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Acórdão 159/2008, de 19 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo

Texto do documento

Acórdão 159/2008

Processo 731/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito da acção declarativa de condenação proposta por Zulmira da Purificação Torrão Antão contra o Estado Português, que corre os seus termos sob o n.º 27/04.3 TTBGG, no Tribunal do Trabalho de Bragança, foi conhecida e decidida incidentalmente a impugnação judicial intentada pela ali Autora relativamente à decisão negativa proferida pelos serviços de segurança social em matéria de concessão do benefício do apoio judiciário.

A impugnação judicial em questão foi julgada improcedente nos seguintes termos:

«1 - A A. Zulmira da Purificação Torrão Antão requereu perante o Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Segurança Social de Bragança o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O C.D.S.S. de Bragança notificou a requerente da sua intenção de indeferir o apoio judiciário na modalidade solicitada, porquanto, dispondo de um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica de (euro) 677,64, apenas teria direito à modalidade de pagamento faseado com periodicidade mensal, sendo o valor da prestação de (euro) 160,00. Mais informou a requerente, além do mais, de que deveria declarar expressamente se aceitava o benefício nesta modalidade (pagamento faseado).

A requerente nada disse.

Por decisão de 6/3/2007, notificada à requerente por carta datada de 7/3/2007, foi indeferido o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada, isto é, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, considerando que a requerente não aceitou a modalidade de pagamento faseado.

A requerente veio agora impugnar judicialmente essa decisão, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade material das normas previstas no Anexo à lei 34/2004 de 27/7 e na Portaria 1085-A/2004 de 31/8, já declarada pelo Ac. n.º 840/05 do Tribunal Constitucional, bem como do artigo 29.º n.º 5 al. b) da lei 34/2004, também declarada no Ac. n.º 420/06 do mesmo Tribunal, por violação do artigo 20.º da Constituição, com os argumentos de que a decisão impugnada não ponderou o valor que entretanto foi fixado à acção, que é de (euro) 610.219.75 e as repercussões de tal circunstância na taxa de justiça inicial e subsequente e nas custas do processo, que litiga contra o Estado e, por isso, encontra-se numa posição de desigualdade processual, já que este beneficia de isenção de custas e elabora as leis, que a imediata exigência do pagamento das custas e encargos do processo judicial em caso de indeferimento do apoio judiciário esvazia de conteúdo útil qualquer impugnação judicial dessa decisão, pois o requerente teria de continuar a despender as taxas de justiça e encargos enquanto impugnava esse pagamento, o que contenderia com o direito ao acesso aos tribunais e justiça, na medida em que constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito da sua condição económica unicamente por não ter meios económicos para obter a sua reapreciação judicial e, finalmente, que apenas os seus rendimentos e não também os do seu marido, deverão contar para efeitos da insuficiência económica.

Termina pedindo a revogação da decisão impugnada e a declaração de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição das normas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas nos artigos 6.º a 10.º, assim como do Anexo à lei 34/2004 de 29/7 e revogação da decisão de pagamento imediato das custas e encargos, por inconstitucionalidade, por violação da citada norma constitucional, dos artigos 29.º n.º 5 al. b) da Lei 34/2004 e 6.º n.º 1 al. o), 14.º n.º 1 al. a), 23.º n.º 1, 24.º n.º 1 al. e), 28.º e 29.º do Cod. Custas Judiciais.

O CDSS manteve a decisão impugnada.

Cumpre decidir.

2 - A requerente não põe em causa os dados de facto apurados na decisão impugnada quanto aos seus rendimentos e ao resultado matemático da aplicação dos critérios estabelecidos no Anexo à lei 34/2004 e das fórmulas estabelecidas na Portaria 1085/2004, questionando, apenas, a conformidade constitucional da aplicação de tais Anexo e Portaria.

Assim, com relevo para a decisão, importa ter presente a seguinte factualidade:

a) a requerente é casada, sendo o seu agregado familiar constituído pela própria, pelo marido e por uma filha;

b) a requerente e o marido são trabalhadores por conta de outrem, auferindo rendimentos mensais líquidos de (euro) 719,18 e (euro) 476,50, respectivamente e possuem dois veículos automóveis, bem como um prédio urbano com o valor patrimonial de (euro) 82.734,75;

c) a requerente e o marido são casados segundo o regime patrimonial da comunhão geral de bens (doc. de fls. 304);

d) o valor da presente acção foi alterado para (euro) 610.219,75 por despacho de 27/12/2006;

e) a requerente liquidou a diferença relativa à taxa de justiça inicial resultante da alteração do valor da acção em 15/01/2007, no valor de (euro) 1040,75, tendo pago a título de taxa de justiça inicial a quantia global de (euro) 1152,00.

2.1 - Perante o rendimento da A., concluiu o CDSS de Bragança, por aplicação do Anexo à lei 34/2004 e das fórmulas estabelecidas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004 que o rendimento relevante desta para efeitos de protecção jurídica é de (euro) 481,77, o que lhe confere o direito à protecção jurídica na vertente de apoio judiciário, não na modalidade pretendida pela requerente, de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas tão só na modalidade de pagamento faseado desses mesmos taxa de justiça e encargos.

Ora, salvo melhor entendimento, tal resultado, pelo simples facto de não ter sido reconhecido à A. o direito à modalidade mais ampla de apoio judiciário, que é a dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao contrário do sustentado pela A., não implica a violação do seu direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Pelo contrário, a aplicação ao caso concreto da A. dos critérios de determinação da insuficiência económica estabelecidos no Anexo à Lei 34/2004 e na Portaria 1085-A/2004 redundou no reconhecimento de que aquela está em condições de beneficiar de protecção jurídica, mas numa modalidade mais restrita, que é a de pagamento faseado dos encargos processuais, no pressuposto de que o seu rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, lhe permite custear dessa forma as despesas do processo, facto que, aliás, a A. não contesta expressamente, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade daquelas normas. A interpretação que a A. pretende dar ao artigo 20.º da Constituição vai no sentido de que a justiça deveria ser gratuita para todos os que estivessem em situação de carência económica para custear as despesas do processo judicial, independentemente do grau e medida dessa insuficiência económica. Mas não é assim. O princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais apenas postula que a sua concretização não seja contrariada pela insuficiência de meios económicos. Daí que, como diz o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, na declaração de voto aposta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2006, in D.R. 2.ª série. Parte D, de 19/10/2006, "o apoio judiciário não é um pressuposto primário de acesso ao direito e aos tribunais, antes constitui um remédio de carácter excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que comprovadamente dele necessitam".

Quanto ao argumento do valor da acção, não se vislumbra qualquer relevância deste na situação concreta da A., uma vez que o cálculo da prestação mensal a que a A. estaria obrigada caso tivesse aceite a modalidade de pagamento faseado é efectuado com referência ao rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e ao valor do salário mínimo nacional. Quer isto dizer que o montante da prestação é sempre o mesmo, independentemente do valor da acção, apenas podendo variar o número de prestações a pagar, sendo certo que este sempre estaria limitado pelo disposto no artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004: se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário exceder em dado momento em quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações, sem prejuízo do seu pagamento poder ser retomado caso venha a apurar-se, na conta final, haver quantias em dívida pelo beneficiário.

Igualmente inócuo é o argumento de que a A. está em situação de desigualdade processual relativamente ao R. Estado, pelo facto deste beneficiar de isenção de Custas. Por um lado, nos tribunais da jurisdição comum, este apenas beneficia de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente quando litigue na qualidade de réu, requerido ou executado, não estando, por isso, isento de custas, como alegou a A.. Por outro lado, tal dispensa em nada onera a A. no que respeita aos encargos processuais, pelo que não constitui qualquer violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.

É certo que o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão 654/2006 (Processo 840/2005), publicado no D.R., 2.ª Série de 19/1/2007, se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas supra referidas, mas apenas na parte em que impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de protecção jurídica fruir de tal rendimento. Mas não é esse o caso da A., já que esta, por força do regime de bens do seu casamento, é, juntamente com o seu marido e em igual medida, titular de todos os rendimentos de que beneficia o seu agregado familiar. Ou seja, o rendimento considerado no caso concreto é o efectivamente auferido e fruído pela A., uma vez que tanto o seu salário, como o do seu cônjuge se integram no património comum do casal.

2.2 - No que toca ao disposto no artigo 29.º n.º 5 al. b) da lei 34/2004 de 29/7, importa salientar que a decisão impugnada não fez aplicação de tal dispositivo, limitando-se a advertir a A. das consequências da decisão de indeferimento do benefício de apoio judiciário, designadamente as previstas na citada norma. Acontece, porém, que nesta fase processual não foram exigidos à A. quaisquer pagamentos a título de taxa de justiça ou outros encargos processuais por força da norma em apreço. Com efeito, a A. já havia pago integralmente a taxa de justiça inicial antes de requerer o benefício do apoio judiciário e ainda não é devida a taxa de justiça subsequente, uma vez que ainda não chegou o momento processualmente oportuno para tal. É, assim, extemporânea a arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º n.º 5 al. b) da L.A.J. e das demais disposições do Cod. Custas Judiciais mencionadas pela requerente, pela simples razão de que, até ao presente, não foram as mesmas ainda aplicadas por decisão que prejudicasse a requerente.

Mostra-se, pois, totalmente infundada a presente impugnação judicial.

3 - Perante o exposto, julgo improcedente o recurso de impugnação da decisão que indeferiu o apoio judiciário à impugnante Zulmira da Purificação Torrão Antão.»

A Requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando, com fundamento na violação do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas constantes do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e das normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não assume qualquer relevância na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário.

A Requerente interpôs igualmente recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, desta feita ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, sob a alegação de que as referidas normas foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente no acórdão 654/2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 19 de Janeiro de 2007.

A Recorrente apresentou posteriormente alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:

«A) Deve ser revogada a decisão impugnada, de fls. 307 a 312, declarando-se inconstitucionais por violação do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, as normas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas no artigo 6 a 10 da mesma Portaria, assim como do Anexo à Lei 34/2004 de 29 de Julho.

B) Face ao aumento do valor processual, a AA. requereu Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e encargos com o processo;

C) Foi-lhe indeferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida;

D) A recorrente alegou aquando do seu pedido, além de que o seu vencimento tinha baixado, que o valor da acção foi "... fixado em 610,219,75 euros, pelo que a taxa de justiça é agora de 2.304 euros, inicial e subsequente e as custas finais importam em 12.864 euros devido à alteração processual do valor";

E) Porém tal facto foi simplesmente ignorado pelos serviços de Segurança Social, não lhe atribuindo qualquer importância, e,

F) Só considerou os (factos) rendimentos apresentados e em resultado da aplicação das fórmulas matemáticas previstas na Portaria 1805-A/2004 de 31 de Agosto...verificando-se dispor o agregado familiar da requerente de um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica no valor de 476,50 euros, pelo que nos termos da alín. C) do Anexo Lei 34/2004, tem direito a...pagamento faseado de 160 euros de periodicidade mensal"

G) E nos termos do artigo 20 da Lei 34/2004, indeferiu a modalidade pretendida;

H) Interposto recurso de tal decisão, o douto despacho ora impugnado manteve a decisão administrativa, com o fundamento de que além do mais,

I) O pagamento faseado não impede o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência económica e de que a recorrente interpreta o artigo 20 da C.R.P, no sentido de que a justiça deveria ser gratuita para todos os que estivessem em situação de carência económica, independentemente do grau e medida dessa insuficiência económica;

J) A recorrente alegou, é que a alteração do valor processual, não deveria ter sido ignorado e que tal facto, não é indiferente, já que se reflecte na (in)suficiência económica da recorrente, sendo um encargo excepcional que terá de suportar para manter o acesso à justiça e ao direito;

