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Regulamento 16/2003, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC).

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 16/2003. - Contabilidade dos organismos de investimento colectivo. - Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder a uma revisão pormenorizada das regras contabilísticas aplicáveis aos OIC.

Apesar de o regulamento tratar especificamente da contabilidade dos OIC sob a forma contratual (fundos de investimento), o mesmo está concebido de molde que sem grandes alterações fiquem previstas as normas necessárias relativas aos OIC sob a forma societária, acolhida que esteja esta figura no ordenamento jurídico interno.

Aproveita-se o ensejo para introduzir as regras e as contas necessárias ao funcionamento de novas figuras de OIC, designadamente os organismos especiais de investimento (OEI), sobre os quais dispõe o regulamento da CMVM n.º 15/2003.

Adicionalmente, foram reformulados alguns procedimentos de contabilização bem como introduzido um maior detalhe em determinadas contas, de que são exemplo aquelas que se destinam a evidenciar a fiscalidade suportada pelos OIC.

Ainda no âmbito do registo contabilístico da fiscalidade inerente aos OIC, opta-se, por ora, por manter apenas o reconhecimento do imposto sobre valias efectivas, preterindo a alteração para um regime que também previsse o imposto sobre as valias potenciais.

No plano de novas regras de contabilização, mencione-se a obrigatoriedade de serem especializados os encargos derivados de comissões de desempenho e os proveitos provenientes de retrocessões e devolução de comissões, os quais passam a constituir, inequivocamente, receita dos fundos.

Refira-se, também, as alterações efectuadas ao nível da conta de capital dos fundos (classe 6), as quais visam acolher a possibilidade de serem emitidas unidades de participação que, ainda que possuidoras de idêntico valor patrimonial, possam ter associadas diferentes condições de subscrição e resgate, por exemplo, em termos de comissões e montantes mínimos de investimento.

Considerando, por fim, a conveniência em que as alterações contabilísticas não provoquem perturbações no decurso do período de exercício, optou-se por impor a obrigatoriedade da respectiva aplicação apenas a partir do dia 1 de Janeiro de 2005, sem prejuízo da sua adopção voluntária no ano de 2004, salvo no que se refere aos OEI.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e a Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea r) do artigo 83.º do regime jurídico dos OIC, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos OIC, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos organismos de investimento colectivo constam do anexo a este regulamento.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o regulamento da CMVM n.º 31/2000, de 27 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 3.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º Disposição transitória 1 - O presente regulamento é de aplicação imediata aos OIC que se caracterizem como OEI.

2 - Relativamente aos restantes OIC, o presente regulamento é de aplicação obrigatória apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005, podendo aqueles continuar a reger-se, no exercício de 2004, pelo disposto no regulamento da CMVM n.º 31/2000, de 27 de Julho.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Plano de contas dos organismos de investimento colectivo CAPÍTULO 1 Introdução 1.1 - Enquadramento dos organismos de investimento colectivo O Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 107/CE/2001 e 108/CE/2001, de 21 de Janeiro de 2002, instituindo simultaneamente um quadro legal amplo, aplicável a diversos organismos de investimento colectivo que não apenas aqueles que invistam em valores mobiliários.

Anteriormente, o Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, relativa a alguns dos organismos de investimento colectivo (OIC) em valores mobiliários, ao mesmo tempo, reformulou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal. Este regime jurídico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 309/95, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 323/97, de 26 de Novembro, e, subsequentemente, objecto de revisão com a publicação do Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto.

De acordo com o actual diploma, consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.

Os OIC são divididos em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, podendo ocorrer duas situações:

Serem em número fixo, designando-se, neste caso, fundo fechado;

Serem em número variável, pelo que se designará de fundo aberto.

1.2 - Contabilidade dos organismos de investimento colectivo Após a publicação do já mencionado Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, a contabilidade dos OIC passou a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Desde então, tem sido constante preocupação da CMVM que o respectivo plano contabilístico permita dar resposta à necessidade das contas dos fundos proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada do respectivo património e dos resultados das suas operações, procurando evidenciar de uma forma simples e objectiva o valor líquido global do fundo, bem como os elementos económicos e financeiros necessários ao acompanhamento da sua rendibilidade e do risco.

Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisões de investimento informadas, apoiar a gestão e a tomada de decisão das próprias entidades gestoras e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo da actividade dos fundos que se revelem simples e eficientes.

A aplicação do plano de contas passou a ser obrigatória a todos os fundos de investimento mobiliário a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.

Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, as quais são obrigatoriamente objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM. Com referência a 30 de Junho de cada exercício, devem ainda as entidades gestoras elaborar um relatório e contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser igualmente objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.

Os documentos de prestação de contas dos OIC, definidas neste plano contabilístico, são constituídos pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelo anexo, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos relatórios previstos na lei.

1.3 - Particularidades contabilísticas dos organismos de investimento colectivo 1.3.1 - Necessidade de determinar diariamente o valor líquido Nos OIC abertos, os participantes podem realizar, a todo o momento, subscrições e resgates de unidades de participação. Este facto obriga a conhecer, em permanência, o valor líquido global do OIC para determinação do valor unitário da unidade de participação.

Esta necessidade de determinar diariamente o valor da unidade de participação conduziu a que no plano contabilístico tivessem sido adoptadas as seguintes soluções:

Valorização das operações financeiras ao seu justo valor, destacando-se a adopção do princípio do mark-to-market para valores transaccionados em mercado, as quais se estruturam em torno das seguintes categorias: valores mobiliários, operações a prazo, divisas e outros instrumentos de dívida e de capital próprio;

Especialização diária de custos e proveitos;

Inscrição no passivo (2.º membro do balanço) de um grupo representativo do valor líquido global do OIC (capital do OIC). Esta inscrição permite determinar o valor líquido da unidade de participação, dividindo simplesmente o valor global pelo número de unidades em circulação;

Apresentação, em anexo, de quadros de exposição ao risco. A exposição ao risco constitui uma informação de importância muito significativa para os investidores. Os modelos de quadros de exposição ao risco seguem de próximo a estrutura de contas preconizada para o registo dos contratos a prazo (operações sobre taxas de juro, taxas de câmbio e sobre cotações).

1.3.2 - Montantes distribuíveis e resultado líquido de um organismo de investimento colectivo O capital próprio de um OIC é composto por capital e montantes distribuíveis aos participantes, nomeadamente o resultado líquido. Trata-se de um elemento variável, em consequência dos resultados de gestão apurados no OIC e das operações de subscrição e de resgate valorizadas ao valor líquido da unidade de participação.

A política e os critérios de distribuição dos rendimentos do OIC devem ser definidos objectivamente nos documentos constitutivos. Contudo, todos os participantes devem ter direito ao mesmo rendimento distribuível, qualquer que seja a data de subscrição. Desta forma, o sistema contabilístico prevê mecanismos que permitem neutralizar a incidência das subscrições e dos resgates no valor unitário e, consequentemente, no rendimento unitário da unidade de participação.

No caso dos OIC de distribuição deve prever-se a afectação dos rendimentos a distribuir na competente conta de capital do OIC.

Nos OIC de capitalização, as operações são registadas sem qualquer formalidade particular.

1.3.3 - Capital O capital de um OIC tem uma acepção mais vasta do que numa empresa comercial ou industrial.

Trata-se de um elemento variável, constituído quer pelos valores base das unidades de participação, quer pelas diferenças para esse valor base nas operações de subscrição e de resgate, quer ainda pelos resultados apurados no exercício e em exercícios anteriores e não distribuídos aos participantes.

Compreende as mais e menos-valias latentes e realizadas sobre as operações financeiras, as diferenças de câmbio, os gastos com a negociação dos títulos, os gastos com as operações a prazo fechadas ou condicionadas, a comissão de gestão, a comissão de depósito, impostos, taxas e outros custos e proveitos relacionados com a actividade do OIC.

1.3.4 - Contabilidade de divisas Prevê-se a possibilidade de os OIC terem as suas operações registadas nas divisas em que se realizam, bem como a sua apresentação em termos de documentos de síntese no anexo. O modelo adoptado baseia-se no princípio conhecido por "contabilidade multidivisas", por forma a permitir o controlo contabilístico das operações nas várias moedas, bem como o acompanhamento das respectivas posições cambiais.

CAPÍTULO 2 Princípios contabilísticos e critérios valorimétricos 2.1 - Considerações gerais Os OIC têm inúmeros clientes efectivos e potenciais, quer nacionais quer estrangeiros, para os quais a informação contabilística é determinante.

Por esse motivo, a normalização do sistema contabilístico não se deve limitar apenas à definição das contas, do seu conteúdo e regras de movimentação e à elaboração dos documentos contabilísticos de prestação de contas, mas também à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais, por forma a que as contas sejam formuladas com clareza, expressando uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do OIC.

Desta forma, esta definição visa não só contribuir para a protecção dos interesses dos intervenientes directos e de terceiros como também assegurar a comparabilidade e fiabilidade da informação financeira.

2.2 - Princípios contabilísticos Como princípios contabilísticos, adoptam-se os seguintes:

Continuidade. - Considera-se que o OIC de investimento opera continuamente, com duração ilimitada, entendendo-se que não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação, sem prejuízo de os OIC fechados terem duração limitada.

Consistência. - Considera-se que o OIC não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto no anexo.

Materialidade. - As demonstrações financeiras do OIC devem evidenciar todos os elementos que sejam de interesse, relevantes (qualitativa e quantitativamente) e possam afectar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados.

Substância sobre a forma. - As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, à realidade financeira e não apenas à sua forma documental ou legal.

Especialização. - Os elementos patrimoniais do OIC devem ser valorizados e reconhecidos diariamente ou com a periodicidade com que o OIC deva valorizar os seus activos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras do período a que dizem respeito, bem como os seus ajustamentos de valor decorrentes dessa valorização.

Prudência. - Em caso de pluralidade de aplicação de critérios contabilísticos perante um mesmo facto, deve utilizar-se aquele que menor impacte tiver no património do OIC, por forma a observar o valor de realização esperado, em condições normais de transacção, dos elementos patrimoniais que o integram.

2.3 - Critérios valorimétricos 2.3.1 - Disponibilidades Os custos e proveitos decorrentes da sua detenção são registados nas respectivas contas das classes 7 e 8, por contrapartida da correspondente conta da classe 5 "Acréscimos e diferimentos".

