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Regulamento 326/2008, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal do Sistema de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 326/2008

Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, tendo em conta o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, a necessária adaptação desse regime às especiais exigências de funcionamento da Câmara Municipal da Nazaré, as condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e as necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do Concelho, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete à Câmara Municipal deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento Municipal do serviço de Drenagem de Águas Residuais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nesse sentido, nos termos das disposições acima referidas, conjugadas com o n.º8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º Da Lei 159/99, de 14 de Setembro e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º Da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e após aprovação em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Nazaré, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada em Reunião Ordinária do dia 28 de Janeiro de 2008, O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público o presente Regulamento, cujo projecto foi submetido à apreciação pública e audiência dos interessados, em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais, direitos e obrigações

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Tipos de águas residuais

1 - Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Águas residuais industriais são aquelas que resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas edificações, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

Artigo 2.º

Âmbito de drenagem

1 - A Entidade Gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é, na sua área de intervenção, a Câmara Municipal da Nazaré.

2 - A Entidade Gestora obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todas as edificações situadas nas zonas do Município da Nazaré servidas pelo sistema público de drenagem, por ela instalado.

3 - A responsabilidade das actividades referidas nos números anteriores pode ser atribuída a outras entidades em regime de concessão ou delegação.

4 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a Entidade Gestora, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

5 - Compete também à Entidade Gestora proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios utentes.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a Entidade Gestora deve avisar previamente os utentes afectados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo a que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais de acordo com as condições técnicas definidas.

4 - Nos colectores pluviais, é sempre proibida a ligação das águas residuais, quer domésticas quer industriais.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à Entidade Gestora os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível às edificações já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nas edificações já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a Câmara Municipal consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 60 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações devem ser estabelecidas directamente para o colector público.

7 - Verificada a inexistência de colector público pluvial as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial.

8 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

9 - Os arrendatários das edificações, quando devidamente autorizados pelos proprietários, podem requerer a ligação das edificações por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 60 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 43.º do presente Regulamento, podendo então aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 7.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem

1 - Para as edificações situadas fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a Entidade Gestora deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela Entidade Gestora, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo passarão a ser propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Entidade Gestora.

Secção II

Direitos e Obrigações

Artigo 8.º

Direitos dos Utentes

1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - É direito dos utentes a garantia do bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.

Artigo 9.º

Deveres dos Utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução ou alterações das ligações ao sistema público, sem autorização da Entidade Gestora;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente regulamento;

f) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 10.º

Deveres dos Proprietários ou Usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais, sem prévia autorização da Entidade Gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais e logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que para tal sejam notificados;

e) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Além das obrigações referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, deve a Entidade Gestora:

a) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e lamas provenientes das ETAR'S à sua responsabilidade;

b) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas e, nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

e) Definir para a recolha de águas residuais industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

f) Designar um técnico responsável pela exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO II

Redes

Artigo 12.º

Tipos de redes

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do Município ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinados à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo 13.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao Município da Nazaré.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, segundo tarifário próprio.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem ou remodelação dos existentes, deve a Entidade Gestora promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes facturados segundo tarifário próprio.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem à Entidade Gestora, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários das edificações, cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela Entidade Gestora, a expensas do utente, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 14.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - As águas recolhidas em cozinhas de estabelecimentos comerciais de restauração, hotelaria e similares deverão estar obrigatoriamente ligadas a um separador de gorduras.

3 - As águas pluviais, quando provenientes de edificações, edifícios em construção, deverão estar obrigatoriamente ligadas ao colector público ou, na ausência deste, ao arruamento.

4 - As águas recolhidas em garagens e parqueamentos privados deverão estar obrigatoriamente ligadas a um separador de hidrocarbonetos.

5 - Compete ao proprietário ou usufrutuário das edificações a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

6 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente, compete aos arrendatários, tratando-se de edificações arrendadas.

7 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados pela Entidade Gestora.

8 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a Entidade Gestora executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efectuar o respectivo pagamento.

9 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo 15.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das redes, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação;

c) Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:2000 cadastral;

d) Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:2000 hortofotomapa;

e) Planta de localização à escala de 1: 25000;

f) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.

2 - São isentos da apresentação do projecto, as edificações já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, excepto se, após inspecção da Entidade Gestora, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 16.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a Entidade Gestora fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 17.º

Acções de inspecção

1 - A Entidade Gestora deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, verificando o correcto cumprimento do projecto.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades.

Artigo 18.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das redes dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da Entidade Gestora, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução ou o dono da obra, deve notificar, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para efeitos de fiscalização e vistoria qual o período para a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - Os ensaios da responsabilidade do dono da obra, devem ser feitos com as tubagens, juntas e acessórios à vista.

