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Regulamento 662/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Mercados do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 662/2015

Na sequência do Aviso 4528/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2015, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 10 de setembro deste mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Juntas de Freguesia de Mafra e Ericeira, a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no artigo 117.º do citado Código, foi aprovada a Alteração do Regulamento dos Mercados Municipais com a nova designação, de Regulamento dos Mercados do Município de Mafra, com a redação integral constante da presente publicação, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma legal.

16 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento dos Mercados do Município de Mafra

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento dos Mercados do Município de Mafra, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, à exploração de mercados municipais, conforme disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, diploma que anteriormente atribuía aos Municípios a competência de definirem, em regulamento próprio, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efetiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior;

Considerando, de resto, que desse regulamento interno devem constar, nomeadamente as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em conformidade com o exigido nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Juntas de Freguesia de Mafra e Ericeira, a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal em reunião realizada em 26 de junho e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 10 de setembro, aprovaram a Alteração ao Regulamento dos Mercados Municipais, o qual passará a designar-se de Regulamento dos Mercados do Município de Mafra, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do Concelho de Mafra, adiante designados por Mercados, que se encontram sob gestão da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

b) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

c) «Lugares de Terrado», os locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas Freguesias, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos Mercados e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na Lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos mercados

Artigo 5.º

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados

1 - Os Mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Os Mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de bancas, lojas ou lugares de terrado.

3 - Os Mercados poderão dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, nos Mercados do Concelho de Mafra, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do empreendedor», nos termos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração.

Artigo 6.º

Proibições no exercício das atividades

No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) A permanência nos Mercados quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;

b) Lançar para o chão lixo ou detritos;

c) Perturbar a circulação dos utentes;

d) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

e) Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;

f) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

g) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

h) Ocupar área superior à que correspondem as taxas pagas;

i) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;

j) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do presente regulamento;

k) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

m) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

n) Provocar ou ofender os trabalhadores da Câmara Municipal, ou de empresas contratadas por esta, em serviço nos mercados, bem como os outros ocupantes ou utentes;

o) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

p) Deixar aberta qualquer torneira;

q) Abandonar produtos ou géneros nos mercados, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

r) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio nos Mercados, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 8.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 9.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição dos espaços de venda nos Mercados do Concelho de Mafra é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda nos Mercados é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 10.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do empreendedor».

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deverá declarar qual a atividade que pretende exercer.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no artigo 35.º do presente regulamento.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 11.º

Início da atividade

Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 12.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 13.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados nos Mercados.

CAPÍTULO IV

Normas de funcionamento dos mercados

Artigo 14.º

Organização dos Mercados

1 - Os Mercados deverão:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

b) Estar organizados por sectores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados nos Mercados;

e) Ter afixadas as regras de funcionamento;

f) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

g) Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes;

h) Disponibilizar, em local bem visível, uma balança, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.

2 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos Mercados é o seguinte:

a) Abertura às 7:00h e encerramento às 15:00h, de domingo a quinta-feira;

b) Abertura às 7:00h e encerramento às 20:00h, às sextas-feiras e sábados;

c) Nos dias de natal, ano novo, domingo de Páscoa, 25 de abril, 1.º de maio e feriado municipal, os Mercados estão encerrados;

d) Os Mercados encerram obrigatoriamente dois períodos por ano, a anunciar com 30 dias de antecedência, para efeitos de higienização;

e) Os Mercados encerram, ainda, semanalmente, à segunda-feira, exceto no período de 1 de junho a 30 de setembro.

2 - Para além dos dias mencionados na alínea c) do número anterior, por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser determinado o encerramento noutros dias de qualquer dos Mercados, bem como, pontualmente alterado o respetivo horário de funcionamento.

3 - Aos titulares do direito de ocupação de bancas e lugares de terrado é concedida uma hora após o encerramento dos Mercados para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

4 - As lojas fecharão as portas interiores uma hora após o encerramento dos Mercados e encerrarão as exteriores no horário escolhido pelo titular do direito de ocupação de espaço de venda, sem prejuízo das restrições previstas no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra.

