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Regulamento 231/2008, de 7 de Maio

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Sumário

Submissão a discussão pública do Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Olhão

Texto do documento

Regulamento 231/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Olhão torna público para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez. na redacção conferida pela Lei 60/2007,de 4 de Set., que a Câmara Municipal na reunião extraordinária de 2008.04.23deliberou, após análise da Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Olhão e anexo contendo as taxas a integrar a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, submetê-los à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República. Durante aquele período a proposta de regulamento e respectivas taxas poderão ser consultadas junto da Secção de Obras do Município dentro das horas de expediente, podendo os interessados formular, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigindo-as ao Presidente da Câmara.

29 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Olhão

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez., na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, foi substancialmente alterado pela Lei 60/2007,de 4 de Setembro, que o republicou. O novo diploma implica uma simplificação procedimental generalizada, acrescida da diminuição do âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas somada ao reforço da responsabilização dos técnicos e requerentes.

A Lei 60/2007 vem eliminar a figura da autorização administrativa de operações urbanísticas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, passando o controlo prévio das operações urbanísticas a ser feito através dos procedimentos prévios de licença ou comunicação prévia unicamente, consoante a natureza e localização das obras.

Por outro lado, impõe o recurso a meios electrónicos, através de sistema informático próprio, facto que revoluciona de per si todo o procedimento entre município e munícipes.

Vem ainda impor o cumprimento da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o regime geral das autarquias locais em matéria de taxas.

Considerando as alterações referidas, torna-se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série n.º 250 do Diário da República de 2002.10.29, à nova realidade, nomeadamente para eliminar o procedimento de controlo prévio de autorização; contemplar afigura da comunicação prévia e respectivas taxas; introduzir, redefinir diversos conceitos e determinar o alcance dos mesmos e ainda fixar os parâmetros para as cauções.

Verificando que as alterações a introduzir ao Regulamento são tão substanciais, optou-se pela sua revogação, substituindo-o por um novo.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 112. º, n.º 8, e 241.ºda Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual, conjugados com o n.º 3 do artigo 3.º RJUE e artigo 118.ºdo Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, o projecto do novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objectivo

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação vem estabelecer os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à fixação e cobrança de taxas devidas pela emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização, admissão de comunicação prévia, situações de deferimento tácito, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como vem definir o regime de compensações e de cauções no Município de Olhão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação a céu aberto para finalidade lúdica ou de lazer;

g) Polígono base de implantação -perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;

h) Unidade de ocupação - parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

i) Pérgola - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual.

CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas Isentas De Procedimento

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1-Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, nomeadamente:

a) As estufas de jardim construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;

b) Pérgolas, com excepção das instaladas em prédios sitos nas áreas delimitadas em planta de ordenamento/síntese do Plano Director Municipal (PDM) como espaços urbanos históricos;

c) Estruturas para grelhadores desde que a altura do solo na exceda 2,00m e se localize no logradouro/alçado posterior;

d) A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas no perímetro das edificações;

e) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2-Atendendo à natureza, forma, localização, impacte e dimensão de outras obras, pode a Câmara Municipal considerá-las ainda como de escassa relevância urbanística.

3-O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos e ao cumprimento da legislação específica aplicável à classe de espaço onde se insere.

Artigo 4.º

Pedido de destaque

O pedido de emissão da certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de uma única parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Caderneta predial actualizada;

c) Memória descritiva que inclua a descrição do prédio objecto do destaque pretendido, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

d) Extracto da planta de ordenamento do PDM em vigor com a delimitação da área total do prédio;

e) Planta de localização à escala 1:10000 ou 1:2000;

f) Planta de implantação à escala adequada, a qual deve delimitar a área total do prédio e a área da parcela a destacar.

CAPÍTULO III

Procedimento de Licença e de Comunicação Prévia

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1-O pedido de informação prévia, de licença e comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos na correspondente Portaria.

2-Devem ainda ser juntos ao pedido, sempre que solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3-Os requerimentos devem ser apresentados através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, devendo as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF e as peças escritas em formato PDF.

4-Os levantamentos topográficos devem ser interligados à rede geodésica nacional, utilizando o sistema de Projecção de Gauss, Elipsóide-Hayford, Datum 73 e Datum Altimétrico de Cascais, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

5-No interesse do requerente, para garantir o correcto alinhamento das operações urbanísticas integradas nos perímetros urbanos, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor, quando sujeitas a procedimento de comunicação prévia e não sejam antecedidas de informação prévia, pode o mesmo solicitar, previamente, o alinhamento da implantação da operação pretendida.

6-Na estimativa orçamental a apresentar deve constar o valor do custo da construção por metro quadrado, de acordo com o fixado anualmente pela portaria publicada para determinação do preço de habitação por metro quadrado, a custos controlados.

