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Regulamento 282/2008, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Concelho de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 282/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, que a Assembleia Municipal de Aveiro, na 4.ª reunião da Sessão Ordinária do mês de Fevereiro, realizada em 14 de Março de 2008, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal o "Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Concelho de Aveiro", o qual nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

31 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Município de Aveiro

Preâmbulo

A actividade publicitária é um fenómeno indissociável das sociedades actuais. Pelo presente regulamento visa-se disciplinar o seu licenciamento em articulação com as demais ocupações do espaço público, salvaguardando o necessário equilíbrio com o interesse público da segurança, estética e enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental.

Paralelamente, a regulamentação da propaganda política e eleitoral do concelho, face à necessidade de se protegerem outros direitos e bens comunitários que conheceram progressiva valorização constitucional e se encontram hoje sedimentados na nossa sociedade - valores ambientais, paisagísticos, patrimoniais e estéticos, de segurança pessoal e rodoviária - , impõe a necessária compatibilização da liberdade de propaganda com tais direitos e valores sempre que eles conflituem. Por esse motivo se consagram três níveis: propaganda garantida; propaganda permitida e propaganda não permitida.

Este Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista na alínea a) Do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 97/88 de 17 de Agosto.

Em cumprimento do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República n.º 177, 2.ª série, de 13 de Setembro, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado, verificou-se que nenhuma reclamação, pronúncia, exposição, etc. foram apresentadas.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 14 de Março de 2008, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com referência à atribuição prevista na alínea a) Do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugada com as alíneas p) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alíneas c) e f) do artigo 10, artigo 15.º e artigo 55.º, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e ainda Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 23/2000, de 23 de Agosto, e n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeito o licenciamento da afixação, inscrição, instalação ou difusão da publicidade, independentemente do meio utilizado, em espaço privado e visível e ou perceptível do espaço público, bem como a ocupação do espaço público com suportes publicitários e outras ocupações diversas, no Concelho de Aveiro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, com excepção da imprensa, rádio e televisão, e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição, instalação ou difusão da mesma, em edifícios ou espaço privados mas visíveis e ou perceptíveis do espaço público, e ainda a ocupação do espaço público, com publicidade.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos automóveis ou outros meios de locomoção, e unidades móveis publicitárias, cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município do Aveiro, ou utilizem os veículos com fins exclusiva ou tendencialmente publicitários.

3 - Este Regulamento aplica-se também à publicidade efectuada em vitrinas, montras ou mostradores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que entestem com a via pública, através da colocação ou justaposição de decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos ou outros materiais relativos à actividade comercial exercida nos mesmos ou produtos aí comercializados.

4 - O presente regulamento aplica-se ainda à ocupação do espaço público sob a jurisdição do Município de Aveiro, com instalações diversas, com excepção das que estejam reguladas no Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas no Município de Aveiro e no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.

5 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

b) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação de serviço;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade desenvolvida pelos órgãos de soberania e da Administração Pública, e as mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de obrigações legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A designação do nome de edifício e as placas informativas das entidades que laboram em determinado edifício.

f) Anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública, afectos às Freguesias e ao Município de Aveiro ou indicações relativas a serviços de transportes públicos;

g) Qualquer publicidade que não se divise do espaço público;

h) Qualquer comunicação legal excluída do conceito de publicidade;

i) A ocupação do espaço público com venda ambulante, que se regula pelo disposto no Regulamento da Venda Ambulante no Município de Aveiro;

j) A ocupação de mercados municipais, prevista no regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais;

k) A ocupação do espaço público conforme Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas do Município de Aveiro.

6 - No caso das identificações referidas na alínea b) do número anterior, as mesmas estão sujeitas a procedimento de licenciamento nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, alterado pelo Decreto-Lei 177/2000, de 4.06, e do Regulamentos de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro em vigor, sendo autorizada a sua colocação ao nível do r/c ou em local adequado que permita a libertação das fachadas e proliferação das placas nos vários pisos.

7 - No caso de edifícios sujeitos a propriedade horizontal, será obrigatoriamente apresentado com o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura da operação urbanística, modelo que contemple todas as fracções comerciais e de escritório existentes, a colocar no r/c do prédio na zona de entrada, depois de aprovado pelos serviços camarários.

8 - Caso o modelo supra referido não tenha sido previsto no projecto de licenciamento, deve o mesmo ser previamente fixado e autorizado pelo condomínio, contemplando todas as fracções comerciais e de escritório, e apresentado à Câmara Municipal para licenciamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Actividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

b) Aglomerado urbano: a área definida no PDM ou em outro plano municipal de ordenamento do território eficaz;

c) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público;

e) Centro histórico: a zona definida no PDM ou em outro plano municipal de ordenamento do território eficaz.

f) Destinatário: pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;

g) Espaço público: toda a área não edificada de livre acesso pertencente ao domínio público municipal;

h) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de suportes publicitários, equipamento urbano ou outros meios de ocupação do espaço público, seja no confronto com edifícios particulares, no solo, espaço aéreo ou fachadas;

i) Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou a pessoa colectiva cuja actividade tenha por objectivo o exercício da actividade publicitária;

j) Publicidade (comercial):

Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

Considerada no seu conjunto, incluindo os suportes publicitários em que é efectuada ou outros meios de divulgação;

k) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas a ser visíveis ou perceptíveis do espaço público;

l) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos de locomoção, seus reboques, ou similares;

m) Publicidade sonora: difusão publicitária de som, através de emissões directas no ou para o espaço público, dele audível ou perceptível, nomeadamente através de altifalantes ou aparelhagens de som;

n) Propaganda (publicidade não comercial): aquela que é feita por entidades de natureza pública ou privada, sem fins comerciais ou lucrativos, nomeadamente culturais, desportivos e recreativos, relativos à promoção das actividades que prosseguem;

o) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária ou de propaganda, que sirva total ou parcialmente de suporte publicitário ou independente.

Artigo 5.º

Noções de suportes publicitários e de elementos de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio: suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda directamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

b) Anúncio electrónico: suporte referido em a) com sistema computorizado ou electrónico de emissão de mensagens e ou imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

c) Bandeira: insígnia inscrita em pano, tela, lona ou outro material maleável equiparável, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

d) Cartaz: suporte publicitário, de carácter ocasional e temporário, constituído por folha solta de papel ou tela, com inscrições publicitárias dirigidas, em regra, à realização de eventos, para afixação em lugar próprio;

e) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

f) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, pára-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

g) Dístico colante: Suporte cuja mensagem publicitária é aplicada directamente sobre o vidro, podendo formar palavras ou símbolos;

h) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, destinado a apoiar estabelecimentos de comércio;

i) Esplanada: a instalação no espaço público de mesas e cadeiras, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas, não coberta;

j) Esplanadas Autónomas: a instalação no espaço público de uma estrutura destinada à actividade da restauração e ou bebidas e independente de qualquer outro estabelecimento;

k) Expositor: qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimento de comércio;

l) Faixas: suportes de tela, lona, ou outro material maleável, independente do seu tamanho ou da sua direcção predominante, onde se inscreve directamente a mensagem publicitária ou símbolo, que pode possuir elementos rígidos nas extremidades para a sua afixação ou não;

m) Mastro: peça constituída por um poste para suporte de faixas ou bandeiras;

n) Ocupações com divertimentos: circos, carrosséis, e similares, fora das feiras e mercados com regulamentos próprios;

o) Ocupações culturais: ocupações esporádicas para exercício de actividade artística, nomeadamente, por pintores, caricaturistas, actores, músicos e artesãos;

p) Painel: suporte fixado directamente ao solo através de poste(s), constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias em uma ou nas duas faces, estático ou rotativo, com ou sem moldura, podendo ser iluminado ou luminoso;

q) Pilaretes: elementos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços;

r) Quiosque: elemento de construção aligeirada composto, de um modo geral, por base, balcão, corpo e protecção.

