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Decreto-lei 272/2003, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/2003

de 29 de Outubro

No desenvolvimento das grandes linhas de orientação enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional e dando corpo a um conjunto de medidas estruturantes da intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, da qual se destaca a recente criação do Instituto das Artes, o presente diploma procede à definição de um novo quadro normativo regulador da concessão de apoios do Estado neste sector.

O sistema de apoios agora instituído tem como principais objectivos contribuir para recentrar a criação cultural, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e experimentação através do território nacional, e garantir uma maior igualdade de acesso às criações e produções artísticas de forma a atenuar as assimetrias regionais e atenuar os desequilíbrios sociais e culturais, promovendo-se, por isso, uma partilha solidária de responsabilidades entre os agentes culturais e o Estado, as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras instituições, criando-se as condições que permitam o acesso das pessoas a novas oportunidades de fruição cultural e ao pluralismo da criação cultural.

Neste sentido, e numa estratégia de partilha de responsabilidades na criação de condições favoráveis à descentralização da criação e da produção artísticas, promove-se, no domínio das artes do espectáculo, um sistema de atribuição de apoios descentralizado, constituindo-se comissões e júris de apreciação dos projectos a nível regional com uma composição que contempla a participação dos delegados regionais da cultura, dos representantes das autarquias locais, das instituições de ensino superior e de outras entidades consideradas competentes nos diferentes domínios das artes do espectáculo, solução que permite, por um lado, um melhor conhecimento da actividade desenvolvida pelos candidatos e, por outro lado, evita a reconhecida e inevitável morosidade da apreciação centralizada das candidaturas por um único júri nacional.

De outra parte, e tendo presente a diversidade da realidade cultural a apoiar, consagram-se programas de apoio sustentado destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assente em planos de actividades plurianuais, de forma a proporcionar aos criadores e à produção artísticos, que desenvolvem a sua actividade com carácter regular e contínuo, a necessária estabilidade, e mantêm-se os programas de apoio a projectos pontuais.

A atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, sendo os respectivos projectos avaliados em função de critérios de qualidade, de consistência da gestão das respectivas actividades e de capacidade de obtenção de outras fontes de financiamento, bem como em função da prossecução de objectivos de utilidade social, designadamente nas áreas do ensino e da formação, da difusão, da itinerância e da formação de públicos, como contrapartida dos agentes culturais aos apoios públicos atribuídos.

São, ainda, estabelecidos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projectos apoiados, como instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos, passando o respectivo resultado a constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.

O presente diploma, em coerência com a reestruturação jurídico-administrativa operada com a criação do Instituto das Artes, que aglutina neste Instituto a intervenção do Estado nas áreas da arte contemporânea e das artes do espectáculo, cria igualmente programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal, no domínio das artes plásticas e visuais, incluindo a arquitectura e o design, tendo em vista a sua integração nos circuitos internacionais e a promoção do seu acesso à fruição pública no território nacional. À semelhança do sistema dos programas de apoio às artes do espectáculo, prevê-se a introdução de mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação da execução dos apoios a levar a cabo pelo Instituto das Artes.

Não fica prejudicada a possibilidade, que sempre se verificou, de atribuição de apoios a título excepcional e pontual, designadamente para deslocações ao estrangeiro, que será salvaguardada nos regulamentos.

Foram ouvidos os agentes culturais do sector e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional no domínio das artes do espectáculo, designadamente de criação, produção, difusão, edição, interpretação e programação, abrangendo a expressão contemporânea, as áreas transdisciplinares e as actividades de carácter pluridisciplinar, bem como no domínio da arte contemporânea, designadamente das artes plásticas e visuais.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Área transdisciplinar» a confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas e cujo carácter inovador e experimental permita criar novas linguagens artísticas;

b) «Actividades de carácter pluridisciplinar» actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.

3 - Para efeitos do presente diploma, incluem-se no conceito de difusão os festivais, os ciclos de concertos, as exposições, as mostras e outras actividades ou eventos similares.

4 - O presente diploma não se aplica às orquestras regionais, que se regem por diploma próprio.

