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Aviso 11144/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Aviso 11144/2015

Dr. Pedro Daniel Machado Gomes, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a assembleia municipal de Lousada, na sua sessão ordinária de 11 de setembro do ano em curso, aprovou a alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, sob proposta da câmara municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de junho do ano de 2015.

Mais faz saber que exemplares do regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município, bem como disponível na página eletrónica do Município de Lousada em www.cm-lousada.pt

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lousada

Nota Justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que instituiu o "Licenciamento Zero" e que veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico dos estabelecimentos de venda ao público, foi aprovado, na sessão da Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2012, o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Lousada, atualmente em vigor.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que alterou, mais uma vez, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o qual, desta vez, adota o princípio da completa liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais, eliminando mesmo o dever do titular da exploração do estabelecimento proceder à mera comunicação prévia do horário no "Balcão do Empreendedor", ou seja, o horário é estabelecido pelo titular do estabelecimento sem necessidade de qualquer formalidade ou procedimento.

Trata-se, portanto, de uma radical alteração do regime até agora em vigor que, para cada tipo de estabelecimento prévia um limite de funcionamento, especialmente no horário noturno, em ordem a assegurar o direito dos cidadãos ao descanso, procurando compatibilizar os interesses dos proprietários dos estabelecimentos com os direitos dos cidadãos residentes na sua proximidade.

Contudo, sensível à necessidade de compatibilizar todos os interesses em presença, a legislação atual, ainda assim, permite que as Câmaras possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Efetivamente, a "liberdade de comércio" não pode conflituar com a vida dos cidadãos, nomeadamente nas zonas de grande densidade populacional, sendo imperioso a introdução de mecanismos que permitam equilibrar os legítimos interesses empresariais com o direito ao descanso dos moradores das proximidades dos estabelecimentos, matéria de especial importância para a qualidade de vida dos munícipes de Lousada e que, naturalmente, o Município não pode negligenciar.

Por outro lado, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, mesmo que não situados em zonas residenciais, mas na sua proximidade, é suscetível de gerar problemas de perturbação do direito do descanso dos moradores, bem como episódios de perturbação da ordem e segurança pública, sobretudo nos casos de estabelecimentos de diversão noturna que, por natureza, adotam períodos de encerramento a horas mais tardias.

Nestes termos, a Câmara Municipal, no prosseguimento das competências atribuídas pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no uso das atribuições e competências que lhe estão consagrados pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a apreciação pública o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços, em anexo:

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define o regime de fixação do período de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Lousada.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e ainda do disposto no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Estabelecimentos específicos

Quando situados em prédios não destinados à habitação e que se localizem a uma distância superior a 50 metros de edifícios destinados à habitação estão sujeito a um horário de funcionamento específico:

a) Os Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, bares, geladarias, padarias, pastelarias e confeitarias; Cinemas, teatros, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas só podem adotar o horário de funcionamento entre as 07 horas e as 02 horas;

b) Os Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas só podem adotar horário de funcionamento entre as 07 horas e as 04h00.

Artigo 5.º

Estabelecimentos localizados em áreas residenciais

1 - Os estabelecimentos comerciais localizados em áreas residenciais só podem funcionar entre as 7 horas às 24 horas.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o estabelecimento comercial se situa em área residencial quando se localize em prédio de habitação coletiva, sujeito ou não ao regime de propriedade horizontal, ou quando se situe a uma distância inferior a 50 metros de edifícios destinados à habitação.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os horários de funcionamento constantes do artigo 4.º e 5.º do presente regulamento, consoante a sua localização e atividade.

Artigo 7.º

Estabelecimentos inseridos em mercados

Os estabelecimentos inseridos em mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento fixado pela respetiva entidade gestora, desde que, de acordo com os limites constantes do artigo 4.º e 5.º do Regulamento.

Artigo 8.º

Alargamento de horário

1 - A requerimento dos interessados, quando os interesses ligados ao exercício de certas atividades profissionais o justifique, pode o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos Vereadores, alargar os limites dos horários dos estabelecimentos não sujeitos ao regime geral de funcionamento, a vigorar em todas ou determinadas épocas do ano, decisão que é precedida de audição das autoridades policiais, associações de âmbito local de empregadores ou de consumidores e a junta de freguesia.

2 - O horário dos estabelecimentos comerciais localizados em áreas residenciais na aceção do artigo 5.º só podem ser alargados desde que os proprietários dos prédios ou frações destinados a habitação aí situados, por unanimidade, declarem a sua não oposição ao horário pretendido.

3 - Para o efeito, deverá o interessado apresentar ata de condomínio e/ou declaração com indicação expressa de não oposição ao horário pretendido, assinada por todos os proprietários devidamente identificados.

4 - Com o objetivo de avaliar o seu impacto no meio envolvente, o alargamento de horário é concedido a título provisório pelo período máxi-mo de um ano, findo o qual é objeto de reavaliação, mediante consulta às entidades policiais, para a sua conversão em definitivo.

Artigo 9.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A câmara municipal poderá restringir os horários de funcionamento, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição dos munícipes, quando esteja em causa:

a) Razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Tenham sido apresentadas reclamações fundamentadas contra o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente pelo ruído exceder os limites legais no interior do prédio ou vizinhança, devidamente comprovado por testes credenciados.

2 - Na restrição dos horários deverão ser consultadas as forças de segurança territorialmente competentes, sindicatos, associações de âmbito local de empregadores ou de consumidores e a junta de freguesia e os respetivos moradores.

3 - O interessado será notificado da proposta de redução do horário e, em sede de audiência dos interessados, dispondo de 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 10.º

Dias e Épocas Festivas

1 - Os estabelecimentos localizados em locais ou zonas limítrofes onde se realizam arraiais ou festas populares podem permanecer em funcionamento nesses dias e em horários alargados, independentemente das prescrições deste regulamento, desde que previamente autorizados pela Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes nos termos legais.

2 - Em épocas festivas, nomeadamente, Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, pode o Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes nos termos legais, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Período de encerramento

1 - Decorridos trinta minutos após o encerramento, nos termos do horário fixado no respetivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os respetivos funcionários, proprietários ou gerentes.

2 - O período referido no número anterior destina-se a permitir a cessação da atividade, não podendo, durante o mesmo, ser permitida a entrada de clientes, venda de bens e prestação de serviços ou manter em funcionamento qualquer equipamento de som e/ou audiovisual.

Artigo 12.º

Mapa de Horário

1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa do horário de funcionamento, elaborado de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento, em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto deste regulamento compete à Policia Municipal, Autoridades Policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se referem os números anteriores, compete ao Presidente da Câmara.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontrem a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Norma Transitória

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral de funcionamento constante do artigo 3.º, o presente Regulamento não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade dos mesmos serem alargados ou restringidos.

Artigo 16.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 111/2010, de 5 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 1 de março, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica expressamente revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lousada, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Lousada de 28 de setembro de 2012, bem como todas as disposições de natureza regulamentar que com ele estejam em contradição.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

21 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes.

208966575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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