s) Sanefa ou Guarda-vento: elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona, acrílico, vidro ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais ou a perímetros de esplanadas;

t) Toldo ou Pala: elemento de protecção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, com predomínio da dimensão horizontal, fixo às fachadas, rebatível ou não, podendo funcionar como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

u) Unidade móvel publicitária: veículo e ou atrelado, em circulação ou estacionamento, utilizados exclusivamente para a difusão de mensagens publicitárias;

v) Outros suportes: todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Tipificação de instalações

Consideram-se instalações todos os elementos referidos no artigo anterior, instalados ou apoiados no espaço público e ou privado que permitem um uso, prestam um serviço, apoiam uma actividade ou asseguram a gestão das estruturas e sistemas urbanos:

1) De tipo I: suporte publicitário ou equipamento afecto à instalação de publicidade e outros elementos, em espaço aberto, nomeadamente, painéis, colunas publicitárias, direccionadores, relógios termómetro, faixas, mastros, esplanadas autónomas e quiosques;

2) De tipo II: elementos autónomos a colocar em espaço aberto, nomeadamente esplanadas, floreiras, bancos, estrados, balanças, expositores, arcas, máquinas de venda automática, e similares;

3) De tipo III: suportes publicitários e outros elementos em edifícios particulares ou com obras em curso, nomeadamente, anúncios, painéis, faixas, toldos, sanefas;

4) De Tipo IV: cartazes e outros dísticos colantes;

5) De Tipo V: publicidade móvel, publicidade com dispositivos aéreos, publicidade sonora e campanhas de publicitárias de rua;

6) De Tipo VI: ocupações com divertimentos, culturais e outras;

7) De tipo VII: nomeadamente, abrigos de transportes públicos, cabinas telefónicas e marcos correios;

8) De tipo VIII: nomeadamente, sinalização publicitária direccional, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes.

CAPÍTULO II

Regime do licenciamento

Artigo 7.º

Competências

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto à revogação da licença, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Delegação de competências

As competências previstas neste Regulamento cometidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente podem ser delegadas.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do licenciamento prévio

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade e respectivos suportes, e a ocupação do espaço público, carece de licenciamento prévio ou concessão pela Câmara Municipal.

2 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de instalação sem prévio licenciamento.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade ou propaganda, em propriedade privada, depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

4 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasga-la, apaga-la ou inutiliza-la de qualquer forma.

Artigo 10.º

Licenciamento com obras

1 - O licenciamento dos locais para afixação de publicidade em edifícios, nomeadamente, em estabelecimentos comerciais e industriais, deve ser requerida aquando do pedido de licenciamento do projecto de arquitectura da operação urbanística.

2 - O licenciamento não afasta a necessidade de obtenção de outras autorizações ou licenças exigíveis, nomeadamente servidões militares e aeronáuticas, que deverão sempre preceder a emissão do alvará de licença.

3 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil ou implicar a ocupação do espaço público, o licenciamento deverá ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública do Concelho de Aveiro, quando a instalação aprovada implicar obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a boa execução das obras e a reposição do espaço no estado anterior à instalação.

Artigo 11.º

Dispensa de licenciamento

1 - Não estão sujeitas a licenciamento:

a) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Autarquia desde que a publicidade seja difundida pela própria;

b) A indicação das marcas, preços ou qualidades, colocados nos artigos à venda no interior de estabelecimentos e neles comercializados, ainda que acompanhados de um apelo à sua aquisição;

c) Os anúncios ou reclamos colocados no interior dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

d) A publicidade que se encontre no interior de montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que, tendo acesso pelo exterior, se integrem no estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a dezanove centímetros;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços;

f) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, excepto nas fracções autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m.

2 - A propaganda política e eleitoral está ainda sujeita ao regime definido nos artigos 39.º e 40.º, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade e ou ocupação do espaço público ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, que serão liquidadas e cobradas nos termos aí previstos em consonância com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei 53-E/2006 de 29/12.

2 - Sem prejuízo dos juros de mora devidos pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, as que não forem pagas voluntariamente no prazo devido serão objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 13.º

Isenções e reduções no pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas de licenciamento de publicidade as instituições e organismos que provem beneficiar dessa isenção por preceito legal especial.

2 - Os eventos sem fins lucrativos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações culturais, recreativas, desportivas ou análogas, sem fins lucrativos que tenham a sua sede e ou prossigam a sua actividade no concelho de Aveiro, beneficiam duma redução de 25 % no pagamento das taxas de licenciamento de publicidade.

3 - Quando as referências sejam feitas a patrocinadores de actividades que o Município considere de interesse público, e desde que o montante do patrocínio seja superior ao da taxa aplicável, pode a mesma dispensar a isenção do pagamento, mediante requerimento dos interessados.

4 - A publicidade dispensada de licenciamento nos termos do artigo 11.º está igualmente isenta do pagamento de taxas.

5 - As isenções não autorizam os beneficiários a utilizarem meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 14.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a actividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 15.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 16.º

Centro histórico

O licenciamento de toda a publicidade situada no Centro Histórico de Aveiro fica sujeito às disposições constantes deste regulamento e, nomeadamente, às normas específicas previstas no Capítulo VIII.

Artigo 17.º

Disposições complementares

1 - Os licenciamentos em áreas de intervenção definidas pelo Município, tais como planos de ordenamento de território ou similares, e loteamentos, para os quais seja fixado um regime próprio e específico, deverão obedecer cumulativamente ao disposto neste Regulamento e às normas especificas definidas nesses normativos.

2 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Regulamento, relativamente à emissão, cessação e revogação da licença regulada no Capítulo V, aplica-se o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro, sempre que este não contrarie o aqui disposto.

Artigo 18.º

Projecto de ocupação do espaço público

1 - Quando o Município, através de projectos de ocupação do espaço público, fixe normas técnicas e funcionais específicas sobre uma área definida, divergentes das normas aqui estabelecidas, estas consideram-se derrogadas sempre que não possam ser cumuladas com o novo regime.

2 - Os projectos acima referidos podem condicionar as suas áreas de actuação à proibição de instalação de qualquer um dos tipos de instalações referidas neste Regulamento.

Artigo 19.º

Referências legislativas

As referências legislativas efectuadas neste regulamento, consideram-se tacitamente alteradas com a alteração/revogação dos respectivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

CAPÍTULO III

Condicionantes do licenciamento e proibições

Artigo 20.º

Princípio Orientador

O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, estética, formal e funcional, dos diferentes tipos de publicidade e ocupações do espaço público, relativamente à imagem e ao ambiente urbano circundante, numa perspectiva de qualificação e valorização do espaço, em pleno respeito pelas componentes ambientais, paisagísticas e urbanísticas.

Artigo 21.º

Materiais e forma

1 - É proibida a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

2 - Na concepção dos suportes publicitários deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos.

3 - Os suportes publicitários luminosos e iluminados, devem possuir um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público, preferencialmente económico, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, e a emissão de luz terá que ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

4 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados, preferencialmente, vidros anti-reflexo e materiais sem brilho.

Artigo 22.º

Limites ao licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outras instalações, não é permitida quando por si só, ou através dos elementos que utilizam, comprometa a segurança de pessoas e bens, a preservação e valorização dos espaços públicos, a protecção de panorâmicas, a protecção das zonas verdes ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares e das paisagens.

2 - Considera-se que a emissão de licença compromete a segurança das pessoas e bens, nomeadamente quando esta:

a) Prejudicar a circulação de peões, especialmente dos portadores de deficiência, dificultando, nomeadamente, o seu acesso a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

b) Prejudicar a circulação rodoviária ou ferroviária;

c) Prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente o seu sossego e tranquilidade;

d) Diminuir a eficácia da iluminação pública.