4 - A Entidade Gestora deve efectuar a fiscalização, verificando as tubagens no prazo de 10 dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - Depois de efectuadas as vistorias, a Entidade Gestora deve notificar os interessados do seu resultado.

6 - Havendo alterações ao projecto aprovado, o dono da obra deverá apresentar, aquando da notificação referida no n.º 2, as telas finais da rede predial executada.

Artigo 19.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Entidade Gestora deve notificar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 20.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Entidade Gestora.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das tubagens é dispensável a concordância prévia da Entidade Gestora.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão da obra, as telas finais do projecto.

Artigo 21.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação da edificação, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, devendo ser celebrado contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.

3 - A licença de utilização de novas edificações só pode ser concedida pela Entidade Gestora depois da ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar, desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

4 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

5 - Na situação referida no número anterior a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela Entidade Gestora, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo 22.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água potável, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 23.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector de actividade.

2 - A junção das águas residuais referidas no ponto anterior, só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a Entidade Gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no Anexo I do presente Regulamento.

3 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

4 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

5 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas transportadas nesse mesmo sistema de drenagem.

6 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só são admitidas nos colectores após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

7 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se for provado que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.

8 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1 % do volume total de águas residuais.

9 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de fazer a sua junção no colector público.

10 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.

11 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.

12 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins, bem como qualquer tipo de indústrias ou actividades não mencionadas nos artigos anteriores, devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

Artigo 24.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

j) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

- Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

- Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

- Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

- Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

- Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

k) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com PH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.

Capítulo III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 25.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente, as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no Anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto ou outra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bio-acumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, bem como os valores máximos admissíveis definidos no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais, só é admissível após apresentação à Entidade Gestora do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

- Caracterização do processo produtivo;

- Caracterização do efluente a descarregar;

- Definição dos parâmetros, com a indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

- Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo;

Segundo minuta apresentada no Anexo II do presente Regulamento.

4 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Entidade Gestora celebrará contrato de descarga de águas residuais industriais com os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais, conforme minuta apresentada no Anexo III do presente Regulamento, em uso pela Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora definirá o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 26.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante a Entidade Gestora, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a Entidade Gestora a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo contrato, como indica a minuta do Anexo IV do presente Regulamento.

3 - Sempre que a Entidade Gestora entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à Entidade Gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise, em laboratório acreditado, da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pela Entidade Gestora, o proprietário fica obrigado a:

a) Pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) Pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 27.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a Entidade Gestora, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 28.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas imediatamente, antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras, bem como os métodos analíticos a utilizar, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º, a Entidade Gestora pode:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 30.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Entidade Gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Capítulo IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 31.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com a Entidade Gestora.

2 - O contrato referido no número anterior deve ser lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

3 - Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

4 - Do contrato celebrado deve a Entidade Gestora entregar uma cópia ao utente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 32.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela Entidade Gestora, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a Entidade Gestora se reserva no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considere necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 33.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para drenagem de águas residuais, são as correspondentes às tarifas definidas no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nas edificações, devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a Entidade Gestora seja alheia.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 35.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora.

2 - Tendo o utente celebrado um contrato único, a denúncia do serviço de águas residuais, implica a denúncia do contrato de fornecimento de água.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais de estabelecimentos que utilizem, ou pretendam vir a utilizar, a água distribuída pela Entidade Gestora, a denúncia implica, da parte destes, a interrupção da ligação, imediatamente após a denúncia do contrato que foi celebrado e sem necessidade de aviso prévio.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 36.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, deve providenciar a medição das águas residuais, nomeadamente industriais e o seu controlo analítico, antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por esta, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 37.º

Instalação de medidores de caudal

Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação dos medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade do utente.

Capítulo VI

Tarifas e cobranças

Artigo 38.º

Regime tarifário

1 - Compete à Entidade Gestora exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à utilização do sistema público de drenagem, a que chamaremos tarifa de saneamento, quando este existir, a pagar por todos os consumidores que sejam simultaneamente utentes daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Entidade Gestora, sob proposta devidamente fundamentada daquela, conforme Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré.

2 - Pela ligação do sistema predial, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada unidade a servir, cujo valor é fixado pela Entidade Gestora, sob proposta devidamente fundamentada.

