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Decreto-lei 244/2003, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

Texto do documento

Decreto-Lei 244/2003

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, fixou as taxas destinadas exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados pelo Estado às entidades geradoras de subprodutos animais, cuja eliminação era obrigatória, na sequência da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro.

Decorria do preâmbulo daquele diploma que constituía intenção do Governo que todos os agentes que intervêm actualmente no circuito da recolha, transformação e destruição dos subprodutos passassem a tomar a seu cargo todos os custos inerentes àquelas operações, à excepção dos materiais de risco especificado, que apenas passariam para as entidades que os geram logo que igualmente os pudessem destruir por sua conta.

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, prevê uma nova forma de classificação dos subprodutos animais definindo muito claramente quais os subprodutos que se inserem em cada uma das três categorias, bem como os métodos autorizados para a sua eliminação ou utilização.

As disposições contidas no citado regulamento e a evolução da situação a nível nacional permitem que o Estado responsabilize as entidades que geram aqueles subprodutos por todas as operações tendentes à sua eliminação ou utilização, pelo que importa proceder à revogação do referido decreto-lei.

Para tanto, cria-se, no presente diploma, um regime que deve estar completamente implementado no prazo de dois anos, por forma que, salvaguardados que estejam sempre os aspectos sanitários e de controlo, qualquer daquelas entidades tome a cargo a responsabilidade que o Estado tem vindo a assumir em sua substituição.

Adoptam-se, em consequência, como regra e para a generalidade dos subprodutos, as condições constantes do regime alternativo estabelecido no Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, mediante a observância de determinados requisitos, nomeadamente a apresentação de um plano a aprovar pela autoridade sanitária nacional.

A necessidade de proceder à recolha, transformação e eliminação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea mortos na exploração determina, por sua vez, a manutenção de uma taxa de financiamento de um serviço, a prestar no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA) a cargo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, permitindo-se, porém, que as entidades que possam, em determinadas condições, assegurar tal serviço fiquem isentas do pagamento daquela taxa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime a que ficam obrigadas as entidades geradoras de subprodutos animais, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA).

Artigo 2.º

Regime geral

1 - Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos, por sua própria iniciativa, ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, devem promover a recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição das matérias das categorias 1, 2 e 3, geradas na própria unidade de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, mediante a execução de um plano sujeito à aprovação prévia da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

2 - Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos devem apresentar um plano de destruição ou de aproveitamento das matérias da categoria 3, a aprovar pela DGV, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou do início de actividade, sendo da responsabilidade daquelas entidades todas as despesas inerentes àquelas operações, sem prejuízo de ficarem sujeitas a acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.

3 - Os estabelecimentos de abate e salas de desmancha devem submeter à aprovação da DGV, até 30 dias antes do termo do regime transitório previsto no artigo 3.º, um plano que contemple todas as operações necessárias à eliminação das matérias das categorias 1 e 2, designadamente o recurso à incineração quando tal se mostre obrigatório, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes, passando a ser da sua responsabilidade todos os encargos decorrentes daquelas operações a partir da data da aprovação do plano.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Até ao termo do regime previsto no presente artigo e consequente aplicação do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o Estado, através do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), continua a assegurar os serviços de recolha, transporte, transformação, armazenagem temporária e destruição dos subprodutos das categorias 1 e 2.

2 - Até à aprovação do plano previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos ficam obrigados ao pagamento das taxas fixadas no anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção das entidades que beneficiam do regime alternativo previsto naquele diploma, as quais ficam obrigadas ao pagamento das taxas fixadas no anexo n.º 2, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação do plano a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, cuja aprovação determina a cessação da aplicação do regime alternativo.

3 - Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos, por sua iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, ficam isentos da taxa fixada no n.º 1 do artigo 5.º desde que apresentem, para aprovação prévia da DGV, um plano elaborado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, que assegure os serviços de recolha, transporte, transformação e armazenagem das matérias das categorias 1 e 2, bem como o compromisso de proceder à sua incineração, quando tal se mostre obrigatório, o mais tardar, logo que decorrido o prazo de vigência do regime estabelecido neste artigo.