Artigo 2.º

Objectivos

As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:

a) Contribuir para uma cultura inovadora, aberta, descentralizada e de responsabilidade solidária, bem como contribuir para a diminuição da exclusão social e cultural e para o desenvolvimento das comunidades locais;

b) Assegurar o acesso do público aos diversos domínios da criação artística, concorrendo para a promoção do primado da pessoa, dos direitos humanos, da cidadania e da qualidade de vida;

c) Promover a divulgação de programas e realizações culturais no âmbito das artes do espectáculo e das artes plásticas e visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;

d) Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes e criadores culturais, as autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior e outras instituições privadas e fomentar a contribuição do apoio mecenático;

e) Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão artísticas;

f) Fomentar a criação, experimentação, inovação, difusão e valorização das actividades artísticas;

g) Incentivar a vertente educativa das actividades artísticas e estimular a ligação ao meio escolar, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura.

Artigo 3.º

Programas de apoio financeiro

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes programas de apoio:

a) Programas de apoio sustentado, destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assentes em planos plurianuais numa estratégia de médio e longo prazos, no âmbito do teatro, da dança e da música ou da gestão e programação de salas e recintos nestes domínios, incluindo o apoio a infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades e o apoio à participação em iniciativas de âmbito internacional;

b) Programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação de obras no âmbito da arte contemporânea, designadamente nos domínios das artes plásticas e visuais;

c) Programas de apoio a projectos pontuais de duração não superior a um ano, destinados, nomeadamente, a incentivar o desenvolvimento de novos valores nos domínios referidos no artigo 1.º, incluindo as actividades transdisciplinares e pluridisciplinares, bem como projectos que tenham como objectivo a internacionalização da criação e dos criadores nacionais.

2 - Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.

CAPÍTULO II

Apoio às artes do espectáculo

SECÇÃO I

Programas de apoio sustentado

Artigo 4.º

Forma de atribuição e beneficiários

Nos termos a estabelecer em regulamentos aprovados por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos plurianuais, com a duração de quatro e dois anos, com:

a) Pessoas colectivas privadas, sediadas no território de Portugal continental, que, com carácter regular e contínuo, exerçam actividades nos domínios do teatro, da dança e da música e que detenham valor artístico comprovado pela qualidade e projecção das suas actividades, nomeadamente no âmbito da formação de novos públicos e do acesso dos cidadãos às actividades artísticas, bem como pelo currículo artístico e profissional dos intervenientes;

b) Pessoas colectivas privadas, sediadas no território de Portugal continental, com experiência demonstrada na gestão e programação de salas e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais;

c) Pessoas colectivas privadas, sediadas no território de Portugal continental, que, com carácter regular e contínuo e comprovada qualidade, desenvolvam actividades de formação e pedagógicas nas áreas do teatro, da música e da dança, designadamente através da divulgação das suas actividades artísticas junto dos estabelecimentos de ensino e dos públicos infantis e juvenis.

Artigo 5.º

Apresentação de projectos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projectos das entidades referidas no artigo anterior são por elas apresentados na delegação regional da cultura territorialmente competente na área da respectiva sede ou no Instituto das Artes quando a sede do interessado não esteja abrangida por nenhuma delegação regional da cultura.

2 - No caso de as actividades se realizarem maioritariamente nas áreas de influência de várias delegações regionais da cultura, os projectos devem ser apresentados na delegação regional da cultura onde se realize a maioria das actividades.

Artigo 6.º

Apreciação dos projectos

1 - A apreciação dos projectos compete a comissões presididas pelo delegado regional da cultura ou, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, por um representante do Instituto das Artes.

2 - As comissões previstas no número anterior integram elementos indicados pelas câmaras municipais e individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, designadamente, quando possível, de entre docentes dos estabelecimentos do ensino superior.

3 - As regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento das comissões referidas nos números anteriores, bem como à designação dos respectivos membros, constam dos regulamentos previstos no artigo 4.º 4 - Na apreciação dos projectos, além da qualidade técnica e artística das actividades a desenvolver e do respectivo projecto de gestão, deve ser ponderada, entre outros critérios a definir por regulamento, a capacidade dos requerentes de obtenção de outras fontes de financiamento e de cumprimento de funções de utilidade social, designadamente nos domínios do ensino e da formação, da difusão, da itinerância e da formação de públicos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as comissões de apreciação pedir informação ou solicitar pareceres a serviços e organismos da administração central, às autarquias locais e a outras entidades consideradas competentes nos diferentes domínios artísticos previstos no artigo 1.º 6 - Nos termos a fixar nos regulamentos referidos no n.º 3, compete às comissões determinar a duração dos contratos, de quatro ou dois anos, em função da avaliação do interesse cultural, da experiência e capacidades demonstradas, da qualidade artística das actividades desenvolvidas e do projecto apresentado.