Artigo 6.º

Apresentação em papel

1-Excepcionalmente, enquanto o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, podem os interessados proceder à apresentação dos requerimentos e projectos em papel, acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria, em duplicado.

2-No caso de consulta a entidades externas, deve ainda o requerente apresentar tantas cópias quanto o número de entidades a consultar.

Secção II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 7.º

Condições de edificabilidade e desenho urbano

As operações de loteamento devem respeitar as regras de boa prática urbanística e só são aptas para edificação quando, cumulativamente, nos respectivos projectos se verifiquem as seguintes condições:

a) Prever o dimensionamento das áreas de cedência e de construção a levar a efeito de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;

b) Assegurar a correcta integração urbana, física e paisagística, nomeadamente com o edificado envolvente, com a topografia natural do terreno e paisagem existente, e ainda de forma a preservar os principais pontos de vista do mesmo;

c) Preservar os elementos e valores naturais, as linhas de água, leitos de cheia e as estruturas verdes;

d) Assegurar a integração e ligação harmoniosa com a envolvente urbana, ao nível das redes viárias e outras infra-estruturas, assim como ao nível das tipologias habitacionais e suas cérceas;

e) Integrar de forma cuidada os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes;

f) Beneficiar o enquadramento paisagístico dos edifícios;

g) Os passeios, estacionamentos, sinalética e demais elementos de espaço público devem ser dimensionados de forma a cumprir a legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada;

h) A área de cedência dos espaços verdes de utilização colectiva não podem constituir "retalhos", devendo ser áreas bem dimensionadas e contíguas a outros espaços verdes, devendo ainda ser completados com mobiliário urbano cuidado ao nível de desenho e materiais;

i) A área de cedência para equipamento colectivo, salvo quando não se justifique a sua localização e se proceda à compensação nos termos do artigo 44.º do RJUE, deve configurar forma geométrica regular, ser confinante com os espaços verdes de utilização colectiva sempre que possível e, quando se considerar adequado, ser contígua a outras áreas de equipamento colectivo existentes;

j) Sempre que possível, deve ser assegurada a execução de vala técnica para colocação de infra-estruturas.

Artigo 8.º

Informação prévia

Além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, no caso do pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento ou obras de urbanização, pode a câmara municipal, quando considere justificável, solicitar qualquer dos seguintes elementos instrutórios:

a) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, abrangendo o terreno com indicação do perfil existente e do proposto;

b) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, com inclinação dos traçados e perfis das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, indicando o troço final de ligação à rede pública.

Artigo 9.º

Licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento

O pedido de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento deve ser instruído nos termos e com os elementos constantes dos artigos 7.º e 8.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, podendo ainda ser solicitado quando se justifique, quaisquer dos seguintes elementos:

a) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, abrangendo o terreno com indicação do perfil existente e do proposto;

b) Cortes longitudinais e transversais à escala adequada, com inclinação dos traçados e perfis das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, indicando o troço final de ligação à rede pública;

c) Projectos tipo de arquitectura dos prédios a edificar, incluindo desenho dos muros com indicação das caixas técnicas;

d) Regulamento que defina as características construtivas e materiais a aplicar nas edificações, bem como o uso e ocupação das áreas livres dos lotes.

Artigo 10.º

Discussão pública

1-Sempre que as operações de loteamento, ou sua alteração, estejam sujeitas a discussão pública nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, mostrando-se o respectivo pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública do projecto respectivo por período a fixar pela Câmara Municipal, no mínimo de 10 dias, anunciada através de edital afixado nos locais do costume e publicitado em jornal nacional e local e ainda no site do Município.

2-Qualquer interessado poderá consultar o projecto e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, junto do Município no prazo referido no número anterior.

Artigo 11.º

Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

Nas situações previstas nos artigos 34.º e 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento de comunicação prévia devem cumprir as seguintes condições:

a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder seis meses quando o valor estimado da obra seja inferior ou igual a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), um ano quando o valor seja igual ou inferior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros) ou no prazo de dois anos quando de valor superior, salvo casos excepcionais devidamente justificados;

b) O requerente deve instruir o pedido com os elementos previstos em portaria e ainda com o mapa de medições e os orçamentos das obras a executar, referentes às diversas especialidades devidamente assinados pelo(s) técnico(s) responsável(s), de forma a obter o valor de caução a prestar para garantir a boa e regular execução das obras;

c) O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, incluindo IVA à taxa em vigor, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo do disposto na alínea a).

e) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 12.º

Impacte semelhante a loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 15 fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações, tais como empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar e de saúde ou outros, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, etc.