L) Entende-se pois, que tais fórmulas e diplomas legais, são inconstitucionais, no sentido de que tal valor é ignorado pelas ditas fórmulas,

M) Sendo certo que não será indiferente litigar com o valor de mil ou um milhão, atendendo-se simplesmente ao resultado das fórmulas e ignorando-se o rendimento e a sua correlação com os custos do processo;

N) Quer dizer, é absurdo que calculado o rendimento, não se atente ao valor da acção e à insuficiência económica ou não para suportar antecipadamente ou a final os custos do mesmo;

O) O valor da acção foi alterado para 610.219,75 euros e daí todas as consequências processuais conhecidas, nomeadamente na impugnação de qualquer decisão judicial, onde a taxa de justiça inicial é de 2.304 euros e as custas finais importam em 12.864 euros;

P) Ora tal facto, mesmo em pagamentos faseados e tendo em conta o valor apurado dos rendimentos da AA., importa o reconhecimento da insuficiência económica da mesma para suportar tais custos;

Q) E isto mesmo que tais prestações, sejam suspensas após excederem quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, mas claro pagando tudo quando no final se apurar o que ainda está em dívida;

R) À recorrente é pois legitimo impugnar e não aceitar o pagamento em prestações e pedir isenção de pagamento por insuficiência económica,

S) Até porque sempre teria de pagar e suportar os encargos processuais em prestações sucessivamente acrescidas onerando o seu insuficiente património, em caso de recursos e impugnações que não pode recear dele se socorrer quando entender, por falta de meios económicos;

T) A aplicação das fórmulas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, constantes do artigo 6 a 10, em concreto ao caso dos autos, é assim inconstitucional, quando não atende ao valor processual da acção e consequente encargos daí decorrentes;

U) Na verdade, o artigo 20 da CRP, refere que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;

V) Ora tal desiderato, não pode ser mera retórica, e não pode afastar da defesa dos seus direitos, as pessoas que careçam de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses" - cf. ACTC, n.º 98/2004 - D.R. 2.ª série de 1/04/2004;

X) Quer dizer, reitera-se, não é indiferente, litigar com um valor processual de mil euros ou um milhão, pois é pelo valor processual que é liquidada a taxa de justiça em cada momento processual, seja na acção principal recursos e incidentes;

Z) "O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática" Ac. Trib Const. n.º 840/05, in www.tribunalconstitucional.pt.

AA) Quer dizer, a recorrente pediu protecção jurídica para este seu processo, com aquele valor e cujas consequências e encargos se vão reflectir no desenrolar da demanda e não para qualquer direito a reclamar abstractamente, pelo que lhe devia ser concedido o dito Apoio na modalidade pretendida;

BB) Isto mesmo em pagamento faseado, que implica sempre pagamento, podendo até incorrer em diversos pagamentos faseados, caso pretendesse e necessitasse de invocar, recorrer ou reclamar de decisões, com as quais não concordasse;

CC) Além disso, a recorrente litiga contra o Estado e em processo de trabalho reivindicando direitos sociais que o próprio Estado ignora, mas que exige aos particulares;

DD) O Estado está confortavelmente instalado, na isenção de prévio pagamento de taxas de justiça e outros encargos processuais e nas leis que ele próprio elabora numa situação pois de desigualdade processual para com a recorrente;

EE) É que os processos de trabalho, tendo a onerosidade social implícita, eram contados em metade de custas processuais devidas, até há algum tempo,

FF) E conforme anunciado (sendo concretizado), deverão ter isenção de taxa de justiça, precisamente tendo em conta a fragilidade económica e social dos litigantes nos Tribunais de Trabalho;

GG) Acresce também, que quem propôs a acção foi a requerente mulher e são os seus rendimentos que devem contar para efeitos de insuficiência económica e não os do marido;

HH) A requerente não pode pois suportar os encargos judiciais, nem mesmo em pagamentos faseados;

II) Acresce ainda que as normas aplicadas, foram declaradas inconstitucionais por acórdão deste Venerando Tribunal, n.º 654/2006, publicado no D.R. 2.ª Série, de 19/01/2007, acarretando deste modo a sua inconstitucionalidade de acordo com o fundamento do artigo 70.º, n.º 1 alín. G) da LTC;

JJ) Deve ser revogada a decisão impugnada, declarando-se inconstitucionais por violação do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, as normas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas no artigo 6 a 10 da mesma Portaria, assim como do Anexo à Lei 34/2004 de 29 de Julho.

[...].»

Fundamentação

1 - Da modalidade do recurso

No presente caso, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Nos termos das referidas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (al. b)) e das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (al. g)).

No que respeita à segunda modalidade de recurso acabada de enunciar, importa referir liminarmente que não se mostram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade.

Ao invés do que foi laconicamente alegado pela recorrente, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, em toda a sua extensão, o anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Efectivamente, no aludido Acórdão 654/2006, o Tribunal Constitucional limitou-se a julgar inconstitucional, por violação do n.º 1, do artigo 20.º da Constituição, o anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão de benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.

Nos presentes autos, o tribunal a quo não aplicou as referidas normas com a aludida dimensão interpretativa já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, na medida em que, desde logo, se entendeu que a requerente beneficiava da totalidade do rendimento conjugal por força do regime de bens do respectivo casamento.

A recorrente apenas beneficiaria da aplicação da referida jurisprudência constitucional, se tivesse alegado e provado que não fruía do rendimento do respectivo cônjuge, pois, nesse caso, o rendimento conjugal já não poderia assumir qualquer relevância para a apreciação da situação de insuficiência económica da requerente.

Acresce a isso que - conforme resulta dos factos dados como provados pela decisão recorrida - a requerente não teria qualquer interesse na desconsideração do rendimento líquido do respectivo cônjuge para efeito de apreciação da sua alegada situação de insuficiência económica, na medida em que a requerente aufere um rendimento líquido superior ao do respectivo cônjuge e, consequentemente, até é beneficiada com o alargamento do número de elementos do agregado familiar para efeito das pertinentes deduções dos impostos sobre o rendimento, das contribuições para a segurança social e dos encargos com as necessidades básicas e com a habitação da totalidade do agregado familiar.

