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Edital (extracto) 276/2008, de 19 de Março

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Sumário

Edital n.º 37 - proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 276/2008

Manuel João Fontainhas Condenado Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz-se pública a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 03 de Março de 2008:

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.)

A alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, que veio introduziu alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação, assim como, com a Revisão do P.D.M de Vila Viçosa, execução do P.U. e P.P.S.V.C.H. de Vila Viçosa, surgem as diversas alterações.

Face ao preceituado na alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.)

CAPÍTULO I

Generalidades

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

[...]

...

Na área do Município de Vila Viçosa são aplicáveis nos licenciamentos, comunicação prévia ou nas construções delas isentas, as regras dos PDM, PU, Planos de Pormenor, Loteamentos com alvará e demais legislação.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

...

Artigo 3.º

[...]

A concessão de licenças ou comunicação prévia ou as construções delas isentas, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isenta o dono da obra, seu representante, técnicos, industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, da responsabilidade no cumprimento da:

Execução de obras em estreita concordância com as disposições aplicáveis;

Segurança e solidez das edificações nos cinco anos subsequentes à data da sua conclusão.

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

São zonas de construção interdita no concelho de Vila Viçosa:

...

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

...

Artigo 8.º

[...]

...

Artigo 9.º

[...]

...

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

...

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

Os proprietários dos Prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações:

...

Artigo 14.º

[...]

...

Artigo 15.º

[...]

...

SECÇÃO II

Áreas e Espaços do Concelho

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia

São consideradas obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto, não sejam de grande dimensão, devendo ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se venham a integrar.

Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras de escassa relevância urbanística:

Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação, em zona urbana, assegurando a drenagem das águas pluviais;

(Revogado.)

Arranjo de logradouros e ajardinamentos, assegurando a drenagem das águas pluviais;

(Revogado.)

(Revogado.)

A vedação em arame de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural;

(Revogado.)

(Revogado.)

A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal de Vila Viçosa, o tipo de obra a executar, o local da obra e o seu início.

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via publica, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

São considerados para efeitos de edificação de equipamento lúdico ou de lazer, a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir.

Artigo 24.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Formas de Procedimento

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Licenças ou Autorizações

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

A licença caducará:

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

Artigo 36.º

[...]

Artigo 37.º

Autorização de Utilização

A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.

Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.

A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor.

O requerimento de autorização de utilização, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:

Telas finais do projecto de arquitectura;

Telas finais dos projectos de especialidades, caso hajam alterações ao projecto inicialmente aprovado.

Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.

Artigo 38.º

[...]

A autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.

Só serão emitidas autorizações para alteração de uso de um edifício, ou parte dele se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através da vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

É obrigatória a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa sempre que o proprietário pretende utilizar a edificação para fins diversos das autorizadas nas autorização de utilização, devendo nestes casos, realizar-se nova vistoria.

A utilização de um edifício ou parte dele sem a necessária autorização, ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, para além da Câmara puder ordenar o despejo sumário dos ocupantes.

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processos de obras particulares

SECÇÃO I

Projectos

Artigo 41.º

Processos de Licenciamento

Do processo de licenciamento constarão o projecto de arquitectura e projectos de especialidades, constituídos por peças gráficas e escritas.

Artigo 42.º

[...]

...

Artigo 43.º

[...]

...

Artigo 44.º

[...]

Poderão os Serviços Municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, tais como, folha de medições e folha de estimativa orçamental detalhada.

Artigo 45.º

[...]

...

Artigo 46.º

[...]

...

Artigo 47.º

[...]

...

SECÇÃO II

Execução de Obras, Conservação, Limpeza e Beneficiação dos Prédios

Artigo 48.º

[...]

...

Exceptuam-se no disposto no ponto 1 as obras de pequena dimensão para as quais, aquando do pedido de licenciamento, tenha sido requerida e aprovada a possibilidade se realizarem sem direcção de técnico responsável.

...

Artigo 49.º

(Revogado.)

Artigo 50.º

[...]

...

Sem que previamente seja, comunicado à Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do disposto na legislação em vigor e apresentado e aprovado o projecto de alterações não poderão no decorrer da obra, ser introduzidas alterações relativamente ao aprovado no que respeita à:

Implantação, incluindo cota de soleira;

Volumetria, incluindo cérceas;

Composição exterior, incluindo natureza dos materiais e acabamentos.

Para pequenas alterações e a solicitação do técnico responsável pela direcção da obra, poderá tal "projecto de alterações" ser dispensado pelos técnicos dos serviços municipais competentes sendo nesse caso as alterações aceites como simples ajustamentos em obra e registados na folha de fiscalização.

...

Artigo 51.º

[...]

...

Artigo 52.º

(Revogado.)

Artigo 53.º

[...]

No prazo de 10 dias após terminar o prazo de validade do alvará de licença de obras, deverá ser apresentado o livro de obra devidamente assinado pelo técnico responsável pela obra, termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra e requerida a apreciação do projecto definitivo (telas finais). Simultaneamente poderão ser requeridas a vistoria e a licença de utilização, em modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

...

(Revogado.)

Não pode ser emitida a autorização de utilização sem que o projecto definitivo esteja de acordo com a obra executada e sem que sejam consideradas as objecções eventualmente levantadas pela comissão de vistorias.

No acto do levantamento da autorização de utilização deverá ser paga a taxa correspondente bem como as vitorias anteriormente realizadas.

Artigo 54.º

[...]

...

Artigo 55.º

[...]

...

Artigo 56.º

[...]

...

Artigo 57.º

[...]

...

SECÇÃO III

Utilização da Via Pública

Artigo 58.º

[...]

Para a colocação de Painéis, Vitrinas, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas, aplica-se o disposto nos regulamentos específicos.

Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção deverão respeitar as normas e recomendações do ex. IPPAR, reclamos e toldos, orientações básicas de 1993.

Artigo 59.º

[...]

...

Artigo 60.º

[...]

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública, não serão permitidos:

...

Artigo 61.º

[...]

...

Artigo 62.º

[...]

...

Artigo 63.º

[...]

...

Artigo 64.º

[...]

...

Artigo 65.º

[...]

...

Artigo 66.º

[...]

...

Artigo 67.º

[...]

...

CAPÍTULO IV

Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos

SECÇÃO I

Interdições

Artigo 68.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

[...]

...

Artigo 70.º

[...]

...

Artigo 71.º

[...]

...

Artigo 72.º

[...]

Nas zonas situadas dentro do perímetro urbano e destinadas pelo PU a "equipamento - zonas verdes urbanas" ou "agricultura - cultivo", enquanto não se verificar a transferência para o município, e sem prejuízo da continuidade da sua exploração agrícola, não serão permitidas:

...

Artigo 73.º

[...]

...

SECCÃO II

Condições de Implantação

Artigo 74.º

[...]

Em qualquer terreno destinado à construção, os índices máximos de ocupação serão os previstos no P.D.M. de Vila Viçosa, sem prejuízo dos fixados no P.U. ou planos de pormenor aprovados.

Artigo 75.º

(Revogado.)

Artigo 76.º

(Revogado.)

Artigo 77.º

(Revogado.)

Artigo 78.º

(Revogado.)

Artigo 79.º

(Revogado.)

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 81.º

(Revogado.)

Artigo 82.º

(Revogado.)

Artigo 83.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Edificações - Aspectos Exteriores, Compartimentação, Materiais e Cores

Artigo 84.º

[...]

As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

Nas molduras, rodapé, socos, pilastras, etc., deverão utilizar, preferencialmente, as cores regionais (azul, ocre, pó branco, vermelho escuro), sendo interdito a aplicação de qualquer tipo de desperdícios de pedra ornamental e azulejo.

Artigo 85.º

[...]

...

Artigo 86.º

[...]

...

Artigo 87.º

[...]