As disponibilidades expressas em moeda diferente do euro são registadas na correspondente conta de posição cambial, por cada moeda, na classe 5 (conta 595 "Posição cambial") e são ajustadas diariamente em função das variações diárias do mercado cambial.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 711 "Juros e custos equiparados - De disponibilidades", respectivas subcontas, e 811 "Juros e proveitos equiparados - De disponibilidades", respectivas subcontas, por contrapartida da conta 595 "Posição cambial"

(euro).

2.3.2 - Carteira de títulos e outros activos As compras de títulos são contabilizadas, na data da transacção, pelo seu custo efectivo de aquisição.

Nas vendas, para efeitos de imputação do respectivo custo, os valores em carteira podem em alternativa ser valorizados pelo custo médio de aquisição, pelo FIFO (first in first out) ou pelo LIFO (last in first out), devendo a opção tomada para cada categoria de valores mobiliários ser indicada no anexo referido no capítulo 7.

Todavia, sempre que a legislação fiscal, relativamente a determinada categoria de valores mobiliários, imponha, para apuramento das valias obtidas em cada ano, a utilização de um método de imputação de custos diferente, será este o utilizado na sua contabilização (apuramento do saldo das valias efectivas ou potencialmente tributáveis).

Os encargos suportados com a compra, tal como com a venda, nomeadamente comissões de bolsa e de corretagem, são considerados como custos da operação, pelo que se contabilizam na conta 722 "Comissões da carteira de títulos", respectiva subconta.

Os valores mobiliários em carteira são avaliados ao seu justo valor, de acordo com as regras definidas em regulamento da CMVM. As metodologias e critérios de valorização são definidos pelas entidades gestoras nos prospectos dos OIC sob sua administração, tendo em conta os limites e condições consagrados no mesmo regulamento. De acordo com a International Accounting Standard n.º 39 (IAS 39), o justo valor é "a quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relação entre elas":

Para valores mobiliários negociados em mercado, considera-se como representativo do seu justo valor a cotação ou preço resultante do encontro de vontades de compra e de venda dos intervenientes nos mercados;

Na falta de valores de cotação, deve ser tomado o seu presumível valor de realização respeitando as condições do emitente e do mercado vigentes no momento de referência dessa avaliação. Tal poderá fundamentar-se na consideração de ofertas firmes de compra difundidas por operadores especializados ou na aplicação de critérios de avaliação universalmente aceites e utilizados, devendo os parâmetros a utilizar resultar do funcionamento dos respectivos mercados (taxas de juro, yields, taxas de câmbio e volatilidades).

Os ajustamentos resultantes da aplicação destes critérios serão registados diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação nas contas 732/733 "Perdas em operações financeiras - Na carteira de títulos/outros activos", e respectivas subcontas, ou 832/833 "Ganhos em operações financeiras - Na carteira de títulos/outros activos", e respectivas subcontas, conforme se trate de menos ou de mais-valias, por contrapartida das contas 28 "Mais e menos-valias de títulos" e 38 "Mais e menos-valias de outros activos".

Também diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação deve ser reconhecido o montante de imposto incidente sobre o saldo positivo entre mais e menos-valias efectivas.

Os lançamentos contabilísticos a observar a este respeito são descritos no n.º 5.2.4 do presente anexo.

Os rendimentos dos títulos em carteira, sempre que determináveis, são registados diariamente na classe 5 "Acréscimos e diferimentos".

Para os títulos expressos em moeda diferente do euro, são aplicados os critérios referidos no n.º 2.3.1 "Disponibilidades".

A valorização de outros activos rege-se pelo disposto na regulamentação específica para os respectivos OIC, sendo que se aplicam, com as devidas adaptações, os procedimentos referidos nos parágrafos anteriores.

A constituição e utilização de provisões deve conformar-se com princípios de prudência e ser adequada às expectativas do gestor do OIC. As normas e princípios subjacentes a este mecanismo devem constituir-se como uma política de cada OIC, em face das situações concretas inerentes à exposição a diversos tipos de risco, devendo ser dada primazia ao princípio write-down/write-off, ou seja, a reflexão imediata no valor do activo de factos ou circunstâncias que possam induzir uma diminuição desse valor.

Por conseguinte, os activos permanecem nas respectivas contas das classes 2 ou 3, ainda que em situação de incumprimento por parte do emitente/devedor, até à sua alienação ou perda total de valor (write-off).

2.3.3 - Terceiros As dívidas activas não devem ser expressas por um valor superior àquele que se espera efectivamente receber do devedor. Pela diferença entre o valor contabilizado e o valor que se espera receber efectivamente deverá ser constituída ou reforçada a provisão para crédito vencido.

As dívidas a receber em situação de contencioso serão provisionadas pela sua totalidade, incluindo as despesas suportadas e não cobradas.

Relativamente às dívidas de ou a terceiros expressas em moeda diferente do euro, devem ser aplicados os critérios referidos no n.º 2.3.1 "Disponibilidades", quanto ao registo em contas de posição cambial.

2.3.4. - Unidades de participação O valor da unidade de participação é calculado e divulgado diariamente, nos dias úteis, ou com outra periodicidade que seja definida em lei ou regulamento, e determina-se dividindo o valor líquido global do OIC (saldos das contas de balanço da classe 6 "Capital" do OIC, acrescidos do resultado líquido do exercício) pelo número de unidades de participação em circulação.

No caso de pedidos de subscrição ou de resgate, o valor da unidade de participação corresponde ao valor divulgado no dia do respectivo pedido ou no dia útil seguinte.

Nas operações de subscrição e resgate, a contabilidade regista em separado o valor base das unidades de participação, por forma a evidenciar a diferença entre este e os respectivos valores de resgate ou subscrição antes das respectivas comissões, devendo esta diferença ser repartida entre a fracção imputável a exercícios anteriores e a fracção atribuível ao exercício em curso.

As unidades de participação, não obstante possuírem idêntico valor líquido global, podem ser segregadas em diversos tipos, conforme o que seja definido nos documentos constitutivos, tendo por objectivo único diferenciar as condições de subscrição e resgate que eventualmente sejam aplicáveis a diversos segmentos de investidores, por exemplo, no que respeita às comissões e mínimos de subscrição aplicáveis.

2.3.5. - Posição cambial As posições cambiais são reavaliadas diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação em função dos valores de mercado de cada moeda em risco de câmbio.

As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:

Dos activos e passivos dessa moeda;

Das operações à vista a aguardar liquidação;

Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;

são reavaliadas em função das cotações indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal, ou, na inexistência destas, pela utilização das cotações fornecidas por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters, Bloomberg ou Moneyline Telerate.

O método utilizado para a determinação das cotações referidas no parágrafo anterior deve ser mencionado no anexo.

2.3.6 - Contratos de futuros e opções Nas operações realizadas em mercados organizados, deve ser seguido o princípio do valor de mercado, que consiste em valorizar diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação todos os contratos com base nas cotações ou preços formados nos mercados onde sejam negociados.

A valorização de instrumentos derivados over-the-counter deve, igualmente, ser consistente com o critério do justo valor, devendo as respectivas posições ser avaliadas tendo em conta ofertas firmes de compra difundidas por operadores especializados ou modelos de avaliação definidos nos prospectos dos OIC, os quais devem ter por base parâmetros de mercado.

CAPÍTULO 3 Estrutura e articulação das contas Constituindo a contabilidade um subsistema de informação vocacionado para a determinação, valorização e expressão em apropriadas demonstrações económico-financeiras dos meios e recursos utilizados e do valor gerado pelo exercício de determinada actividade, através do registo das operações daí decorrentes, a forma como se define a estrutura e a codificação das contas reflecte-se na leitura, interpretação e conhecimento dos impactes económicos e financeiros dessa actividade.

Por esses motivos, constituiu principal preocupação definir um sistema de contas que permitisse uma leitura simples e objectiva das informações financeiras dos OIC, observando, em simultâneo, os modelos nacionais e internacionais, particularmente do sistema contabilístico das entidades financeiras.

Por último, estão também presentes as potencialidades dos modernos sistemas informáticos, que permitem o tratamento da informação de uma forma mais flexível e versátil quer na forma de codificação das contas quer na posterior extracção de dados e consequente produção de relatórios para a gestão, prestação de contas e elaboração de estatísticas.

3.1 - Estrutura e articulação das contas Como já foi referido, o modelo preconizado aproxima-se do plano de contas bancário, embora tendo-se integrado outros aspectos e conceitos quer do plano oficial de contabilidade aprovado para a generalidade das empresas quer de normativos internacionais, particularmente das directivas do Conselho da União Europeia.

Apresenta-se a estrutura geral das contas, bem como a sua ligação de base às demonstrações financeiras dos OIC.

Como principais particularidades refere-se:

1 - A ênfase dada à distinção entre factos patrimoniais e extrapatrimoniais justifica-se pelo crescimento dos mercados de derivados. Para além dos impactes económicos e financeiros imediatos, os quais são registados nas respectivas contas patrimoniais, há que acompanhar os valores inerentes aos contratos celebrados, com a consequente exposição ao risco, os quais deverão ser evidenciados em anexo às demonstrações financeiras, das quais fazem parte integrante.

2 - A estrutura das contas foi preconizada com vista à elaboração, de uma forma directa, do balanço, da demonstração dos resultados e dos quadros do anexo. Desta forma, prevê-se a elaboração da demonstração dos fluxos de caixa não a partir das contas constantes no plano mas através de uma tabela própria associada às operações registadas nas contas de disponibilidades (v. capítulo 6).

3 - Contrariamente ao estabelecido noutros planos contabilísticos, nomeadamente o Plano Oficial de Contabilidade, não foram definidas contas próprias para transferência dos saldos das contas de custos e de proveitos, ou seja, para apuramento dos resultados. Optou-se por uma solução próxima dos modelos anglo-saxónicos, em que os resultados são apurados a partir de operações sobre as contas de proveitos e custos, sem que tenham de ser reflectidas em qualquer conta contabilisticamente concebida para o efeito.

4 - A definição das classes de contas teve por base os grandes grupos de elementos patrimoniais e de operações identificáveis neste tipo de negócio. Constituiu preocupação a definição de uma classe que, conjuntamente com o resultado líquido do período, permitisse identificar o valor líquido do OIC, bem como as causas das suas variações.