3 - Considera-se que a emissão de licença compromete a preservação e valorização dos espaços públicos, quando prejudicar ou contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos, nomeadamente quando:

a) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

b) Contribuir para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

c) Contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

d) Dificultar o acesso e a acção das entidades competentes, às infra-estruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação;

4 - Considera-se que a emissão da licença compromete a protecção de panorâmicas, quando originar obstruções da perspectiva, intrusões visuais ou concorrer para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente quando esta:

a) Prejudicar o enquadramento ou a percepção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

b) Prejudicar as panorâmicas das frentes urbanas da ria;

c) Prejudicar as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da sua envolvente;

d) Prejudicar o aspecto natural da paisagem;

e) Prejudicar as linhas arquitectónicas do imóvel onde ficar instalada ou a sua visibilidade ou leitura;

f) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

g) Se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo, de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

h) Prejudicar a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

5 - Considera-se que a emissão de licença compromete a protecção de zonas verdes, quando esta prejudicar ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes, nomeadamente:

a) Implicar o pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

b) Implicar afixação em árvores, designadamente com perfuração ou amarração, desde que esta não preveja elementos de protecção que salvaguardem a sua integridade;

c) Impossibilitar ou dificultar a conservação das áreas verdes.

6 - Considera-se que a emissão de licença compromete a estética ou o ambiente dos lugares e das paisagens, nomeadamente quando esta prejudicar a beleza de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas e todas as restantes áreas protegidas por lei, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

7 - Não é permitida a:

a) Realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios publicas ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centro histórico declarado como tal pela competente legislação urbanística;

b) Afixação, inscrição, instalação ou difusão de publicidade em templos e cemitérios, e imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Colocação sobre os sinais de trânsito ou semáforos ou na sua proximidade, de quadros, painéis, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor;

d) Colocação nas vias públicas ou nas suas proximidades de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

e) Ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

f) Instalação de publicidade em construções não licenciadas;

g) Publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

h) Instalação de publicidade ou ocupação do espaço público que causar prejuízo ou danos a terceiros;

i) Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões;

j) Instalação de publicidade ou a ocupação de espaços públicos que provoque danos irreversíveis ao património arquitectónico e paisagístico que aqui se salvaguarda.

8 - O deferimento do pedido de licenciamento fica ainda condicionado ao cumprimento das condições técnicas específicas definidas no Capítulo VIII e VIII.

Artigo 23.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Ao conteúdo da mensagem publicitária a expressar aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 24.º

Publicidade fora do aglomerado urbano, na proximidade das estradas da rede nacional fundamental e complementar

1 - A publicidade fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, conforme constam do Plano Rodoviário Nacional, está sujeita às restrições constantes do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a actual redacção do Decreto-Lei 166/99, de 13.05.

2 - Detectada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal notificará os infractores, ou caso não seja possível a identificação de todos, mandará afixar editais nas Juntas de Freguesia da área, fixando um prazo para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha ocorrido a remoção, poderá a Câmara substituir-se aos infractores e remover todo o material a expensas destes últimos.

4 - O material removido poderá ser declarado perdido a favor da Autarquia nos termos do artigo 105.º deste Regulamento.

5 - O regime da remoção, posse administrativa, embargo ou demolição de obras e o regime sancionatório da publicidade ilícita efectuada no âmbito do presente artigo é o previsto no diploma referido no número um e nos artigos 103.º a 107.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Publicidade e propaganda na proximidade das vias municipais

1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos anteriores, a publicidade e a propaganda a instalar na faixa de respeito da zona das vias municipais, em lugares destas visíveis, está condicionada a:

a) Colocação à distância mínima de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais, quando se trate de anúncios ou outros meios de publicidade isolados;

b) Colocação à distância mínima de 50 m do limite da zona, aqui traçada de 100 m para cada lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.

2 - A restrição do número anterior não é aplicável a publicidade relativa a serviços de interesse público, de interesse cultural ou turístico, e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação.

3 - Para efeitos do presente artigo consideram-se:

a) Anúncios isolados - não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiado ou fixados, ultrapassem o seu contorno;

b) Faixa de respeito - faixa de 100 metros além da linha limite da zona da via municipal, sendo que esta é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 26.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal de Aveiro informação escrita, sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de publicidade e ocupação do espaço público, para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, com a mesma precisão necessária para a apreciação do pedido de licenciamento.

3 - A informação será notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, e dela constará a indicação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

4 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo Município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de 60 dias após a data da comunicação ao requerente.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 27.º

Legitimidade

1 - O licenciamento de publicidade só pode ser requerido pelo anunciante, por profissional ou agência de publicidade.

2 - Quando a publicidade a licenciar for a instalar em propriedade particular, o requerente deve ser titular de qualquer posição jurídica que permita a utilização do local para o fim em causa, comprovada através de documento expresso.

3 - No caso do prédios sujeitos a propriedade horizontal ou compropriedade, a prova é feita através de acta da assembleia de condóminos, por maioria representativa de dois terços do valor do prédio ou autorização expressa dos comproprietários, acompanhada de título comprovativo da qualidade em que autorizam.

4 - Quando o condomínio ainda não estiver instalado, é suficiente a declaração da maioria dos condóminos a ocupar o prédio.

Artigo 28.º

Tempo do pedido

1 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da instalação.

2 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que será fornecido gratuitamente pelos serviços municipal e também se encontra disponível no site do Município de Aveiro

Artigo 29.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deverá ser deduzido em requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente, com indicação do nome ou firma, residência ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa colectiva, e número, data de emissão e indicação do Arquivo de Identificação do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

b) A qualidade da legitimidade do requerente;

c) A indicação exacta do local a ocupar, com indicação do nome do arruamento e número de polícia ou do lote, e da freguesia;

d) A indicação exacta do tipo de publicidade, com indicação da volumetria e área;

e) O período de utilização pretendido;

f) Declaração de honra de que não é devedor ao Município de qualquer débito relativo a taxas de publicidade ou ocupação do espaço público;

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Original ou cópia do(s) documento(s) comprovativo(s) da legitimidade, o qual será dispensado caso o requerente proceda à sua exibição e seja dado como conforme aquando da recepção do pedido;

b) Cópia do bilhete de identidade do requerente do pedido, ou, no caso da apresentação ser feita por diferente pessoa, cópia do bilhete de identidade do apresentante, o qual será dispensado caso o requerente proceda à sua exibição e seja dado como conforme aquando da recepção do pedido;

c) No caso de pessoa colectiva, cópia do extracto do pacto social na parte que identifique a forma de obrigar essa pessoa colectiva, o qual será dispensado caso o requerente proceda à sua exibição e seja dado como conforme aquando da recepção do pedido;

d) Memória descritiva do projecto com indicação da textura, cor, forma, materiais e dimensões do suporte e da mensagem, e ou dos elementos de ocupação do espaço público;

e) Planta de localização (por ex: à escala 1/1000) com indicação precisa assinalada a cor diferente do local pretendido para utilização ou/e área de implantação devidamente demarcada;

f) Descrição gráfica do elemento ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;

g) Fotomontagem a cores aposta em folha A4, que seja bem visível e indique o local previsto para a colocação;

h) Reprodução fotográfica, videográfica, fonográfica ou electrónica da mensagem publicitária.