Serão de evitar todos os volumes e cérceas em novas edificações ou em alterações a construções existentes que originem roturas de escala com o volume médio das actuais construções.

...

Artigo 88.º

[...]

...

(Revogado.)

...

(Revogado.)

Artigo 89.º

[...]

...

Artigo 90.º

[...]

...

Artigo 91.º

[...]

...

(Revogado.)

Artigo 92.º

[...]

...

(Revogado.)

Artigo 93.º

[...]

...

Artigo 94.º

[...]

...

Artigo 95.º

(Revogado.)

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

(Revogado.)

Artigo 98.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Disposições sobre o Centro Histórico de Vila Viçosa

Artigo 99.º

(Revogado.)

Artigo 100.º

(Revogado.)

Artigo 101.º

(Revogado.)

Artigo 102.º

(Revogado.)

Artigo 103.º

(Revogado.)

Artigo 104.º

(Revogado.)

SECÇÃO V

Disposições sobre Pátios Colectivos

Artigo 105.º

(Revogado.)

Artigo 106.º

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Âmbito de Aplicação e Excepções

Artigo 107.º

(Revogado.)

Artigo 108.º

(Revogado.)

Artigo 109.º

[...]

...

CAPÍTULO V

Técnicos e a sua inscrição e responsabilidade

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 110.º

[...]

...

Artigo 111.º

[...]

A inscrição reveste-se de duas modalidades:

...

Artigo 112.º

[...]

...

Artigo 113.º

[...]

A inscrição de um técnico poderá ser anulada:

...

Artigo 114.º

[...]

...

SECÇÃO II

Autoria dos projectos

Artigo 115.º

[...]

...

Artigo 116.º

(Revogado.)

Artigo 117.º

[...]

...

Artigo 118.º

[...]

Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos que não dêem cumprimento ao disposto no artigo anterior, nomeadamente:

...

SECÇÃO III

Responsabilidade por Obra

Artigo 119.º

[...]

...

Artigo 120.º

[...]

...

Artigo 121.º

[...]

...

Artigo 122.º

[...]

...

Artigo 123.º

Deveres do Director de Fiscalização de Obra

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo director de fiscalização de obra, competindo a este:

Fazer colocar no local da obra, em ponto bem visível do público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, tendo pelo menos 0,50 m de largura e 0.40 m de altura, com identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura e o director de fiscalização de obra, com o seu número de inscrição.

Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão;

...

Compete ainda ao director de fiscalização de obra:

...

Artigo 124.º

[...]

Considera-se que uma obra não está ser efectivamente dirigida pelo director de fiscalização de obra, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

...

Não seja dado cumprimento às indicações que no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização. Neste caso o director de fiscalização de obra poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-la em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa sobre o assunto.

Artigo 125.º

[...]

...

Os limites fixados no número anterior poderão ser elevados para o dobro no caso de obras a executar em série, iniciadas simultaneamente no mesmo quarteirão ou loteamento formando bairro.

Artigo 126.º

[...]

...

CAPÍTULO VI

Obrigações dos proprietários dos prédios

SECÇÃO I

Vedação de Prédios Confinantes com a Via Pública

Artigo 127.º

[...]

...

Artigo 128.º

[...]

As vedações a construir deverão:

...

Quando situadas em espaço rural, ser em sebe vegetal, arame ou em muro de alvenaria pintado a branco.

Artigo 129.º

[...]

...

Artigo 130.º

[...]

...

SECÇÃO II

Conservação dos Prédios

Artigo 131.º

[...]

É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

...

Artigo 132.º

[...]

...

Artigo 133.º

[...]

...

Artigo 134.º

[...]

...

CAPÍTULO VII

Disposições penais

SECÇÃO I

Donos de Obra e Proprietários

Artigo 135.º

[...]

A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, ou em desconformidade com a mesma, que impliquem alteração da topografia local ou abate de árvores em propriedades não situadas na área rural, será punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

Artigo 136.º

[...]

A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81º e 113º da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, é punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro) no caso pessoa colectiva.

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, é punível com coima graduada de 1500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 3000 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

...

Artigo 137.º

[...]

Execução de obras com violação do disposto no P.U., P.P(s) e Loteamentos, sobre tapumes, andaimes e depósitos:

O não cumprimento de qualquer das normas acima referidas, é punível com a coima graduada de 1500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 3000 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

...

Artigo 138.º

[...]

A ocupação dos edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal de Vila Viçosa, é punível com coima graduada de 500 (euro) até um máximo de 100 000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 250 000 (euro) no caso pessoa colectiva.

...

Artigo 139.º

[...]

Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento.

...

(Revogado.)

Artigo 140.º

[...]

Ocupação duradoura do espaço público sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma:

...

Artigo 141.º

[...]

...

Artigo 142.º

[...]

...

A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou comunicação prévia;

...

A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89 da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, nos prazos fixados para o efeito.

...

A contra-ordenação prevista nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 50 000 (euro) e de 1000 (euro) até 100 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

A contra-ordenação prevista nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 2500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 10 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 100 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 250 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

...

Podem ser aplicadas sanções acessórias, de acordo com o artigo 99 do da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007.

Artigo 143.º

[...]

...

Artigo 144.º

[...]

...

Artigo 145.º

[...]

...

SECÇÃO II

Técnicos

Artigo 146.º

[...]

...

Coima graduada acompanhada de suspensão de actividade por um a dois anos no Município;

...

Artigo 147.º

Autor do Projecto ou Director de Fiscalização de Obra

Será aplicada a coima graduada sempre que o técnico, como autor de projecto ou como director de fiscalização de obra, não dê cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade.

...

As falsas declarações do director de fiscalização de obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo da responsabilidade, relativamente à conformidade obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

...

A contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4, são puníveis com coima graduada de 1500 (euro) até ao máximo 200 000 (euro).

Artigo 148.º

[...]

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro) acompanhada de advertência registada sempre que o técnico:

...

Artigo 149.º

[...]

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:

...

Artigo 150.º

[...]

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:

...

Seja responsável pela direcção de fiscalização de obra, que tenha ruído ou ameace ruir por efeito de má construção;

...

SECÇÃO III

Regime

Artigo 151.º

[...]

...

Artigo 152.º

[...]

...

Artigo 153.º

[...]

...

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 154.º

[...]

...

Artigo 155.º

Omissões

Em tudo o que se não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Plano Director Municipal de Vila Viçosa, da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, R.G.E.U., e demais legislação em vigor, normas técnicas ou regulamentares.

...

Artigo 156.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento municipal da urbanização e da edificação (R.M.U.E.), com redacção actual.

Artigo 157.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e a sua afixação em edital nos lugares de estilo de todas as Freguesias do Concelho.

7 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

ANEXO

Republicação

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.)

A alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, que veio introduziu alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação, assim como, com a Revisão do P.D.M de Vila Viçosa, execução do P.U. e P.P.S.V.C.H. de Vila Viçosa, surgem as diversas alterações.

Face ao preceituado na alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.)

CAPÍTULO I

Generalidades

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Vila Viçosa.