5 - A utilização das oito classes de contas normalmente reservadas para registo dos factos de natureza patrimonial (no anterior plano eram utilizadas apenas sete). Com efeito, a ausência de imobilizados no património dos OIC permitia libertar uma classe de contas (classe 3), a qual é agora destinada a outros organismos de investimento colectivo que não invistam exclusivamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, designadamente os OIC especiais de investimento (OEI). Livre fica apenas a classe 0, a qual pode ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora.

Apresenta-se, seguidamente, um esquema de articulação das contas patrimoniais com as correspondentes demonstrações financeiras. Como se pode verificar, cada classe de contas irá constituir um grupo homogéneo de informação da demonstração financeira em que se vai integrar.

(ver documento original) Desta forma, cada classe contempla não apenas as contas representativas do elemento patrimonial de base, v. g., aplicação em acções, como também as correspondentes flutuações de valor, quer consistindo em valorizações quer em depreciações, v. g., mais ou menos-valias, por forma a reflectir, no seu conjunto, o valor líquido desse elemento.

A necessidade de determinar e contabilizar diariamente ou com a periodicidade que a lei exija o valor líquido do OIC enfatiza a aplicação do princípio da especialização dos proveitos e custos e o consequente reflexo em contas de regularização. Por esse motivo, justifica-se a criação de uma classe de contas de regularização, a qual constitui os correspondentes grupos homogéneos no activo e no passivo do balanço.

Também ao nível dos proveitos e custos, as contas foram estruturadas nas respectivas classes por forma a identificar grupos de resultados, de acordo com a sua natureza e características.

De forma genérica, prevê-se a distinção entre resultados correntes e resultados eventuais, os quais poderão ser ainda analisados a nível mais elementar (v. capítulo 6).

3.2 - Codificação e lista de contas 3.2.1 - Codificação No que concerne à codificação, optou-se por um sistema de código flexível em vez de um código rígido que procura responder a múltiplas finalidades. Esta opção justifica-se por:

a) As potencialidades dos sistemas informáticos, os quais podem recorrer às tecnologias assentes nos flexfields para flexibilizar a estrutura de dados e a sua utilização futura;

b) A possibilidade de utilizar caracteres alfanuméricos, o que torna a linguagem do código mais próxima dos utilizadores;

c) A definição de códigos com menor extensão, o que se traduz numa melhoria dos trabalhos de codificação, introdução e leitura dos dados;

d) Uma grande redução da dimensão da lista base de contas;

e) Melhor adequação às necessidades de gestão e dos outros utilizadores da informação contabilística. De facto, cada OIC terá bastante liberdade em definir atributos próprios, sem aumentar a dificuldade de prestação de informações a outros utilizadores externos e internos;

f) Facilidade em se adaptar a alterações e novas exigências futuras, na medida em que tais alterações se reflictam apenas em meras extensões ou reduções do sistema existente, sem que seja posta em causa a estrutura base da informação;

g) Possibilidade de elaborar relatórios por diferentes ópticas e grau de análise, incluindo o cruzamento entre aquelas.

Para codificação base das contas propõe-se um código composto por oito dígitos, repartidos por três campos (flexfields) distintos, assim composto: xxxxx.xx.x:

O primeiro campo, composto por cinco dígitos, destina-se à natureza das contas, conforme lista do respectivo plano;

O segundo campo, composto por dois dígitos, destina-se à identificação do tipo de operação ou de entidade. Assim, poderá ser utilizado de uma forma flexível por cada OIC e, neste, em cada classe de contas quer por força de necessidade de prestação de informações complementares, por exemplo, acções cotadas ou não cotadas, quer de informação para a gestão;

O terceiro campo, composto por apenas um dígito, destina-se à identificação da localização da entidade. Esta informação visa responder à necessidade de conhecer a localização das entidades intervenientes nas operações (residentes ou não residentes) ou emitentes dos títulos que integram a carteira do OIC (Portugal, União Europeia ou outro país).

Procurou-se definir um código de contas pouco extenso, mas capaz de contemplar o registo de todos os factos relacionados com operações dos OIC. Também, utilizando o conjunto dos campos referidos, poderão ser organizadas informações por diferentes sequências, nomeadamente:

Natureza, tipo, localização; ou Tipo, natureza, localização; ou Localização, tipo, natureza;

e assim sucessivamente.

Quanto ao código representativo da natureza da conta, preconiza-se a sua estruturação da seguinte forma:

O primeiro dígito identifica a classe de contas;

Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau) ;

Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;

Contas de quatro dígitos representam contas de 3.º grau;

Contas de cinco dígitos representam contas de 4.º grau.

Quaisquer das contas do 2.º ao 4.º grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema de gestão contabilístico do OIC deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:

a) O seu grau;

b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;

c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).

3.2.2 - Lista de contas Seguidamente apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas, serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para a melhoria da informação do OIC. Para além disso, faculta-se às entidades gestoras a criação de outras contas intermédias. Prevê-se o recurso a tabelas auxiliares para gestão das moedas (A) e do quadro de fluxos de caixa (B).

(ver documento original) CAPÍTULO 4 Conteúdo e regras de movimentação das contas 4.1 - Considerações gerais A normalização do sistema contabilístico não se limita apenas à identificação da lista das contas, do conteúdo e forma das demonstrações financeiras e à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais. Sendo condições necessárias, não são suficientes. Para que as entidades responsáveis pela contabilização das operações o façam de forma equivalente, torna-se necessário definir o conteúdo e regras de movimentação das contas, particularmente daquelas que suscitem mais dúvidas ou possam ter diversas interpretações.

Caso contrário, poderia levar a que um mesmo facto fosse contabilizado, pelas diversas entidades, em diferentes contas, o que prejudicaria o conhecimento de terceiros, colocando em causa a protecção dos seus interesses e a comparabilidade entre o património e os resultados das operações realizadas pelas diversas entidades.

Contudo, a definição exaustiva de conteúdos e regras de movimentação poderia proporcionar limitações à liberdade de registo de operações, situação que se pretende evitar com o presente plano contabilístico, porquanto as entidades deverão optar pelos sistemas de registo que se afigurem mais adequados, desde que seja garantida a imagem verdadeira e apropriada do património e dos resultados do OIC.

Identificando-se neste capítulo apenas o conteúdo e regras de movimentação das contas do plano, reserva-se para o capítulo seguinte a explicitação dos lançamentos contabilísticos a efectuar nas operações mais frequentes do OIC.

4.2 - Conteúdo e regras de movimentação Tendo por base a definição das classes de contas e a ordem na sua codificação apresenta-se, de seguida, o conteúdo das principais contas e as regras da sua movimentação. Na sua identificação, utilizou-se a seguinte nomenclatura:

Tipo:

Razão - contas de 1.º grau (2 dígitos) ;

Intermédia - conta que acumula e se desdobra noutras contas;

Movimento - conta que se destina a acolher directamente o registo das operações;

Acumula - conta de grau imediatamente inferior que a integra e, por isso, recebe os valores por acumulação;

Natureza:

Balanço - conta a ser integrada no balanço;

Resultados - conta de custos ou de proveitos;

Extrapatrimonial - conta para registo dos factos extrapatrimoniais;

Grau - nível de desdobramento/integração da conta.

Desde que observado o seu conteúdo de base, outros factos, para além dos referidos, poderão ser contabilizados nas contas, quando as entidades considerarem que tal contribua para a melhoria do conhecimento do património e dos resultados do OIC.

4.2.1 - Classe 1 - Disponibilidades Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas representativas de meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis.

(ver documento original) 4.2.2 - Classe 2 - Carteira de títulos Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a valores mobiliários, direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma em mercado secundário, instrumentos financeiros derivados e instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.

(ver documento original) 4.2.3 - Classe 3 - Outros activos Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos OIC que respeitem a activos que não se enquadrem na classe 2, designadamente por não se tratarem de valores mobiliários ou instrumentos financeiros.

A abertura de contas de razão inferior é livre, devendo não obstante a entidade gestora identificar inequivocamente o tipo de activos em causa e agregá-los em grupos homógeneos.

(ver documento original) 4.2.4 - Classe 4 - Terceiros Nesta classe devem ser consideradas as contas representativas de dívidas a receber ou a pagar pelo OIC, resultante de operações realizadas com terceiros e ainda não recebidas ou pagas.

Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros na classe 5, em particular na conta 58, mas em que estas últimas se apresentam com um carácter pontual e muito transitório.

Também serão de considerar nesta classe as provisões acumuladas para crédito vencido, as representativas de riscos e encargos diversos e as respeitantes ao imposto sobre valias potenciais.

(ver documento original) 4.2.5 - Classe 5 - Acréscimos e diferimentos Esta classe contempla as contas necessárias para que possam ser evidenciados os valores relativos a, entre outros, os seguintes factos:

1) Desajustamentos entre as datas de realização das despesas e receitas e da atribuição dos correspondentes custos e proveitos, nomeadamente os acréscimos de custos e proveitos e as despesas e receitas antecipadas. A necessidade de determinar o valor diário da unidade de participação, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, origina a aplicação do princípio da especialização de resultados;

2) Operações em divisa e consequente exposição ao risco cambial, bem como os correspondentes ajustamentos de preços;

3) Operações de natureza patrimonial mas relativas a contratos que, pela sua natureza, estão contabilizados em contas extrapatrimoniais;

4) Outras operações de carácter ocasional e transitório.

(ver documento original) 4.2.6 - Classe 6 - Capital do OIC Esta classe contém as contas de balanço que, conjuntamente com o resultado líquido do exercício, permitem evidenciar o valor líquido global do OIC. Desta forma são contempladas as contas representativas do valor base das unidades de participação em circulação, bem como dos seus aumentos ou reduções de valor, quer em consequência de operações sobre as próprias unidades de participação (resgates e subscrições), podendo ambas as contas ser subdivididas em diversas categorias com direitos e obrigações distintos, quer por resultados obtidos e não distribuídos aos participantes.

Para o efeito, foram previstas as contas necessárias quer para a determinação do valor líquido global do OIC quer para identificar as causas das suas variações ao longo da sua vida, mantendo-se os valores transitados de exercícios anteriores.

(ver documento original) 4.2.7 - Classe 7 - Custos e perdas Nesta classe incluem-se as contas que registam os custos e as perdas imputáveis ao período, normais ou eventuais.

A sua estrutura reflecte a natureza dos custos e perdas e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original) 4.2.8 - Classe 8 - Proveitos e ganhos Nesta classe incluem-se as contas que registam os proveitos e os ganhos imputáveis ao período, normais ou eventuais.

Tal como na classe 7, a sua estrutura reflecte a natureza dos proveitos e ganhos e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original) 4.2.9 - Classe 9 - Contas extrapatrimoniais Nas condições e limites definidos em regulamento, os organismos de investimento colectivo podem recorrer a técnicas de gestão e à utilização de instrumentos financeiros derivados com vista a uma adequada administração do seu património.

Nesta classe são incluídas todas as contas destinadas a registar os factos que expressem o recurso às técnicas e instrumentos referidos no parágrafo anterior. Refira-se que apenas são de incluir as contas representativas de compromissos ou direitos subjacentes aos contratos realizados, porquanto os factos de natureza patrimonial que lhe estejam associados, nomeadamente comissões ou margens recebidas ou pagas, ajustamentos de preços, reconhecimento de ganhos e perdas, são contabilizados nas respectivas classes de contas, integrando o balanço e a demonstração dos resultados.

Sendo as operações em mercado a contado ou a prazo e sabendo que estas últimas podem ter por objecto valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, esta classe de contas visa acompanhar os riscos associados às responsabilidades assumidas ou dotar os OIC de exposição a determinados segmentos de mercado.

As técnicas e instrumentos previstos dividem-se em:

Operações cambiais, prevendo-se a realização de operações com instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ou em mercados regulamentados, designadamente:

Operações cambiais à vista (spot) e a prazo (forward) ;

Operações de swaps de moeda;

Contratos de opções de moeda;

Contratos de futuros de moeda;

Operações sobre taxas de juro, que contemplam as operações que visam reduzir o risco de perda patrimonial dos activos cujo valor varia em função das taxas de juro de mercado, designadamente:

Contratos a prazo de taxas de juro (FRA) ;

Contratos de garantia de taxas de juro (floors, caps e collars) ;

Operações de swaps sobre taxas de juro (IRS) ;

Opções sobre taxas de juro;

Futuros de taxas de juro;

Operações sobre cotações de activos cotados em mercados regulamentados, nomeadamente:

Opções de valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;

Futuros sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários.

As contas desta classe foram estruturadas por forma a identificarem num primeiro nível as operações realizadas de acordo com os activos subjacentes e, em cada uma destas, a natureza do contrato celebrado. As subcontas da conta de contrapartida (99) foram organizadas por forma a obter-se a informação dos contratos em curso, de acordo com a sua natureza.

(ver documento original) CAPÍTULO 5 Contabilização de operações 5.1 - Introdução Neste capítulo procura-se apresentar o esquema contabilístico de algumas operações realizadas pelos organismos de investimento colectivo, particularmente as operações correntes relacionadas com subscrições, resgates e a carteira de títulos e as operações a prazo e de divisas.

Não é objectivo deste capítulo apresentar a contabilização de todas as operações do OIC, mas tão-somente referir os aspectos fundamentais na contabilização daquelas que sejam passíveis de algumas dúvidas ou diferentes interpretações das sociedades responsáveis pela sua gestão, quer pela estrutura preconizada para as contas do plano, quer pela reduzida tradição na contabilidade das operações a prazo e de divisas.

Também, para efeitos de simplificação, não serão utilizadas as extensões das contas previstas para o tipo/entidade e para a localização.

5.2 - Operações correntes 5.2.1 - Resgates Nesta operação deve ser registado o pedido de resgate na data a que se reporta, bem como a entrega da quantia ao participante. Também o valor do resgate deve ser repartido entre valor base, diferença imputável a exercícios anteriores e diferença imputável ao exercício.

O montante a pagar ao participante decorrente do pedido de resgate será contabilizado na correspondente conta de terceiros (classe 4) até ao momento do seu pagamento efectivo. Por sua vez, deverão ser contabilizados em separado, nas respectivas contas da classe 6, o valor base das unidades de participação resgatadas, a diferença imputável ao ano anterior (pelo que se torna necessário dispor do preço no fim do ano anterior) e a diferença imputável ao exercício em curso (diferença de preço entre a data a que se reporta o resgate e a data do fim do exercício imediatamente anterior).

Na data de pagamento será saldada a conta de credores (resgates a pagar aos participantes) por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades.

5.2.2 - Subscrições O procedimento é equivalente ao resgate, com a diferença de o recebimento coincidir com o acto de subscrição, não havendo a necessidade de utilizar uma conta de terceiros.

O crédito nas correspondentes contas da classe 6 (caso o valor de subscrição exceda o valor base) será registado de acordo com os princípios referidos na contabilização dos resgates.

5.2.3 - Rendimentos aos participantes Pela aprovação e colocação à disposição dos rendimentos (R) aos participantes deve ser efectuado o lançamento:

Pelo pagamento dos rendimentos aos participantes:

ficando, deste modo, saldada a correspondente conta de terceiros.

5.2.4 - Operações com a carteira de títulos e outros activos i) Na compra, os valores mobiliários, incluindo warrants e opções, devem ser valorizados pelo preço de custo, sendo as despesas classificadas na correspondente conta de custos.

Caso o débito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de compra, deverá utilizar-se uma conta de terceiros, estando prevista para o efeito a conta 428 "Credores por operações de regularização de compra de títulos e outros activos", a qual é saldada no momento da ocorrência do débito em conta.

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, deve proceder-se ao registo contabilístico do ajustamento do valor dos títulos e outros activos em carteira, lançando-se o correspondente ganho ou perda (ainda que potencial) em contrapartida das contas de mais ou menos-valias, respectivamente.

iii) No acto de venda de títulos e outros activos deve ser contabilizado o ganho ou perda efectivo, anulando-se não apenas os títulos e outros activos em carteira mas também os valores acumulados nas correspondentes contas de mais e menos-valias.

Na venda, os ajustamentos positivos (mais-valias) e negativos (menos-valias) são anulados creditando ou debitando as respectivas contas das classes 2 e 3 (contas 28 e 38), o valor de compra é anulado na correspondente conta e as perdas ou ganhos, incorridos desde a última avaliação, registados nas respectivas contas de perdas (732 ou 733) ou ganhos (832 ou 833) em operações financeiras.

Caso o crédito na conta de disponibilidades não coincida com o dia da operação de venda, utiliza-se uma conta de terceiros, estando prevista para o efeito a conta 418 "Devedores por operações de regularização de venda de títulos e outros activos", a qual é saldada no momento da ocorrência do crédito em conta.

iv) Também diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, são efectuados os seguintes lançamentos relativamente ao imposto sobre valias efectivas:

a) Lançamento na conta 74, respectiva subconta, por contrapartida da conta 554 "Acréscimos de custos - Passivos por impostos diferidos" (os ajustes que vão sendo efectuados podem originar movimentos a débito e a crédito em ambas as contas, devendo, porém, o saldo da conta 74 ser sempre devedor e o da conta 554 credor) ;

b) No momento em que o imposto se torne efectivamente devido a conta 554 é saldada por contrapartida da conta 424 "Estado e outros entes públicos".

Relativamente aos juros suportados em empréstimos obtidos (incluindo os relativos a descobertos bancários), deve proceder-se à sua contabilização pelo crédito da conta 551 "Acréscimos de custos - Juros e custos equiparados a liquidar", por contrapartida da conta de custos respectiva, devendo a primeira ser liquidada aquando do vencimento dos juros devidos.

5.2.5 - Comissões de gestão variáveis A utilização de esquemas de comissionamento que sejam o reflexo do desempenho dos OIC face a um determinado parâmetro de referência é autorizada nos termos da legislação em vigor.

Esse tipo de comissionamento (performance fees) é por vezes estabelecido em termos em que apenas se torna possível determinar com exactidão se a comissão é devida, bem como conhecer o seu valor efectivo, em determinados momentos discretos no tempo (e. g., no final de cada semestre ou ano).

Tendo por objectivos evitar variações significativas no valor da unidade de participação e simultaneamente respeitar o princípio da especialização, impõe-se que seja efectuado o reconhecimento diário, ou com a periodicidade mínima com que o valor da unidade de participação deva ser apurado, do valor da perfomance fee que é potencialmente devida a cada momento. Para este efeito, deverão ser utilizadas as contas 7242 "Comissão de gestão - Componente variável" por contrapartida da conta 552 "Comissões a liquidar" para se ir procedendo aos lançamentos periódicos do valor em dívida (os ajustes que vão sendo efectuados podem originar movimentos a débito e a crédito em ambas as contas, devendo, porém, o saldo da conta 7242 ser sempre devedor e o da conta 552 credor).

Uma vez apurado o valor da performance fee efectivamente devida, a conta 552 deve ser saldada por contrapartida da conta 4231 "Comissões a pagar - Entidade gestora.

5.2.6 - Retrocessões e devolução de comissões Nos termos legalmente definidos, as receitas provenientes de mecanismos de retrocessão ou de devolução de comissões em função da realização de determinadas operações por conta dos OIC constituem receita do próprio OIC.

Nestes termos, a contabilização das receitas a que se refere o parágrafo anterior deve ser efectuada de acordo com os seguintes lançamentos:

Diariamente, ou com a periodicidade mínima com que o valor da unidade de participação deva ser apurado, é movimentada a conta 871 "Retrocessões e devolução de comissões" por contrapartida da conta 518 "Outros acréscimos de proveitos", ainda que por estimativa do valor a receber, caso este não seja determinável a cada instante;

Assim que seja determinado o valor efectivo das receitas, a conta 518 é saldada por contrapartida da conta 4199 "Outros devedores".

5.3 - Operações em moeda estrangeira Nos mercados cambiais internacionais convencionou-se que a data valor das operações é o 2.º dia útil após o dia da negociação da operação. Esta prática também foi a adoptada em Portugal.

Porém, os princípios contabilísticos universalmente aceites exigem que as operações fiquem imediatamente registadas na data da sua contratação.

Assim, a relevação contabilística de cada operação deve permitir:

O controlo contabilístico das operações;

A sua correcta representação patrimonial;

E as responsabilidades extrapatrimoniais;

bem como o acompanhamento periódico do valor das posições cambiais de cada OIC.

Cada operação deve ser registada exclusivamente nas subcontas das moedas da transacção.