5 - Após o encerramento diário dos Mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias dos utentes das lojas, quando nelas se exerça a atividade prestação de serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 17.º

Entrada e saída de mercadoria

1 - A entrada e saída de mercadoria far-se-á pelos locais disponíveis para o efeito, adequadamente assinalados nos Mercados, sendo expressamente proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2 - Aquando da entrada de mercadoria, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia e fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.

3 - É permitida aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda a entrada até uma hora antes da abertura dos Mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.

4 - A entrada de mercadoria nos Mercados só é permitida até às 9:00h.

Artigo 18.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos Mercados, quer no exterior dos mesmos.

Artigo 19.º

Circulação e estacionamento

1 - É expressamente proibida a utilização, no interior dos Mercados, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, para transporte de mercadorias.

2 - O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, em zona próxima aos Mercados far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 20.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns dos Mercados, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns dos Mercados, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações dos titulares de espaços de venda

Artigo 21.º

Direitos dos titulares de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade nos Mercados, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 16.º do presente regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns dos Mercados;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 22.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 6.º do presente regu-lamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da auto-rizada;

g) Manter os espaços de venda e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 7.º do presente regulamento;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;

m) Acatar as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço.

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda nos Mercados são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 24.º

Caducidade

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 6.º e as obrigações elencadas no artigo 22.º do presente regulamento;

h) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

i) Quando, durante o mesmo ano, sem justificação aceite pela Câmara Municipal, o titular do direito de ocupação do espaço de venda se ausente por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

j) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As caducidades previstas no número anterior são declaradas pela Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 e 90 dias, respetivamente, para as bancas e lugares de terrado e para as lojas.

Artigo 25.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - A renúncia relativamente a bancas e lugares de terrado só produzirá efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A renúncia relativamente às lojas só produzirá efeitos no 60.º dia, após a respetiva comunicação.

4 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhes competirem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

CAPÍTULO VI

Direitos e obrigações dos utentes

Artigo 26.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes dos Mercados:

a) Circular livremente no recinto dos Mercados;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível no Mercado;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível em cada Mercado para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 27.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes dos Mercados:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Muni-cipal a exercerem funções nos Mercados transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

d) Manter os Mercados em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal realizará, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes dos Mercados.

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea g) do artigo 22.º do presente regulamento.

2 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento fixado;

b) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

3 - A contraordenação grave prevista no n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

6 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

7 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima graduada de (euro)3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro)3,74 a (euro)44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

9 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento da loja por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é

publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 31.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só pode-rão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições hígiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 32.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, exceto quanto à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento, nos casos em que a Câmara Municipal não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Mafra.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.

Artigo 35.º

Liquidação, cobrança e isenções das taxas

1 - O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda.

2 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra, é efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal até ao último dia útil do mês anterior.

3 - Excecionalmente, as taxas devidas poderão ser pagas até ao 10.º dia útil seguinte, acrescidas de 30 % sobre o valor em dívida.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação diária será efetuado aos cobradores, designados pela Câmara Municipal, mediante recibos de cobrança disponibilizados por estes últimos e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.

5 - A Câmara Municipal pode, mediante requerimento do interessado e por razões devidamente fundamentadas, isentar ou reduzir o pagamento das taxas previstas pela ocupação de espaços de venda nos Mercados, para a realização esporádica de mostras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros.

6 - A Câmara Municipal pode, ainda, isentar do pagamento de taxas pela ocupação de espaços de venda instituições sem fins lucrativos, para a realização de atividades que se destinem à realização/ promoção dos correspondentes fins estatutários.

7 - O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica, após notificação para pagamento voluntário, a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 36.º

Atualização das taxas

O valor das taxas será atualizado anualmente, conforme estabelecido no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Mafra.

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente, seguindo-se as regras definidas na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

208965676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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