A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 14/83/M, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o formulário dos diplomas emanados do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/83/M

Formulário dos diplomas emanados do Governo Regional

Considerando a conveniência de definir, no âmbito da administração regional autónoma, a competência normativa do Governo Regional, designadamente as formas que pode revestir a actividade regulamentar no exercício da função executiva e, do mesmo passo, o regime a que deve obedecer a identificação e formulário dos respectivos diplomas para efeitos de publicação;

Considerando que na Constituição se comete aos governos regionais o exercício do poder executivo próprio [alínea d) do artigo 229.º], estatuição que se mostra também consagrada em sentido paralelo no Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira [alíneas a) e c) do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril];

Considerando que, para o exercício desse poder executivo próprio, o Governo Regional pode elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região [alínea b) do artigo 229.º e n.º 1 do artigo 235.º, ambos da Constituição, e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril];

Considerando, por outra parte, que o poder regulamentar do Governo Regional se não deve esgotar naquela espécie mais solene, antes deve abranger, compreensivamente, outras formas regulamentares consideradas na doutrina e lei administrativas, as portarias, os despachos normativos e as resoluções, minimamente necessários ao desenvolvimento da sua função executiva corrente e em tradução do seu poder regulamentar próprio;

Considerando que o artigo 115.º da Constituição, no qual se enunciam os actos normativos, em sentido rigoroso não exclui, sequer contraria, aquele entendimento, porquanto a expressão «regulamentos» aí usada (n.os 6 e 7) deve absorver, segundo a doutrina e a lei, outras espécies menos solenes que o decreto regulamentar expressamente mencionado, emanação da faculdade de administrar, logo de elaborar normas de conduta pública;

Considerando que na própria legislação ordinária existem aflorações desse entendimento, como, por exemplo, no Decreto Regional 2/76/M, de 21 de Outubro (n.º 2 do artigo 7.º), no qual se reconhece aos secretários regionais a faculdade de regulamentar através de portaria, e ainda no Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril, no qual se enumeram [alíneas d) e e)] os diplomas e actos sujeitos a publicação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos quais se compreendem as várias formas que podem revestir os regulamentos no desenvolvimento de uma praxis administrativa já suficientemente robustecida;

Considerando, enfim, que, se o legislador, quer no texto fundamental, quer no estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, cometeu ao Governo Regional a competência para exercer o poder regulamentar através de decreto regulamentar regional como forma mais solene, tal não impede, lógica e juridicamente, em nome do velho brocardo qui potest majus, potest minus, que também o possa exercer através de outras formas menos solenes já mencionadas, cuja indispensabilidade é reclamada, vigorosamente, pela natureza e pela própria eficácia do exercício da função executiva;

Tendo em atenção o que se dispõe no Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro, e ainda no Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta para valer como lei o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Disposições gerais sobre o formulário dos diplomas)

1 - No início de cada diploma indicar-se-á o órgão donde emana e o preceito da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado.

2 - Quando no processo de elaboração tiver participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos da República ou das regiões autónomas, além do órgão da aprovação final, far-se-á referência a esse facto.

ARTIGO 2.º

(Formulário dos diplomas)

São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Governo Regional:

1) Decretos regulamentares regionais, que conterão após o texto e por ordem:

a) Menção da aprovação e respectiva data;

b) Assinatura do Presidente do Governo Regional;

c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.

2) Portarias:

Manda o Governo Regional da Madeira, pelo ... (indicar o membro do Governo), fazer (ou autorizar ou aprovar) o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinada em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo Regional.) 3) Despachos normativos:

O Governo Regional, pelo ... (indicar o membro do Governo), determina (ou esclarece) o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo Regional.) 4) Resoluções do Governo Regional:

O Conselho do Governo, reunido em Plenário em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência do Governo Regional.

O Presidente do Governo Regional, (Assinatura.) 5) O Governo Regional pode ainda emitir alvarás, os quais conterão:

Faço saber, como ... (indicar a categoria do membro do Governo), o seguinte:

(Segue-se o texto.) Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo Regional.)

ARTIGO 3.º

(Início da vigência)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro, quanto aos diplomas emanados do Governo Regional a publicar no Diário da República, os demais diplomas e actos a publicar exclusivamente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira entrarão em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 4.º

(Publicação no «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira»)

1 - Os diplomas do Governo Regional mencionados no artigo 2.º são publicados no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nas séries indicadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 208/82, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 36, em 31 de Dezembro de 1982, que regulamentou o Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril.

2 - Os alvarás do Governo Regional, a que se faz alusão no n.º 5) do artigo 2.º do presente diploma, serão publicados na 2.ª série quando a sua publicidade seja reclamada pelo interesse público.

ARTIGO 5.º

(Identificação e rectificação dos diplomas)

O regime de identificação e rectificação dos diplomas é o que se acha estabelecido nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 208/82, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, em 31 de Dezembro de 1982.

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária em 7 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 22 de Junho de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/20/plain-725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto Regional 6/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, órgão oficial da Região Autónoma da Madeira, e estabelece o regime de publicação dos diplomas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 208/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em mapa anexo, o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distro de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-26 - Decreto Legislativo Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda