de 21 de Outubro
Em 1968, pelo Decreto-Lei 48462, de 2 de Julho desse ano, a prática das artes marciais foi pela primeira vez objecto de regulamentação especial, face à conveniência de um contrôle estatal disciplinador desta actividade.Na verdade, a adopção das medidas aí previstas justificava-se não só pela necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais e consequente exploração do seu mercado, como também de proteger todos aqueles praticantes que honestamente se dedicavam e dedicam à sua prática.
O Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, veio, em reforço das ideias atrás expostas, criar um organismo próprio para superintender nessas actividades, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), que ficou na dependência do então Departamento da Defesa Nacional.
Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Hoje, porém, e em resultado do estudo atento da realidade nacional e das soluções vigentes nos países da Europa, impõe-se a sua correcta inserção no departamento governamental mais naturalmente vocacionado para superintender no ensino, aprendizagem e prática das artes marciais, o Ministério da Educação e Ciência.
Esta inserção terá de ter, no entanto, em conta a particular natureza desta actividade, pelo que na composição da CDAM haverá um representante do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer neste diploma.
Deste modo, revela-se necessário alterar a redacção de alguns dos artigos do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, bem como revogar outros, hoje manifestamente desactualizados face à actual realidade política e constitucional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 3 do artigo 15.º e 18.º do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais apenas serão autorizados aos indivíduos que satisfaçam as condições de aptidão estabelecidas nas normas regulamentares.
2 - ...........................................................................
Art. 5.º - 1 - A CDAM é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um vogal do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça.
2 - A CDAM é apoiada por um conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento serão estabelecidos nas normas regulamentares.
3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser criados os órgãos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
4 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser nomeados os inspectores considerados necessários para as acções de fiscalização dos centros.
Art. 6.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos no conselho consultivo e demais órgãos que se venham a constituir;
d) ............................................................................
e) Fornecer aos centros, praticantes e agentes de ensino a assistência nos campos técnico, administrativo e pedagógico e assegurar a representação nacional em organismos internacionais;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Propor ao Ministro da Educação e Ciência as providências convenientes para a execução do presente diploma e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação das delegações de âmbito regional previstas no artigo 11.º Art. 7.º - 1 - O presidente da CDAM é nomeado por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
2 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, mediante proposta do presidente.
3 - Os vogais do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça são nomeados por despacho dos respectivos Ministros.
4 - Os cargos de presidente, vice-presidente e vogais poderão ser exercidos em acumulação com outras funções, mediante prévio acordo do Ministro de que dependam. O cargo de secretário-geral é exercido a tempo inteiro. O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 63/78, de 29 de Setembro, poderá ser aplicado aos membros da CDAM.
5 - A escolha dos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e secretário-geral deve obrigatoriamente incidir sobre personalidades de reconhecida competência no campo das artes marciais, devendo, para o efeito, ser ouvido o conselho consultivo.
Art. 8.º Os membros da CDAM são remunerados por gratificação mensal, a fixar em despacho conjunto do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 9.º Das deliberações da CDAM caberá recurso para o Ministro da Educação e Ciência.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - Constituem encargos da CDAM todas as despesas com o respectivo funcionamento, incluindo as remunerações dos seus membros, bem como as suas deslocações em serviço.
4 - Os fundos da CDAM são administrados pelo seu presidente, sendo o seu movimento processado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em livros próprios.
Art. 11.º - 1 - Mediante portaria, poderão ser criadas delegações da CDAM, de âmbito regional, para o exercício das funções que esta lhes atribuir.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a portaria bem como o despacho de nomeação dos seus membros serão conjuntos do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro da República respectivo.
3 - Poderá ser atribuída autonomia financeira às delegações de âmbito regional.
Art. 15.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A Comissão Directiva das Artes Marciais dará sempre parecer sobre as razões justificativas da qualificação, como prática de artes marciais, das actividades exercidas pelos arguidos.
Art. 18.º As normas regulamentares para a execução do presente diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação e Ciência, mantendo-se em vigor, no aplicável, a Portaria 813/76, de 17 de Novembro, e demais legislação existente.
Art. 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 16.º e os artigos 19.º e 20.º Art. 3.º Todas as referências que no Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, são feitas ao Ministro da Defesa Nacional são substituídas por Ministro da Educação e Ciência.
Art. 4.º O Ministro da Educação e Ciência poderá delegar, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Juventude e Desportos as competências que neste diploma lhe são cometidas.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a CDAM.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.