Assim sendo, apenas se apreciará este recurso, na modalidade prevista no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.

2 - Do objecto do recurso

O presente recurso de constitucionalidade versa a matéria do acesso ao Direito e aos tribunais, em especial a constitucionalidade do regime legal ordinário do instituto da protecção jurídica.

A recorrente suscita a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, das normas constantes do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e das normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação do tribunal a quo, segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário.

Importa, contudo, precisar o sentido da interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida, relativamente a esta questão.

Para melhor compreender o alcance da decisão recorrida, importa recuperar sucintamente os elementos essenciais que servem de pano de fundo ao presente recurso.

A Recorrente pugna pela concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, invocando, além do mais, que não dispõe de meios económicos bastantes para custear os encargos de uma acção por si intentada junto da jurisdição laboral e à qual foi atribuído o valor de (euro) 610.219,75.

Por seu turno, os serviços da segurança social entenderam que a recorrente apresentava um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica no valor de (euro) 677,64 e que não tinha condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo e, por esse motivo, reconheceram à recorrente o direito ao benefício do apoio judiciário, mas apenas na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mais concretamente na modalidade de pagamento mensal da importância de (euro) 160,00.

A recorrente impugnou judicialmente essa decisão da segurança social, alegando, na parte que ora releva, que não foi devidamente ponderada a concreta responsabilidade por custas decorrente do valor atribuído à acção e da eventual perda integral da demanda, tanto mais que as custas finais serão sempre devidas e poderão ascender ao montante de (euro) 12.864,00. Pretendia, assim, a recorrente que, tomando em consideração o valor da acção em causa, lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O tribunal a quo veio a confirmar integralmente a decisão dos serviços de segurança social, sustentando, além do mais, e ao invés do propugnado pela recorrente, que o valor da acção, nos casos em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em resultado da aplicação dos critérios estabelecidos no Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, não assume qualquer relevância na apreciação da situação de insuficiência económica da recorrente.

Na verdade, lê-se nessa decisão:

«...Quanto ao argumento do valor da acção, não se vislumbra qualquer relevância deste na situação concreta da A., uma vez que o cálculo da prestação mensal a que a A. estaria obrigada caso tivesse aceite a modalidade de pagamento faseado é efectuado com referência ao rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e ao valor do salário mínimo nacional. Quer isto dizer que o montante da prestação é sempre o mesmo, independentemente do valor da acção, apenas podendo variar o número de prestações a pagar, sendo certo que este sempre estaria limitado pelo disposto no artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004: se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário exceder em dado momento em quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações, sem prejuízo do seu pagamento poder ser retomado caso venha a apurar-se, na conta final, haver quantias em dívida pelo beneficiário...»

A desconsideração do valor da acção para efeitos de atribuição de apoio judiciário, não é defendida pela decisão recorrida, em termos genéricos, sendo apenas sustentada quando, perante o valor do rendimento disponível do requerente, é-lhe reconhecido o direito a apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, por aplicação dos critérios estabelecidos no Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Por isso, o objecto de apreciação neste recurso é a inconstitucionalidade das normas constantes do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Os referidos diplomas legais, em especial as referidas normas, sofreram alterações, mercê da publicação da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, mas as mesmas não assumem qualquer relevância no caso concreto, na medida em que só entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos pedidos apresentados até essa data (artigo 6.º).

3 - Do mérito do recurso

Conforme facilmente se alcança, os direitos em geral e os direitos fundamentais em particular, podem ser realizados ou afectados de modos muito diferenciados, desde logo pela concreta conformação do regime processual do acesso ao Direito e aos tribunais (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, em "Constituição Portuguesa Anotada", tomo I, pág. 176, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).

Tendo essa evidência muito presente, o n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redacção vigente, introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, prescreve que:

«A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»

A jurisprudência constitucional sobre o conteúdo e alcance desta norma tem sido abundante, não havendo assim margem para grandes originalidades e inovações interpretativas, importando, por isso, recuperar algumas das suas notas mais relevantes para assim melhor densificar o sentido da constitucionalização do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais.

Desde logo, importa ter presente as reflexões firmadas no Parecer 8/78 da Comissão Constitucional (publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 5. Volume, p. 3), nomeadamente:

«(...) ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º

Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.

Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual "ninguém pode ser (...) privado de qualquer direito (...) em razão de (...) situação económica".

Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.

O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados.

E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.

Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.».

Desenvolvendo um pouco mais esta linha argumentativa, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/87 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12 de Fevereiro de 1988), reforçaria que:

«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.

Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica.»

Especificamente sobre a relevância dos encargos da lide para a generalidade dos cidadãos e para os mais carenciados economicamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 352/91 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de Dezembro de 1991) não deixou de afirmar que:

«(...) o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.

Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite - limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.

É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor).

Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa.»

O conceito de insuficiência económica surge, assim, como um dos conceitos nucleares do regime constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais e é evidente que o valor da acção e das custas daí decorrentes não constituem realidades descartáveis no esforço de conceptualização normativa da situação de insuficiência económica, como aliás resulta do excerto do aresto acima transcrito.

Aliás, tem sido também reconhecido pela doutrina que «o conceito de insuficiência económica é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas e dos encargos no acesso ao direito e aos tribunais. A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar» (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p 181, assim como Salvador da Costa, em "O apoio judiciário", pág. 56-57, da 6.ª ed., da Almedina).

Na verdade, «a expectativa inicial do provável custo da utilização da via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido» (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 185), sendo certo que esse custo, no nosso sistema, tem uma relação de proporcionalidade com o valor da acção.

Vejamos agora as normas cuja constitucionalidade foi colocada expressamente em crise no presente recurso.

O artigo 8.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, determina que se «encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo.»

Por força do disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção originária, a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.