Artigo 13.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

1-Os projectos de operações de loteamento e ou de obras de urbanização devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição selectiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e papeleiras.

2-Sem prejuízo do mencionado no artigo 11.º do Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos de Olhão, os promotores, até à recepção provisória do loteamento, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição selectiva e indiferenciada de RSU's, através de contentores enterrados, de modo a satisfazer as necessidades da área abrangida, em quantidade e com as tipologias aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Iluminação pública e arranjos exteriores

1 Em todas as operações de loteamento e edifícios com impacte semelhante a loteamento é obrigatória a instalação de sistemas de iluminação pública adequada, precedida da apresentação dos devidos projectos.

2 Os projectos de arranjos exteriores devem incluir os sistemas de rega automática que se revelem adequados.

3 A execução e manutenção dos espaços verdes até à recepção provisória do loteamento, ou à emissão do alvará de autorização de utilização no caso da edificação com impacte semelhante a loteamento, é da responsabilidade do respectivo promotor ou dono de obra.

Artigo 15.º

Recepção provisória de obras de urbanização

1-Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do RJUE, no caso de execução de obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deve ser instruído com planta de todas as infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual conste os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

2-Os elementos previstos no número anterior podem ser entregues em suporte digital, nos formatos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

3-Aquando da recepção provisória das obras de urbanização, os lotes resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.

4-Na mesma altura, e não obstante o estatuído nos artigos anteriores, devem estar concluídos todos os arruamentos e infra-estruturas, incluindo espaços verdes, respectivos sistemas de rega e iluminação pública, bem como deve estar instalado todo o mobiliário urbano.

5-Nos casos em que a gestão de infra-estruturas e de espaços verdes de utilização colectiva seja confiada a particulares, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do RJUE, o respectivo acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal deve ser celebrado antes da recepção provisória.

Artigo 16.º

Autorização de utilização de obras com impacte semelhante a loteamento

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à execução de obras geradoras de impacte semelhante a loteamento aquando do pedido de autorização de utilização.

Secção III

Obras de edificação

Subsecção

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

Artigo 17.º

Condições e prazo de execução

1- As obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia devem cumprir o estabelecido nos artigos 57.º e 58.º do RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-O prazo de execução da operação urbanística é o indicado pelo requerente, não podendo o mesmo exceder dois anos no caso de edificações com área de construção até 500,00m2 e três anos no caso de área de construção superior, salvo casos excepcionais devidamente justificados, tudo sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

3-Por razões de interesse público, a câmara municipal pode restringir os prazos referidos no número anterior.

4- Finda a execução da obra, o seu dono fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Subsecção II

Condicionantes urbanos/arquitectónicas das obras de edificação

Artigo 18.º

Marquises

Nos edifícios habitacionais existentes, podem ser admitidas varandas envidraçadas, denominadas marquises, sujeitas ao regime da comunicação prévia, desde que:

a) O espaço a fechar não se localize no alçado principal;

b) O desenho dos vãos, materiais e cores a utilizar sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

c) Seja apresentado desenho do conjunto do alçado com indicação dos materiais;

d) Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.

Artigo 19.º

Estendais

1-Os projectos de arquitectura de edifícios de habitação, unifamiliar ou colectiva, devem prever espaços próprios para secagem de roupa dentro do perímetro da construção, de forma a que a roupa não seja visível do exterior.

2-Os estendais colocados na cobertura dos edifícios não podem ser cobertos, e quando dividido o espaço por muretes, a altura destes não deve exceder a da platibanda do edifício.

Artigo 20.º

Equipamentos de climatização, exaustão e outros

1 Os projectos de arquitectura dos edifícios para habitação, unifamiliar ou colectiva, comércio ou serviços devem prever a instalação de equipamentos de climatização e condutas de exaustão e ventilação, devendo estes ser integrados na construção, com saída ao nível da cobertura.

2 Os painéis de energia solar devem ser integrados na arquitectura do edifício de modo a não causar impacte visual.

3 Nas fachadas dos edifícios devem ser previstos espaços resguardados para a colocação de aparelhos de ar condicionado, para que estes não sejam visíveis do exterior.

4 O escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado deve fazer-se através da ligação à rede de águas pluviais do edifício.

5 A colocação de condutas de exaustão de fumos e de ventilação no exterior de edifícios existentes devem integrar-se de forma harmoniosa na sua arquitectura e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, esta colocação carece de autorização dos condóminos nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 21.º

Rampa de acesso à cave

1-As rampas de acesso a estacionamento no interior das construções, independentemente do uso destas, devem começar a desenvolver-se dentro do perímetro do edifício, nunca podendo ocupar espaço público.