5.3.1 - Operações à vista (spot) No dia da transacção a conta de posição cambial (conta 591) à vista deve imediatamente registar a natureza e o valor da operação contratada. A responsabilidade contraída deve igualmente ser registada em contas extrapatrimoniais.

Na data valor (liquidação), o movimento em contas internas (conta 591) deve ser saldado por contrapartida de disponibilidades, e anulando o registo em contas extrapatrimoniais.

Diariamente as posições cambiais à vista terão de ser reavaliadas em função dos valores diários de mercado de cada moeda por contrapartida das respectivas contas de resultados.

5.3.2 - Operações a prazo (forward) No dia da transacção as contas extrapatrimoniais registam a responsabilidade assumida.

De acordo com os critérios definidos no prospecto completo do OIC, procede-se ao registo decorrente da reavaliação do forward, movimentado a conta 583 "Ajustamento de margens", por contrapartida da respectiva conta de custos ou proveitos.

Na data de vencimento, a conta de acréscimos e diferimentos salda por contrapartida de disponibilidades, anulando-se o registo em contas extrapatrimoniais.

5.3.3 - Operações de swap de moeda Trata-se de uma troca temporária de moedas, podendo igualmente incorporar uma troca de juros periódica entre as moedas envolvidas na operação, ao longo da vida do swap. A valorização de swap cambial pode ser reproduzida pela valorização de uma posição longa numa obrigação denominada numa dessas moedas e uma posição curta na outra. O swap deverá, pois, ser reavaliado diariamente ou com a periodicidade que o OIC deva ser reavaliado, sendo levadas às respectivas contas de resultados todas as valias potenciais.

Paralelamente, devem ser reconhecidos os juros implícitos em cada período (prémio ou desconto), que serão trocados no final de cada um desses períodos.

A contabilização dos fluxos reais ou potenciais inerentes a este tipo de operações comporta os seguintes movimentos:

i) Na data da contratação da operação - registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais. Este registo deve ser efectuado pelo valor "nocional"

do swap, expresso na moeda de denominação do OIC.

ii) Na data da liquidação financeira da operação "à vista" - troca dos montantes expressos em cada uma das moedas, registando o facto nas contas internas (operações de swap a prazo).

iii) Diariamente ou com a periodicidade que o OIC deva ser reavaliado devem ser considerados dois tipos de factos patrimoniais: com a natureza de ajustamentos de cotação e com a natureza de juro.

O primeiro refere-se ao registo das mais e menos-valias potenciais decorrentes da reavaliação do swap, devendo ser movimentadas as contas de regularização (583) por contrapartida das correspondentes contas de resultados (73 ou 83).

Paralelamente, a troca periódica de juros deve ser reconhecida nas respectivas contas de resultados (71 ou 81), por contrapartida de proveitos a receber ou de custos a pagar (classe 5).

iv) Datas de troca dos cash flows periódicos (juros) - contabiliza-se o recebimento ou pagamento do diferencial de juros, anulando-se as contas de proveitos a receber ou de custos a pagar.

v) Dois dias úteis anteriores à maturidade ou reversão do swap - transferência, dentro das contas transitórias (classe 5), do valor incrito na conta "operações de swap a prazo" para a conta de "operações de swap à vista".

vi) Maturidade - na maturidade da operação procede-se ao registo do recebimento ou pagamento dos juros que vieram a ser reconhecidos ao longo do último período.

Procede-se, igualmente, ao registo da troca das moedas, anulando as contas internas e a responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso de a operação ser revertida antes da sua maturidade, procede-se ainda à anulação dos ganhos ou perdas decorrentes da avaliação do swap, registados na conta 583 "Ajustamento de margens", respectiva subconta.

5.4 - Operações a prazo O desenvolvimento e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão de OIC requer um acompanhamento específico destes instrumentos financeiros.

Apesar da sua complexidade, as contas das instituições não podem deixar de reflectir a realidade económica dessas operações, a quantificação dos riscos em que incorrem e os resultados obtidos.

Esses resultados devem registar-se em função da evolução do valor de mercado, consagrando, desta forma, o critério do mark-to-market.

5.4.1 - Contratos a prazo de taxa de juro (FRA) Entende-se por FRA um contrato futuro sobre taxas de juro de curto prazo, realizado fora de um mercado regulamentado.

No dia da contratação deve registar-se na respectiva conta extrapatrimonial (classe 9) a responsabilidade contraída. Este registo é feito pelo valor "nocional" do contrato.

Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, o contrato é objecto de reavaliação até à sua liquidação, utilizando-se as respectivas contas da classe 5 (conta 59 "Contas transitórias", respectiva subconta, e conta 583 "Ajustamento de margens", respectiva subconta).

Na data da liquidação, as importâncias recebidas ou pagas são registadas pelo saldo na classe 5, anulando-se, também, os registos feitos nas contas extrapatrimoniais.

O respectivo custo ou proveito diferido deve ser registado diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação por contrapartida de contas de resultados (classe 7 ou 8).

5.4.2 - Operações de swap de taxa de juro (IRS) Entende-se por swap de taxa de juro um contrato entre duas partes em que estas acordam trocar fluxos de juros, calculados sobre um valor teórico do contrato, sendo um dos fluxos baseado numa taxa fixa durante toda a vida do contrato e o outro baseado numa taxa que varia periodicamente conforme a evolução no mercado do indexante acordado. Desta forma, a sua avaliação pode ser reproduzida pela posição longa numa obrigação de taxa fixa (variável) e por posição curta numa obrigação de taxa variável (fixa).

i) Na data de operação - registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais, pelo valor nocional do swap.

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação - tal como no caso dos swaps cambiais, devem ser considerados dois tipos de factos patrimoniais:

com a natureza de capital e com a natureza de juro.

O primeiro refere-se ao registo das mais e menos-valias potenciais decorrentes da reavaliação diária do swap, devendo ser movimentadas as contas de acréscimos e diferimentos (583) por contrapartida das correspondentes contas de resultados.

Paralelamente, os fluxos a trocar no final de cada período devem ser reconhecidos nas respectivas contas de resultados com carácter de juro ou equiparado, por contrapartida de proveitos a receber (em caso de prémio) ou de custos a pagar (em caso de desconto).

iii) Datas de troca dos cash flows periódicos (juros) - contabiliza-se o recebimento ou pagamento do diferencial de juros, anulando-se as contas de proveitos a receber ou de custos a pagar.

iv) Maturidade - na maturidade da operação procede-se ao registo do recebimento ou pagamento (conforme se trate de prémio ou desconto) que veio sendo reconhecido ao longo do último período.

Procede-se, igualmente, à anulação da responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso da operação ser revertida antes da sua maturidade, dever-se-á ainda proceder à anulação dos ganhos ou perdas decorrentes da avaliação do swap, registados na conta 583 "Ajustamento de margens", respectiva subconta.

5.4.3 - Opções Entende-se por opção o direito adquirido (mas não a obrigação) de comprar ou vender um instrumento financeiro (moeda, taxa de juro, acções ou índice de cotações) por um preço acordado para um certo período de tempo. As posições longas e curtas nestes instrumentos devem figurar ao nível da carteira (classe 2) pelo respectivo valor (prémio).

A variação do valor da opção deve ser reconhecida diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação nas respectivas contas de custos ou proveitos do exercício.

A contabilização de opções de estilo americano segue os mesmos trâmites das opções de estilo europeu, existindo apenas a possibilidade de exercício antecipado, o que, ao nível do impacte contabilístico, resulta também numa antecipação dos lançamentos a efectuar no vencimento de uma opção do estilo europeu.

Comprador da opção:

i) Na data de operação - registo da responsabilidade incorrida nas correspondentes contas extrapatrimoniais. Este registo deve ser efectuado pelo preço de exercício.

O prémio pago deve ser registado na respectiva conta de carteira do OIC (classe 2, conta 254, respectiva subconta).

ii) Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação - o contrato de opção deve ser reavaliado diariamente ao seu valor de mercado, de acordo com os critérios estabelecidos no prospecto completo do OIC. Para contratos não admitidos à negociação num mercado regulamentado, todos os parâmetros a utilizar nos modelos de valorização definidos no prospecto completo do OIC devem ser tomados a partir do seu comportamento no mercado (preço e volatilidade do subjacente, taxa de juro).

O montante de mais ou menos-valias resultantes da reavaliação deve ser levado à conta de carteira 28 "Mais e menos-valias de títulos", por contrapartida da correspondente conta de custos ou proveitos.

iii) Expiração ou reversão - na maturidade da opção, na eventualidade do seu exercício (opção in-the-money), anula-se a conta de carteira (onde se havia registado o prémio no início do contrato) e de mais e menos-valias de títulos (conta 28), por contrapartida da conta de disponibilidades. Considerando a sua expiração out-the-money, apenas se procede à anulação do saldo da conta de carteira, por contrapartida da conta de ajustamento de mais e menos-valias de títulos (conta 28), pois neste caso os respectivos saldos são coincidentes.

Procede-se, igualmente, à anulação da responsabilidade inscrita em contas extrapatrimoniais.

Em caso de a operação ser revertida, através da sua venda no mercado, por exercício contratual de cláusulas de reversão ou outras quaisquer, para além dos lançamentos referidos para o caso de expiração in-the-money, há ainda que registar a mais ou menos-valia, incorrida desde a última avaliação até ao momento da reversão, nas respectivas contas de custos ou proveitos.

Vendedor da opção. - Na data de operação, os registos extrapatrimoniais são idênticos ao caso da posição longa. O prémio recebido deve ser registado na respectiva conta de carteira (254 "Opções", respectiva subconta). Caso seja aplicável, deverá ser efectuado o registo da margem inicial devida pelo vendedor da opção na respectiva conta de terceiros (conta 415 "Devedores por operações sobre opções), o qual deverá ser mantido até à maturidade, reversão ou expiração do contrato.

Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação e no momento da expiração ou reversão, os procedimentos contabilísticos são análogos à posição longa em opções.

5.4.4 - Operações com contratos de futuros Um contrato de futuro é um acordo realizado num mercado organizado em bolsa, pelo qual as partes se obrigam a trocar um determinado instrumento financeiro (moeda, taxa de juro, acções ou índices de cotações) com entrega e preço previamente acordados.

