no que concerne ao tempo da licença e dimensão da ocupação pretendida, se associou factores de desincentivo, agregados ao benefício do promotor, em detrimento de um encargo para a comunidade em geral, com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, o tempo de ocupação do espaço público.

2.13 - Taxas devidas pela realização de vistorias

QUADRO XIII

Taxas devidas pela realização de vistorias

(ver documento original)

Quanto às taxas devidas pelas vistorias, tal como nos demais casos, os valores correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, sendo que os custos com material, no presente caso, por implicarem deslocações, possuem um valor superior ao valor de referência encontrado para a globalidade dos pedidos.

Como também é possível verificar, existem custos diferenciados, consoante a finalidade da vistoria, facto que decorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas e ou um maior tempo para a realização da vistoria.

2.14 - Taxas devidas por operações de destaque

QUADRO XIV

Taxas devidas por operações de destaque

(ver documento original)

Em qualquer um dos casos de taxas devidas por operações de destaque o valor cobrado corresponde aos custos estimados para a apreciação dos respectivos pedidos.

2.15 - Taxas devidas por recepção de obras de urbanização

QUADRO XV

Taxas devidas por recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

No caso das taxas devidas pela recepção de obras de urbanização, seja provisória ou definitiva, foram também os valores encontrados com base nos custos estimados para a tramitação e apreciação dos pedidos.

2.16 - Cauções

QUADRO XVI

Cauções

(ver documento original)

Quanto ao cálculo do valor a prestar como caução pela realização de obras de urbanização, optou-se por fazer depender o mesmo das obras a realizar, às quais se aplicará a estimativa de custo usada pela Autarquia para a orçamentação das suas próprias obras de urbanização, em acordo com a descrição plasmada no quadro XVI.

2.17 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos

QUADRO XVII

Taxas devidas pela prestação de serviços diversos

(ver documento original)

Também no que concerne aos demais serviços prestados no âmbito do apoio às operações urbanísticas, as taxas a cobrar foram estabelecidas com base na estimativa dos custos subjacentes a cada uma delas.

Importará, relativamente ao quadro XVII referir que é aplicável à apresentação dos requerimentos de obras, de operações de loteamento e de propriedade horizontal, os valores correspondentes à apreciação de tais pedidos, atendendo a que, independentemente de os mesmos virem ou não a ser deferidos, o serviço de apreciação é sempre prestado. Contudo, tais valores são posteriormente descontados no cômputo do valor a ser aplicado pela emissão da licença, não sendo, por isso, duplicada a cobrança.

Quanto a serviços como cópias de documentos ou fornecimento de dados, foram as taxas estabelecidas com base na tramitação do pedido e tempo em média despendido pelos técnicos na sua análise e preparação.

Relativamente ao fornecimento em suporte magnético de cópias do levantamento aerofotogramétrico do concelho (cartografia digital), para além da aplicação de um valor fixo, correspondente, sobretudo, à tramitação do pedido e preparação do mesmo, o valor encontrado por hectare, reduzido comparativamente a tabelas anteriores, constitui claramente um valor de incentivo ao uso deste tipo de suporte, atendendo a que o mesmo anda claramente abaixo dos custos existentes com a sua elaboração e actualização da cartografia.

3 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, designada abreviadamente de TMU, caracteriza-se pela contrapartida pelos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas existentes e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infra-estruturas associadas, como também investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do município.

Para efeitos da fundamentação da presente taxa, e tendo em atenção as exigências definidas no já referenciado RJUE e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, optou-se por analisar os custos das infra-estruturas, na sua componente realização, reforço e manutenção e, posteriormente, à análise da diferenciação proposta por usos, tipologias e respectiva localização.

Para os efeitos da TMU, consideram-se infra-estruturas:

a) os espaços públicos de circulação viária e pedonal e de estar, tais como vias, praças, estacionamento, espaços livres e verdes;

b) as redes de infra-estruturas, tais como redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais e respectivos órgãos de tratamento, e iluminação pública;

c) os equipamentos sociais e culturais, tais como os de educação, desporto, cultura, apoio social, protecção civil e lazer.

Tendo presente o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 116.º do RJUE, constituem sujeitos passivos desta taxa os promotores de operações de loteamento, de obras de construção ou ampliação em áreas não abrangidas por operações de loteamento e de obras de urbanização.