2-As rampas devem respeitar a inclinação máxima de 15 % e ser revestidas com material antiderrapante.

3-No acesso directo para a via pública deve prever-se, sempre que tecnicamente possível, uma zona de espera horizontal de, pelo menos, 3,00m de modo a não ocupar o passeio adjacente.

4-Em todo o percurso a rampa deve ter a altura mínima regulamentar de 2,20m.

5-Os portões de acesso ao estacionamento devem abrir para dentro das edificações.

6-As vias e os lugares destinados a estacionamento devem ser dimensionados de modo a permitir uma boa circulação e um estacionamento fácil, de harmonia com disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Estacionamento em cave

1-A dimensão mínima de cada lugar de estacionamento é de 2,30m x 5,00m.

2-Deve ser previsto, pelo menos, um lugar de estacionamento, em cada bloco habitacional, para pessoas com mobilidade condicionada, caso em que a dimensão do mesmo deve cumprir o disposto em legislação específica.

3-A largura das vias de circulação nas caves dos edifícios não deve ser inferior a:

a) 3,50m no caso do estacionamento longitudinal;

b) 4,50m no caso de estacionamento oblíquo;

c) 5,00m no caso de estacionamento perpendicular.

Artigo 23.º

Coberturas

Nas coberturas das edificações que atinjam o limite máximo de pisos previsto no regulamento do PDM ou a respectiva cércea para o local, apenas é permitido a construção de caixa de escadas e espaço técnico de ascensores de acesso àquelas.

Artigo 24.º

Cores e materiais

1-As cores e materiais a usar nas fachadas e coberturas devem ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 Nas fachadas dos edifícios sitos nos espaços urbanos históricos definidos no PDM predomina a cor branca e, só excepcionalmente, serão permitidas outras cores de tom claro.

3 Nos espaços referidos no número anterior não são permitidos revestimentos das fachadas com materiais cerâmicos.

Artigo 25.º

Alinhamento e cota de soleira

A construção de qualquer obra sujeita a procedimento de licença ou comunicação prévia, incluindo muros de vedação, não pode ter início sem a prévia verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto da Câmara Municipal, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 26.º

Anexos e outras construções

Nas edificações que integram operações de loteamento, os anexos e outras construções de apoio devem respeitar os condicionalismos definidos no regulamento do loteamento.

Artigo 27.º

Iluminação pública

Concluídas as obras de edificação quando precedidas de trabalhos de demolição, dentro dos perímetros urbanos, devem ser repostos os pontos de iluminação pública que existiam nas respectivas fachadas, sob pena de não ser emitido o alvará de autorização de utilização.

Subsecção IV

Vedação dos prédios

Artigo 28.º

Vedação e muros

1-Os muros ou qualquer outro tipo de vedação a construir fora dos perímetros urbanos, conforme definido no PDM, devem respeitar as características gerais e os alinhamentos constantes do respectivo regulamento, bem como:

a) As vedações aligeiradas confinantes com a via pública não devem ter altura total superior a 1,80m e são constituídas ou não por murete de alvenaria de altura não superior a 0,40m, encimado por estrutura de rede;

b) Os muros em alvenaria, betão ou pedra não devem ter altura total superior a1,80m, acima da cota natural do terreno;

c) Em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, as vedações ou muros podem ser nivelados na parte superior, admitindo-se uma variação de altura até 2,00m a confirmar no local com desenhos a apresentar pelo interessado;

d) Não serão permitidas vedações ou muros que utilizem chapas metálicas ou materiais idênticos

e) As vedações ou muros de extremas entre propriedades, não devem ter altura superior a 1,80m;

f) As caixas técnicas, designadamente contadores de água, electricidade, gás e caixas de correio, quando integradas em muro sujeito a procedimento de licença ou comunicação prévia, devem constar do respectivo projecto.

2-Nos muros ou outros tipos de vedação a construir nos perímetros urbanos, com a altura máxima de 1,50m na parte da parcela confinante com espaço público e de1,80m nas extremas com os prédios confinantes, poderão ser admitidas soluções diversas.

3-Nas parcelas integradas em operações de loteamento, os muros e vedações devem cumprir o disposto no número anterior bem como as características construtivas previstas para o respectivo loteamento, definidas no seu regulamento ou projecto tipo, devendo ainda incorporar a localização das caixas técnicas.

4-Nas restantes situações de construções em parcela, as vedações ou muros, devem alinhar com as preexistências envolventes e respeitar as características construtivas destas.