Na área do Município de Vila Viçosa são aplicáveis nos licenciamentos, comunicação prévia ou nas construções delas isentas, as regras dos PDM, PU, Planos de Pormenor, Loteamentos com alvará e demais legislação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

Edificação: actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, n.º de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, a ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

Obras de demolição: obras de destruição, total ou parcial de uma edificação existente;

Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações:

Arruamentos viários;

Arruamentos pedonais;

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Redes de abastecimento de electricidade;

Redes de telecomunicações;

Redes de gás;

Espaços verdes;

Outros espaços de utilização colectiva;

Operações de loteamento: acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente:

Agrícola;

Pecuários;

Mineiros;

De abastecimento público de água;

Trabalhos de remodelação de terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e as camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estrutura de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estrutura locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

Quarteirão: área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos municipais;

Lote ou talhão: área de terreno confinante com a via pública destinada à construção de um único prédio, descrito e legitimado por um título de propriedade;

Logradouro: área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

Cércea: dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Pé-direito: distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

Cota de soleira: altura do plano horizontal correspondente à entrada principal de edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos e caves;

Alinhamento ou linha marginal: é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios com arruamentos), relacionando-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;

Plano marginal; plano vertical que intercepta a linha marginal;

Pátio interior; espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

Saguão; pátio interior em cujo perímetros só pode inscrever-se um circulo de diâmetro igual ou maior do que do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

Construção isolada: edifício com quatro alçados livres;

Construção geminada; edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

Construção em banda; edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres, principal e tardóz;

Superfície de implantação; área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

Superfície total do pavimento (ou STP); soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento do edifício e estacionamento gratuito instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;

Índice de ocupação/implantação: é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície do lote;

Índice de utilização: é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote.

Artigo 3.º

Responsabilidades

A concessão de licenças ou comunicação prévia ou as construções delas isentas, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isenta o dono da obra, seu representante, técnicos, industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, da responsabilidade no cumprimento da:

Execução de obras em estreita concordância com as disposições aplicáveis;

Segurança e solidez das edificações nos cinco anos subsequentes à data da sua conclusão.

Os prejuízos causados a terceiros ou ao Município pela execução das obras são da responsabilidade dos donos da mesma, os quais deverão proceder à sua reparação, de acordo com as normas legais em vigor.

Não reparando o proprietário nos danos causados pela execução da obra, no prazo notificado, a reparação poderá ser feita pela Câmara Municipal de Vila Viçosa a expensas daquele.

Artigo 4.º

Segurança na Execução de Obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos.

Artigo 5.º

Zonas de Construção Interdita

São zonas de construção interdita no concelho de Vila Viçosa:

As faixas "non edificandi" de protecção às estradas nacionais estabelecidas por legislação própria (fora dos perímetros urbanos);

As faixas de 8.00 e 6.00 a contar, respectivamente, do eixo das estradas ou caminhos municipais (fora dos perímetros urbanos);

As faixas com largura de 10.00 m para um e para outro lado do eixo de ribeiras ou qualquer linha de água;

As zonas abrangidas por circulo com raio de 30 m em torno de qualquer origem ou captação de água, dentro das zonas urbanas; nas zonas rurais o raio será alargado para um mínimo de 100 m ou mais, consoante a natureza dos terrenos;

Os locais que distem menos de 100 m de fossas colectivas ou estação De tratamento de esgotos;

As zonas/áreas definidas em regulamento do P.D.M.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Outros Condicionamentos

Dentro dos aglomerados urbanos, é interdito:

A construção de novas edificações para apoio a lixeira, nitreiras, parques de sucata, depósito de entulho, depósito de explosivos e de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se for em subsolo;

Explorações agro-pecuárias ou industriais com resíduos poluentes a menos de 500 m do limite dos aglomerados urbanos definidos de acordo com o artigo 62 do Decreto-Lei 794/76, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto;

Alojamento de animais em contradição com o capítulo VII do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que pela sua natureza, laboração ou finalidade possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos e perigosos.

Na zona histórica de Vila Viçosa é interdito:

A instalação de indústrias, excepto hoteleira e similar, quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir.

A transformação de edifícios de habitação em armazéns, depósitos ou arrecadações.

Artigo 8.º

Pavimento da Via Pública

É proibido qualquer obra ou alteração no pavimento da via pública, nomeadamente cimentar a calçada, sem autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 9.º

Obras Ilegais

A Câmara Municipal de Vila Viçosa promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, e expensas do proprietário:

Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou sem desconformidade com ela;

Da parte dos prédios ou construções que ameacem ruína ou representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde de pública.

As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de aprovados os respectivos projectos e de pagas as coimas e taxas correspondentes à legalização.

As edificações construídas sem prévia licença, poderá, por deliberação municipal tomada relativamente a cada caso, aplicar-se a legislação em vigor.

As obras deverão ser realizadas conforme o projecto aprovado. Alterações em obra só poderão ser admitidas apenas nos casos e situações expressamente referidos nestes Regulamento. Fora desses casos e situações as obras realizadas em discordância com o projecto aprovado, são consideradas, para todos os efeitos, com obras sem licença.

Artigo 10.º

Numeração Policial

Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios, segundo a ordem estabelecida.

Em casos de dúvida, deverão os interessados solicitar à Câmara Municipal de Vila Viçosa a atribuição do número de polícia.

A numeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirara ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 11.º

Colocação dos Números

Os vãos a numerar são os da porta principal de acesso aos diferentes prédios.

Os números serão colocados a meio ou por cima das vergas ou, quando aquelas não existam, na 1.ª ombreira.

Quando no intervalo entre dois números venha a abrir-se um ou mais vãos de portas, os seus números serão obtidos adoptando para os vãos intercalares, o número imediatamente anterior seguido de uma letra do alfabeto.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Obrigações dos Proprietários

Os proprietários dos Prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações:

Reparação e conservação das edificações, conforme normas deste Regulamento e demais legislação em vigor;

Construção ou reparação de vedações, quando notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

Demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruir ou ofereçam perigo para a saúde pública, quando notificados para o efeito pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 14.º

Fiscalização

O cumprimento das disposições deste Regulamento será fiscalizado, bem como das demais normas referidas no n.º 2 do artigo 1 pelos serviços municipais, estando previstas penalidades para o seu incumprimento.

Artigo 15.º

Regulamentos Municipais

No exercício do seu poder regulamentar próprio, o Município de Vila Viçosa aprova regulamentos municipais de urbanização e de edificação bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Áreas e Espaços do Concelho

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia

São consideradas obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte, não sejam de grande dimensão, devendo ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se venham a integrar.

Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras de escassa relevância urbanística:

Pinturas e caiações das edificações ou muros, desde que de acordo com o disposto no artigo 89º;

Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação, em zona urbana, assegurando a drenagem das águas pluviais;

(Revogado.)

Arranjo de logradouros e ajardinamentos, assegurando a drenagem das águas pluviais;

(Revogado.)

(Revogado.)

A vedação em arame de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural;

(Revogado.)

(Revogado.)

A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal de Vila Viçosa, o tipo de obra a executar, o local da obra e o seu início.

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via publica, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

São considerados para efeitos de edificação de equipamento lúdico ou de lazer, a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir.

Artigo 24.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Formas de Procedimento

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Licenças ou Autorizações

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

Caducidade

A licença caducará:

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

10 dias depois de terminar o prazo de validade da última licença ou suas prorrogações.

Artigo 35.º

Taxas

Em caso algum haverá lugar à restituição de taxas ou autorizações não utilizadas.

Artigo 36.º

Ocupação da Via Pública

Os proprietários ou construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública com resguardos, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a instalação de tapumes, amassadouros ou andaimes, deverão munir-se previamente da respectiva licença ou autorização municipal, e subordinar-se às indicações dela constantes.

Artigo 37.º

Autorização de Utilização

A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.

Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.

A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor.

O requerimento de autorização de utilização, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:

Telas finais do projecto de arquitectura;

Telas finais dos projectos de especialidades, caso hajam alterações ao projecto inicialmente aprovado.

Para efeitos do ponto anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.

Artigo 38.º

Novas Instalações

A autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.

Só serão emitidas autorizações para alteração de uso de um edifício, ou parte dele se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através da vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

É obrigatória a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa sempre que o proprietário pretende utilizar a edificação para fins diversos das autorizadas nas autorização de utilização, devendo nestes casos, realizar-se nova vistoria.

A utilização de um edifício ou parte dele sem a necessária autorização, ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, para além da Câmara puder ordenar o despejo sumário dos ocupantes.