Artigo 7.º

Contratos

1 - Os apoios financeiros propostos pelas comissões referidas no artigo anterior são homologados pelo director do Instituto das Artes e formalizados mediante contrato celebrado entre as entidades beneficiárias, a competente delegação regional da cultura, o Instituto das Artes e, no caso de comparticipação autárquica, as câmaras municipais envolvidas.

2 - Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, devendo ser expressamente previstos mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

3 - O contrato pode ser renovado por iguais períodos, nas condições a estabelecer nos regulamentos previstos no artigo 4.º 4 - As renovações dos contratos podem estabelecer alterações nos montantes e nos projectos a desenvolver e dependem de parecer favorável das comissões técnicas previstas no artigo seguinte.

5 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo por despacho do Ministro da Cultura, com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.

7 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior será efectuada através de processo de execução fiscal.

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos plurianuais competem ao Instituto das Artes, às delegações regionais da cultura e às câmaras municipais, devendo, para o efeito, ser constituídas comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - A composição e as regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam dos regulamentos previstos no artigo 4.º

SECÇÃO II

Programas de apoio a projectos pontuais

Artigo 9.º

Forma de atribuição e beneficiários

1 - Nos termos a estabelecer em regulamentos aprovados por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:

a) Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no âmbito das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, gestão e programação, incluindo actividades transdisciplinares ou pluridisciplinares;

b) Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas na alínea anterior.

2 - Os apoios a projectos pontuais são atribuídos na sequência de concurso público.

3 - Os contratos são celebrados entre as entidades beneficiárias, a competente delegação regional da cultura, o Instituto das Artes e, no caso de comparticipação autárquica, as câmaras municipais envolvidas, devendo estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação.

4 - As pessoas singulares seleccionadas nos concursos podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.

Artigo 10.º

Concursos

1 - Os concursos públicos são abertos pelas delegações regionais da cultura ou, no caso dos municípios por elas não abrangidos, pelo Instituto das Artes.

2 - Aos concursos abertos pelas delegações regionais da cultura apenas se podem candidatar entidades sediadas ou residentes nas respectivas áreas de influência.

3 - As entidades sediadas ou residentes em municípios não abrangidos pelas delegações regionais da cultura apenas se podem candidatar aos concursos abertos pelo Instituto das Artes.

Artigo 11.º

Júris dos concursos

1 - A apreciação e selecção das candidaturas são efectuadas por júris, propostos pelo delegado regional da cultura competente ou, no caso dos concursos abertos pelo Instituto das Artes, pelo respectivo director.

2 - Os júris a que se refere o número anterior são compostos por três individualidades de reconhecido mérito na área artística objecto do concurso, nelas se incluindo sempre que possível um docente de estabelecimento de ensino superior artístico, bem como por uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico e um representante do Ministério da Cultura, que preside.

3 - As regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris, bem como à designação dos respectivos membros, constam dos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º 4 - As propostas de decisão do júri são homologadas pelo delegado regional da cultura ou, no caso dos concursos abertos pelo Instituto das Artes, pelo respectivo director.

CAPÍTULO III

Apoio à arte contemporânea

Artigo 12.º

Programas de apoio

1 - Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, os apoios no âmbito da arte contemporânea destinam-se à difusão, promoção e divulgação das obras de criadores nacionais, ou residentes em Portugal, no domínio das artes plásticas e visuais, da arquitectura e do design, nomeadamente com vista à sua integração nos circuitos internacionais e à promoção do acesso à sua fruição pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídos apoios à realização, divulgação ou participação em exposições, encontros, mostras e demais eventos da mesma natureza, a efectuar no território nacional ou no estrangeiro.