CAPÍTULO IV

Ocupação de Espaço Público por Motivo de Obras

Artigo 29.º

Requerimento

1-A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas ou não de procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita a prévio licenciamento da Câmara Municipal e ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o período de ocupação e a área de espaço público ocupado nos termos do artigo 30.º da tabela anexa ao presente Regulamento, as quais devem ser liquidadas antes do início das obras.

2-Para o efeito deve o dono de obra apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.

3-No caso de obras sujeitas a procedimento prévio, a ocupação do espaço público deve ser licenciada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas no caso de admissão da comunicação, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.

4-Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.

5-A licença de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado no Município para essas prorrogações.

Artigo 30.º

Condições de ocupação da via pública

1-A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança ou afectar a visibilidade dos locais, nomeadamente junto de passadeiras de peões, cruzamentos e entroncamentos.

2-O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3-No caso de execução de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado à execução das mesmas.

4-A área ocupada não pode exceder mais do que aquela estritamente considerada no plano de segurança e saúde ou nas peças desenhadas apresentadas.

5-Na execução de quaisquer operações urbanísticas, são obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, incluindo árvores e plantas diversas, e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

6-Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,00m de largura e 2,20m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos.

7-Sempre que se mostre necessário garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, como seja a delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

8-Os depósitos de resíduos e amassadouros devem ficar sempre no interior dos tapumes.

9-No decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente à obra deve ser sempre mantido cuidado e limpo.

10-Finda a ocupação, caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado.

Artigo 31.º

Tapumes, andaimes e redes de protecção

1-É obrigatória a colocação de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, deposição de entulhos e materiais.

2-Os tapumes devem ser em material resistente, preferencialmente metálico standarizado, de execução e acabamento cuidado, com altura não inferior a 2,00m, devendo o requerente, no respectivo pedido, indicar qual o material de vedação a utilizar.

3-A instalação de andaimes junto ao espaço público obriga ao seu revestimento vertical a toda a altura da obra, pelo lado de fora e em todo o seu perímetro, executados em material adequado, como seja rede de malha fina ou tela apropriada, com uma pala acima dos tapumes, suportada por estrutura rígida de forma a garantir a segurança de pessoas e bens em obra e fora dela.

Artigo 32.º

Trabalhos no subsolo

1 A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita a licenciamento junto do município, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas.

2 Para o efeito, as entidades referidas devem apresentar requerimento acompanhado do projecto das infra-estruturas a executar, em papel e em formato digital (peças desenhadas em formato DWF e escritas em formato PDF), indicando o prazo provável da sua execução.

3 Após a conclusão dos trabalhos o interessado deve entregar à Câmara Municipal as respectivas telas finais em formato digital, interligados à rede geodésica nacional, utilizando o sistema de Projecção de Gauss, Elipsóide-Hayford, Datum 73 e Datum Altimétrico de Cascais.

CAPÍTULO V

Taxas

Secção I

Regras gerais

Artigo 33.º

Princípios e regras de aplicação das taxas

1-As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos interessados.

2-á realização das operações urbanísticas abrangidas pelo RJUE e presente regulamento são aplicáveis as taxas neste previstas, cujos montantes são os estabelecidos no documento em anexo e que fazem parte integrante da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

Artigo 34.º

Liquidação e pagamento

1-As taxas a cobrar, actualizadas anualmente de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, são as que vigorarem no dia da prática do acto de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia.

2-Os alvarás e outros documentos só são emitidos ou fornecidos quando se mostrem pagas as taxas devidas.

3-Enquanto o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os serviços notificam o requerente, após a admissão da comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, ao abrigo da tabela de taxas anexa ao regulamento.

4-Se o requerente optar pela autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, antes da notificação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os elementos necessários àquela.

5-Quando os serviços verifiquem que a autoliquidação não está correcta, informam o requerente do valor correcto da liquidação e respectivos fundamentos e, havendo montantes em dívida, informam-no ainda do prazo para o seu pagamento.

Artigo 35.º

Isenções e reduções

1-Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2-Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3-Ficam ainda isentos do pagamento destas taxas municipais as pessoas singulares e colectivas que promovam a construção de fogos de habitação a custos controlados e equipamento integrado.

4-Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público são aplicadas as taxas reduzidas em 50 %.

Secção II

Taxas pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia

Subsecção I

Operações de loteamentos e obras de urbanização

Artigo 36.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1-Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2-Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3-Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1-A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 17.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2-Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da alteração da operação de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3-Qualquer outro aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 17.º da tabela anexa.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1-A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2-Qualquer aditamento ao alvará ou à admissão está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 8 do artigo 25.º da tabela anexa.

Subsecção II

Remodelação de terrenos

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 19.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do prazo para execução das mesmas.