Tendo presente o âmbito de aplicação referido, bem como as regras definidas relativamente à referida taxa, muito concretamente as dispostas no já citado artigo 116.º do RJUE, a taxa municipal pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas foi estruturada pela seguinte fórmula de cálculo:

Taxa = K1 x K2 x C x S + K3 x (PPI/(Ómega)(índice 1) x (Ómega)(índice 2)

Na referida fórmula de cálculo, identificam-se duas componentes principais, uma primeira que se reporta especificamente à componente eminentemente local, e atende a factores respeitantes ao uso, localização e tipologia da operação a empreender e ao custo das infra-estruturas locais e sua manutenção e uma segunda que, ao atender ao custo suportado pela autarquia com a execução do Plano Plurianual de Investimentos no que concerne às designadas infra-estruturas e equipamentos, vocacionados para a qualidade de vida urbana, integra uma componente que traduz uma participação do promotor nos custos com as designadas infra-estruturas primárias ou gerais.

Assim, no caso da primeira componente da fórmula, o valor da taxa depende sobretudo do valor da superfície total de pavimentos, destinados ou não à habitação, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, expressa em metros quadrados, e identificada na fórmula com o parâmetro "S".

Para a definição do valor, participa ainda a componente que traduz a influência do uso, da localização e da tipologia, identificada na fórmula com o parâmetro "K(índice 1)", com os coeficientes constantes das cartas e tabela seguintes, especificamente elaboradas para efeitos de aplicação do presente regulamento.

(ver documento original)

Analisadas as cartas e tabela antecedentes, percebe-se que os coeficientes mais altos são aplicados às zonas mais rurais, constituindo, por isso, um critério de desincentivo à urbanização nas referidas zonas.

Tal deve-se à política de desenvolvimento urbano concelhia, fundamentada no modelo de desenvolvimento territorial definido no âmbito dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal, os quais, aliás, seguem as orientações do PNPOT - Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

Referimo-nos, sobretudo, a uma política direccionada para o crescimento, consolidação e densificação da Cidade da Maia, privilegiando a colmatação dos espaços urbanos ainda livres, apostando na Cidade como centro de serviços terciários e de equipamentos gerais que a assumam como principal centro urbano, diminuindo desta forma a dependência do Concelho em relação à Área Metropolitana do Porto.

Referimo-nos simultaneamente à aplicação, ao nível do Concelho, do modelo de "concentração descentralizada", mais favorável em termos energéticos e de metabolismo urbano, apostando na definição clara dos aglomerados satélites da Cidade, na contenção dos seus perímetros urbanos, através da colmatação e na sua dotação em serviços e equipamentos que diminuam a sua dependência quer face ao Porto quer também em relação à Cidade da Maia.

Referimo-nos também à necessidade de fortalecimento do parque industrial existente dando continuidade à política de relocalização das indústrias dispersas pelo concelho e à necessidade de preservação dos valores do espaço rural, através da protecção dos seus espaços naturais e construídos e da integração de diversas tipologias de espaços verdes na Cidade e nos aglomerados Satélite.

É com base nestes objectivos subjacentes ao modelo territorial de desenvolvimento, ao ambiente urbano e ao ordenamento paisagístico que a taxa municipal pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas prevê coeficientes mais baixos nas zonas centrais, beneficiando as operações urbanísticas aí localizadas e desincentivando as mesmas nas áreas mais ruralizadas, prevendo ainda valores diferenciados, consoante a tipologia e os usos.

Para a primeira componente da fórmula, o valor da taxa depende ainda de um coeficiente que traduz o esforço efectuado pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais e à manutenção da totalidade das infra-estruturas existentes, às quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, identificado na fórmula com o parâmetro "K(índice 2)", com os valores constantes da tabela seguinte.

(ver documento original)

Os valores da tabela traduzem o nível de infra-estruturação existente no local e variam de acordo com a necessidade de se proceder ou não à construção das infra-estruturas referenciadas, tomando o valor de 1, quando se verificar a cobertura local com a totalidade das infra-estruturas, sendo que o mesmo assume o valor de 0,75 na hipótese de área coberta pela totalidade das infra-estruturas em que se verifica a necessidade de manutenção das mesmas.

Assim, em síntese, a primeira parte da fórmula, corresponde à participação do promotor nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à área bruta de construção da operação urbanística, seu uso, tipologia e localização, associando critérios de incentivo/desincentivo aos factores localização e uso, procedendo-se ainda a redução proporcional às infra-estruturas que o promotor tenha ainda que realizar e manter localmente.

