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Aviso (extracto) 19751/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para três lugares de chefe de secção

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19751/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de três lugares de chefe de secção

1 - Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 12 de Junho de 2008, ao abrigo das competências que me são conferidas na alínea a) do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea a) do artigo 9.º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Dec. Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de três lugares de Chefe de Secção:

Referência I - Um Chefe de Secção Contabilidade;

Referência II - Um Chefe de Secção de Expediente Geral; e

Referência III - Um Chefe de Secção de Aprovisionamento

2 - O concurso reger-se-á, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações à Administração Local pelo Decreto Lei 238/99, de 25 de Junho e Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Dec. Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - O local de trabalho é nos Paços do Concelho de Marco de Canaveses.

4 - O concurso é válido para as vagas postas a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - O conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do Despacho 1/90, publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª Série de 27 de Janeiro.

6 - Condições de candidatura - Poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao termo do prazo acima indicado, os seguintes requisitos de admissão:

Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Requisitos especiais - Possuir os requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Os métodos de selecção a utilizar serão o de prova teórica de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção (valorados de 0 a 20 valores)

7.1 - O programa da prova de conhecimentos versará sobre a seguinte legislação:

Referência I - Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Resolução de Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Maio - Carta Deontológica do Serviço Público; Dec. Lei 100/99, de 31 de Março e respectivas alterações; Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Dec. Lei 442/91, de 15 de Novembro, com nova redacção dada pelo Dec. Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais); e Dec. Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Referência II - Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Resolução de Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Maio - Carta Deontológica do Serviço Público; Dec. Lei 100/99, de 31 de Março e respectivas alterações; Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Dec. Lei 442/91, de 15 de Novembro, com nova redacção dada pelo Dec. Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Dec. Lei 135/99, de 22 de Abril e Lei 98/97, de 26 de Agosto, com nova redacção dada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto.

Referência III - Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Resolução de Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Maio - Carta Deontológica do Serviço Público; Dec. Lei 100/99, de 31 de Março e respectivas alterações; Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Dec. Lei 442/91, de 15 de Novembro, com nova redacção dada pelo Dec. Lei 6/96, de 31 de Janeiro Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e Dec. Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

7.2 - Classificação final - Para a elaboração da lista classificativa será adoptada a escala de 0 a 20 valores e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PTC + AC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação final

PTC = Prova teórica de conhecimentos

AC = Avaliação curricular

EPS = Entrevista profissional de selecção

7.3 - Os critérios de apreciação, e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização das candidaturas - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento, o qual será dirigido ao presidente da Câmara de Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral - 4630 Marco de Canaveses, dentro do prazo atrás indicado, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar, código postal, número de telefone), número e data do bilhete de identidade e serviços de identificação que o emitiram, número fiscal de contribuinte, o concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República, onde se encontra publicado o presente aviso.

8.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, na falta destes, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho:

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Curriculum vitae, devidamente datado e assinado;

Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

Declaração emitida pelos serviços, onde conste a antiguidade do candidato na carreira e na categoria, bem como natureza do vínculo.

8.2 - Os candidatos pertencentes ao quadro desta Câmara Municipal ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados no número anterior, desde que os mesmos constem do seu processo individual, devendo, nesse caso, ser referida na candidatura.

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - A relação dos candidatos admitidos, assim como a lista da classificação final, serão publicitados de acordo com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, com a adaptação introduzida pelo artigo 6.º do Dec. Lei 238/99, de 25 de Junho.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Bento de Fátima de Miranda Marinho, Vice-Presidente.

Vogais efectivos:

Dr. João Paulo Afonso Maricato, Chefe de Divisão de Finanças.

Dr. José Augusto Diogo Peixoto, Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico.

Vogais suplentes:

Eng. José António Carvalho Soares da Mota, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

D. Maria de Lourdes da Silva Amieiro Miranda Coelho - Directora do Departamento de Administração Geral e Finanças.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso no emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda a qualquer forma de discriminação.

23 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

300497432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Lei 24/84 - Assembleia da República

    Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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