No dia da transacção essa responsabilidade deve imediatamente ser reflectida em contas extrapatrimoniais pelo valor do contrato.

A margem inicial deve ser registada em contas de terceiros na classe 4, bem como os eventuais reforços (ajustamentos de margens).

Os contratos são reavaliados em função dos preços desses contratos na bolsa onde foram transaccionados, registando as eventuais flutuações de valor nas respectivas contas de acréscimos e diferimentos da classe 5 (conta 583 "Ajustamentos de margens"), por contrapartida das contas de resultados respectivas.

Caso o contrato seja revertido antes do respectivo vencimento ou levado até esta data, haverá necessidade de anular os registos feitos na classe 9, para além dos relativos à sua liquidação física ou financeira.

Tratando-se de um contrato futuro de moeda, a conta da posição cambial a prazo deve também ser movimentada registando o valor e a natureza da operação, sendo por isso reavaliada globalmente com as restantes operações cambiais a prazo.

5.5 - Outras operações 5.5.1 - Subscrições de títulos Existindo normalmente um desfasamento temporal entre a data de decisão de subscrição de títulos no mercado primário e a data da sua liquidação financeira, esse compromisso é registado de imediato na respectiva conta da classe 9.

5.5.2 - Operações a prazo de títulos No intervalo de tempo compreendido entre a data a que se reporta a operação e a data da efectiva liquidação, o compromisso assumido perante terceiros é registado na competente conta da classe 9.

5.5.3 - Operações de reporte de valores do OIC De acordo com as condições e limites definidos em regulamento da CMVM, as entidades gestoras podem realizar, por conta dos OIC que administram, operações de reporte de valores.

Concretamente, o OIC pode entrar neste tipo de operações a vender valores integrantes da sua carteira, assumindo o compromisso de os recomprar numa data futura e a um determinado preço, previamente definidos. De forma inversa, o OIC poderá tomar (comprar) valores, assumindo o compromisso de os revender, igualmente numa data futura, a um preço predefinido.

A assumpção de uma ou outra posição terá consequências divergentes ao nível contabilístico.

Posição compradora a prazo (cedente de valores). - Nesta situação, os valores cedidos devem permanecer na carteira do OIC e, como tal, devem continuar a registar-se todos os factos patrimoniais por eles produzidos, embora a situação em que tais valores se encontram deva ser relevada através do seu registo em subcontas específicas.

Na data da operação, as responsabilidades devem ser expressas em termos de contas extrapatrimoniais, pelo valor da posição a prazo.

O recebimento do valor da venda à vista deve ser efectuado por contrapartida da correspondente conta de terceiros (427 "Credores por operações de venda com acordo de recompra"), sendo a remuneração da operação a pagar pelo OIC (repo rate) registada em contas de regularização da seguinte forma:

i) Taxa repo paga no final da operação - diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta 557 "Operações de reporte e empréstimo de valores" deve ser creditada por contrapartida da conta de custos respectiva (conta 717). No final da operação, a conta 557 será saldada por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades;

ii) Taxa repo paga no início da operação - débito da conta 527 "Operações de reporte e empréstimo de valores", por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades. Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta 527 deve ser creditada por contrapartida da conta de custos respectiva (conta 717).

Finalmente, no vencimento, procede-se à anulação das contas extrapatrimoniais, sendo igualmente registada a recompra dos valores.

Posição vendedora a prazo (cedente de fundos). - Neste caso, os valores tomados em repo não integram a carteira do OIC, pelo que os factos patrimoniais por estes gerados também não apresentam qualquer influência na situação patrimonial do OIC.

Assim, na data da operação, e para além do seu reflexo em contas extrapatrimoniais, procede-se ao registo da posição a prazo em contas de terceiros (417 "Operações de reporte e empréstimo de valores"), por contrapartida da conta de depósitos e de regularizações, na parte respeitante à taxa repo a receber pelo OIC. A contabilização deste facto patrimonial processar-se-á da seguinte forma:

i) Taxa repo recebida no final da operação - diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, movimenta-se a débito a conta 5171 "Operações de compra com acordo de revenda", por contrapartida da respectiva conta de proveitos (conta 817), sendo a 517 movimentada por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades, no final da mesma;

ii) Taxa repo recebida no início da operação - movimentação a débito da conta 567 "Operações de reporte e empréstimo de valores", por contrapartida da conta de disponibilidades respectiva.

Diariamente ou com a periodicidade com que o OIC valorize a sua unidade de participação, ao longo da operação, a conta 567 deve ser creditada por contrapartida da respectiva conta de proveitos (conta 817).

No vencimento, procede-se à anulação das contas extrapatrimoniais, sendo igualmente registada a revenda dos valores.

5.5.3 - Operações de empréstimo de valores do OIC Com excepção dos procedimentos contabilísticos relativos à alienação e aquisição posterior dos valores subjacentes à operação, todos os outros lançamentos são análogos aos estabelecidos para as operações de venda com acordo de recompra e vice-versa, com as adaptações resultantes do facto de a remuneração do empréstimo assumir um carácter de ganho de capital (pelo que será registado ao nível da conta 837).

CAPÍTULO 6 Demonstrações financeiras 6.1 - Introdução Como já anteriormente foi referido, é objectivo do sistema contabilístico a recolha, registo e tratamento dos factos decorrentes das operações realizadas pelas organizações, por forma a elaborar demonstrações económico-financeiras que revelem:

A situação patrimonial e financeira, bem como o grau de cumprimento das obrigações para com terceiros;

A situação económica e a capacidade de gerar excedentes;

A forma como se gera e se utiliza o dinheiro em determinados períodos.

Para tal, preconiza-se a preparação de três categorias de demonstrações financeiras:

Balanço;

Demonstração dos resultados;

Demonstração dos fluxos de caixa;

e respectivos anexos.

As demonstrações financeiras devem ser apresentadas em conjunto com o relatório de gestão do OIC, o qual deve conter, para além do que decorra de disposições legais ou regulamentares, os seguintes elementos:

Descrição objectiva e lícita sobre o enquadramento macro-económico relativo ao OIC;

Indicação do número de unidades de participação em circulação e o seu valor unitário no final de cada um dos últimos cinco anos civis ou, caso não seja aplicável, no final dos anos civis desde o seu início de actividade;

Evolução da rendibilidade e risco do OIC nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, de acordo com as regras de cálculo de medidas de rendibilidade e risco definidas em regulamento;

Indicação nos três últimos anos civis, com particular ênfase no exercício a que respeita:

Do volume sob gestão;

Da política de investimentos;

Dos mercados onde o OIC investe e respectivas condições de acesso, nomeadamente no que respeita a custos de transacção;

Dos custos e proveitos do OIC, com particular ênfase nas comissões suportadas pelo OIC e pelos participantes;

Descrição dos factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e a evolução previsível da actividade do OIC.

Por constituírem um instrumento de informação não apenas para a gestão, mas também para utilizadores externos, refira-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 78/660/CEE, adoptada em 25 de Julho de 1978 pelo Conselho das Comunidades Europeias e geralmente conhecida por 4.ª Directiva da UE, a qual refere que aqueles três documentos devem ser considerados como um todo, proporcionando a informação necessária com vista a:

Proteger os interesses dos participantes e de terceiros;

Garantir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados obtidos no exercício da actividade;

Assegurar a comparabilidade das informações financeiras, não só no interesse de cada unidade, mas também do sector e consequentemente nacional;

Estabelecer regras de divulgação pública, por forma a garantir uma uniformidade nos documentos a divulgar, assim como a sua leitura.

Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do OIC, estabelece-se, neste capítulo, esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa. No capítulo seguinte serão identificadas as informações a divulgar em notas anexas aos mesmos.

6.2 - Características da informação contabilística A informação deve ser compreensível aos que desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir quem gere de forma eficiente ou não, a conhecer os resultados obtidos no exercício da actividade e a identificar a responsabilidade presente e futura pelos recursos que lhe foram confiados e pelas operações realizadas ou comprometidas.

Os utilizadores da informação financeira proporcionada pelos OIC são, mais especificamente, os seguintes:

Os participantes (investidores) ;

Os gestores;

Os credores;

Os organismos e entidades de supervisão e controlo;

O público em geral.

A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é das entidades gestoras do OIC. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.

Adoptam-se como características qualitativas da informação financeira as divulgadas no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, constituindo qualidade fundamental a sua compreensibilidade pelos diversos utilizadores. Mais especificamente, constituem características fundamentais:

A relevância;

A fiabilidade;

A comparabilidade.

A relevância tem a ver com a capacidade da informação em influenciar as decisões dos seus utilizadores, ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações passadas. A objectividade e rapidez da informação constituem os elementos fundamentais para a sua relevância.

Assim, uma informação deixa de ser relevante quando a sua omissão ou erro não influenciar a decisão do gestor ou quando não for tempestivamente relatada, isto é, houver demoras no seu relato. A relevância está muito ligada à utilidade da informação financeira, pelo que a oportunidade na sua divulgação e a objectividade para que seja compreensível ao utilizador constituem factores críticos desta característica.

Tendo em atenção esta característica, foi dado particular desenvolvimento ao registo dos factos extrapatrimoniais e à explicitação em quadros do anexo da respectiva exposição ao risco, pelo que as demonstrações financeiras e anexo devem ser consideradas como um todo.

A fiabilidade consiste na característica que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios. Assim, deve ser capaz de evidenciar de forma apropriada a realidade que tem por finalidade representar ou se espera que represente.

Para que a informação seja fiável, os factos devem ser registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal ou documental. A neutralidade e a objectividade dos princípios e critérios utilizados nos registos das operações constituem requisitos fundamentais para a obtenção de informação fiável.

A existência de informação relevante e fiável reduz o risco e maximiza a sua utilidade aos diferentes utilizadores.

A comparabilidade deve ser entendida como a característica da informação financeira em ser confrontada com os impactes financeiros de operações similares quer no tempo quer no espaço.

A comparabilidade no tempo leva a que, numa dada unidade, os factos sejam registados de forma consistente ao longo dos vários períodos. Desta forma, será possível acompanhar, durante a sua vida, a evolução e tendências na posição financeira e nos resultados das operações realizadas.

A comparabilidade no espaço permite que a posição financeira e os resultados de uma determinada unidade possam ser confrontados com unidades com actividade equivalente e analisadas no âmbito de um sector, pelo que todas deverão adoptar sistemas normalizados assentes em princípios, critérios e regras comummente aceites.