4 - O regime a que se refere o presente artigo caduca no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Sistema de recolha de animais mortos na exploração

1 - Compete ao INGA, através do SIRCA, assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais daquelas espécies mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação da DGV, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, bem como as normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da EEB e de outras doenças.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Para efeito do financiamento dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha ficam obrigados ao pagamento de uma taxa fixa de (euro) 0,35/kg das matérias das categorias 1 e 2.

2 - Para efeito do financiamento do SIRCA a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, é cobrada, através dos estabelecimentos de abate, aos apresentantes de bovinos, ovinos, caprinos e suínos de produção nacional ou importados para reprodução e ou engorda para abate uma taxa fixa de (euro) 0,025/kg de carcaça.

3 - Ficam isentos da taxa a que se refere o número anterior todos os apresentantes de animais para abate provenientes de explorações que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Cobrança das taxas

As taxas a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º são pagas ao INGA até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte à prestação dos serviços do mês a que respeitam, mediante processo de autoliquidação cujos procedimentos são definidos por aquele Instituto.

Artigo 7.º

Controlo

1 - Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas previstas no presente diploma cujo produto constitui receita própria, bem como o controlo de todas as operações respeitantes à recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição ou aproveitamento, quando aplicável, das matérias das categorias 1, 2 e 3, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem prestar àquele organismo toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Sempre que durante os controlos efectuados para efeitos do disposto no número anterior o INGA detectar quaisquer infracções relacionadas com áreas não inseridas no âmbito das suas competências, deve comunicá-las de imediato à autoridade competente.

3 - Compete à DGV a definição dos procedimentos e o controlo sanitário da execução dos planos a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Comunicação da aprovação dos planos

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a DGV deve remeter ao INGA e à autoridade competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente cópia dos planos a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2, imediatamente após a sua aprovação.

Artigo 9.º

Obrigações dos estabelecimentos de abate e outros operadores

1 - Os estabelecimentos de abate, as salas de desmancha, os centros de incubação e as indústrias de ovoprodutos são obrigados a separar e pesar as matérias das categorias 1, 2 e 3, para efeitos de controlo do pagamento das respectivas taxas e do destino dos mesmos.

2 - A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º constitui encargo do apresentante do animal para abate, sendo da responsabilidade do estabelecimento de abate a sua liquidação e pagamento ao INGA no prazo estabelecido no artigo 6.º 3 - Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, os estabelecimentos de abate e demais entidades que intervenham em qualquer das fases ali referidas devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos e das quantidades das matérias das categorias 1, 2 e 3 resultantes da operação de abate, bem como do seu respectivo destino, de acordo com as regras de procedimento a definir pelo INGA.

Artigo 10.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível pelo conselho de administração do IFADAP e do INGA com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

b) A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate e salas de desmancha da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

c) A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

d) A falta de separação e pesagem das matérias a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;

e) A falta dos registos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do regime previsto no artigo 2.º;

b) A violação do plano a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

c) A violação de qualquer das normas sanitárias que regulam a recolha, o transporte, o manuseamento, a transformação, a armazenagem, o aproveitamento ou a destruição das matérias das categorias 1, 2 e 3.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão de condenação definitiva.

Artigo 12.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º compete ao INGA.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.

Artigo 13.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 10.º é feita da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção dos anexos n.º 1 e n.º 2, n.º 1, que se mantêm em vigor até à aprovação dos planos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/07/plain-166763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 197/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 170-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: «os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo». (Proc. nº 605/07)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Decreto-Lei 19/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 38/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 223/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera ( segunda alteração) o Dec Lei 146/2002, de 21 de maio, que transpõe a Diretiva 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e que altera a Diretiva 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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