3 - Atendendo ao tipo a licenciar, devem ainda ser entregues os seguintes elementos:

i) No caso de implantação de publicidade em fachadas de edifícios ou ocupação do espaço contíguo aos mesmos, planta ou desenho do alçado à escala 1:50, com integração do suporte e dos materiais utilizados na fachada;

j) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada de edifícios no centro histórico, desenho dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 m para cada um dos lados, com desenho do alçado e do corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com integração do suporte e dos materiais utilizados na fachada;

k)No caso de anúncio de dupla face, saliente à fachada, deve ser apresentado perfil transversal devidamente cotado, e representado o passeio, se existir, e a altura e saliência em relação ao mesmo;

l) No caso de publicidade em estabelecimentos comerciais para promoção do próprio e ocupação do espaço público com elementos de apoio à actividade comercial, a identificação do estabelecimento, com indicação da actividade exercida e cópia da licença de utilização ou referência à mesma;

m) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo;

n) Estudo de estabilidade da estrutura do suporte, caso este seja a instalar na cobertura de um edifício;

o) No caso de publicidade móvel, cópia da última liquidação do imposto municipal sobre circulação de veículos;

p) No caso de publicidade em veículos automóveis, fotografia da viatura ou fotomontagem aposta em folha A4, mostrando as faces bem visíveis onde a publicidade estiver inscrita ou indicando o local previsto para a colocação, cópia do livrete e do registo automóvel, sendo apenas necessário juntar os documentos referidos nas alínea b), c) e d) do número anterior;

q) No caso de publicidade em veículos pesados ou atrelados que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, será necessário juntar cópia da autorização especial de trânsito, além dos referidos na alínea anterior;

r) Nas campanhas publicitárias sonoras, aplica-se o estipulado nas duas alíneas anteriores, devendo ainda ser entregue cópia do texto a difundir e da rota do percurso;

s) No caso de campanhas publicitárias de rua, deverá ser entregue um exemplar dos impressos/produtos a distribuir e dos locais de distribuição, desenho do equipamento de apoio e ou do dispositivo de natureza publicitária com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando solicitado;

t) No caso de esplanadas, deverá ser entregue fotografia, catálogo ou desenho do equipamento que se pretende instalar na área (mesas, cadeiras, chapéus de sol, floreiras, guarda ventos);

u) No caso de ocupações com divertimentos, a planta de implantação deve discriminar todos os equipamentos afectos à ocupação, e deve juntar declaração de responsabilidade do requerente e seguro de responsabilidade civil contra danos provocados a terceiros;

v) No caso de ocupações culturais, descrição da actividade a desenvolver, só sendo obrigatória a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

w) Outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

4 - O requerimento e os documentos exigidos nos termos dos números anteriores são entregues em duplicado ou triplicado, consoante a ocupação requerida se situe ou não em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, sendo uma das cópias devolvida ao requerente no momento de entrega após datação de recebimento aposta nela. A entrega pode ainda ser feita por via electrónica ou em suporte digital, caso em que será dispensada a entrega dos duplicados e triplicados referenciados.

5 - As inscrições deverão ser legendadas e os termos estrangeiros serão sempre acompanhados de tradução.

6 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que será fornecido gratuitamente pelos serviços municipais e também se encontra disponível no site do Município de Aveiro.

Artigo 30.º

Objecto do pedido

1 - Em cada requerimento só pode ser formulado um pedido, salvo quando se tratar de pedidos cumulativos, sendo este obrigatório sempre que a instalação em causa implicar cumulativamente o licenciamento da publicidade, da ocupação do espaço público e de obras de construção civil.

2 - O pedido referido no número anterior engloba necessariamente toda a publicidade ou ocupação do espaço público, relativa ao mesmo estabelecimento.

Artigo 31.º

Recepção do pedido

O requerimento instruído com a documentação exigida, será entregue nos Serviços Municipais competentes, podendo ser remetido por correio com aviso de recepção ou ainda por via electrónica nos termos legais.

Artigo 32.º

Apreciação liminar do pedido e elementos complementares

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento, o presidente da Câmara Municipal ou vereador/dirigente com competência delegada, aprecia e decide as questões de ordem processual ou procedimental que possam obstar ao conhecimento do pedido, devendo o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes no requerimento inicial ou entregar elementos complementares, sempre que estes sejam necessários para uma cabal apreciação do pedido, nomeadamente:

a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil - que pode ser entregue no levantamento do alvará - para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários, possuidores, locatários ou outros detentores de direitos legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 5 dias seguintes à comunicação efectuada pelos serviços.

3 - A existência de questões que obstem definitivamente ao conhecimento do pedido e a falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo estabelecido no número anterior, implica o indeferimento liminar e arquivamento do pedido.

4 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos ininteligíveis ou não identificáveis.

5 - A notificação referida no número dois suspende os termos ulteriores do pedido.

6 - No caso de rejeição, o interessado que requeira novo pedido de licenciamento sobre o mesmo objecto no prazo de 60 dias, está dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 33.º

Jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a decisão municipal será sempre precedida de parecer a emitir por essas entidades.

2 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o órgão instrutor remete o requerimento e a respectiva documentação aos organismos que prossigam as atribuições relativas aos locais em que se pretende afixar, instalar, inscrever ou difundir a publicidade, designadamente os mencionados na Lei 97/88, de 17 de Agosto, para emissão de parecer.

3 - Caso os respectivos pareceres não sejam emitidos no prazo de 15 dias, estes serão tidos como favoráveis.

4 - Os pareceres das entidades só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.

Artigo 34.º

Condições de indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Violar o princípio geral estabelecido no artigo 20.º,

b) Não respeitar as condicionantes e proibições estabelecidas nos artigos 21.º e 22.º;

c) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no Capítulo VII e VIII;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Existirem débitos à Autarquia por dívidas relacionadas com instalação de publicidade e ou ocupação do espaço público.

Artigo 35.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data de entrega do pedido, nos termos do artigo 32.º

2 - A decisão final será precedida de parecer dos serviços técnicos e consulta às juntas de freguesia da área, sempre que se justifique.

3 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o pagamento da taxa respectiva e levantamento do alvará de licença.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias a contar da respectiva notificação, não for efectuado o pagamento da respectiva taxa e consequentemente levantado o alvará de licença de publicidade.

5 - A decisão sobre o pedido de licenciamento será ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da deliberação da Câmara ou despacho superior emitido no âmbito de delegação de competências.

Artigo 37.º

Pagamento das taxas

O titular da licença só pode exercer os poderes por ela conferidos após o pagamento das taxas respectivas, condicionando este o levantamento do alvará.

Artigo 38.º

Autocolante de identificação

1 - Aquando do pagamento da taxa a Câmara Municipal fornecerá simultaneamente com o alvará de licença, um autocolante de identificação, parte integrante da mesma, onde consta o número correspondente ao número da licença, que deverá ser afixado visivelmente no local licenciado.

2 - Na guia de pagamento será inscrito o número do autocolante fornecido, que servirá de prova em caso de extravio do autocolante de identificação.

3 - No caso de revogação ou caducidade da licença, o autocolante deverá ser removido imediatamente.

SECÇÃO III

Propaganda política e eleitoral

Artigo 39.º

Princípios gerais

A presente secção visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, na prossecução da qualificação do espaço público, no respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico, na observância do plasmado nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Locais de afixação, inscrição ou instalação, e respectiva remoção

1 - A afixação, inscrição e instalação de propaganda política é garantida nos locais disponibilizados pela Câmara Municipal de Aveiro e devidamente identificados por via de Edital, não sendo permitida nas áreas assinaladas no Mapa anexo a tal Edital e com os fundamentos neles constantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a divulgação de propaganda está sujeita às regras estabelecidas no Capítulo III.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação, inscrição e instalação de propaganda não será ainda permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária, ferroviária ou fluvial;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

4 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, devem ser observados, de modo a garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias corridos, no caso de serem afixadas/inscritas/instaladas nos locais disponibilizados pela Câmara Municipal para o efeito e de 15 dias nos restantes locais permitidos - os que não são garantidos pela Autarquia mas são permitidos por não haver proibição expressa fundamenta - devendo as mesmas ser removidas no termo desses prazos, salvo em situações de campanha ou pré-campanha eleitoral;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixados nos locais garantidos pela Autarquia para o efeito;

c) Com vista ao cumprimento do disposto neste Regulamento, deverão os interessados informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e local de afixação/inscrição/instalação, com uma antecedência mínima de 24 horas.