Contudo, esta normalização não pode significar uniformização total, nem tão-pouco um meio que constitua impedimento à introdução de conceitos, princípios e técnicas contabilísticas mais aperfeiçoados. Uma entidade não se vê forçada a contabilizar da mesma maneira uma dada operação ou facto se a política contabilística adoptada permitir obter a informação requerida de forma também relevante e fiável.

Em síntese, podemos referir que estas características, aplicadas conjuntamente com regras, princípios e critérios contabilísticos adequados, permitem a obtenção de demonstrações financeiras capazes de proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do OIC.

6.3 - Balanço Numa perspectiva financeira, o balanço traduz um conjunto de aplicações de capital, bem como as correspondentes origens. Trata-se, então, de uma demonstração de todas as aplicações de capital (1.º membro), nomeadamente em títulos, em dívidas de terceiros, em aplicações monetárias, etc., e das fontes de financiamento (origens) dessas aplicações (2.º membro), nomeadamente participantes, resultados gerados pelo exercício da actividade e credores diversos.

A forma de representação, para além de reflectir esta perspectiva, aproxima-se da estrutura preconizada na 4.ª Directiva do Conselho, na medida em que:

O modelo apresenta uma disposição vertical com determinada sucessão de grupos homogéneos de elementos activos e passivos, de forma a comparar as aplicações de OIC (activo) com as correspondentes origens (capital e passivo).

A estrutura do balanço é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano.

Os elementos do activo são estruturados de acordo com o seu destino ou aplicação e tendo em conta a sua ordem natural neste tipo de actividade.

O mesmo em relação ao passivo, mas tendo em atenção a sua origem. Evidencia, fácil e inequivocamente o valor líquido do OIC, para além das provisões para riscos e encargos, das dívidas do OIC e das regularizações passivas.

Alguns grupos homogéneos do balanço serão desenvolvidos no anexo, mas observando a mesma estrutura e forma de apresentação da informação. Os aumentos e reduções dos elementos activos deverão ser indicados nas correspondentes rubricas do activo e nas colunas previstas para o efeito.

Relativamente ao valor líquido do OIC, evidencia-se não apenas o seu valor base mas também as suas variações, quer resultantes de operações de capital (resgates, subscrições ou outras) quer dos resultados de gestão (lucros ou prejuízos acumulados e do período).

A inequívoca apresentação do número de unidades de participação e do respectivo valor unitário é requerida porque constitui um dos objectivos fundamentais da gestão dos OIC.

Apresenta-se de seguida o modelo de balanço que, para melhor informação dos utilizadores, inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

(ver documento original) 6.4 - Demonstração dos resultados Esta demonstração tem por finalidade evidenciar os resultados (lucros ou prejuízos) obtidos na actividade do OIC. Apresenta-se sob a forma de quadro demonstrativo dos resultados apurados, discriminando os custos e os proveitos segundo a sua natureza.

Também, à semelhança do balanço, o modelo de demonstração dos resultados apresenta uma estrutura próxima da preconizada na 4.ª Directiva do Conselho, isto é, aquela que apresenta em disposição horizontal os custos e os proveitos classificados por natureza.

Tal como o balanço, esta demonstração financeira inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

A estrutura da demonstração visa identificar as naturezas dos resultados do período, nomeadamente:

Resultados correntes, ou seja o lucro ou prejuízo decorrente das operações normais do OIC, ou seja, dos proveitos e custos directamente relacionados com a sua actividade, nomeadamente:

Proveitos e ganhos correntes (juros e proveitos equiparados, rendimentos de títulos e outros activos, ganhos em operações financeiras, reposição e anulação de provisões e outros) ;

Custos e perdas correntes (juros e custos equiparados, comissões suportadas, perdas em operações financeiras, impostos, constituição e reforço de provisões e outros) ;

Resultados eventuais, os decorrentes de factos ou operações de carácter ocasional ou acidental e que, por isso, a sua ocorrência tem reduzido grau de previsibilidade (incobrabilidade de valores, correcções a exercícios anteriores, penalidades, ganhos e perdas extraordinários).

A estrutura dos resultados supra permite conhecer, para além dos dois grandes grupos mencionados, ainda:

Resultados da carteira de títulos e de outros activos (rendimentos e encargos correntes directa e inequivocamente relacionados com a detenção da carteira de títulos e de outros activos) ;

Resultados das operações extrapatrimoniais (idem relativamente às operações extrabalanço) ;

Resultados antes de imposto sobre o rendimento (soma dos resultados correntes e eventuais com o valor do imposto sobre o rendimento) ;

Resultado líquido do período, o qual constará no balanço no grupo homogéneo relativo ao capital do OIC.

Apresenta-se de seguida o modelo a adoptar. A estrutura é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano.

(ver documento original) 6.5 - Demonstração dos fluxos de caixa 6.5.1 - Características Para além do conhecimento da situação financeira e dos resultados gerados, assume também relevância para os utilizadores da informação financeira o conhecimento da forma como é obtido e utilizado o dinheiro num determinado período.

É sabido que nem sempre existe uma correlação directa entre os resultados apurados e os fluxos de caixa. Por exemplo, o facto de um OIC apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para, designadamente, distribuir rendimentos ou investir.

A informação acerca dos fluxos de caixa reveste-se de grande utilidade, pois permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, por um lado, conhecer as origens de dinheiro durante um determinado período de tempo e, por outro, verificar o destino que lhe foi dado.

A demonstração dos fluxos de caixa, como parte integrante das demonstrações financeiras do OIC, permite aos utilizadores melhorar o conhecimento das variações ocorridas na posição financeira e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com vista, designadamente, a adaptar-se a situações de mudança.

Por fluxos de caixa entende-se os recebimentos (entradas em contas de disponibilidades, com excepção das quantias transferidas de outras contas da mesma natureza) e os pagamentos (saídas das contas de disponibilidades, com excepção das importâncias transferidas para outras contas da mesma natureza).

Os fluxos de caixa devem ser classificados de acordo com o tipo de operação que os originou.

Os tipos de operação identificados na demonstração dos fluxos de caixa são os seguintes:

Operações sobre as unidades do OIC;

Operações da carteira de títulos e outros activos à vista;

Operações a prazo e de divisas;

Operações de gestão corrente;

Operações eventuais.

1 - Operações sobre as unidades do OIC dizem respeito aos fluxos de entrada e saída de meios monetários em consequência de operações com os participantes, incluindo a distribuição de rendimentos. A título de exemplo, serão de incluir neste grupo, os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por resgates de unidades de participação;

Recebimentos pela subscrição de unidades de participação;

Pagamentos por distribuição de rendimentos aos participantes.

2 - Operações da carteira de títulos e outros activos à vista dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos directamente relacionados com a gestão da carteira, incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrente. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por aquisições de aplicações financeiras;

Recebimentos pela venda de aplicações financeiras;

Recebimentos por rendimentos de títulos e outros activos;

Pagamentos por comissões de corretagem.

3 - Operações a prazo e de divisas dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com operações a prazo sobre instrumentos financeiros, e com divisas, incluindo os resultados gerados. Assim, engloba os fluxos de caixa relativos a:

Pagamentos de comissões em contratos de futuros;

Recebimentos de prémios num contrato de opções;

Recebimentos cambiais num contrato s/câmbio.

4 - Operações de gestão corrente correspondem a todos os recebimentos e pagamentos não contemplados nos grupos anteriores e que não tenham a natureza eventual. Estão, neste caso, entre outros, os seguintes factos:

Pagamentos da comissão de gestão;

Recebimentos de juros de depósitos a prazo;

Pagamentos de juros devedores de depósitos à ordem.

5 - Operações eventuais que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos decorrentes de factos ocasionais ou acidentais e registados nas correspondentes contas de resultados. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por perdas imputáveis a exercícios anteriores;

Recebimentos de ganhos extraordinários.

Tecnicamente, os componentes dos recebimentos e dos pagamentos acima mencionados podem ser obtidos por uma de duas vias:

i) Directamente do registo contabilístico das operações, mediante a adopção de rubricas apropriadas (por exemplo, através da criação de um subsistema informativo integrado no sistema de contas ou da definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades) ;

ii) Pelo ajustamento das rubricas constantes da demonstração dos resultados pelas contas activas e passivas que lhe estejam associadas, por forma a deduzir os proveitos ainda não recebidos e os custos ainda não pagos. A esse ajustamento haveria que acrescentar as restantes variações de balanço representativas de recebimentos e de pagamentos não reflectidos nos resultados.

6.5.2 - Tratamento específico de algumas situações Os fluxos de caixa provenientes de operações em moeda estrangeira devem ser registados em euros, pela aplicação da taxa de câmbio à data dos respectivos recebimentos ou pagamentos.

Os fluxos monetários relacionados com as rubricas eventuais são classificados e divulgados em grupo próprio e autónomo, a fim de habilitar os utilizadores a compreender a sua natureza e os seus efeitos, actual e futuro.

Os juros, comissões e taxas pagos e os juros, dividendos e outros rendimentos recebidos devem ser classificados como um componente dos fluxos de caixa em cada um dos grupos das operações a que correspondem, por forma a obter-se uma imagem mais apropriada dos impactes dessas operações.

Os fluxos de caixa relativos a imposto sobre o rendimento, quando os haja, devem ser considerados no grupo das operações que os originaram, salvo os que não puderem ser especificamente identificados, os quais serão considerados nas operações de gestão corrente.

Nas situações de retenção na fonte, pode registar-se a operação pelo seu valor líquido.

As operações que não exijam a utilização de meios monetários devem ser excluídas da demonstração dos fluxos de caixa. Esta exclusão da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objectivo desta demonstração financeira, dado que esses elementos não envolvem recebimentos ou pagamentos no período em causa.

Também não devem ser considerados na demonstração dos fluxos de caixa as operações que se limitam a transferência de valores entre as contas de disponibilidades, constituição de depósitos a prazo a partir de contas de depósitos à ordem, etc. Contudo, os custos ou proveitos gerados pelas contas de disponibilidades já devem ser considerados nas demonstração dos fluxos de caixa no grupo de operações de gestão corrente.

6.5.3 - Modelo da demonstração dos fluxos de caixa Por ser desejável assegurar a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida um modelo mínimo a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Admite-se, assim, a criação de rubricas nos casos evidenciados por reticências.

