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Portaria 1331/2003, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Teatrais de Carácter Profissional.

Texto do documento

Portaria 1331/2003
de 28 de Novembro
O Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através das delegações regionais da cultura e do Instituto das Artes, a projectos pontuais no âmbito das actividades teatrais de carácter profissional, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris dos concursos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Teatrais de Carácter Profissional, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º Relativamente à atribuição de apoios a projectos pontuais no ano de 2004, o montante financeiro disponível para cada concurso e o número máximo de projectos a apoiar em cada um deles serão fixados por despacho do Ministro da Cultura até 15 de Dezembro de 2003.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 10 de Novembro de 2003.


ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS NO ÂMBITO DAS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Estado, mediante concurso, através das delegações regionais da cultura (DRC) e do Instituto das Artes (IA), a projectos teatrais nos domínios da criação, interpretação, produção, difusão, programação e formação.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.

Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos:
a) Promover a criação, a divulgação e o desenvolvimento de obras da dramaturgia portuguesa de todas as épocas;

b) Promover a divulgação e o conhecimento das dramaturgias estrangeiras de todas as épocas;

c) Promover a actividade ou a formação dos criadores e dos intérpretes residentes em Portugal ou que aqui exerçam actividade;

d) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

e) Promover o gosto pela fruição e prática artística na área do teatro, em especial nas crianças e jovens, nomeadamente estimulando relações com estabelecimentos de ensino, seus professores e alunos.

Artigo 3.º
Candidatos
1 - Aos apoios financeiros podem candidatar-se pessoas colectivas de direito privado sediadas no território de Portugal continental que não sejam beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado e pessoas singulares residentes no mesmo território.

2 - As pessoas colectivas beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado podem candidatar-se, excepcionalmente, no âmbito de uma actividade não incluída no seu plano plurianual em razão da sua singularidade ou imprevisibilidade.

3 - Aos concursos abertos pelas DRC podem candidatar-se as entidades sediadas ou residentes nas respectivas áreas de influência.

4 - As entidades sediadas ou residentes em municípios não abrangidos pelas DRC podem candidatar-se aos concursos abertos pelo IA.

Artigo 4.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete às DRC e ao IA anunciar a abertura dos respectivos concursos mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde as candidaturas devam ser apresentadas, bem como nas páginas da Internet do IA.

2 - Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente:
a) A indicação das entidades que podem candidatar-se ao concurso, em conformidade com o disposto no artigo anterior;

b) O montante global do apoio financeiro a conceder;
c) O número máximo de projectos a apoiar;
d) O montante financeiro de referência máximo por projecto;
e) O prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

f) O local de entrega das candidaturas;
g) A composição do júri.
3 - O montante de referência a que se refere a alínea d) do número anterior pode ser alterado pelo director do IA, sob proposta fundamentada do júri, em razão da qualidade do projecto e de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.

Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor, ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão administrativa e financeira;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior ou o relatório da última actividade apoiada pelo Ministério da Cultura com a indicação das formas de utilização do financiamento;

e) A exposição do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) O projecto de programação, com indicação da previsão de intérpretes, datas e locais de apresentação;

g) O plano de promoção que deve contemplar a divulgação do programa ou do projecto junto dos agentes culturais, das autarquias locais, bem como de instituições particulares;

h) O plano de itinerância, quando aplicável;
i) Quando aplicável, o plano das acções a desenvolver junto de estabelecimentos dos diferentes graus de ensino, designadamente através de actividades de natureza pedagógica que fomentem o gosto pelo teatro;

j) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas, bem como a indicação do montante de apoio pretendido e respectivo faseamento;

l) Documentos comprovativos da existência ou da intenção de apoios ou financiamentos ao projecto por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas;

m) Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, de regularização da situação fiscal e perante a segurança social;

n) Declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e da veracidade das informações prestadas.

2 - Os júris dos concursos podem exigir aos candidatos a apresentação de outros documentos e informações consideradas necessárias à apreciação das respectivas candidaturas.

3 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo IA, redigidas na língua portuguesa e entregues em seis exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, cinco serão destruídos e outro arquivado no IA ou nas DRC, conforme os casos.

Artigo 6.º
Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente ou que não sejam apresentadas através de formulário redigido em português e entregues em seis exemplares.

2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam instruídas com os documentos a que se referem as alíneas a), d), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.

3 - As decisões de exclusão a que se referem os números anteriores são da competência dos delegados regionais da cultura ou do director do IA.