5 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos ou permitidos, até ao décimo dia útil subsequente ao acto eleitoral.

6 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida após o termo dos prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.

7 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades, não se responsabilizando a Autarquia por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

CAPÍTULO V

Da licença

Artigo 41.º

Natureza das licenças

1 - Todas as licenças decorrentes dos licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento têm natureza precária e são emitidos pelo prazo máximo de um ano.

2 - Quando os imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, execução de obras ou outras, ou o manifesto interesse público assim o justificar, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem este delegar, a remoção ou transferência imediata de qualquer tipo de equipamento para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

Artigo 42.º

Licenças e alvarás

1 - O deferimento do pedido implica a emissão de uma licença, titulada por alvará e de um autocolante de identificação, parte integrante da mesma.

2 - O alvará especifica as condições a observar pelo titular, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de revogação da licença, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Regulamento, nomeadamente:

a) O objecto do licenciamento;

b) O local e a área permitidos para se efectuar a instalação;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

e) Os deveres do titular constantes neste Regulamento.

Artigo 43.º

Transmissão da licença

1 - A licença de publicidade e ou ocupação do espaço público, é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença, nomeadamente, pelo trespasse de universalidade de facto, mas só quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, pelo prazo atribuído.

2 - O novo titular sucede ao anterior em todas as obrigações a que este estava obrigado.

3 - No caso previsto no número dois, é averbado no alvará de licença a identificação do novo titular.

Artigo 44.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças podem ser emitidas por qualquer período de tempo, não inferior à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/1 ano

2 - O prazo de duração da licença será o fixado no alvará de licença, independentemente do pagamento eventualmente se efectuar por unidade de cobrança superior ao período solicitado, no termos da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

3 - A primeira licença anual requerida será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, sendo o pagamento da taxa proporcional ao tempo em causa.

4 - As licenças concedidas até ao termo do ano civil/pelo prazo máximo de um ano, renovam-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo, através de carta registada com aviso de recepção;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito intenção contrária, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até 30 de Novembro do ano a que se reporta a licença.

5 - As licenças emitidas para período inferior a um ano, caso visem período igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao décimo dia anterior ao fim do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

6 - As licenças emitidas para período inferior a 30 dias não são renováveis.

7 - Desde que não haja alterações ao objecto licenciado, o requerimento referido no número quatro dispensa a entrega de outros documentos.

8 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que se reporta a licença.

9 - Findo esse período sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente Regulamento.

10 - As taxas relativas à renovação de licenças previstas no n.º 5, serão pagas até ao fim do prazo de validade da licença anterior.

Artigo 45.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

e) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do objecto sobre o qual haja sido concedida a licença;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de bens e pessoas.

2 - A revogação da licença de utilização não confere ao titular qualquer direito a indemnização.

3 - Considera-se não licenciada toda a instalação cuja licença foi revogada, sendo-lhe dada ordem de remoção nos termos do artigo 105.º

Artigo 46.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença caduca:

a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

b) Por morte, insolvência, falência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não tenha sido requerida a mudança de titularidade prevista no artigo 43.º;

c) Por perda do direito ao exercício da actividade publicitária;

d) No caso das licenças renovadas automaticamente, pelo não pagamento das respectivas taxas;

e) Por força da revogação da licença nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Deveres do titular

Artigo 47.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá retirar a instalação ou a mensagem publicitária do suporte aonde esteja afecta até ao termo do prazo da licença, excepto se houver necessidade de substituição da mensagem por conter erros de impressão, bem como nos demais casos previstos no presente regulamento;

b) Repor a situação existente no local ou espaço, tal como se encontrava à data da instalação da publicidade ou da utilização, findo o prazo da licença;

c) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de funcionamento e segurança;

d) Colocar em local visível o autocolante de identificação integrante da licença;

e) Cumprir os termos e as condições estipuladas no alvará de licenciamento, não podendo alterar o objecto do licenciamento nem a demarcação efectuada;

f) Remover a publicidade e ou o equipamento, findo o prazo de validade da licença, no prazo máximo de oito dias;

2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

Artigo 48.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da licença deve ainda conservar e manter as instalações, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Se a instalação, por alguma razão for impeditiva da correcta limpeza do espaço circundante, deverá o titular da licença manter a higiene do mesmo.

3 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação ou substituição dos elementos licenciados, podendo a Câmara Municipal, caso tal se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

4 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contra-Ordenação.

Artigo 49.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, salvo em caso de força maior.

2 - O titular da licença terá que dar início à utilização nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido assinalado para realização de obras de instalação ou de conservação.

CAPÍTULO VII

Condições técnicas da instalação de publicidade e da ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Instalações do Tipo I

Artigo 50.º

Ocupação do espaço público com instalações do Tipo I

1 - A ocupação do espaço público com alguma destas instalações, será obrigatoriamente precedido de hasta ou concurso público para atribuição da exploração dos mesmos, caso estes sejam propriedade do Município ou dos locais destinados à sua colocação, podendo reverter a instalação, neste caso e findo o período de concessão, a favor da Câmara Municipal de Aveiro, sem direito a indemnização, nos termos do respectivo procedimento.

2 - Sempre que se não conheça mais do que um interessado, e após publicitação da intenção, poderá a Câmara Municipal dispensar os procedimentos previstos no número anterior.

3 - A incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas autónomas deve obedecer às definições do projecto de arquitectura a concurso.

4 - A ocupação do espaço público com quiosques é precedida de concurso público para atribuição da sua concessão, nos termos do artigo seguinte.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à publicidade em quiosques aplicam-se as normas do artigo 52.º

Artigo 51.º

Concessão de quiosques ou de locais para a sua ocupação

1 - A atribuição de quiosques ou do local para a sua instalação é feita mediante concurso público nos termos do Código de Procedimento Administrativo, pelo período de 10 anos, destinando-se, entre outros autorizados pela Câmara Municipal, ao comércio de jornais, revistas, livros, tabacarias, lotarias, lembranças regionais e produtos análogos.

2 - No âmbito do procedimento concursal os anteriores concessionários e os concorrentes que sejam comprovadamente deficientes, gozam do direito de preferência desde que, apresentando-se no acto público de abertura das propostas, acompanhem aquela que se apresenta com o valor mais elevado.

3 - Salvo os casos de concursos para atribuição e exploração de quiosques já instalados, a implantação de novos quiosques deverá obedecer a projectos previamente elaborados pela Câmara Municipal, ou a projectos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados.

4 - As demais condições da concessão, caducidade, rescisão ou resgate deverão constar do processo de concurso que venha a ser aprovado pela câmara municipal;

5 - O preço base de arrematação de cada concessão será fixado pela câmara municipal aquando da aprovação do concurso em função do tipo de concessão e localização em causa. Para além do preço da arrematação fica o arrematante concessionário obrigado ao pagamento da renda mensal fixada no processo de concurso.

Artigo 52.º

Publicidade em quiosques

1 - É permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

2 - Sempre que o projecto original não contemple a inscrição ou afixação de publicidade, o licenciamento da publicidade só será deferido caso a proposta apresentada produza uma mais valia estética para a própria instalação e para a envolvente urbanística.