O Anexo da referida lei é composto pelas seguintes normas:

«I - Apreciação da insuficiência económica

1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;

b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;

c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;

2 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.

3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica

II - Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º I, o valor da prestação mensal do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;

b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional».

Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, com as alterações efectuadas pela Portaria 288/2005, de 21 de Março, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:

«SECÇÃO II

Apreciação do requerimento

Artigo 6.º

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - Para efeitos do disposto no anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC-A.

2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC= Y+ YR.

2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.

3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.

2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

D = [1 + ((n-1)/10)] x d x Y(índice C)

em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.

3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)), ou seja, H = h x Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.

Artigo 9.º

Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.

Artigo 10.º

Cálculo da renda financeira implícita

1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.

2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.

3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.

4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.

5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.

6 - Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado».

Da leitura conjugada destes preceitos resulta que com a Lei 34/2004, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cf. artigo 8.º, n.º 1, da Lei 34/2004), passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, e n.º 1, do capítulo I, do Anexo da Lei 34/2004), o qual é calculado através da aplicação de fórmulas matemáticas, constantes da lei.

O apoio judiciário compreende várias modalidades, entre as quais avultam, a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei 34/2004).

Nos termos do capítulo I, do Anexo desta Lei, a insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

«O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário» (alínea b), do n.º 1, do capítulo I, do Anexo à Lei 34/2004).

«O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei» (alínea c), do n.º 1, do Anexo à Lei 34/2004).

O preenchimento da situação de carência económica, merecedora de apoio judiciário, deixou, assim, de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, perante o universo de circunstâncias do caso concreto, ou através do funcionamento de presunções ilidíveis estabelecidas na lei, como sucedia nas legislações anteriores à Lei 34/2004, para resultar da aplicação rígida e tabelar de fórmulas matemáticas, legislativamente consagradas, a determinados dados do caso concreto.

Só excepcionalmente a decisão sobre a concessão de apoio judiciário se poderá libertar do espartilho resultante da imposição de aplicação dos referidos critérios matemáticos, efectuando uma avaliação equitativa casuística da situação económica do requerente e da sua capacidade para satisfazer os custos duma acção judicial (artigos 20.º, n.º 2, da Lei 34/2004, e 2.º da Portaria 1085-A/2004).

A esta mudança de opções legislativas não terá sido estranha a avaliação da aplicação prática da anterior Lei 30-E/2000, que havia atribuído aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, retirando tal competência aos tribunais, os quais passaram apenas a julgar as impugnações das decisões daquelas entidades administrativas. As dificuldades destas em aplicar cláusulas abertas, a requerer um esforço integrativo para o qual não estavam vocacionadas, levou o legislador a adoptar esta nova técnica legislativa, em que a decisão sobre a concessão de apoio judiciário passou a ser, sobretudo, um exercício de aplicação de fórmulas e critérios matemáticos legalmente estabelecidos.

Na verdade, o Ministério da Justiça, autor da proposta que esteve na base desta reforma legislativa no domínio do apoio judiciário, justificou esta mudança nos seguintes termos:

«O regime de apoio judiciário consagrado na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não contemplava um conceito de insuficiência económica, propiciando assim uma apreciação subjectiva (dependente da avaliação pessoal do jurista encarregue da mesma) e geograficamente heterogénea dos pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social. Tal disparidade de procedimentos de avaliação revelou-se uma fonte evidente de iniquidade do sistema de concessão de apoio judiciário.

Com a criação do critério de insuficiência económica pretendeu-se introduzir maior rigor na concessão do benefício, uniformizando os critérios de concessão do mesmo nos diversos centros decisores da Segurança Social. Tal critério de concessão, por ser objectivo e transparente, permitirá a qualquer requerente saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.» (no site www.mj.gov.pt).

Da leitura conjugada e exclusiva dos preceitos legais acima transcritos, é possível verificar que, nos termos dessas normas, o valor da acção não assume efectivamente qualquer relevância para efeito de apreciação da situação de insuficiência económica e de concessão do benefício do apoio judiciário. Esse elemento só poderá ser ponderado nas situações excepcionais previstas nos artigos 20.º, n.º 2, da Lei 34/2004, e 2.º da Portaria 1085-A/2004 (vide, neste sentido, Salvador da Costa, em ob. cit., pág. 272).

A recorrente entende que a desconsideração do valor da acção impede a concessão do apoio judiciário na modalidade mais generosa de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quando o valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do requerente se situa no intervalo definido na alínea c), do n.º 1, do Anexo da Lei 34/2004 (superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o salário mínimo nacional) e que essa desconsideração compromete e dificulta o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais já que, em caso de eventual perda da demanda, sempre terá de pagar, a final, a totalidade das custas calculadas de acordo com o valor da acção, mesmo que se lhe reconheça o direito de as pagar faseadamente.

Constitui uma evidência, já acima reconhecida, que "a expectativa inicial do provável custo da utilização da via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

E não é menos verdade que a perspectiva do eventual pagamento integral das custas, em caso de perda total da demanda, não deixará de condicionar a referida decisão.

Todavia, o ordenamento jurídico globalmente considerado contempla soluções normativas que acautelam o perigo de pagamento de custas judiciais excessivas em geral e das quais podem beneficiar aqueles que se encontram numa situação de insuficiência económica que, nos termos do regime da Lei 34/2004, e se encontram obrigados a pagar as custas, embora faseadamente.

O objecto do presente recurso de constitucionalidade chama à colação, pelo menos, a interpretação e aplicação de três regimes jurídicos diferentes mas umbilicalmente ligados entre si, a saber: o Código de Processo Civil; o Código das Custas Judiciais; e o Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais (aprovado pela Lei 34/2004, incluindo a respectiva regulamentação aprovada pela Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto).