SUBSECÇÃO III

Propriedade Horizontal

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processos de obras particulares

SECÇÃO I

Projectos

Artigo 41.º

Processos de Licenciamento

Do processo de licenciamento constarão o projecto de arquitectura e projectos de especialidades, constituídos por peças gráficas e escritas.

Artigo 42.º

Instalações Especiais

Sempre que se pretenda instalar dispositivos para aproveitamento de energia solar, antenas parabólicas, aparelhos de ar condicionado ou qualquer outro fim, que alterem a volumetria da construção, é necessário que o projecto preveja a sua integração.

Artigo 43.º

Apresentação

Os projectos, que definirão claramente a obra a realizar, deverão ser apresentados em papel de (cópia/fotocópia) reprodução, de formato A4 (210 mm x 290 mm). As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão a indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras, etc.

Todas as peças escritas e desenhadas, constituintes do projecto, serão numeradas.

Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva.

Artigo 44.º

Elementos Adicionais

Poderão os Serviços Municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, tais como, folha de medições e folha de estimativa orçamental detalhada.

Artigo 45.º

Número de Exemplares

Os projectos de arquitectura e de especialidades deverão ser entregues em duplicado todos numerados, datados e assinados pelo técnico autor responsável e requerente.

No caso de os projectos terem sido submetidos à apreciação de entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Viçosa, os interessados deverão apresentar os exemplares para tal fim.

Artigo 46.º

Alterações

Quando se pretende alterar qualquer projecto já aprovado será a alteração submetida à aprovação e deliberação nos termos da legislação em vigor.

Nos projectos de alteração e ampliação deverão ser apresentados:

Quando exista projecto na Câmara Municipal de Vila Viçosa os desenhos de sobreposição e da situação final;

Quando referentes a construção ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade.

Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal (situação que se verifica para todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951) os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

Para substituição de tectos e cobertura, o projecto de estabilidade;

Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado existente, de sobreposição e da situação final.

Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.

Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal de Vila Viçosa, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida.

Artigo 47.º

Dispensa de Projecto

Nas pequenas obras de modificação (alteração, reparação e conservação) ao requer a licença de obra, poderá o proprietário solicitar a dispensa de projecto, devendo para o efeito descrever a obra pretendida na memória descritiva e ou simples indicação gráfica, se forem elementos de apreciação suficientes ao exacto esclarecimento das condições da sua realização.

São dispensadas de apresentação de projecto, quando acompanhadas do respectivo número anterior, construção de muros, vedações e aberturas de portadas nas mesmas, beneficiação de fachadas, fornos para uso domésticos, revestimentos de pavimentos, adaptação de compartimentos existentes a instalações sanitárias

É obrigatório a apresentação dos cálculos de estabilidade e declaração de responsabilidade nos termos do artigo 117º para obras que consistem na construção de lajes de betão armado ou de pré-esforçado ou qualquer elemento estrutural, tais como pilares ou vigas, assim como vigamentos de cobertura em pré-esforçado, e a abertura ou alargamento de portados com vãos superiores a 2,00 m.

O disposto neste artigo não dispensa o pagamento de licença.

SECÇÃO II

Execução de Obras, Conservação, Limpeza e Beneficiação dos Prédios

Artigo 48.º

Termo de Responsabilidade pela Execução da Obra

Não será emitida licença de obras sem que seja apresentado Termo de Responsabilidade, pelo qual o técnico, nas condições do artigo 110º, se responsabiliza pela sua direcção e execução.

Exceptuam-se no disposto no ponto 1 as obras de pequena dimensão para as quais, aquando do pedido de licenciamento, tenha sido requerida e aprovada a possibilidade se realizarem sem direcção de técnico responsável.

As licenças de obras cujos técnicos responsáveis tenham, por qualquer motivo, deixado de as dirigir, consideram-se suspensas 15 dias após tal se ter verificado e até que seja apresentado, pelo titular da licença termo de novo técnico responsável.

Artigo 49.º

(Revogado.)

Artigo 50.º

Acompanhamento e Alterações Durante a sua Execução

Determinadas fases da obra (enchimento de fundações, betonagem de cada um dos pavimentos e assentamento da estrutura da cobertura) não podem ser iniciadas sem prévio aviso aos Serviços Técnicos subscrito pelo dono da obra e técnico responsável, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Vila Viçosa e entregue com a antecedência mínima de 48 horas.

Sem que previamente seja, comunicado à Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do disposto na legislação em vigor e apresentado e aprovado o projecto de alterações não poderão no decorrer da obra, ser introduzidas alterações relativamente ao aprovado no que respeita à:

Implantação, incluindo cota de soleira;

Volumetria, incluindo cérceas;

Composição exterior, incluindo natureza dos materiais e acabamentos.

Para pequenas alterações e a solicitação do técnico responsável pela direcção da obra, poderá tal "projecto de alterações" ser dispensado pelos técnicos dos serviços municipais competentes sendo nesse caso as alterações aceites como simples ajustamentos em obra e registados na folha de fiscalização.

Não sendo dado cumprimento ao prescrito no número anterior, o dono da obra e o técnico responsável serão sancionados conforme o disposto neste Regulamento, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa ordenar a demolição.

Artigo 51.º

Limpeza da Área e Reparação de Estragos

Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.

Artigo 52.º

(Revogado.)

Artigo 53.º

Fiscalização da Obra

No prazo de 10 dias após terminar o prazo de validade do alvará de licença de obras, deverá ser apresentado o livro de obra devidamente assinado pelo técnico responsável pela obra, termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra e requerida a apreciação do projecto definitivo (telas finais). Simultaneamente poderão ser requeridas a vistoria e a licença de utilização, em modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

O projecto definitivo deverá traduzir com exactidão a obra executada. As alterações verificadas em relação ao aprovado deverão constar, minuciosamente, em memória descritiva.

(Revogado.)

Não pode ser emitida a autorização de utilização sem que o projecto definitivo esteja de acordo com a obra executada e sem que sejam consideradas as objecções eventualmente levantadas pela comissão de vistorias.

No acto do levantamento da autorização de utilização deverá ser paga a taxa correspondente bem como as vitorias anteriormente realizadas.

Artigo 54.º

Aplicação de Materiais

Todos os materiais a aplicar nas obras deverão satisfazer as condições exigíveis para o fim para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa mandar proceder, por conta do proprietário das obras, os ensaios que se julguem necessários para avaliação da sua qualidade.

Artigo 55.º

Obrigação de Conservar os Prédios

Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, caso contrário serão, para o efeito, notificados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

As obras de conservação a que se refere o número anterior, serão feitas periodicamente e sempre que necessários, abrangendo nomeadamente:

A reparação, caiação ou pintura de fachadas, empenas e muros de vedação;

A reparação de coberturas

A reparação de canalizações

A reparação e pintura de caixilharia;

A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;

Reparações de escadas e acessos;

Reparações exteriores.

Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa actuar de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Desabamento

No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de 24 horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.

Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, a expensas do proprietário.

Artigo 57.º

Limpeza de fornos e chaminés

Em todos os prédios é obrigatória a limpeza dos fornos e chaminés, com vista a evitar-se o risco de incêndio.

SECÇÃO III

Utilização da Via Pública

Artigo 58.º

Painéis, Vitrinas, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas

Para a colocação de Painéis, Vitrinas, Toldos, Anúncios, Reclames Publicitários, Guarda-ventos e Esplanadas, aplica-se o disposto nos regulamentos específicos.

Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção deverão respeitar as normas e recomendações do ex. IPPAR, reclamos e toldos, orientações básicas de 1993.

Artigo 59.º

Águas Pluviais

Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos, regos ou orifícios para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacada ou parapeitos de janelas.

Artigo 60.º

Pavimentos Térreos

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via publica, não serão permitidos:

Janelas com grades de boja ou varandas salientes;

Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos.