3 - A instalação de anúncios luminosos ou electrónicos com fins publicitários, a afixação de autocolantes ou semelhantes nas partes exteriores dos quiosques e a instalação de publicidade na cobertura dos mesmos, só serão autorizadas desde que a solução apresentada seja de relevante originalidade e não comprometa a envolvente estética e paisagística do quiosque

4 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade, desde que apenas inscrita na respectiva aba.

5 - É proibida a ocupação do espaço público circundante ao quiosque com caixotes, embalagens ou equipamento de apoio, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 62.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Instalações do Tipo II

SUBSECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 53.º

Localização

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento que apoia, salvo nos casos devidamente justificados e mediante deliberação da Câmara Municipal ou despacho do Presidente ou de vereador/dirigente com competência delegada.

2 - Só será permitida a instalação de esplanadas em quiosques do ramo alimentar quando estas possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 m.

3 - A localização da esplanada deve corresponder à área de implantação efectivamente licenciada.

Artigo 54.º

Condições de instalação

1 - A esplanada deve sempre garantir um espaço para circulação de peões, devendo estar assegurado, no mínimo, um corredor de passagem de 1,20 m, sem nunca poder ocupar a rede viária de circulação e estacionamento.

2 - No caso de ocupação de passeio e este servir de passagem a tráfego automóvel condicionado, terá de ser assegurada uma faixa livre de pelo menos 2 m.

3 - Para além do disposto no número anterior, a esplanada não pode dificultar o acesso livre e directo, em toda a largura do vão da porta, ao interior do estabelecimento.

4 - O mobiliário a utilizar na esplanada deve apresentar qualidade estética e dos materiais empregados.

5 - O número de mesas e cadeiras solicitado, deverá atender à condicionante referida no número 1, devendo respeitar no mínimo uma pessoa por metro quadrado.

6 - Quando for intenção do requerente colocar arcas, máquinas de venda automática e semelhantes em esplanada, o pedido de implantação da mesma deve explicitar tal, indicando os locais, dimensões e características, de forma a ponderar-se a sua adequação ao espaço.

Artigo 55.º

Condições de manutenção do espaço público

1 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - O requerente deve manter em perfeito estado de higiene e limpeza toda a zona afecta à esplanada, durante o funcionamento da mesma e logo após o seu encerramento, designadamente no que diz respeito à recolha de todo o equipamento.

3 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverá ser retirado todo o equipamento amovível da respectiva esplanada.

Artigo 56.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só poderá ser autorizada se estes forem instalados nas extremas da área de implantação da esplanada licenciada ou colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma.

2 - Os guarda-ventos devem ser amovíveis e retirados findo o horário de funcionamento do estabelecimento que servem.

3 - Quando o material utilizado não seja o vidro, que será laminado e que deve permanecer transparente, o material deve ser compatível e em cor adequada ao todo onde se insere e com a envolvente urbana.

4 - Os guarda-ventos não podem exceder em altura 2 metros.

Artigo 57.º

Condições de instalação de guarda-sóis

A cobertura das esplanadas deverá ser feita, preferencialmente, por guarda-sóis sujeitos às seguintes condições:

a) Ser do tipo desdobrável, sem fixação permanente ao chão, em lona ou outro material mais durável, com cores compatíveis com o ambiente do local, de forma a criar um todo cromático harmonioso e não chocar ostensivamente com a envolvente urbana;

b) O material da estrutura dos guarda-sóis será preferencialmente em madeira ou em aço inox.

Artigo 58.º

Condições de instalação de mesas e cadeiras

As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser adequadas ao contexto urbanístico do local;

b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras devem ser, preferencialmente, em madeira ou metálicas, admitindo-se ainda a utilização de materiais idênticos à respectiva estrutura ou, em alternativa, fibra sintética com cores semelhantes às existentes na paisagem urbana envolvente.

Artigo 59.º

Condições de instalação de toldos

Aos toldos são aplicáveis as regras definidas no artigo 79.º e seguintes.

Artigo 60.º

Condições de instalação de estrados

A instalação de estrados só é admitida em casos excepcionais quando seja considerada de interesse acrescido para a envolvente e indispensável para a qualidade do projecto proposto.

Artigo 61.º

Publicidade em esplanadas

A publicidade nos equipamentos a instalar nas esplanadas será aprovado, caso a caso, mediante a apresentação de fotografias ou fotomontagens de simulação, devendo a mesma ser adequada ao projecto, e respeitar o contexto urbanístico do local e a paisagem urbana.

SUBSECÇÃO II

Arcas, máquinas de venda automática e similares

Artigo 62.º

Condições de instalação

1 - A colocação de arcas, máquinas de venda automática e similares, no exterior dos estabelecimentos, não pode prejudicar a circulação de peões, nem afectar a envolvente dos respectivos locais.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

3 - Nos quiosques só pode ser instalada arca para venda de gelados.

SUBSECÇÃO III

Expositores e outros

Artigo 63.º

Condições de instalação de expositores

1 - A exposição de objectos ou artigos comerciais, não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, excepto a ocupação com expositores de produtos horto-frutícolas, não devendo, em qualquer caso, abranger toda a sua área.

2 - Pode ser autorizada, a título excepcional e no âmbito do comércio tradicional, a exposição de artigos tradicionais, postais, jornais, revistas e similares, desde que tal não prejudique a circulação de peões bem como a envolvente dos respectivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio instalados no espaço público, terão que ser retirados.

Artigo 64.º

Condições de instalação de floreiras

1 - A instalação de floreiras em espaço público só é permitida enquanto elemento decorativo das esplanadas ou enquanto adorno dos vãos de portas ou escadas.

2 - As plantas deverão estar sempre em bom estado de manutenção.

SECÇÃO III

Instalações do Tipo III

Artigo 65.º

Publicidade em edifícios

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios deve obedecer a regras específicas, de acordo com o seu local de inserção, considerando as seguintes localizações:

a) Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços;

b) Publicidade instalada em fachadas;

c) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas.

Artigo 66.º

Princípio regulador

1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e não constitua um elemento desvalorizador, quer do edifício quer da paisagem envolvente, devendo ter-se em atenção certos aspectos essenciais, como os materiais utilizados, a escala, a forma e as cores da mensagem.

2 - Os suportes deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los e deverão ter um alinhamento adequado à estética do edifício.

SUBSECÇÃO I

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 67.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Seja predominantemente constituída por elementos individualizados, tais como, letras, símbolos ou figuras recortadas, a fim de não provocar a obstrução da visão envolvente;

b) A estrutura do edificado permita a colocação dos suportes sem comprometer a segurança das pessoas e bens;

c) A estrutura de suporte a instalar não assuma uma presença visual dissonante, diurna ou nocturna, não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem;

d) No caso de anúncios iluminados ou luminosos, a sua visualização durante o dia não comprometa a segurança de pessoas e bens.

2 - Em casos devidamente justificados, poder-se-á condicionar a instalação de efeitos luminosos dos suportes.

Artigo 68.º

Dimensões

1 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços do edifício deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 metros;

2 - Para além do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, e por questões de ensombramento, o limite superior dos dispositivos instalados em telhados, coberturas ou terraços, não deve ultrapassar em altura (medida a partir da cota de soleira do edifício), a largura do respectivo arruamento.

Artigo 69.º

Distâncias

Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 metros de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 metros contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;

c) 15 metros a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.

SUBSECÇÃO II

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 70.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, aquela que se situa acima da cota do passeio ou arruamento e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.

Artigo 71.º

Condições de instalação

1 - Salvo casos excepcionais dos quais resulte uma mais valia técnica e urbanística, só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - A publicidade deverá sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada, alterar o ambiente ou provocar incómodo por intensidade, intermitência de luz ou ruído.

3 - Salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de um anúncio por fogo.