A relevância de várias normas do Código de Processo Civil é manifesta no caso concreto, desde logo atenta a regra geral da condenação da parte vencida em custas (artigo 446.º, n.º 1, do C.P.C.), e a atribuição necessária de um valor à causa, a que corresponde a utilidade económica do pedido (artigo 305.º, n.º 1, do C.P.C.), existindo diversos critérios de atribuição de valor às causas entre os quais avulta aquele segundo o qual "se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa" (artigo 306.º, n.º 1, do C.P.C).

A relevância do Código das Custas Judiciais de 1996 (redacção Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro) também é facilmente perceptível.

Por um lado, resulta da lei que "os processos estão sujeitos a custas", as quais "compreendem a taxa de justiça e os encargos" (artigo 1.º, do C.C.J.)

Por outro lado, "nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo" (artigo 5.º, n.º 1, do C.C.J.)

Acresce a tudo isso que "a omissão de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo" (artigo 28.º, do C.C.J.) Por exemplo, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial pode conduzir ao desentranhamento da petição inicial (artigo 467.º, n.º 5, do C.P.C).

Mas, o C.C.J. consagra as seguintes limitações, estranhas ao apoio judiciário, em matéria de pagamento de taxa de justiça durante a pendência do processo:

a) Nas causas de valor superior a (euro) 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente (artigo 27.º, n.º 1, do C.C.J.) Por isso o limite máximo da taxa de justiça inicial devida pela promoção de acções e recursos não pode ultrapassar 12 UC, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, e a tabela do anexo I do C.C.J.

b) O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial (artigo 25.º, n.º 1, do C.C.J.)

c) A taxa de justiça é paga gradualmente (artigo 22.º, do C.C.J.)

d) Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar do pagamento do remanescente (artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3, do C.C.J.)

e) As partes podem beneficiar do pagamento das custas finais, quando as mesmas sejam de valor superior a 4 UC, em 12 prestações mensais não inferiores a 1 UC (artigo 65.º, do C.C.J.)

Porém, os beneficiários do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e de outros encargos gozam cumulativamente de aquelas e de outras vantagens, em matéria de pagamento de custas judiciais.

Num cenário de pagamento faseado da taxa de justiça e de outros encargos, o valor da prestação mensal de custas - conforme foi bem salientado na decisão recorrida - é aferido exclusivamente em função do rendimento líquido completo do agregado familiar e do valor do salário mínimo nacional, com total desconsideração do valor da acção e das custas que em abstracto seriam devidas em geral, e portanto, o valor mensal da prestação de custas nunca será superior a 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Anexo da Lei 34/2004 e artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004).

Obviamente, este traço característico do regime do apoio judiciário não resolve, de per si, a questão suscitada pela recorrente e que se traduz na exigibilidade da totalidade das custas devidas, ainda que sob a forma de prestações mais ou menos suaves.

Seguramente mais relevantes são as limitações existentes quanto ao número de prestações do pagamento faseado.

Efectivamente, a regulamentação da modalidade de pagamento faseado previu expressamente a limitação do valor pago durante a pendência do processo, podendo o beneficiário de apoio judiciário nesta modalidade suspender o pagamento das prestações, quando na pendência do processo estas excedam o quádruplo do valor da taxa de justiça inicial.

Na verdade, o artigo 13.º da referida Portaria 1085-A/2004 veio dispor da seguinte forma:

«Artigo 13.º

Limitação do número de prestações do pagamento faseado

1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.

2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.»

Nesta solução, já se vislumbra a preocupação do legislador ordinário com os eventuais excessos decorrentes da exigência integral do pagamento de custas directamente determinadas pelo valor da acção.

Dir-se-ia até que nada mais haveria a acautelar na medida em que o acesso ao Direito e aos tribunais, traduzido na pendência da acção até à decisão final, já estaria plenamente assegurado sem qualquer exigência do pagamento antecipado da totalidade das custas devidas em conformidade com o valor da acção.

Porém, mais uma vez, esta solução não permite a resolução cabal dos constrangimentos financeiros ditados pelo valor da acção, uma vez que, sobrevindo a perda total da demanda pela recorrente, aqueles se podem reacender com a elaboração da conta final e com a exigibilidade do pagamento da totalidade das custas, ainda que faseado.

Sucede que o legislador ordinário também introduziu limitações ao pagamento faseado das custas após o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.

Efectivamente, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa (artigo 16.º, n.º 2, da Lei 34/2004).

Isto significa que, a partir de certo valor, o qual variará em função do rendimento disponível do beneficiário, que determina o montante da prestação mensal a pagar, este sempre acabará por não pagar a totalidade das custas devidas em abstracto, por referência ao valor da acção.

Na pendência da acção ele apenas está obrigado a pagar as prestações mensais fixadas de acordo com o seu rendimento disponível, até que atinjam o quádruplo do valor da taxa de justiça inicial, a qual tem o limite máximo de 12 UC.; e após o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa, apenas está obrigado a pagar aquelas prestações durante um período de quatro anos.

Assim, o cidadão que tenha o rendimento disponível máximo para poder beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de pagamento das custas faseado, ou seja o equivalente ao dobro do salário mínimo nacional (alínea c), do n.º 1, do capítulo I, do Anexo à Lei 34/2004), pode pagar as custas de que seja devedor em prestações mensais, no montante de (euro) 313,44, tendo em consideração o actual valor do salário mínimo nacional geral (alínea b), do capítulo II, do Anexo à Lei 34/2004). Como apenas está obrigado a pagar tais prestações, no decurso do processo, com valor superior a (euro) 250.000, até ao montante máximo de (euro) 4.608 (artigo 27.º, n.º 1, do C.C.J., e artigo 13.º, da Portaria 1085-A/2004), e após o seu termo, até ao montante máximo de (euro) 15.045,12 (artigo 16.º, n. 2, da Lei 34/2004), por mais elevado que seja o valor da acção em que intervém, nunca lhe poderão ser exigidas custas em valor superior a (euro) 19.653,12, a pagar faseadamente, em prestações mensais de (euro) 313,44.

Tudo isto serve para concluir que o legislador ordinário não deixou de ser sensível aos constrangimentos financeiros decorrentes do valor da acção quando aprovou o recente sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, apesar de não o introduzir como elemento a ponderar na decisão-regra de concessão de apoio judiciário.