Artigo 61.º

Dispositivos de Segurança

Na execução de obras, seja qual a sua natureza, serão obrigatoriamente adaptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e prevenir danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 62.º

Tapumes e Balizas

Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rua e o seu movimento.

Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior 2 metros, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras. Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas uma das outras dez metros no máximo.

Artigo 63.º

Andaimes

Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Decreto-Lei 155/95 de 1 de Junho (Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho).

Sempre que a segurança da população o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais e instalação de rede de protecção.

Artigo 64.º

Cal e Entulhos

É proibido caldear na via pública.

Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão diariamente removidos para vazadouro público ou terreno particular.

Se das obras resultarem entulhos que tenham ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 65.º

Amassadouros e Depósitos

Os amassadouros e depósito de entulhos e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que a largura e movimento da rua o permitam e desde que conveniente resguardados.

Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa determinar a sua localização.

O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensão apropriada, nunca poderão assentar directamente sobre os pavimentos.

Artigo 66.º

Remoção de Tapumes, Andaimes e Materiais

Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes. Os danos eventualmente causados no espaço público são responsabilidade do dono da obra

Assim que estiverem concluídas as operações no número anterior, o dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento ser restituídos.

Artigo 67.º

Realização de Actos Públicos

Quando para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, depois de avisar o proprietário da obra, poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os oportunamente no seu lugar no seu lugar.

Durante o acto público que tornar incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, cessarão, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra ou o respectivo empreiteiro

CAPÍTULO IV

Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos

SECÇÃO I

Interdições

Artigo 68.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

Árvores

É interdita a plantação de árvores ao longo do traçado dos emissários de esgotos e das adutoras de água, numa faixa de 10 m para cada lado.

Artigo 70.º

Depósitos, Sucata, Lixeiras, etc.

É interditas e deverá ser eliminada das áreas urbanas a instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias e depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos, ou gasosos, bem como os depósitos de entulhos, salvo em áreas definidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa para o efeito.

Artigo 71.º

Industrias Nocivas ou Actividades Perigosas

É interdita a instalação, nas áreas urbanas, de indústrias nocivas e de actividades que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, ouvida a respectiva Junta de Freguesia e o Centro de Saúde, considere susceptíveis de porem em perigo a segurança ou a saúde pública.

Artigo 72.º

Uso do Solo Rural dentro do Perímetro Urbano

Nas zonas situadas dentro do perímetro urbano e destinadas pelo PU a "equipamento - zonas verdes urbanas" ou "agricultura - cultivo", enquanto não se verificar a transferência para o município, e sem prejuízo da continuidade da sua exploração agrícola, não serão permitidas:

A execução de quaisquer construções;

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

Alteração à topografia do solo;

Derrube de árvores;

Descarga de entulhos de qualquer tipo.

Artigo 73.º

Outras Situações

Para além das interdições enumeradas nos artigos anteriores, deverei ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.

SECCÃO II

Condições de Implantação

Artigo 74.º

Ocupação de Lotes e Terrenos

Em qualquer terreno destinado à construção, os índices máximos de ocupação serão os previstos no P.D.M. de Vila Viçosa, sem prejuízo dos fixados no P.U. ou planos de pormenor aprovados.

Artigo 75.º

(Revogado.)

Artigo 76.º

(Revogado.)

Artigo 77.º

(Revogado.)

Artigo 78.º

(Revogado.)

Artigo 79.º

(Revogado.)

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 81.º

(Revogado.)

Artigo 82.º

(Revogado.)

Artigo 83.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Edificações - Aspectos Exteriores, Compartimentação, Materiais e Cores

Artigo 84.º

Integração

As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

Nas molduras, rodapé, socos, pilastras, etc., deverão utilizar, preferencialmente, as cores regionais (azul, ocre, pó branco, vermelho escuro), sendo interdito a aplicação de qualquer tipo de desperdícios de pedra ornamental e azulejo.

Artigo 85.º

Edifícios Classificados

Nos edifícios classificados e noutros de reconhecimento valor arquitectónico ou que se integram em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, orçamentais, ou outros, e com salvaguarda da sua unidade.

Artigo 86.º

Fachadas Posteriores

Os edifícios que pela sua localização apresem fachadas posteriores visíveis da via pública deverão apresentá-los em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.

Artigo 87.º

Cérceas

Serão de evitar todos os volumes e cérceas em novas edificações ou em alterações a construções existentes que originem roturas de escala com o volume médio das actuais construções.

Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, a cércea máxima será a já dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.

No Centro Histórico a cércea das edificações a erigir não poderá ser superior:

À dos edifícios imediatamente contíguos ao referido lote;

A uma vez e meia a largura da rua ou praça que margine o lote, caso os edifícios existentes excedam estas proporções;

Em qualquer dos casos a três pisos;

A uma vez e meia a largura do pátio na fachada confinante com o mesmo.

Exceptuam-se os casos de edificações novas integradas em pleno conjunto aprovado, não devendo no entanto em caso algum as cérceas das edificações exceder os 9.5 m.

Artigo 88.º

Coberturas

As coberturas serão em telhas de barro vermelho dos tipos lusas, canudo ou romana, ou em solução de terraço, proibindo-se as telhas marselha no Centro Histórico de Vila Viçosa.

Com excepção do Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais, outros materiais poderão ser admitidos nas coberturas, desde que não visíveis do exterior.

As coberturas mistas, com terraços, só serão admitidas em situações de fachada com platibanda ou desde que se incorporem nas águas do telhado duma forma não denunciada.

(Revogado.)

Apenas são admitidos guarda-fogos, desde que não salientes dos respectivos paramentos de empena.

Sempre que possível devem manter-se os beirados, cornijas e cimalhas tradicionais na zona em remates de cobertura

Os beirados deverão ser "à portuguesa", com telha argamassada (contornos curvos).

As chaminés deverão respeitar as formas usuais da região, não sendo permitida, no Centro Histórico de Vila Viçosa e Freguesias Rurais, a construção de chaminés com formas e materiais dissonantes das tradicionais. Deve manter-se o ritmo e ou a sequência das chaminés existentes.

O disposto nos números anteriores não é aplicável em zonas industriais e em zonas rurais nos edifícios não habitacionais.

(Revogado.)

Artigo 89.º

Revestimento de Paredes

As paredes exteriores das construções deverão ser rebocadas com acabamento liso e caiadas ou pintadas a cor branca.

No Centro Histórico as fachadas e muros só poderão ser caiadas/pintadas a branco.

Para além do branco, as paredes exteriores também ser caiadas ou pintadas em cores da região, tais como: ocre claro, azul-cobalto, etc.

Fora do Centro Histórico são permitidas ainda cores, desde que muito claras e suaves, bem como poderá ainda ser aplicado o uso de azulejo, cingindo-se à variante de cor lisa/clara e aplicado apenas em interiores de alpendres situados no alçado posterior.

É interdita a marcação de lajes nas empenas e rebocos granulados (tirolês).

Artigo 90.º

Revestimento de vãos, socos, cunhais, alisares e pilastras

São permitidos os seguintes materiais:

Argamassa pintada/caiada numa das cores tradicionais;

Mármore, granito e lioz desde que aparelhado ou abujardado a pico fino;

Outro material na variante "cor lisa" devidamente justificado.

Os socos, cunhais ou alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos conforme descrito atrás.

No Centro Histórico e zonas antigas das Freguesias Rurais não é permitida a colocação de azulejos. A aplicação de cantarias só é permitida em peitorais, soleiras, ou revestindo os vãos por inteiro, mas apresentado obrigatoriamente molduras exteriores não inferiores a 10 cm.

Não são autorizados em rodapés e socos retalhos de mármore e ou mosaicos. Apenas se aceitam cantarias em chapa inteira com as juntas ao alto, bem como cantarias em chapa polida desde que fundamentada.