Para o seu cálculo é utilizado como referência o custo médio de construção por m2, correspondendo ao valor em euros fixado anualmente por portaria, e definido sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), para efeitos de avaliação de prédios urbanos em acordo com o CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

A segunda componente da fórmula, associada ao coeficiente K(índice 3), traduz a comparticipação da operação sobre o valor global do investimento municipal em infra-estruturas previstas executar para o quadriénio seguinte, revisto anualmente, em acordo com o plano plurianual de investimentos.

O referido coeficiente, que traduz a proporção das taxas urbanísticas arrecadadas nos últimos quatro anos sobre o investimento em infra-estruturas realizado, é aplicado ao valor do investimento previsto executar em infra-estruturas e equipamentos públicos destinados à educação, cultura, desporto, apoio social e lazer, previsto no PPI - Plano Plurianual de Investimentos e reportado ao quadriénio seguinte sobre a razão entre a área de terreno afecta à operação urbanística sobre a área total de urbanização programada, prevista no Plano Director Municipal.

Da aplicação da fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas resulta um valor médio estimado de cerca de 2.25 euros/m2, valor bastante inferior ao custo efectivo no investimento em tais infra-estruturas, considerando-se, contudo, que o princípio da proporcionalidade é assegurado pela diferenciação que se procurou efectuar aos diferentes tipos de operações, seguindo, como não poderia deixar de ser, os objectivos de desenvolvimento urbano que o Município visa prosseguir.

Para além da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, optou-se também pela instituição da taxa complementar pela manutenção de infra-estruturas urbanísticas, tendo subjacente à mesma o princípio de que caberá ao promotor ou terceiros adquirentes de lotes em área abrangida por alvará de loteamento, o pagamento do encargo correspondente aos custos suportados pelo Município na manutenção de infra-estruturas existentes, após a sua transferência para o domínio municipal, decorrido um período de carência de 6 anos.

Para tal, é aplicada a fórmula de cálculo já explanada, com as seguintes alterações: o K2 passa a ter o valor de 0,75 e o (Ómega)(índice 2) toma o valor de zero.

4 - As isenções e a sua fundamentação

O projecto de regulamento prevê, ainda, no seu artigo 4.º um conjunto de situações beneficiadoras de isenções ou reduções em termos de pagamento quer das taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, quer da taxa municipal de urbanização.

Assim, e no que diz respeito ao primeiro grupo de isenções, previstas nos números um e dois, elencaram-se como beneficiadoras de isenção as entidades públicas ou privadas que beneficiem de regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, adequando-se, o regulamento a normativo hierarquicamente superior. Ainda no número um, e desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC, estão igualmente isentas as pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à directa e imediata realização dos seus fins.

No número dois prevê-se isenção do pagamento das taxas às freguesias e empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e desde que directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, entendendo-se que estas entidades, as primeiras de base territorial, as segundas detidas a 100 % pelo município, pela especial relação que detêm com o município, não deveriam estar sujeitas ao pagamento dessas taxas uma vez que estas entidades prosseguem fins eminentemente de interesse público, em prol da população concelhia, e no respeito das políticas definidas anualmente pelo município.

No que diz respeito à taxa municipal de urbanização, as situações previstas no número três definem casos concretos de reduções como sejam a promoção e salvaguarda do edificado inventariado pelos PMOT's com valor arquitectónico ou histórico, bem como, de deslocalização de actividades industriais ou de armazenagem devidamente licenciadas com evidentes impactes ambientais negativos existentes em áreas residenciais para áreas empresariais previstas em PMOT's, prosseguindo-se a estratégia do município definida no processo de revisão do Plano Director Municipal para estas questões.

Os restantes casos dizem respeito a iniciativas particulares que promovam directa ou indirectamente iniciativas de ordem social ou interesse colectivo, merecedoras de acolhimento pelo município

Conclusão

O presente trabalho de fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no regulamento municipal de taxas e encargos nas operações urbanísticas teve como base a análise dos custos pela realização dos serviços e constituiu opção do Executivo Municipal fazer corresponder na grande maioria dos casos o valor da taxa ao custo associado ao serviço, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do interessado e o custo da contrapartida prestada pela Autarquia.

Para além do sentido estrito do equilíbrio custo/benefício, pelo presente trabalho é também demonstrada a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a factores tais como os de complexidade, dimensão e tempo associados às operações urbanísticas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

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