de 11 de Janeiro
Com a entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, torna-se imperioso reformular as Leis n.os 3/76 e 8/77, respectivamente de 10 de Setembro e 1 de Fevereiro.Estas leis regulavam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais, matéria em que por força do novo texto constitucional foram introduzidas importantes alterações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
1 - Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira de conteúdo genérico;
f) Os decretos regulamentares;
g) Os decretos que respeitem à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferência de verbas;
h) Os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas;
i) Os decretos regulamentares regionais;
j) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
l) As portarias que contenham disposições de conteúdo genérico e os despachos normativos.
2 - São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
b) Os resultados das eleições para os órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local;
c) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 148.º da Constituição, quando tenham de ser publicados nos termos do artigo 149.º;
d) O regimento do Conselho de Estado;
e) O Programa do Governo e as moções de censura aprovadas nos termos da alínea do artigo 198.º da Constituição;
f) Quaisquer outros actos que a lei determine.
3 - Os textos referidos nos números anteriores serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos órgãos donde provenham.
ARTIGO 2.º
(Início de vigência)
1 - Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 1.º entram em vigor:a) No continente, no 5.º dia após a publicação;
b) Nas regiões autónomas, no 10.º dia após a publicação;
c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação.
2 - Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
ARTIGO 3.º
(Distribuição do «Diário da República»)
O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
ARTIGO 4.º
(Rectificações)
1 - As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.2 - As rectificações só podem ser publicadas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da publicação da rectificação.
ARTIGO 5.º
(Identificação e data dos diplomas)
1 - Todos os actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são identificados pelo número, data de publicação e designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emanam.2 - A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
3 - Mantém-se numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas, quando publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) Leis constitucionais;
b) Leis;
c) Decretos-leis;
d) Decretos do Presidente da República;
e) Resoluções da Assembleia da República;
f) Resoluções do Conselho de Ministros;
g) Decretos do Governo;
h) Decretos regulamentares;
i) Portarias;
j) Despachos;
l) Decisões do Tribunal Constitucional;
m) Assentos.
4 - Mantém-se igualmente numeração própria para os decretos dos Ministros da República e para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificados pela letra A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
ARTIGO 6.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e o preceito da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado.
2 - Tratando-se de acto do Presidente da República, da Assembleia da República, de decreto do Governo ou de decreto regional, dir-se-á:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República ou o Governo ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ...
da Constituição, o seguinte:
3 - No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou no desenvolvimento de princípios ou de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei indicar-se-á a lei a que se reporta.
4 - Quando no processo de elaboração tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos da República ou das regiões autónomas, além do órgão de aprovação final, far-se-á referência a esse facto.
ARTIGO 7.º
(Decretos do Presidente da República)
Os decretos do Presidente da República conterão, após o texto, a data e a sua assinatura.
ARTIGO 8.º
(Diplomas da Assembleia da República)
1 - Os diplomas emanados da Assembleia da República conterão, após o texto e por ordem:a) Menção de aprovação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da Assembleia.
2 - No caso das leis, além do disposto no número anterior, conterão:
a) Menção de promulgação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da República.
3 - No caso de resoluções de aprovação de tratados internacionais, além do disposto no n.º 1, conterão:
a) Menção de ratificação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da República.
ARTIGO 9.º
(Diplomas do Governo)
1 - Os diplomas emanados do Governo conterão, após o texto e por ordem:a) Menção de aprovação e respectiva data;
b) Assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria.
2 - No caso de decretos-leis e decretos regulamentares, além do disposto no número anterior, conterão:
a) Menção de promulgação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da República.
3 - No caso de decretos de aprovação de tratados internacionais, além do disposto no n.º 1, conterão:
a) Menção de ratificação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da República.
4 - Os restantes decretos, além do disposto no n.º 1, conterão a assinatura do Presidente da República e respectiva data.
ARTIGO 10.º (Referenda)
Os diplomas que, nos termos do artigo 143.º da Constituição, estejam sujeitos a referenda conterão obrigatoriamente a seguir à assinatura do Presidente da República menção de que foram referendados e respectiva data, ao que se seguirá a assinatura do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 11.º
(Formulário)
O Governo determinará por portaria, em obediência ao disposto no presente decreto-lei, o formulário dos seus diplomas.
ARTIGO 12.º
(Diplomas regionais)
1 - Os decretos legislativos regionais conterão, após o texto e por ordem:a) Menção de aprovação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente da Assembleia Regional;
c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.
2 - Os decretos regulamentares regionais conterão, após o texto e por ordem:
a) Menção de aprovação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente do Governo Regional;
c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.
ARTIGO 13.º
(Território de Macau)
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial.
ARTIGO 14.º
(Delegação ou substituição)
Nos diplomas assinados por titular de um órgão em vez de outro, por delegação ou substituição, dir-se-á que aquele o assina nessa qualidade, salvo se houver delegação legal ou de carácter genérico.
ARTIGO 15.º
(Substituição do Presidente da República)
Em caso de substituição do Presidente da República na promulgação ou assinatura de um diploma, à menção da data de promulgação ou de assinatura deverá acrescer a expressão «nos termos do artigo 135.º da Constituição».
ARTIGO 16.º
São publicados na 2.ª série do Diário da República os actos emanados dos órgãos de soberania não abrangidos pelo artigo 1.º que até à entrada em vigor do presente diploma eram publicados na 1.ª série.
ARTIGO 17.º
(Norma revogatória)
São revogadas:a) A Lei 3/76, de 10 de Setembro;
b) A Lei 8/77, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.