É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução e remodelação. As cantarias serão lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

Artigo 91.º

Vãos

No Centro Histórico de Vila Viçosa:

Os vãos de janela deverão ter a sua maior dimensão na vertical;

A distância entre eixos de vãos em fachadas deverá ser maior ou igual à distância média entre vãos existentes na "frente" de construção em que se insere;

Deverá haver correspondência, na vertical, entre larguras e eixos de vãos de portas e ou janelas, em fachadas, nos diferentes pisos;

Não são permitidos os rasgamentos de grades vãos para lugares de exposição comercial ou para outros fins.

O acabamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes. As diferentes caixilharias deverão apresentar relação cromática entre si e com os outros elementos.

No Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais a madeira ou o ferro serão obrigatoriamente utilizados. Poder-se-á aplicar ainda o alumínio lacado, desde que seja aprovado projecto de caixilharia suficientemente pormenorizado e justificado.

Nas zonas não referidas no ponto 2, do artigo anterior, aceitar-se-á qualquer tipo de material, desde que respeite o disposto no ponto 1 e ainda a aplicação de alumínio anodizado bronze escuro e preto.

No Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais as cores a adoptar para as caixilharias e envidraçadas será a cor branca e para as portas exteriores e aros de janelas a verde escuro e castanho, sendo permitidas madeiras aparentes desde que o vão tenha moldura de cantaria.

Fora do Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais poderão ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.

A serem aplicados estores, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm. No Centro Histórico de Vila Viçosa os estores só serão admitidos em situações não visíveis da via pública, excepto se forem utilizadas soluções tradicionais em madeira.

(Revogado.)

Artigo 92.º

Corpos Balançados

Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1/3 da largura do passeio, nem 1 m de profundidade.

No caso de não existir passeio, tomar-se-á como referência, a largura da valeta ou a largura da berma, considerando uma faixa de rodagem de 6.5 m.

(Revogado.)

Artigo 93.º

Receptáculos, Postais e Armários dos Contadores de Electricidade

Os receptáculos postais domiciliários e os armários dos contadores de electricidade se faça pelo exterior dos edifícios, contudo a sua localização, material e cor deverá inserir-se harmoniosamente nos alçados.

No caso dos armários dos contadores de electricidade estes deverão ter porta e contra-porta, ficando "o vidro" de leitura na porta inferior, a porta exterior opaca e da cor da fachada.

Artigo 94.º

Instalação de Equipamento: Painéis de Energia Solar, Antenas e dispositivos de Ar Condicionado

Os painéis de energia solar só são admitidos se encostados a telhado expostos ao quadrante sul com topos pintados de cor de telha e cinza, ou em terraços e desde que não visíveis do espaço publico.

Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas nas fachadas por meio de grelhas pintadas ou quaisquer outros que acautelem a unidade arquitectónica dos imóveis.

O mesmo deverá acontecer com as antenas, aconselhando-se a sua instalação para tardozes das edificações, interiores dos lotes, acautelando-se sempre a unidade arquitectónica dos imóveis.

Artigo 95.º

(Revogado.)

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

(Revogado.)

Artigo 98.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Disposições sobre o Centro Histórico de Vila Viçosa

Artigo 99.º

(Revogado.)

Artigo 100.º

(Revogado.)

Artigo 101.º

(Revogado.)

Artigo 102.º

(Revogado.)

Artigo 103.º

(Revogado.)

Artigo 104.º

(Revogado.)

SECÇÃO V

Disposições sobre Pátios Colectivos

Artigo 105.º

(Revogado.)

Artigo 106.º

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Âmbito de Aplicação e Excepções

Artigo 107.º

(Revogado.)

Artigo 108.º

(Revogado.)

Artigo 109.º

Responsabilidade

Pela inobservância das normas do presente capítulo, são responsáveis, o dono da obra, o construtor e o técnico ou técnicos responsáveis pela elaboração do projecto e execução da obra.

CAPÍTULO V

Técnicos e a sua inscrição e responsabilidade

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 110.º

Obrigatoriedade de Construção

Nenhum técnico poderá apresentar projectos ou dirigir obra de construção civil, no Município de Vila Viçosa, sem que tenha feito a sua inscrição na Câmara Municipal de Vila Viçosa e a mesma esteja valida salvo o disposto no número seguinte. Só poderão inscrever-se os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação suficiente.

Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no ponto 1 os técnicos autores de projectos que sem encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

Exceptuam-se ainda do determinado no ponto 1, os projectos de obras:

Encomendados directamente pela Câmara Municipal de Vila Viçosa aos seus próprios serviços ou ao exterior;

De responsabilidade da Administração Central ou empresas públicas e desenvolvidos pelos seus próprios serviços;

De instalações eléctricas e mecânicas.

As empresas que se dediquem à construção civil poderão exercer a sua actividade neste Município, desde que delas façam parte ou tenham ao seu serviço técnico diplomado que satisfazendo as exigências legais, se encontre nas condições previstas neste artigo.

Artigo 111.º

Modalidades

A inscrição reveste-se de duas modalidades:

Elaborar projectos;

Elaborar projectos e dirigir obras.

Artigo 112.º

Processos de Inscrição

A inscrição que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde conste o nome, data e local de nascimento, residência ou escritório e modalidade de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

Documento comprovativo da inscrição no organismo profissional responsável pela concessão de carteira profissional ou termo de responsabilidade respectivo;

Bilhete de identidade (fotocópia);

Duas fotografias tipo "passe";

Documento comprovativo da liquidação do imposto sobre o rendimento;

Cartão fiscal de contribuinte (fotocópia).

Anualmente, deverá cada técnico inscrito proceder à revalidação da sua inscrição, excepto os casos previstos no ponto 2 do artigo 110.º

Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifique alterações quanto aos restantes indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Divisão de Administração Urbanística (D.A.U.), no prazo de 15 dias.

Artigo 113.º

Anulação de Inscrição

A inscrição de um técnico poderá ser anulada:

A requerimento do interessado;

Se este, solicitado pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida, para confirma a sua inscrição, não o fizer.

Artigo 114.º

Registo

Na Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo onde se mencionará, relativamente a cada técnico inscrito:

Nome e residência ou escritório;

Assinatura e rubrica usuais;

Relação dos projectos apresentados;

Relação das obras executadas ou em execução sob a sua inteira responsabilidade;

Relato de ocorrências relativas a obras ou projectos, da sua responsabilidade ou autoria, punições, prémios, louvores, etc.

Os nomes, direcções e qualificações dos técnicos inscritos, serão afixados no Edifício dos Paços do Município, em local visível.

SECÇÃO II

Autoria dos projectos

Artigo 115.º

Quem Pode Elaborar Projectos

Todos os projectos de obras deverão ser elaborados nos termos deste Regulamento e obedecer às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional como as específicas deste Município.

Os projectos relativos a obras a realizar neste Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificações para o efeito.

Serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos os projectos para:

Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;

Em zonas especiais de protecção;

Empreendimentos turísticos;

Edifícios destinados a equipamento social;

Edifícios hoteleiros e similares;

Os locais em que tal seja definido pelo respectivo alvará de loteamento.

Artigo 116.º

(Revogado.)

Artigo 117.º

Declaração de Projectos

Os técnicos responsáveis pelos projectos de obras apresentarão declaração de que foram observadas normas técnicas gerais e especificas de construção, de acordo com publicação em portaria, as disposições regulamentares aplicáveis e qualquer dos aspectos de estética, segurança e de salubridade.

Artigo 118.º

Penalidades

Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos que não dêem cumprimento ao disposto no artigo anterior, nomeadamente:

Apresentando projectos em desconformidade com a lei geral ou com este Regulamento, e não o referindo nem justificando na respectiva memória descritiva;

Apresentando projecto com erros ou omissões que possa ter consequências na sua apreciação ou na realização das obras;

Apresentando telas finais em desconformidade com a obra realizada.