Subsecção III

Obras de edificação

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Subsecção IV

Trabalhos de demolição

Artigo 42.º

Trabalhos de demolição

1-As taxas referentes aos trabalhos de demolição integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de obras de edificação constam do artigo 21.º da tabela anexa, cujo valor varia em função da área a demolir.

2-Os trabalhos de demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de edificação, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º da referida tabela, sendo esta em função da área a demolir e do respectivo prazo de execução.

Subsecção V

Utilização das edificações

Artigo 43.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1-No caso referido no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2-Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3-Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 23.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Vistorias

Caso seja realizada vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização no âmbito do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE são devidas as taxas previstas no artigo 25.º da tabela anexa.

Secção III

Situações especiais

Artigo 45.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 26.ºda tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença e de autorização de utilização nos casos em que haja lugar a deferimento tácito do pedido está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 47.º

Renovação

Caducada a licença ou comunicação prévia, pode o respectivo titular requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, aproveitando os elementos que instruíram o processo anterior nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE, caso em que a emissão do alvará resultante de renovação da licença e a admissão da comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão que caducou, reduzida na percentagem de 50 %, com excepção da taxa prevista para a prorrogação do respectivo prazo prevista no artigo 27.ºda tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Prorrogação do prazo para execução de obras

Nas situações de prorrogação do prazo de execução previsto na respectiva licença ou admissão da comunicação prévia para as obras de urbanização ou edificação em fase de acabamentos, conforme referido nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação, efectuada por averbamento no respectivo alvará ou no documento relativo à admissão da comunicação, está sujeita ao pagamento de taxa a fixar de acordo com o prazo previsto para a conclusão da obra, nos termos estabelecidos no artigo 28.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Execução por fases

1-Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação, sendo devidas as taxas previstas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º no caso de operações de loteamento e obras de urbanização e no artigo 21.º da tabela, no caso de execução de obras de edificação.

2-Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 50.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial para conclusão da obra, ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, por mês e fracção, estabelecida no artigo 29.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção IV

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

1-A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2-Aquando da emissão do alvará de licença relativo a obras de edificação, ou da admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licencia-mento da correspondente operação de loteamento ou aquando do licenciamento ou apresentação da comunicação prévia relativa a obras de urbanização.

3-A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 52.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = KI x K2 x K3 x V x S + K4 x Plano plurianual x S

a)TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b)K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e)K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais que, em função dos dados de 2007, toma o valor de 0,13.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

g)V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

h) Plano plurianual - valor total do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais.

i) Área do concelho, classificada como espaço urbano, urbanizável e urbanizável a reestruturar de acordo com o PDM.

Artigo 53.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1x K2x S x V + K3 x Plano plurianual x S 1000

a) TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1,K2,S, V, e Plano plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste Regulamento.

c) K3 - tem o mesmo significado que K4 referido no artigo 25.º deste Regulamento.

Secção V

Outras taxas

Artigo 54.º

Informação prévia

1-São devidas taxas pelo pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento e de obras de edificação, bem como pelo pedido de informação prévia relativo à instalação de estabelecimentos previstos em legislação diversa.

2-Quando esse pedido seja efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, as taxas a liquidar são as fixadas no n.º 1 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante se trate de informação relativa a operação de loteamento ou obras de edificação.

3-Caso se trate de pedido de informação prévia de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, uma vez que este requer uma análise e parecer mais detalhados, são devidas taxas de valor superior, previstas no n.º 2 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 20.º da tabela anexa.

Artigo 55.º

Ocupação de espaço público

1-A ocupação do espaço público por motivo de realização de obras dá lugar ao pagamento das taxas fixadas no artigo 30.º da tabela anexa ao presente Regulamento, calculadas em função do tempo e área de ocupação -por mês e metro quadrado.

2-No caso de ocupação do espaço público, ou que se projectem sobre o mesmo, com veículos pesados, gruas, guindastes ou similares são devidas as taxas previstas no número anterior, calculadas por mês e por unidade.

3-A execução de trabalhos no subsolo para instalação, alteração ou manutenção de redes de telecomunicações, electricidade, gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º n.º 1 da tabela anexa, fixada em função do metro linear de vala e do número de dias de trabalho.

Artigo 56.º

Operações de destaque

A emissão da certidão comprovativa de que estão reunidos os pressupostos de operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 31.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos1.º e 32.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 58.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de operação de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 59.º

Cedências

1-Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e as condições da licença, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará respectivo ou, nas situações de comunicação prévia com a celebração de acto por notário privativo.