Demonstração dos fluxos de caixa (ver documento original) 6.5.4 - Tabela auxiliar para construção da demonstração dos fluxos de caixa Das duas alternativas mencionadas para obtenção dos valores a inscrever nas rubricas desta demonstração financeira, preconiza-se a que se baseia no registo contabilístico das operações, mediante a definição de uma tabela associada aos movimentos das contas de disponibilidades.

Assim, no momento de lançamento das contas de disponibilidades, particularmente contas de depósitos à ordem, o sistema informático deve prever o preenchimento de um atributo adicional a que corresponde um ficheiro (tabela) que contempla os vários tipos de operações previstos no quadro supra e que serão utilizados na sua elaboração.

A título exemplificativo, apresenta-se uma possível lista de códigos de atributos monetários a afectar, como se referiu, nos registos de entradas e saídas das contas de disponibilidades, utilizando um sistema alfanumérico até quatro campos.

Lista de códigos de fluxos de caixa RF - Recebimentos de operações sem unidades do OIC:

RF01 - Subscrições de unidades de participação;

[...] RF99 - Outros recebimentos sem unidades do OIC.

PF - Pagamentos de operações sem unidades do OIC:

PF01 - Resgates de unidades de participação;

PF02 - Rendimentos aos participantes;

[...] PF99 - Outros pagamentos sem unidades do OIC.

RT - Recebimentos de operações com a carteira de títulos:

RT01 - Vendas de títulos e outros activos;

RT02 - Reembolsos de títulos e outros activos;

RT03 - Resgates de unidades de participação noutros OIC;

RT04 - Rendimentos de títulos e outros activos;

RT05 - Vendas de títulos e outros activos com acordo de recompra;

RT06 - Juros e proveitos similares;

[...] RT99 - Outros recebimentos relacionados com a carteira.

PT - Pagamentos de operações com a carteira de títulos:

PT01 - Compras de títulos e outros activos;

PT02 - Subscrições de títulos e outros activos;

PT03 - Subscrições de unidades de participação noutros OIC;

PT04 - Comissões de bolsa suportadas;

PT05 - Vendas de títulos e outros activos com acordo de recompra;

PT06 - Juros e custos similares;

PT07 - Comissões de corretagem;

PT08 - Outras comissões e taxas;

[...] PT99 - Outros pagamentos com a carteira de títulos.

RP - Recebimentos de operações a prazo e de divisas:

RP01 - Juros e proveitos similares recebidos;

RP02 - Operações cambiais;

RP03 - Operações de taxa de juro;

RP04 - Operações sobre cotações;

RP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções recebida;

RP06 - Comissões recebidas em contratos de opções;

RP07 - Outras comissões recebidas em operações a prazo e de divisas;

[...] RP99 - Outros recebimentos de operações a prazo e de divisas.

PP - Pagamentos de operações a prazo e de divisas (continuação) :

PP01 - Juros e proveitos similares pagos;

PP02 - Operações cambiais;

PP03 - Operações de taxa de juro;

PP04 - Operações sobre cotações;

PP05 - Margem inicial em contratos de futuros e opções paga;

PP06 - Comissões pagas em contratos de opções;

PP07 - Outras comissões pagas em operações a prazo e de divisas;

[...] PP99 - Outros pagamentos de operações a prazo e de divisas.

RC - Recebimentos em operações de gestão corrente:

RC01 - Cobranças de crédito vencido;

RC02 - Compras com acordo de revenda;

RC03 - Juros de depósitos bancários;

RC04 - Juros de certificados de depósito;

RC05 - Rendimentos de outras contas de disponibilidades;

RC06 - Contracção de empréstimos;

RC07 - Comissões em operações de empréstimo de títulos;

[...] RC99 - Outros recebimentos com operações de gestão corrente.

PC - Pagamentos em operações de gestão corrente:

PC01 - Despesas com crédito vencido;

PC02 - Comissão de garantia;

PC03 - Compras com acordo de revenda;

PC04 - Juros de disponibilidades e empréstimos;

PC05 - Comissão de gestão;

PC06 - Comissão de depósito;

PC07 - Impostos e taxas;

PC08 - Reembolso de empréstimos;

[...] PC99 - Outros pagamentos com operações de gestão corrente.

RE - Recebimentos em operações eventuais:

RE01 - Ganhos eventuais;

RE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores;

RE03 - Recuperação de valores incobráveis;

[...] RE99 - Outros recebimentos com operações eventuais.

PE - Pagamentos em operações eventuais:

PE01 - Perdas eventuais;

PE02 - Valores atribuíveis a exercícios anteriores;

[...] PE99 - Outros pagamentos com operações eventuais.

ANEXO As contas dos OIC devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das operações. Ao proporcionarem uma informação de grande síntese, a leitura e interpretação dos conteúdos do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa dificulta que, por si só, se obtenha tal imagem.

Por esse motivo a necessidade em complementar tais informações com outras, dadas de forma narrativa ou através de mapas, as quais constituem o presente anexo às demonstrações financeiras de síntese.

O anexo abrange dois tipos de informações:

Umas que se destinam a desenvolver e a comentar quantias incluídas nas demonstrações financeiras definidas no capítulo anterior;

Outras que se destinam a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas, são úteis para os utilizadores das informações dos organismos de investimento colectivo, por influenciarem ou poderem vir a influenciar as suas decisões.

Assim sendo, pode afirmar-se que a qualidade da informação financeira dos organismos de investimento colectivo está muito dependente do conteúdo das notas divulgadas no anexo.

Todavia, o conteúdo do anexo deve ser diferenciado nos documentos de prestação de contas anual e semestral, quanto à quantidade da informação a incluir.

Nota 1. - Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência. Comparação do valor líquido global do OIC e da unidade de participação no início e no fim do período em referência, bem como dos factos geradores das variações ocorridas.

Para o efeito, deve elaborar-se um quadro com o seguinte formato:

(ver documento original) No caso de OIC que prevêem no seu regulamento resgates com valor da primeira avaliação subsequente, deve indicar-se em separado o número de unidades de participação com pedidos de resgate em curso.

Número de participantes por escalão (Em 31 de Dezembro) (ver documento original) Evolução do OIC (ver documento original) Nota 2. - Volume de transacções do exercício, por tipo de valor mobiliário, aferido pelo preço de realização dos respectivos negócios, dos montantes de subscrições e resgates, bem como os respectivos valores cobrados a título de comissões de subscrição e resgate.

Transacções no período (ver documento original) Subscrições e resgates (ver documento original) Nota 3. - Inventário da carteira de títulos, com repartição de acordo com o quadro seguinte e com discriminação ao nível dos valores que a compõem, nos termos em que é mensalmente publicada no Boletim de Cotações:

(ver documento original) Inventário da carteira (ver documento original) Discriminação da liquidez do OIC. Deve elaborar-se um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original) Nota 4. - Explicitação dos critérios utilizados na valorização dos activos integrantes da carteira do OIC, incluindo instrumentos financeiros derivados.

Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a utilização, caso tenha ocorrido, de critérios diferentes dos estabelecidos nos documentos do OIC. Devem tais critérios ser objectivamente identificados, bem como o período durante o qual a sua utilização ocorreu.

Nota 5. - Resultados obtidos pelo OIC, decorrentes das posições detidas pelos OIC nos mercados a contado e a prazo, bem como de operações destinadas a aumentar a rendibilidade do OIC.

Componentes do resultado do OIC - Proveitos (ver documento original) Componentes do resultado do OIC - Custos (ver documento original) Nota 6. - Valor das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de devedores e de carteira.

Deve também ser elaborado um quadro com o seguinte conteúdo:

(ver documento original) Nota 7. - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original) Nota 8. - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias prestadas pelo OIC, com indicação da natureza e valor destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço. A informação a prestar deve ser divulgada através de um quadro com o modelo seguinte:

(ver documento original) Nota 9. - Descrição detalhada dos impostos suportados pelo OIC, seguindo a desagregação da conta 74.

Nota 10. - Discriminação das responsabilidades com e de terceiros, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) Nota 11. - Para expressar as posições cambiais abertas do OIC nas várias moedas, deve elaborar-se um quadro como o seguinte, explicitando os tipos de instrumentos de cobertura utilizados. A posição global deve reflectir o montante em moeda diferente do euro não coberta.

(ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal + e as posições vendidas o sinal -.

Nota 12. - Esta nota deve expressar o total dos activos com taxa de juro fixa durante toda a vida da operação, bem como as operações extrapatrimoniais realizadas para cobertura do risco taxa de juro.

Quadro de exposição ao risco taxa de juro (ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal + e as posições vendidas o sinal -.

Nota 13. - Esta nota deve expressar a composição da carteira de acções, as operações de cobertura do risco realizadas (extrapatrimoniais), bem como a posição de risco não coberta.

Quadro de exposição ao risco cotações (ver documento original) As posições compradas devem evidenciar o sinal + e as posições vendidas o sinal -.

Nota 14. - Para os organismos de investimento colectivo que utilizem metodologias de quantificação de risco destinadas a determinar as perdas potenciais máximas inerentes à respectiva carteira deve ser divulgada a projecção dessas perdas, com referência ao final do exercício.

Perdas potenciais (ver documento original) Devem ser explicitados os pressupostos assumidos na determinação dos valores, bem como uma breve descrição narrativa do significado dos mesmos.

Nota 15. - Indicação dos custos imputados ao OIC no exercício.

Tabela de custos (ver documento original) Nota 16. - Indicação e comentário das rubricas do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior.

Para efeitos da elaboração do relatório e contas semestral, deve o anexo relevar as seguintes notas:

Nota 1 - a tabela descritiva da evolução do OIC apenas reflectirá os valores relativos ao final de cada mês do ano a que respeita a prestação de contas (Janeiro a Junho) ;

Nota 3;

Nota 4;

Nota 10;

Notas 11, 12, 13 e 14 (nesta última, o "final do exercício anterior" deve ser entendido como a perda potencial em 31/12/n-1);

Notas 15 e 17.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/26/plain-168813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 309/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI 367/90, DE 26 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS (PROT). PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS DECRETOS REGULAMENTARES QUE APROVAM OS PROT PODEREM IDENTIFICAR DOMÍNIOS MATERIAIS QUE SEJAM OBJECTO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR PELO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

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