4 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas só poderá conter o logótipo da entidade e a indicação da actividade principal, devendo ser utilizados, preferencialmente, suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos parâmetros, ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos e excepcionalmente a divulgação de eventos de interesse.

5 - Sempre que os suportes se sobreponham ao passeio ou arruamento público/espaços de circulação pedonal, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,5 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento o justifiquem e a altura mínima relativamente à cota do passeio não seja inferior a 2,5 metros.

6 - Em ruas exclusivamente afectas ao Trânsito de peões, mantém-se a altura indicada no número anterior, não podendo contudo o balanço exceder 5 % da largura da rua, com o máximo de 1,2 metros.

7 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder 0,35 metros por 0,40 metros.

Artigo 72.º

Em propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios sujeitos a propriedade horizontal, a área afecta à colocação de anúncios em cada fachada deve ser repartida, tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço e ou comércio existente no edifício, e salvo caso excepcional devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada fracção autónoma

2 - Nos espaços de utilização colectiva a publicidade será integrada, obrigatoriamente, em expositores envidraçados, cujo tipo será definido pela Câmara Municipal.

3 - Caso exista um modelo aprovado no projecto de licenciamento que contemple todas as fracções comerciais e de escritório, será o mesmo obrigatoriamente utilizado.

4 - Devem ainda ser utilizados, de preferência, dispositivos colectivos colocados no r/c contemplando todas as actividades do edifício, preservando as fachadas da disseminação de placas pelos vários pisos e fracções.

SUBSECÇÃO III

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 73.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Empena" a parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) "Fachada lateral cega" a fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.

Artigo 74.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edificado e para a cidade.

Artigo 75.º

Distâncias

O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas laterais cegas deve observar uma distância mínima de 2,5 metros ao passeio ou solo.

SUBSECÇÃO IV

Instalações em edifícios com obras em curso

Artigo 76.º

Ocupação do espaço público com andaimes e tapumes e publicidade instalada em edifícios com obras em curso

1 - A ocupação do espaço público com andaimes e tapumes obedece ao licenciamento previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - Só é permitida a instalação de faixas publicitárias em prédios com obras em curso.

3 - Na instalação de faixas publicitárias devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos.

SUBSECÇÃO V

Anúncios e painéis luminosos, electrónicos ou semelhantes

Artigo 77.º

Condições de licenciamento

1 - Os suportes dos anúncios e painéis luminosos, electrónicos ou semelhantes, instalados nas fachadas ou coberturas de edifícios e em espaços abertos devem ficar, tanto quanto possível, encobertos, e ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, não podendo ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - A colocação de anúncios ou reclamos luminosos apenas é permitida:

a) Sobre vedações particulares, no alinhamento de logradouros públicos;

b) Em ou sobre edifícios, por meio de painéis assentes ou suspensos na fachada ou outro local, desde que não prejudiquem as linhas arquitectónicas, concorram para acentuar a iluminação e sejam esteticamente harmoniosos, acesos ou apagados, e sejam considerados à escala dos edifícios onde se pretende a sua colocação;

c) Sobre postes em terrenos particulares, desde que distem, pelo menos, 1,00 metro do alinhamento do logradouro público.

3 - Não obstante, não será permitida a colocação de anúncios ou painéis luminosos em ou sobre grades de parques, jardins e monumentos públicos, estátuas, candeeiros e árvores.

4 - A colocação de anúncios e painéis luminosos, electrónicos ou semelhantes não pode prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente o seu sossego e tranquilidade dos moradores afectados pela instalação.

SUBSECÇÃO VI

Toldos e sanefas

Artigo 78.º

Condições de instalação

1 - A colocação de sanefas e toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo, relativamente aos segundos, quando os mesmos não excederem os limites exteriores da fachada e não afectarem a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens.

2 - Nos toldos deve ser, preferencialmente, utilizado material em lona e de um só plano de cobertura.

3 - Nos toldos só serão permitidas superfícies curvas nos casos em que o vão seja em arco.

4 - Quando se trate da instalação de toldos acima do piso térreo, deverá o requerente entregar juntamente com os elementos referidos no artigo 29.º, projecto que identifique o modelo a utilizar em todo o edifício, junto com a respectiva autorização do condomínio.

5 - As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do edifício e da envolvente.

6 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos ou sanefas.

Artigo 79.º

Dimensões e distâncias

1 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,8 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,5 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,5 metros e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

SUBSECÇÃO VII

Vitrinas

Artigo 80.º

Condições de licenciamento

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas, não podendo distar mais de 0,1 metros em relação à fachada e 1,4 metros em relação ao solo.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - A vitrina deve estar em sintonia com caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

4 - As vitrinas amovíveis que confinem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos.

SECÇÃO IV

Instalações do Tipo IV

Artigo 81.º

Condições de licenciamento de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal de Aveiro disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal de Aveiro pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deve separar.

Artigo 82.º

Locais de afixação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes em vedações, muros, tapumes, paredes e outros locais equiparados confinantes com a via pública onde a mesma não lese o património público ou privado, desde que com autorização expressa do respectivo proprietário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser afixados dísticos publicitários nas montras dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 83.º

Condições de instalação

A afixação de cartazes com fins publicitários só é autorizada desde que obedeça às condições seguintes:

a) O cartaz deverá ser preferencialmente em papel, a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinando com a via pública;

b) A colocação do cartaz não poderá provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares.

Artigo 84.º

Remoção

1 - A publicidade licenciada para os locais referidos nos artigos anteriores deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 5 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ocupado por aquela.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, não é permitida a permanência dos cartazes sempre que se mostrem sujos, rasgados ou deteriorados.

3 - Quando a remoção não seja efectuada no prazo previsto no número um, a Câmara Municipal de Aveiro poderá ordenar, sem qualquer outra diligência, a sua remoção e limpeza dos espaços, a expensas dos promotores.

SECÇÃO V

Instalações do Tipo V

SUBSECÇÃO I

Publicidade móvel

Artigo 85.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, veículos pesados de passageiros de serviço público, veículos ligeiros de aluguer, que circulem na área do Município e cujos proprietários, locatários ou titulares de qualquer outro direito que legitime a sua posse, nela residam ou tenham sede na área do Município de Aveiro, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A residência acima referida será aferida em função da cópia de liquidação do imposto municipal sobre circulação de veículos.

3 - Estão isentos de licenciamento e consequente pagamento de taxas, os veículos de empresas ou do próprio titular onde só seja feita referência à identificação da empresa ou do titular, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

4 - Quando for utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

SUBSECÇÃO II

Dispositivos publicitários aéreos

Artigo 86.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542 de 24 de Agosto 1968, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil e parecer dos Bombeiros, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

3 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de acções ou meios de transporte aéreos.

Artigo 87.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público quando nele instalados.

SUBSECÇÃO III

Publicidade sonora

Artigo 88.º

Condições de licenciamento

A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar o disposto na legislação sobre o ruído, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

SUBSECÇÃO IV

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 89.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente através de:

a) Distribuição de panfletos/impressos publicitários na via pública;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Outras acções promocionais de natureza comercial.

Artigo 90.º

Princípio regulador

Serão sempre salvaguardadas as funções urbanas primárias que possam ser prejudicadas pela realização da campanha, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel.

Artigo 91.º

Condições de licenciamento

1 - A campanha só será autorizada para os locais previamente definidos e identificados, e para os dias pretendidos e que venham a ser concedidos.

2 - Os locais requeridos para o decurso da acção terão que se situar a distâncias superiores a 20 m de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, acessos aos transportes públicos e similares.

3 - A distribuição só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, não sendo permitidas as distribuições nas faixas de circulação rodoviária.

3 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, produtos ou afins através de acções ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.