3 - O valor da tarifa de saneamento é fixado pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de utentes, nos termos seguintes:

a) Consumidor doméstico

Tsd = a + b * c

b) Consumidor não doméstico

Tsi = a + b * c

em que:

a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhes dêem uso, independentemente do consumo de água que façam, sendo que, para os consumidores não domésticos esta parcela irá variar em função das características de utilização.

b - representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido;

c - representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal medido das águas residuais industriais, produzidas pelos utentes não consumidores em metros cúbicos;

4 - No caso do utente não ser consumidor de água, o cálculo da tarifa de saneamento obedece à fórmula prevista no número anterior tendo em conta os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento ou estimativa dos caudais lançados na rede.

5 - Pelo vazamento de fossas sépticas privadas, deverão os requerentes pagar o respectivo serviço.

6 - O aludido no número anterior será determinado nos termos seguintes:

Tf = p * v

em que:

p - preço composto correspondente aos meios humanos, equipamento utilizado, transporte e tratamento dos esgotos vazados;

v - volume de esgotos retirados (vazados) de cada fossa séptica.

Artigo 39.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Entidade Gestora correspondem aos serviços indicados no artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos na Taxas e Licenças do Município da Nazaré.

2 - A tarifa de saneamento é devida pelos consumidores de água, os quais são responsáveis pelo seu pagamento.

3 - Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de saneamento, se não puderem ser servidos pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade da Entidade Gestora.

4 - Os consumidores de água, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema público de drenagem, que ainda utilizarem fossas sépticas para a recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 4 e n.º 5 do presente Regulamento, estão isentos do pagamento da tarifa de saneamento, competindo-lhes promover a limpeza das fossas sépticas, enquanto se verificar essa situação transitória, concedida a título precário.

Artigo 40.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada utente, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor de água.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada Entidade Gestora com comunicação ao consumidor.

3 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da Entidade Gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.

5 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 41.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento da tarifa de saneamento, nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior, deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

3 - A reclamação do utente contra a conta apresentada, não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.

4 - A Entidade Gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado, ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo, o utente pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria da Câmara Municipal, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida, permite à Entidade Gestora o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

9 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, a Entidade Gestora deve retirar o contador, nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais, interrompendo a ligação da drenagem, no caso de o utente não ser consumidor de água.

Capítulo VII

Sanções

Artigo 42.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem;

c) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem, sem autorização da Entidade Gestora;

d) Alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

e) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares.

Artigo 43.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 349,16(euro) a 2.493,00(euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29.927,88(euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - As reincidências agravam os montantes em um terço, sem prejuízo dos limites máximos permitidos.

4 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

Artigo 44.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 42.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 45.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Entidade Gestora, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 46.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora na sua totalidade.

Artigo 47.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 48.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 49.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Entidade Gestora quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionadas e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da Entidade Gestora.

Capítulo VIII

Disposições diversas

Artigo 50.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 51.º

Normas subsidiárias e remissões

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - O presente Regulamento não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente no que se refere às compensações monetárias para reforço das infra-estruturas.

Artigo 52.º

Fornecimento do regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os utentes que o solicitem.

Artigo 53.º

Arbitragem

Os litígios que venham a ocorrer podem ser resolvidos através do Tribunal da Comarca da Nazaré.

Artigo 54.º

Actualização de tarifas

1 - As tarifas previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - As tarifas previstas no presente Regulamento poderão ainda ser objecto de actualização ou correcção extraordinária, se assim for aprovado pela Entidade Gestora.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da respectiva publicação no Diário da República, considerando-se revogada toda a legislação incompatível com o disposto no presente Regulamento.

1 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta para pedido de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem

O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa colectiva ... e de Código da Actividade Económica ..., localizada em ... (localização), processando anualmente ... (produtos fabricados / quantidade), com o regime de laboração ... (dias / semana e semanas / ano), com... Trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das Águas Residuais, no colector ... (identificação do colector) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), concelho de Nazaré, em conformidade com as normas constantes no Regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais no sistema de Drenagem de Nazaré, ou demais legislação aplicável.

Pede deferimento.

Data, ...

Assinatura, ...

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta da autorização para descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem

Autorização (provisória/definitiva) n.º ..., em ...(data).

O requerente ... (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas Águas Residuais à rede de drenagem, em conformidade com o exigido no Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais do Concelho de Nazaré, em ... (data) está autorizado a fazer a ligação mediante as seguintes condições específicas:

(...)

A ligação será feito ao troço do colector ... (localização) na caixa ... (designação).

Esta autorização será feita ao troço ... (localização) na caixa ... (designação).

Esta autorização caduca quando forem alteradas as condições nela expressas.

Data, ...

Assinatura, ...

Nota: Ficará apensa a esta autorização uma cópia integral da documentação entregue para pedido de ligação à rede de drenagem.

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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