Artigo 7.º
Júris
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por júris constituídos por:

a) Duas individualidades de reconhecido mérito e competência na área do teatro, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA ou dos delegados regionais da cultura;

b) Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de projectos artísticos no meio escolar, designada pelo director do IA, ou, no caso das DRC, sob proposta dos respectivos delegados, de entre docentes do ensino superior artístico, sempre que possível;

c) Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico, designada pelo director do IA ou pelos delegados regionais da cultura, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses a apresentar no prazo de 15 dias sobre a data da sua solicitação;

d) Um representante do Ministério da Cultura designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside.

2 - A designação de uma das individualidades a que se refere a alínea a) do número anterior é feita de entre os nomes propostos pelas associações constituídas com a finalidade de defesa e promoção das entidades referidas no artigo 3.º, devendo para o efeito o director do IA convidar as associações a indicar os seus representantes acompanhada dos respectivos currículos, através da página da Internet do Ministério da Cultura ou do IA, indicação que deverá ser comunicada ao IA no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação.

3 - Os membros dos júris estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidades artísticas e técnicas das propostas, segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos.

2 - Sem prejuízo dos critérios previstos no número anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam:

a) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
b) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infantil e juvenil, tendo especial atenção o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Parcerias de produção e intercâmbio;
d) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios.

Artigo 9.º
Procedimentos do júri
1 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

2 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

3 - O Ministro da Cultura pode fixar, antes da abertura dos concursos e sob proposta do director do IA, pontuação mais elevada a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, por entender mais adequados à prossecução de objectivos de política cultural em determinada área geográfica, devendo, neste caso, constar do aviso de abertura dos concursos os critérios de avaliação e respectiva pontuação.

4 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro do júri a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.

5 - No caso de as actividades se realizarem nas áreas de influência das DRC ou do IA diversas das da sede ou residência do candidato, o júri deve colher o respectivo parecer.

6 - O júri, sempre que o entender necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito em prazo não superior a cinco dias.

7 - No prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data da entrega que lhe seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta que deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações de cada jurado, bem como a proposta do montante de apoio a conceder e respectivo faseamento.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 5 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias consecutivos.

2 - A acta contendo a deliberação final do júri e respectiva fundamentação é homologada pelo delegado regional da cultura ou pelo director do IA, conforme o caso.

3 - A lista dos apoios financeiros concedidos é comunicada a cada um dos concorrentes, publicitada na página da Internet do IA e afixada na sede do IA e das DRC, conforme o caso.

Artigo 12.º
Contratos
1 - Os apoios financeiros atribuídos na sequência de concurso são formalizados através de contratos a celebrar entre os beneficiários, o IA e, conforme os casos, as DRC e as câmaras municipais envolvidas.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento, sendo que as câmaras municipais outorgam os contratos na medida das respectivas vinculações ao projecto.

3 - No caso de projecto de pessoa singular, pode esta apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo 11.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato, devendo juntar os documentos referidos nas alíneas a) e m) do artigo 5.º

4 - Os contratos só podem ser celebrados após apresentação, pelos beneficiários dos apoios, das certidões que comprovem a regularidade das situações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º

5 - A transferência total ou parcial do apoio financeiro só pode ser efectuada após apresentação dos comprovativos das autorizações relativos à apresentação de obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira e na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.

2 - O acompanhamento e a avaliação previstos no número anterior são efectuados por comissões técnicas integradas por representantes das DRC e do IA, que, sempre que necessário, procedem à audição das câmaras municipais.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar às entidades com as quais celebraram os contratos um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as DRC e o IA podem, a todo o tempo, exigir aos beneficiários do apoio a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere às DRC e ao IA o poder de suspender a execução dos referidos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada à entidade beneficiária do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.

Artigo 17.º
Montante dos apoios
Até 31 de Outubro de cada ano e com vista à concessão de apoios para o ano seguinte, o Ministro da Cultura, mediante proposta do IA, determina:

a) O montante financeiro disponível para cada concurso;
b) O número máximo de projectos a apoiar em cada concurso.
Artigo 18.º
Disposição transitória
As entidades relativamente às quais tenham sido prorrogados os contratos de apoio financeiro, ao abrigo dos n.os 2.º a 5.º da Portaria 1316/2003, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, só podem apresentar candidatura para um projecto de acolhimento, de co-produção ou de internacionalização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-27 - Portaria 1316/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Declaração de Rectificação 14/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1331/2003, de 28 de Novembro, que aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Teatrais de Carácter Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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