2-O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 60.º

Compensação

1-Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, caso em que fica o proprietário ou promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2-A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos ao Município, ou em numerário, conforme opção da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1+ C2

em que:

C - é o valor total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.ºdo RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

b) C1= (K1 xK2 xA1(m2) x V)/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no Regulamento do PDM, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

b)Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2= K3x K4x A2 (m2) x V

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) noto do ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) -é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V -é um valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 62.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 63.º

Compensação em espécie

1-Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2-Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3-Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Cauções

Artigo 64.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 17.º do presente Regulamento devem ainda os titulares dos alvarás de licença ou da admissão da comunicação prévia prestar caução a favor do Município, por um dos meios legalmente previstos no artigo 54.º do RJUE, para garantir a regular execução das operações urbanísticas nos casos seguintes:

a)No caso de emissão de alvará de licença parcial, o dono de obra presta caução nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, calculada em função dos valores referidos na estimativa orçamental para reposição do prédio em caso de indeferimento dos projectos de especialidades, apresentada quando do pedido, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

b)No caso previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o dono de obra presta caução calculada em função do valor das obras de infra-estruturas a executar, acrescido de 5 % para encargos administrativos, mais IVA à taxa em vigor;

c)Nos casos dos artigos 53.º n.º 1 alínea b), 54.º e 57.º n.º 4 do RJUE o dono de obra deve prestar caução para garante da boa e regular execução das obras de urbanização ou edificação, calculada em função do somatório dos valores orçamentados para cada projecto apresentado, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa em vigor;

d)Quando se trate de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a sua execução é precedidad e prestação de caução destinada à reposição do prédio, sendo a mesma calculada em função dos valores mencionados na estimativa orçamental dos trabalhos de movimentação de terras e de execução de muros de contenção, mais IVA e 5 % do valor apurado para remuneração de encargos administrativos.

CAPÍTULO VIII

Contra-Ordenações

Artigo 65.º

Contra-Ordenações

1-Sem prejuízo das contra-ordenações previstas e punidas no RJUE são ainda consideradas contra-ordenações, as seguintes condutas:

a) A ocupação de espaço público por motivo de execução de obras sem licença da câmara municipal para o efeito, nos termos previstos no artigo 29.º;

b) A não colocação dos tapumes, andaimes e redes de protecção nos termos previstos no artigo 31.º;

c) A execução de trabalhos no subsolo em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, sem licenciamento municipal, prevista no artigo 32.º;

d) A ocupação de área superior à licenciada ou em incumprimento das condições previstas na licença e ou no artigo 30.º 2-As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c) são punidas com coima de uma a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3-A contra-ordenação prevista na alínea d) é punida com coima a fixar entre um terço da referida retribuição mínima mensal garantida e o máximo de oito retribuições.

4- Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes máximos fixados nos números anteriores são elevados para o dobro.

5- A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.

6- A competência para instauração do processo e aplicação das respectivas coimas ou outras sanções é do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Set., na redacção actual.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1-Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série n.º 250 do Diário da República de 2002.10.29.

2-Todavia, enquanto estiverem pendentes processos de autorização administrativa relativos a operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação, são aplicáveis as disposições do Regulamento ora revogado, bem como as disposições constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município em tudo o que se refira àquela figura de controlo prévio urbanístico extinto pela Lei 60/2007.

ANEXO I

Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município

[...]

CAPÍTULO V

Operações de Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 15.º

1.Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento -ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 1 do RJUE - (euro) 61,15

2.Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento -ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 do RJUE - (euro) 138,00

Artigo 16.º

1.Emissão de alvará de licença ou de autorização e admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização - (euro) 91,30

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 13,69

b) Por fogo - (euro) 10,27

c) Outras utilizações -por cada metro quadrado ou fracção - (euro) 0,58

d) Prazo -por cada ano ou fracção - (euro) 34,23

2.Aditamento ao alvará de licença ou autorização ou admissão de comunicação prévia - (euro) 45,66

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - (euro) 13,69

b) Por fogo - (euro) 10,27

c) Outras utilizações -por metro quadrado ou fracção - (euro) 0,58

Artigo 17.º

1.Emissão de alvará de licença ou autorização e admissão de comunicação prévia de operação de loteamento - (euro) 56,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 13,69

b) Por fogo - (euro) 10,27

c) Outras utilizações -por cada metro quadrado ou fracção - (euro) 0,58

2.Aditamento ao alvará de licença ou autorização e admissão de comunicação prévia 2.1. Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado: (euro)22,82

a) Por lote (euro)13,69

b) Por fogo (euro)10,27

c) Outras utilizações -por metro quadrado ou fracção (euro)0,58

3.Outros aditamentos -50 % das taxas referidas nas anteriores alíneas

Artigo 18.º

1.Emissão de alvará de licença ou de autorização e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização (euro) 57,06

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo -por cada ano (euro) 34,23

b) Por cada tipo de infra-estrutura

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Arruamentos, estacionamentos, passeios, etc. (euro) 28,53

