de 17 de Janeiro
Concessão de determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade
pública e de utilidade pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposições especiais que lhe são próprias, podem, nos termos do artigo 2.º, ser concedidas as seguintes isenções fiscais:a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
c) Contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
d) Impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no País;
e) Isenção de custas judiciais.
ARTIGO 2.º
1 - Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, deverá o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela.2 - O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo 1.º deve ser acompanhado de parecer da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.
3 - A isenção a conceder nos termos dos números anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho de concessão.
Aprovada em 27 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.Promulgada em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.