SECÇÃO III

Responsabilidade por Obra

Artigo 119.º

Qualificação

Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Vila Viçosa que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

Artigo 120.º

Termos de Responsabilidade

Os termos de responsabilidade deverão mencionar, pelo menos, a identificação do técnico, o número de registo de inscrição e a identificação do proprietário e do local da obra, e, ainda outros elementos que se julguem necessários.

Artigo 121.º

Obras Isentas de Projecto

O termo a que se refere o artigo anterior será ainda exigido nos casos de demolição e de obras isentas de projecto, previstas no n.º 3 do artigo 47.

Artigo 122.º

Responsabilidade

O técnico que subscrever o termo de responsabilidade de uma obra considera-se, para todos os efeitos legais, responsável pela mesma, obrigando-se a nela cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor, assim como o projecto aprovado, e sendo responsável pela segurança e solidez da construção.

Artigo 123.º

Deveres do Director de Fiscalização de Obra

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo director de fiscalização de obra, competindo a este:

Fazer colocar no local da obra, em ponto bem visível do público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, tendo pelo menos 0.50 m de largura e 0.40 m de altura, com identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura e o director de fiscalização de obra, com o seu número de inscrição.

Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão;

Visitando a obra com a necessária frequência, registando as suas visitas no "Livro de Obra"

Tratar todos os assuntos técnicos, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários, que se relacionem com as obras da sua responsabilidade, junto dos serviços municipais, não podendo ser atendidas quaisquer reclamações a não ser por seu intermédio.

Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

Solicitar por escrito à Divisão de Administração Urbanística (D.A.U.), quando necessário indicações sobre alinhamentos e cotas dos arruamentos ou colectores;

Avisar a D.A.U., com antecedência, dos trabalhos de abertura dos caboucos, não podendo proceder à construção dos alicerces sem autorização de fiscalização municipal. Avisar, ainda, da betonagem de cada um dos pavimentos e do assentamento da estrutura da cobertura, não podendo cobrir estas ou aquelas sem autorização da fiscalização municipal, bem como da conclusão dos toscos, para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados, não podendo iniciar os acabamentos finais sem autorização da fiscalização municipal.

Igual solicitação deve ser feita ao serviço de águas e saneamento quando estiverem construídas as redes de canalizações de águas e de esgotos, não podendo ser tapadas sem respectiva autorização.

Os actos de fiscalização decorrentes das alíneas f) e g) do número anterior deverão ter lugar no prazo máximo de 48 horas, prosseguindo a obra no caso se não se verificarem.

Compete ainda ao director de fiscalização de obra:

Assegurar que os serviços municipais sejam avisados, por escrito quando os trabalhos forem suspensos, indicando os motivos da suspensão;

Assegurar o termo de fecho no livro de obra e registar a sua conclusão, quando a mesma for concluída, fazendo a sua entrega com o termo de responsabilidade no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado;

Comunicar, por escrito, aos serviços técnicos municipais, quando deixe de dirigir qualquer obra que venha sendo executada sob sua responsabilidade, nos termos e para efeito deste Regulamento;

Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, os elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

Comunicar, por escrito aos serviços técnicos municipais, se verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra.

A comunicação, feita por escrito, os serviços municipais, a que alude as alíneas c) e e) do número anterior, deverá ser em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a esse acto e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

Artigo 124.º

Casos em que a obra não está a ser correctamente dirigida

Considera-se que uma obra não está ser efectivamente dirigida pelo director de fiscalização de obra, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cérceas) ou composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamento);

Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o R.G.E.U. ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;

Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício.

Não seja dado cumprimento às indicações que no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização. Neste caso o director de fiscalização de obra poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-la em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa sobre o assunto.

Artigo 125.º

Limite de Obras

Cada técnico só poderá dirigir simultaneamente o máximo de dez obras neste Município, podendo apenas quatro delas ter, cada uma, mais de duzentos metros quadrados de superfícies de pavimento coberto.

Os limites fixados no número anterior poderão ser elevados para o dobro no caso de obras a executar em série, iniciadas simultaneamente no mesmo quarteirão ou loteamento formando bairro.

Artigo 126.º

Deveres do Dono da Obra

O dono da obra fica obrigado a apresentar, no prazo de 8 dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.

O dono da obra fica também obrigado a manter no local e em local e em bom estado o projecto aprovado, o livro de obra, a licença e demais documentos camarários.

CAPÍTULO VI

Obrigações dos proprietários dos prédios

SECÇÃO I

Vedação de Prédios Confinantes com a Via Pública

Artigo 127.º

Vedação de Prédios Confinantes com a Via Pública

Os donos dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias após serem notificados nesse sentido. São obrigados, igualmente, a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.

Artigo 128.º

Vedações

As vedações a construir deverão:

Quando situadas em espaços urbanos/urbanizáveis (sede concelho e freguesias rurais) obedecer ao projecto aprovado, o houver; caso este não exista, sem em alvenaria rebocada e caiada ou pintada a branco, com o alinhamento a altura que forem indicados na própria notificação municipal;

Quando situadas em espaço rural, ser em sebe vegetal, arame ou em muro de alvenaria pintado a branco.

Artigo 129.º

Incumprimento da Notificação Camarária

A falta de cumprimento da notificação municipal referida no artigo 127º é punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal de Vila Viçosa substituir-se ao proprietário e, a expensas deste, construir ou reparar a vedação.

Artigo 130.º

Casos Especiais

Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitectónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação automóvel, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa proceder a alterações de vedações existentes, sendo as obras realizadas a expensas do Município.

SECÇÃO II

Conservação dos Prédios

Artigo 131.º

Obrigações

É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

Requerer à Câmara Municipal de Vila Viçosa quando a edificação (no todo ou em algumas das usas partes autónomas) seja desocupada, vistoria às suas condições de salubridade solidez e segurança;

Proceder a beneficiações da edificação existente, quando para o efeito for notificado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;

Proceder à demolição de construção que ameaça ruína ou perigo para a saúde pública quando para tal for notificado pelo Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 132.º

Conservação Periódica

À conservação periódica, de 8 em 8 anos, do exterior dos edifícios (muros, fachadas e cobertura) poderá ser ordenada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, através de edital, para a totalidade dos prédios situados numa rua ou zona do Centro Histórico de Vila Viçosa.

Findo o prazo estipulado para o efeito, os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas, serão punidos com coima e intimados a realizar as obras necessárias.

Artigo 133.º

Nova Ocupação

Quando uma edificação seja desocupada (no todo ou em algumas das suas partes autónomas por falta de salubridade ou segurança), o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação, ou de firmar novo contrato de arrendamento, sem que, previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, verifique possuir a mesma as necessárias condições de habitabilidade.

Requerida a vistoria pelo proprietário, a Câmara Municipal de Vila Viçosa emitirá, automaticamente, conforme resultado da vistoria, certidão comprovativa de possuir a edificação condições de habitabilidade, ou notificação de que a mesma não poderá voltar a ser ocupada enquanto nela não forem realizadas as mesmas obras necessárias.

A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 é punido com coima, para além da Câmara Municipal de Vila Viçosa poder ordenar, procedendo vistoria, o despejo da edificação e ou realização das obras necessárias.

Artigo 134.º

Notificação Municipal para Realização de Obras

A Câmara Municipal de Vila Viçosa poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino, ou por sua própria iniciativa.

As intimações para a realização de obras de beneficiação ou demolição são precedidas de vistoria.

As correspondentes a obras de conservação ou reparação sanitária decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.

Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.

Quando uma intimação das referidas no n.º 1 não for cumprida, será punida com coima, poderão ainda a Câmara Municipal de Vila Viçosa substituir-se na realização das mesmas, a expensas do proprietário.