Nas situações em que entendeu apenas conceder o benefício do pagamento faseado das custas, não deixou de prever o funcionamento de mecanismos que estabelecem um limite máximo ao valor total das custas a pagar em prestações, por mais elevado que seja o valor da acção.

Será sempre problemática a margem de liberdade de conformação do legislador em matéria de definição do montante das taxas de justiça a pagar pelos intervenientes processuais e de fixação dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mas a mesma não pode obviamente deixar de existir, ainda que sujeita ao crivo da justiça constitucional, o qual não deverá permitir que o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, veja frustrado o seu direito de acesso aos tribunais, devido a insuficiência de meios económicos.

O pagamento de custas é sempre uma despesa que onera o património daqueles que recorrem aos tribunais e que não deixará de pesar mais ou menos no rendimento disponível.

Todavia, a dispensa total de pagamento apenas deverá ser concedida aos mais carenciados economicamente, sem prejuízo do legislador poder introduzir uma gradação de apoios, nos quais se podem incluir o pagamento faseado das custas.

Este benefício, só por si, pode não ser suficiente para o beneficiário ter um acesso aos tribunais sem constrangimentos relevantes, nas acções cujo valor elevado determina o pagamento de custas de elevado montante.

Contudo, o sistema aqui em análise ao prever um conjunto de soluções que, articuladas entre si, evitam que o valor total das custas a pagar por estes beneficiários possa atingir montantes acima de um determinado limite, sem que esse limite se revele manifestamente incapaz de evitar a exigência de custas que os possa impedir de acederem aos tribunais, é suficiente para que se mostre respeitado o direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.

Assim, impõe-se concluir que as normas constantes do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não assume qualquer relevância na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o direito a esse benefício, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não afectam o direito de acesso ao Direito e aos tribunais consagrado no n.º 1, do artigo 20.º, da C.R.P.

No mesmo sentido decidiu o acórdão 36/2008, deste Tribunal.

Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por Zulmira da Purificação Torrão Antão, da decisão do Tribunal do Trabalho de Bragança proferida nestes autos em 11-5-2007.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em consideração os critérios do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de Março de 2008. - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração

1 - Votámos vencido por não podermos acompanhar o juízo de não inconstitucionalidade que fez vencimento.

2 - De acordo com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, podendo embora optar, na estruturação do sistema de custas, por uma justiça mais cara ou mais barata, não pode deixar de ter "na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais" (Acórdão 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E isto é assim, porque o "nosso ordenamento jurídico concebe o apoio judiciário como algo que visa apenas garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados" (Acórdão 352/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim sendo, também o apoio judiciário não pode ser configurado em termos tais que tornem impossível ou especialmente gravoso o acesso aos tribunais, ou seja, propício, pelo âmbito escasso de concessão do respectivo benefício relativamente ao montante exigível das custas, a demover os cidadãos de defenderem em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

No exercício da sua discricionariedade constitutiva, exercida dentro de tal limite, o legislador ordinário elegeu o valor da acção como elemento decisivamente determinante do montante das custas que são exigíveis de quem recorre aos tribunais.

É, na verdade, com base no valor da acção que as tabelas das custas se acham conformadas, aumentando em função do seu valor até a um limite máximo (artigo 27.º, n.º 1, do C. C. Judiciais).

Pois bem, o apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo [artigos 16.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei 34/2004], traduz uma concretização do dever do Estado de assegurar os meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Trata-se, assim, de uma medida "prestacional" que necessariamente tem de operar por referência ao concreto sistema de custas construído pelo legislador ordinário, porquanto o grau de insuficiência económica que concretamente importa relevar é exactamente aquele que corresponde ao montante das custas exigíveis decorrentes do sistema de custas elegido.

É necessariamente por referência às custas exigíveis que o legislador terá de efectuar o juízo de insuficiência económica para as suportar.

Não obstante este referente necessário e de o mesmo haver sido construído com base no valor da acção, o que se verifica é que o legislador ordinário, na conformação do sistema do apoio judiciário aqui em causa, se desligou completamente dele ou de elemento de efeito equivalente para aferir da insuficiência de o suportar.

Na verdade, de acordo com o Anexo constante da Lei 34/2004, quer a insuficiência económica para suportar as custas quer o cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado, são aferidos em função do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e do salário mínimo nacional.

Ora, estas realidades normativas e empíricas, tal como foram delineadas, são absolutamente estranhas ao valor das custas exigíveis, tanto valendo para uma acção de 8 como de 80, como, consequentemente, para custas que são pagas em duas prestações como para custas a pagar em 48 prestações mensais.

Na verdade, o legislador ordinário construiu o conceito de rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e o processo da sua determinação (este constante da Portaria 1085-A/2004) em termos tais que são adequados apenas para apurar uma capacidade geral de pagar quaisquer bens ou serviços públicos, tenham estes ou não por função satisfazer direitos e necessidades fundamentais, como as que estão aqui em causa, e independentemente do valor que tenham esses bens (aqui expresso no montante das custas).

O resultado do sistema de apuramento recortado pelo legislador ordinário para determinar a insuficiência económica poderá ser aplicado com relação a quaisquer bens públicos, como os cuidados da saúde, acesso à educação, acesso à justiça, etc., etc.

Logo por aí se constata que o sistema de apoio não se encontra especificamente, sob o ponto de vista material, conformado para apurar a capacidade de pagar as custas que são factor do valor da acção.

E é assim porque o legislador, na construção desse conceito de rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, entra em linha de conta apenas com o rendimento líquido completo do agregado familiar e com deduções de encargos com necessidades básicas do agregado familiar e com a habitação do mesmo agregado, sendo que as deduções com encargos para as necessidades básicas estão, elas próprias, estabelecidas em coeficientes que estão indexados ao próprio rendimento e o mesmo se passando, essencialmente, no que respeita aos encargos com a habitação (artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004).