3 - O apoio à participação em exposições e outros eventos a realizar no estrangeiro tem por objecto assegurar a representação de artistas e criadores, nomeadamente dos já consagrados no domínio da arte contemporânea.

Artigo 13.º

Concurso

1 - Os apoios previstos no artigo anterior são atribuídos na sequência de concurso público, a realizar pelo Instituto das Artes.

2 - A apreciação das candidaturas compete a uma comissão, composta por representantes do Ministério da Cultura, por representantes de instituições públicas e privadas com atribuições ou actividades no domínio das artes plásticas e visuais e por peritos, nos termos a estabelecer no regulamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de apreciação das candidaturas, pode a comissão pedir informação ou solicitar pareceres às delegações regionais da cultura e a outros serviços e organismos da administração central, às autarquias locais e a outras entidades com reconhecida competência nos domínios referidos no artigo anterior.

4 - As propostas de decisão da comissão são homologadas pelo director do Instituto das Artes.

Artigo 14.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos apoios os artistas e criadores nacionais, ou residentes em Portugal, as pessoas colectivas privadas sediadas no território nacional que desenvolvam actividades culturais no âmbito da promoção e divulgação das artes plásticas e visuais, bem como as entidades privadas que, no território nacional, promovam a realização dos eventos previstos no n.º 2 do artigo 12.º 2 - As candidaturas dos artistas e criadores podem ser apresentadas isolada ou colectivamente, bem como em parceria com as pessoas colectivas privadas ou com as entidades promotoras referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Contrato

1 - A atribuição dos apoios faz-se através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto das Artes.

2 - Os artistas e criadores seleccionados no concurso podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º, indicar uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a qual será celebrado o contrato.

3 - Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, devendo ser expressamente previstos mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento da sua execução pelo Instituto das Artes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

1 - As mesmas actividades e projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos.

2 - As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos nos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 17.º

Obrigações especiais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente diploma, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:

a) Fornecer às comissões de acompanhamento e avaliação previstas no artigo 8.º, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;

b) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;

c) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.

Artigo 18.º

Recursos

1 - Das decisões dos delegados regionais da cultura, em sede de atribuição de apoios mediante concurso, relativas à exclusão liminar e à homologação das listas dos apoios financeiros, cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Ministro da Cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data das comunicações da exclusão liminar, das listas dos apoios atribuídos ou do indeferimento do pedido de apoio plurianual, respeitada a dilação de 3 dias do correio.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior proferidas pelo director do Instituto das Artes e das decisões de homologação previstas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 13.º cabe, nos mesmos termos, recurso tutelar para o Ministro da Cultura.

3 - O prazo de decisão dos recursos é de 10 dias úteis, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 19.º

Senhas de presença

Os membros das comissões de apreciação previstas no artigo 6.º e dos júris dos concursos previstos no presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, central ou local, têm direito a senhas de presença cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 20.º

Encargos plurianuais

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do Instituto das Artes.

Artigo 21.º

Montante dos apoios

O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º, 9.º e 12.º

Artigo 22.º

Normas transitórias

1 - Os apoios plurianuais e anuais concedidos cujos contratos terminem no final de 2003 podem ser renovados, por mais um ano, mediante solicitação da entidade beneficiária ao director do Instituto das Artes, podendo ser estabelecidas alterações às condições dos contratos iniciais e aos montantes dos apoios, nos casos e nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.

2 - Com vista às renovações previstas no número anterior deverá ser efectuada a avaliação das actividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias e a apreciação dos respectivos planos de actividades e orçamentos para o ano de 2004, devendo ser tidos em conta os pareceres das delegações regionais da cultura e das comissões previstas no artigo 8.º relativamente aos projectos desenvolvidos nas respectivas áreas de influência.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Lynce de Faria - José Manuel Amaral Lopes - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/29/plain-167184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167184.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-27 - Portaria 1316/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1331/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Teatrais de Carácter Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1329/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Musicais de Carácter Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1332/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Transdisciplinares e Pluridisciplinares de Carácter Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1330/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades da Dança de Carácter Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Portaria 462/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 583/2004 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, aprovado pela Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Portaria 1508/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e da Transdisciplinaridade e Pluridisciplinaridade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 224/2005 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Portaria 1328/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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