Artigo 92.º

Equipamentos de apoio

1 - As campanhas publicitárias de rua podem dispor de equipamento de apoio, que carecerá de licenciamento caso seja a instalar em espaço público.

2 - Qualquer equipamento de apoio que implique ocupação do espaço público não poderá ter uma dimensão superior a 4 metros quadrados.

SECÇÃO VI

Instalações do Tipo VI

Artigo 93.º

Condições de instalação de ocupações com divertimentos

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afecto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a protecção de animais.

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 94.º

Condições de instalação de ocupações culturais

1 - A ocupação do espaço público com actividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

2 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objectos, serão aplicáveis as regras do Regulamento da venda ambulante do Município de Aveiro.

Artigo 95.º

Condições de instalação de engraxadores

O exercício da actividade de engraxador em espaço público, deve, em princípio, ser efectuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Instalações do Tipo VII

Artigo 96.º

Abrigos de transportes públicos

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com abrigos de transportes públicos será definido pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos, e na sua falta as disposições deste regulamento.

Artigo 97.º

Marcos de correio e cabinas telefónicas

1 - A instalação de marcos de correio e cabinas telefónicas em espaço público, será efectuada por proposta de instalação das mesmas pelas concessionárias de serviços públicos.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas definidas pelas concessionárias e aprovadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VIII

Instalações do Tipo VIII

Artigo 98.º

Princípio geral

O licenciamento da ocupação do espaço público com sinalização publicitária direccional, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes será feito com respeito pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 99.º

Condições de instalação de pilaretes

1 - O Município poderá autorizar a colocação de pilaretes por particulares, desde que o projecto de implantação salvaguarde o estudo da zona, ou na falta deste, as condições de circulação e acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - No caso de instalação por particulares, o modelo a instalar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Condições de instalação de sinalização publicitária direccional

Só será permitida a instalação de sinalização publicitária direccional, em espaço público ou privado, com inscrição do nome da firma, denominação do estabelecimento comercial ou identificação de produto, nos locais definidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Centro histórico

Artigo 101.º

Princípio geral

Todas as instalações a colocar no Centro Histórico, além de estarem obrigadas às condicionantes e proibições constantes do Capítulo III e do CAPÍTULO VII, não podem impedir a leitura nem perturbar a desejável caracterização ambiental dos espaços urbanos onde se inserem quaisquer elementos construtivos de valor patrimonial, histórico ou artístico, designadamente, guardas de varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros semelhantes, enquanto elementos típicos do património municipal que urja preservar.

Artigo 102.º

Restrições especiais

1 - Só é admitida a afixação de publicidade em conformidade com as seguintes restrições:

a) A colocação de anúncios luminosos destinados a publicitar serviços permanentes de interesse públicos, só é permitida desde que estes sejam instalados nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos;

b) Não é permitida a instalação de anúncios luminosos, dupla face ou não, fora dos casos previstos na alínea anterior;

c) É permitida a colocação de anúncios iluminados, desde que o seu processo de instalação contemple dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, iluminados com luz própria posterior rasante;

d) Não é permitida a afixação de cartazes, em toda a área do Centro Histórico, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - Só é admitida a colocação de toldos ao nível da laje de cobertura do rés-do-chão, desde que:

a) Não adulterem o desenho dos vãos nem a sua métrica;

b) Identifiquem apenas o estabelecimento onde estejam colocados;

c) Possuam um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura seja articulada e rebatível.

3 - Só é admitida a colocação de floreiras em cantaria.

4 - A instalação de arcas, máquinas de venda automática e semelhantes, só é permitida caso a caso e desde que salvaguardados o contexto envolvente e a paisagem urbana.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 103.º

Infractores

1 - São considerados infractores, para todos os efeitos e nomeadamente para punição como agentes das Contra-Ordenação previstas neste Regulamento, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou seu concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, assim como qualquer interveniente na emissão da mensagem publicitária.

2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição e reposição da situação anterior.

Artigo 104.º

Suspensão, embargo e demolição

A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata da produção de publicidade, ordenar o embargo ou a demolição de obras de construção civil para fins de publicidade, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 105.º

Remoção

1 - Em caso de revogação da licença ou caducidade do alvará de licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, no prazo de 8 dias contados respectivamente, da notificação do acto de revogação ou da caducidade do alvará.

2 - A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção da publicidade sempre que esta tenha sido efectuada sem prévio licenciamento.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infractor, fixando-lhe prazo não superior a 30 para proceder à remoção da publicidade ilegal.

4 - Caso o infractor não proceda, dentro do prazo que lhe foi fixado, à remoção dos suportes e mensagens publicitárias, pode a Câmara Municipal efectuar, sem mais, a remoção.

5 - Sempre que a instalação se encontre em propriedade privada, decorrido o prazo referido no n.º 3, a Câmara Municipal notificará os infractores da data em que a remoção ocorrerá.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da eventual aplicação de uma coima e sanção acessória, a Câmara Municipal pode proceder à remoção imediata da publicidade, independentemente de prévia notificação, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da eventual aplicação de uma coima ou sanção acessória, a Câmara Municipal poderá promover a remoção da publicidade instalada em propriedade privada, independentemente de notificação, sempre que esta ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma actuação urgente.

8 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção prevista nos números anteriores, os infractores são responsáveis pelas despesas causadas por esta.

Artigo 106.º

Depósito

1 - Quando a Câmara Municipal proceda à remoção da publicidade nos termos previstos no presente Regulamento, os respectivos interessados na sua devolução têm, após terem sido notificados para o efeito, 10 dias para os levantar.

2 - Não o fazendo nesse prazo terão de pagar uma compensação diária a título de depósito no montante de (euro) 5/m2.

3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de três meses a contar da notificação, aqueles consideram-se perdidos a favor do Município.

4 - Os elementos só serão entregues após comprovativo do pagamento da taxa de remoção devida.

Artigo 107.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia Municipal que, verificada qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, lavrará o respectivo auto de notícia.

2 - Os demais funcionários e agentes da Câmara Municipal, sempre que tenham conhecimento de infracções ao presente Regulamento no exercício das suas funções ou por causa delas, têm o dever de as participar.

3 - Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, deve a Câmara Municipal remeter os respectivos autos ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º do citado diploma.

Artigo 108.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento, após a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade sem licenciamento prévio, constitui contra-ordenação punível com coima de valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sexto da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente as pessoas singulares, e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00 para as pessoas colectivas;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade sem licenciamento prévio e em violação do disposto nas als. a) a j), do n.º 7 do artigo 22.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 7.000,00 para as pessoas colectivas;

c) A ocupação do espaço público com equipamento urbano ou qualquer instalação, sem o licenciamento prévio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00 para as pessoas colectivas;

d) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto à localização, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas colectivas;

e) A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, fora dos casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 6.000,00 para as pessoas colectivas;

f) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção de publicidade ilegal e ou dos prazos concedidos para o efeito, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 6.000,00 para as pessoas colectivas.

g) A afixação/inscrição/instalação e remoção de propaganda em violação do disposto nos artigos 39.º e 40.º, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 200,00 e máxima de (euro) 3.000,00.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante salvo se este, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da infracção, identificar outrem.

6 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou aplicação de sanção acessória não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 109.º

Casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor, e só na sua insuficiência os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 110.º

Regime transitório

As licenças em vigor que violem o disposto no presente Regulamento, não são passíveis de renovação, devendo as instalações a que respeitem ser imediatamente removidas após o termo do prazo de vigência da respectiva licença.

Artigo 111.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias a este Regulamento, nomeadamente as constantes do Código de Posturas e do "Regulamento para a Concessão de Lugares para Instalação de Quiosques".

Artigo 112.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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