1.2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização admissão da comunicação prévia (euro) 22,82

1.3. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo -por cada ano (euro) 34,23

b) Por cada tipo de infra-estrutura:

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água, etc. (euro) 28,54

CAPÍTULO VI

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

1.Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para execução de trabalhos de remodelação de terrenos (euro) 34,23

1.1. Acresce ao montante do número anterior:

a) Até 1000 m2 (euro) 57,06

b) De 1001 a 3000 m2 (euro) 114,12

c) Superior a 3000 m2 (euro) 228,25

CAPÍTULO VII

Obras de edificação

Artigo 20.º

1.Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação

a) Ao abrigo do disposto no artigo 14 n.º 1do RJUE (euro) 17,21

b) Ao abrigo do disposto no artigo 14 n.º 2 do RJUE (euro) 42,00

2.Pedido de informação prévia para instalação de estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho (euro) 14,89

3.Pedido de informação prévia para instalação de empreendimentos turísticos regulados pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março (euro) 14,89

4.Pedido de informação prévia para instalação de estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho (euro) 14,89

Artigo 21.º

1.Emissão de alvará de licença ou autorização e admissão de comunicação prévia para obras de edificação (euro) 13,75

1. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação- por metro quadrado, por área bruta de construção (euro) 1,72

b) Demolição -por metro quadrado (euro) 1,72

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de porta e janelas -por metro quadrado ou fracção (euro) 1,80

2.Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística venham a integrar-se no domínio público -taxas a acumular com as das alíneas a) e b) do número anterior -por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes (euro) 30,89

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação (euro) 171,43

3.Comércio, serviços, indústria e outros fins -por metro quadrado de área bruta de construção (euro) 3,09

4.Prazo de execução -por cada mês ou fracção (euro) 13,69

Artigo 22.º

1.Execução de trabalhos para instalação, alteração ou manutenção de infra-estruturas de redes de telecomunicações, electricidade, gás, televisão por cabo ou outras no subsolo:

a) Por metro linear de vala (euro)0,20

b) Prazo de execução -por dia (euro) 0,20

2.Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de obras de reconstrução ou no caso de admissão de comunicação prévia:

a) Por metro quadrado (euro) 1,72

b) Prazo de execução -por mês (euro) 13,69

CAPÍTULO VIII

Utilização de edificações

Artigo 23.º

1.Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

a) Por fogo (euro) 13,07

b) Para comércio, indústria e outros fins (euro) 17,13

2.Acresce ao montante referido no número anterior -por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção (euro) 5,71

Artigo 24.º

[...]

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 25.º

1.Vistoria a realizar para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços (euro) 24,03

1.1. Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior (euro) 10,31

2.[...]

3.[...]

4.[...]

5.[...]

6.[...]

7.[...]

7.A.[...]

8.[...]

Artigo 26.º

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura -30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

Artigo 27.º

Emissão de alvará ou admissão de nova comunicação prévia no caso de renovação ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação -50 % do valor total pago pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia que caducou.

Artigo 28.º

1.Prorrogação do prazo previsto para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos -por mês ou fracção. (euro) 17,13

2.Prorrogação do prazo previsto no alvará de licença ou autorização e na comunicação prévia para a execução de obras de edificação em fase de acabamentos -por mês ou fracção. (euro) 11,09

Artigo 29.º

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito - por mês ou fracção (euro) 28,54

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 30.º

1.Tapumes ou outros resguardos -por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - (euro) 1,80

2.Andaimes -por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - (euro) 0,86

3.Veículos pesados, gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público por mês e unidade. (euro) 19,98

4.Outras ocupações -por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês. (euro) 4,35

CAPÍTULO XI

Operações de destaque

Artigo 31.º

Pela emissão da certidão (euro) 14,24

CAPÍTULO XII

Assuntos administrativos

Artigo 32.º

1.Averbamentos em procedimento de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, por cada averbamento (euro) 28,54

2.Reprodução de desenhos ou plantas topográficas:

2.1. Em papel ozalide ou semelhante -por metro quadrado ou fracção (euro) 13,07

2.2. Plantas topográficas de localização -por cada exemplar (euro) 1,77

2.3. Fotocópias simples A3 (euro) 2,96

2.4. Cópias em papel PPC -por metro quadrado (euro) 5,96

3.Plano Director Municipal:

3.1. Regulamento (euro) 5,71

3.2. Plantas (euro) 2,85

4.Marcação de alinhamentos e nivelamento, incluindo muros de vedação, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público (euro) 13,07

5.[...]

6.[...]

7.[...]

8.[...]

[...]

29 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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