Se notificado para reconstruir ou remodelar um prédio urbano, em razão das suas más condições de implantação, estéticas ou higiénicas, o proprietário não o fizer no prazo de 18 meses a partir da notificação poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa promover a sua expropriação.

CAPÍTULO VII

Disposições penais

SECÇÃO I

Donos de Obra e Proprietários

Artigo 135.º

Trabalhos que impliquem a alteração da topografia ou abate de árvores

A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, ou em desconformidade com a mesma, que impliquem alteração da topografia local ou abate de árvores em propriedades não situadas na área rural, será punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

Artigo 136.º

Obras sem licença ou em desconformidade com ela

A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81º e 113º da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, é punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro) no caso pessoa colectiva.

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, é punível com coima graduada de 1500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 3000 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

Independente das coimas referidas nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa intimar à demolição e ou reposição da situação anterior.

Artigo 137.º

Obras com violação a instrumentos e normas urbanísticas

Execução de obras com violação do disposto no P.U., P.P(s) e Loteamentos, sobre tapumes, andaimes e depósitos:

O não cumprimento de qualquer das normas acima referidas, é punível com a coima graduada de 1500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 3000 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.

A não construção de tapumes, quando necessário, e a elevação de materiais ou colocação de andaimes em condições que não garantam a segurança dos operários ou população implicam o embargo da obra, até que a situação se encontre regularizada.

A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados, quando a Câmara Municipal de Vila Viçosa assim o ordenar.

Artigo 138.º

Utilização de edifícios

A ocupação dos edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal de Vila Viçosa, é punível com coima graduada de 500 (euro) até um máximo de 100 000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 250 000 (euro) no caso pessoa colectiva.

Independentemente das coimas aplicadas, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa ordenar o despejo sumário dos ocupantes do edifício, ou parte dele, utilizado indevidamente.

Artigo 139.º

Incumprimento das obrigações deste regulamento

Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento.

O incumprimento do estipulado sobre vedações confinantes com a via pública, será punido com a coima graduada de 200 (euro) a 1 000 (euro).

O incumprimento da conservação periódica dos edifícios, ordenada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, através de Edital, será punido com a coima graduada de 200 (euro) a 500 (euro).

A utilização de edifício, ou parte dele, após desocupação, sem que previamente tenha sido requerida vistoria à C.M.V.V., quando a ela obrigue este Regulamento, é punida com a coima graduada de 200 (euro) a 500 (euro).

O incumprimento da intimação para a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição será punido com a coima graduada de 200 (euro) a 500 (euro).

(Revogado.)

Artigo 140.º

Ocupação do Espaço Público

Ocupação duradoura do espaço público sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma:

A violação de qualquer ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente com painéis, Vitrinas, toldos, anúncios, reclames publicitários, guarda-ventos e esplanadas, é punível de acordo com o estipulado para o efeito em legislação específica.

Artigo 141.º

Publicidade

Colocação de publicidade duradoura, visível do espaço público, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, é punível de acordo com o estipulado para o efeito em legislação específica.

Artigo 142.º

Outras Infracções

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis ainda como contra-ordenação:

O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou comunicação prévia;

A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

A falta dos registos do estado de execução da obras no livro de obra;

A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 51.º

A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal de Vila Viçosa o averbamento de substituição do requerente do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;

A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

A não comunicação à Câmara Municipal Vila Viçosa e ao Instituto Português de cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.º s 2 e 3 do artigo 89 da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, nos prazos fixados para o efeito.

A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 200 000 (euro).

A contra-ordenação prevista nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 50 000 (euro) e de 1000 (euro) até 100 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

A contra-ordenação prevista nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 2500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 10 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 100 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) até 250 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

A infracção de qualquer disposição deste Regulamento para a qual não estejam previstas penalidades é punível conforme deliberação camarária.

Podem ser aplicadas sanções acessórias, de acordo com o artigo 99 do da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007.

Artigo 143.º

Incumprimento de Intimação

O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste Regulamento ou na lei geral, implica a possibilidade da Câmara Municipal de Vila Viçosa se substituir ao intimado, a expensas deste, na realização do que tenha ordenado, para além de desencadear procedimento criminal.

Artigo 144.º

Supressão de Árvores

A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126 do R.G.E.U., quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com coima graduada de 200 (euro) a 5 000 (euro).

Artigo 145.º

Empresas

Os montantes mínimos e máximos fixados nos artigos anteriores, serão elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.

SECÇÃO II

Técnicos

Artigo 146.º

Penalidade

Nos processos de contra-ordenação em que sejam arguidos os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto ou pela sua execução das obras, inscritos na Câmara Municipal de Vila Viçosa serão aplicáveis as seguintes penalidades:

Coima graduada 500 (euro) a 200 000 (euro);

Coima graduada acompanhada de advertência registada;

Coima graduada acompanhada de suspensão de actividade por um ano no Município;

Coima graduada acompanhada de suspensão de actividade por um a dois anos no Município;

A sanção prevista nas alíneas c) e d) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva e dela será data publicidade.

Artigo 147.º

Autor do Projecto ou Director de Fiscalização de Obra

Será aplicada a coima graduada sempre que o técnico, como autor de projecto ou como director de fiscalização de obra, não dê cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade.

As falsas declarações dos autores dos projectos no termos de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

As falsas declarações do director de fiscalização de obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo da responsabilidade, relativamente à conformidade obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

A contra-ordenação prevista nos n.º s 1, 2, 3 e 4, são puníveis com coima graduada de 1500 (euro) até ao máximo 200 000 (euro).

Artigo 148.º

Coima e advertência registada

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro) acompanhada de advertência registada sempre que o técnico:

Apresente projecto em desconformidade com a lei geral, sem qualquer referência e justificação na respectiva memória descritiva;

Apresente projecto com erros ou omissões que possam ter consequências na apreciação do projecto ou na realização da obra;

Apresente telas finais em desconformidade com a obra realizada;

Não dirija efectivamente a obra;

Não comunique atempadamente aos serviços municipais o aparecimento de elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico e arquitectónico;

Cometa infracção pela terceira vez no prazo de 12 meses, correspondente à pena de coima de 500 (euro).

Artigo 149.º

Coima e suspensão de actividade por um ano

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:

Apresente projecto sem condições para ser aprovado, com erros ou omissões que possam induzir em despacho favorável, decorrendo daí vantagens para o requerente;

Cometa erros que ponham em causa a estabilidade da obra;

Cometa infracção, pela terceira vez, num prazo de 12 meses, correspondente a pena de advertência.

Artigo 150.º

Coima e suspensão de actividade por dois anos

Será aplicada a coima graduada de 500 (euro) a 200 000 (euro), acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:

Seja autor do projecto de obra que tenha ruído ou ameace ruir em consequência de erro de projecto;

Seja responsável pela direcção de fiscalização de obra, que tenha ruído ou ameace ruir por efeito de má construção;

Cometa infracção, pela segunda vez, correspondente à pena de suspensão por um ano.

SECÇÃO III

Regime

Artigo 151.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida ou coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

Sem prejuízo dos limites máximos fixados nos números anteriores, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 152.º

Negligência

A negligência é sempre punida.

Artigo 153.º

Regime Geral

Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste Regulamento seguir-se-á o processo de aplicação de coimas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 154.º

Modelos Normalizados

A Câmara Municipal elaborará modelos e fornecerá exemplares dos documentos a utilizar para cumprimento do presente regulamento.

Artigo 155.º

Omissões

Em tudo o que se não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Plano Director Municipal de Vila Viçosa, da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 60/2007, R.G.E.U., e demais legislação em vigor, normas técnicas ou regulamentares.

As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 156.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento municipal da urbanização e da edificação (R.M.U.E.), com redacção actual.

Artigo 157.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e a sua afixação em edital nos lugares de estilo de todas as Freguesias do Concelho.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, ... (Dr.ª), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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