Decreto-Lei 210/2003
de 15 de Setembro
O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente da concessão IC 24.
Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas à futura auto-estrada correspondente ao IC 24 e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana do Porto, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 24, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagem aos utentes.
Assim, considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro e 85/2003, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
d) ...
e) Concessão a designar por Douro Litoral, integrando os seguintes lanços:
e1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes:
A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)-Carvalhos (IP 1);
A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)-nó da Ermida (IC 25);
A 43/IC 29 - Gondomar-Aguiar de Sousa (IC 24);
ER 327 - Ovar (IC 1)-São João da Madeira (IC 2);
e2) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes:
EN 14 - Ameal (IC 23)-Leça do Balio (IP 4);
A 1/IC 1 - Coimbrões (IC 23)-Ponte da Arrábida (Norte);
A 1/IC 2 - Nó de Santo Ovídio (IC 2)-Coimbrões (IC 1);
A 20/IP 1 - Carvalhos (IC 2) - nó da VCI (IC 23);
A 20/IC 23 - Nó de Francos (IC 1)-nó da VCI (IP 1);
A 28/IC 1 - Ponte da Arrábida (Norte)-Sendim (IP 4);
A 41/IC 24 - Espinho (IC 1)-Picoto (IC 2);
A 43/IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar;
A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1).
f) ...
f1) ...
f2) ...
g) ...
g1) ...
g2) ...
h) ...
h1) ...
h2) ...
h3) ...
i) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.