Deste procedimento de determinação da insuficiência está ausente qualquer consideração relativa ao montante das custas, cuja ponderação prévia influencia decisivamente a decisão do cidadão de recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos.

Trata-se, assim, de um critério normativo manifestamente inidóneo para o fim concreto em vista.

E essa inidoneidade é tanto mais evidente quanto se constata que os factores que são estabelecidos pelo legislador para aferir do montante dos encargos relevantes (com necessidades básicas e da habitação), independentemente de estarem indexados matematicamente ao rendimento líquido do agregado familiar (o que denota logo a sua natureza abstracta), especificam valores cuja correspondência com a realidade económica da generalidade das pessoas não se acha minimamente demonstrada.

A única conexão que existe com a realidade é assegurada apenas pela sua ligação ao rendimento real e ao número de elementos do agregado familiar.

Por outro lado, os coeficientes de dedução para despesas que foram fixados pelo legislador encontram-se claramente desligados da realidade económica e social.

É que se torna impossível, a qualquer cidadão, viver com a dignidade reclamada pela sua condição humana apenas com os valores que o legislador considera como relevantes nas deduções.

A isto acresce que o legislador despreza, ainda, para o efeito do apuramento do rendimento relevante, outros gastos, para além dos relativas às necessidades básicas e de habitação, a cuja realização os cidadãos se encontram muitas vezes obrigados por causas legais ou contratuais, como as despesas já assumidas com a compra de veículo, despesas com a saúde, alimentos devidos a pessoas fora do agregado familiar, educação, etc., desconsideração esta que, em relação a algumas despesas, já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.º 46/2008, n.º 125/08, n.º 126/2008 e 127/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ademais, não pode, também, ignorar-se que o legislador ordinário, ao fixar o salário mínimo nacional, se move dentro de parâmetros completamente distintos: nesse domínio, o que está em causa é saber quanto é que a economia pode suportar com a despesa em salários e qual é o mínimo necessário para viver com a dignidade própria da natureza humana.

Representando esse factor valorações ou ponderações mínimas do legislador, para o efeito de remuneração do trabalho, não se vê que dele possa inferir-se uma capacidade que se mantenha constante para suportar as despesas do pleito, com desprezo pelo seu montante e pelo tempo pelo qual dura esse esforço, dentro do limite máximo de quatro anos (artigo 16.º, n.º 2, da Lei 34/2004) ("o pobre poderá pagar 7 mas não 70 vezes 7").

Finalmente, é de anotar, ainda, que, não obstante partir da consideração da capacidade da generalidade das pessoas para pagar custas, o legislador do benefício do apoio judiciário não relevou para este efeito o salário médio dos cidadãos mas antes, de forma incongruente, o salário mínimo dos cidadãos.

Sustenta o acórdão que o sistema contempla soluções normativas que acautelam o perigo de pagamento de custas judiciais excessivas, enunciando-as sob cinco alíneas, bem como limitações aos pagamentos devidos por quem goza do apoio judiciário.

Todavia, aquelas soluções não reflectem qualquer ponderação relativa à capacidade de pagar as concretas custas.

Elas respeitam, antes, ao momento de "equilíbrio" entre o valor das custas e o do valor do serviço público de administração de justiça que é reclamado pela natureza de taxa do tributo que está em causa. Daí que valha para todos os sujeitos que paguem as taxas devidas pela utilização do serviço público ou seja, elas assentam na capacidade geral dos cidadãos de pagarem a taxa de justiça tida por sinalagma do valor do serviço prestado.

Por outro lado, se é certo que nos artigos 13.º e 16.º, n.º 2, da Portaria 1085-A/2004, o legislador estabelece limites ao pagamento de custas, de que apenas beneficiam quem goza de apoio judiciário, não poderá desconhecer-se que essas custas se constituíram em função de um parâmetro material completamente diferente do que ilumina o regime de apoio judiciário.

É que no regime das custas se atende à capacidade da generalidade dos cidadãos e não à dos carenciados, mas é pela medida daqueles que estes acabam por ter de as pagar.

Quer dizer, o legislador acaba por relevar o valor da acção, mas de forma negativa.

O devedor que goze de apoio judiciário paga prestações que são determinadas apenas em função da sua capacidade geral de pagar, e sem qualquer consideração do valor das custas (e da acção), mas o esforço concreto do pagamento que é lhe é pedido fica, porém, dependente do valor das custas e, decorrentemente, da consideração de uma capacidade geral de suportar taxas que não tem.

Donde resulta que as pessoas com igual insuficiência acabam por ter de pagar montantes concretos diferentes das custas apenas porque são diferentes os valores das acções.

Depois, há que acentuar que a medida consagrada no artigo 13.º não tem o relevo que se lhe pretende atribuir: primeiro, porque, consubstanciando apenas uma suspensão dos pagamentos mensais, não se repercute no montante total das custas a pagar, e, depois, porque o sistema de pagamento faseado se acha delineado como mera garantia do Estado pelo eventual crédito futuro das custas, na medida em que as prestações a que se refere não dizem respeito às custas finais da acção mas às custas prováveis, caso o litigante as tenha de pagar à face das respectivas regras processuais.

Assim sendo, resulta claramente do exposto que, tendo o legislador configurado o sistema das custas segundo a capacidade de as pagar por parte da generalidade dos cidadãos e em função do valor da acção viola manifestamente o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de princípio da adequação e de "justa medida" (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, pp. 392-393), não relevar, na determinação da insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, segundo os termos constantes do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, o mesmo factor do valor da acção, enquanto determinante do montante das custas pelas quais pode vir a ser responsável e a ter de pagar. - Benjamim Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Portaria 1085/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o modelo de símbolo a utilizar pelos artesãos e unidades produtivas artesanais nos respectivos produtos manufacturados, e comete o registo e gestão da utilização do referido simbolo à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Portaria 1085-A/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Portaria 288/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica) relativamente ao cálculo do valor do rendimento relevante para aqueles efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

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